Obras artísticas para treinar máquinas que criarão novas obras: onde ficam os direitos do autor?
O avanço da inteligência artificial generativa trouxe aos direitos autorais uma discussão que antecede a própria análise do conteúdo produzido pela tecnologia e que será posteriormente explorado: em que condições obras musicais e fonogramas protegidos podem ser utilizados para o treinamento de modelos de inteligência artificial?
No meio musical, recentemente, Sony Music e Universal Music Group moveram uma segunda ação contra a plataforma de inteligência artificial Suno, envolvendo a utilização de 60.202 gravações usadas para treinamento e aperfeiçoamento da inteligência artificial.
A GEMA, sociedade alemã de gestão coletiva de direitos autorais, também moveu ação contra a Suno em 2025 (Caso nº 42 O 763/25), tendo sido proferida recente decisão pelo Tribunal Distrital de Munique, em 31 de julho de 2026, envolvendo, entre outras questões, a reprodução para fins de treinamento, a memorização de obras pelo modelo, a disponibilização do sistema e a reprodução de conteúdos em seus resultados. Além das ordens de abstenção, a decisão também alcançou questões relacionadas à divulgação de receitas e à indenização.
No Brasil, o escritor e jornalista Fernando Morais ajuizou ação indenizatória contra a OpenAI, alegando que a plataforma teria utilizado, sem seu consentimento, conteúdo de livros de sua autoria para treinamento de inteligência artificial, pleiteando a cessação da utilização e correspondente indenização.
O principal argumento apresentado pelas plataformas em litígios passa pela doutrina do fair use — ou uso justo — existente no direito norte-americano e que, em determinadas circunstâncias, admite a utilização de obras protegidas sem a obtenção de licença. Nesse contexto, também ganha importância a distinção entre o simples acesso ao conteúdo e a existência de licença para determinada modalidade de exploração.
A discussão é particularmente relevante no mercado musical, no qual uma gravação não representa um único direito. Sobre ela podem coexistir os direitos autorais dos compositores e letristas, os direitos conexos dos artistas intérpretes e os direitos do produtor fonográfico sobre o fonograma. Dessa forma, a utilização de uma música para treinamento de IA pode atingir simultaneamente diferentes titulares e categorias de direitos.
E o fato de uma música estar disponível em uma plataforma digital, rede social ou qualquer outro ambiente de acesso público não significa que tenha se tornado livre para outras formas de utilização. Da mesma maneira que a disponibilização de um fonograma em uma plataforma não autoriza automaticamente sua sincronização em uma obra audiovisual ou sua utilização publicitária, deve-se questionar se esse mesmo acesso seria suficiente para autorizar seu emprego no treinamento de uma inteligência artificial.
A Lei nº 9.610/1998 estabelece como regra a necessidade de autorização para determinadas modalidades de utilização das obras protegidas e prevê hipóteses específicas em que essa autorização pode ser dispensada, e que não se confunde com a doutrina norte-americana do fair use.
Encontra-se em tramitação no Brasil o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que objetiva regulamentar a inteligência artificial e cuja ementa estabelece: “Dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana”.
Por seu turno, o artigo 1º estabelece que a lei pretende instituir normas gerais de caráter nacional para a governança responsável de sistemas de inteligência artificial, buscando, entre outros objetivos, proteger direitos fundamentais e estimular a inovação responsável.
Desde o início, portanto, percebe-se a preocupação do projeto em compatibilizar o desenvolvimento tecnológico com a preservação de direitos. O artigo 2º, em seus incisos XII e XVII, inclui entre seus fundamentos a “proteção de direitos culturais e promoção dos bens artísticos e históricos” e a “proteção de direitos de autor e conexos, de direitos de propriedade intelectual e do segredo comercial e industrial”.
Convém recordar que a proteção autoral possui fundamento constitucional. O artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. O inciso XXVIII, por sua vez, assegura, nos termos da lei, direitos relacionados às participações individuais em obras coletivas, à reprodução da imagem e voz humanas e à fiscalização do aproveitamento econômico das obras pelos criadores e intérpretes. Obras artísticas para treinar m…
Não por acaso, o Projeto de Lei nº 2.338/2023 dedica seção específica aos direitos autorais, e ainda que a regulamentação proposta possa ser objeto de aperfeiçoamento, sua própria existência evidencia a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento dos sistemas de inteligência artificial com a proteção da criação intelectual.
Surge, então, uma questão essencial: se determinada criação possui valor suficiente para ser utilizada como insumo no desenvolvimento de uma tecnologia comercial, por que essa utilização seria economicamente irrelevante para o seu titular?
Não se mostra razoável ignorar a necessidade de remuneração daquele cuja criação autoral integra a base utilizada para desenvolver e aperfeiçoar sistemas de inteligência artificial, sobretudo quando essa utilização se converte em elemento economicamente relevante para a atividade explorada pelo desenvolvedor.
Afinal, onde ficam os direitos do autor?
A resposta não pode estar à margem do desenvolvimento tecnológico. Se obras musicais e fonogramas são utilizados para treinamento e aperfeiçoamento de sistemas de inteligência artificial capazes de gerar novas criações, não podem deixar de ser protegidos.
A inteligência artificial representa uma extraordinária ferramenta de criação e desenvolvimento, mas sua evolução não deve ocorrer mediante o esvaziamento dos direitos daqueles cuja criatividade contribuiu para torná-la possível.
Inovação tecnológica e proteção autoral não são conceitos incompatíveis.
No campo musical, essa proteção assume especial relevância, pois uma mesma gravação pode reunir direitos de compositores, letristas, artistas intérpretes e produtores fonográficos. A utilização desses conteúdos no treinamento de sistemas de inteligência artificial exige, portanto, uma discussão séria sobre mecanismos de transparência, autorização e justa remuneração dos respectivos titulares, respeitadas, evidentemente, as limitações e exceções estabelecidas pela legislação aplicável.
A tecnologia certamente continuará avançando, assim como surgirão novas formas de criação e exploração econômica e o desafio jurídico não deve ser impedir essa evolução, mas assegurar que ela ocorra sem retirar da criação humana o seu valor jurídico e econômico.
Se a criação humana é utilizada como matéria-prima para ensinar a máquina a criar, o direito autoral não pode desaparecer justamente no momento em que a obra adquire uma nova utilidade e um novo valor econômico.
Chegaríamos ao absurdo de negar remuneração aos titulares pela utilização de obras que constituem insumos essenciais para o desenvolvimento e a evolução das plataformas de inteligência artificial.
Luciano Oliveira Delgado – Advogado.