Fim da Escala 6x1: Direito, Liberdade e Dignidade Humana

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O Senado Federal aprovou a proposta, em 14 de outubro de 2026. A medida prevê dois dias de folga por semana e redução da jornada de trabalho sem diminuir o salário. Agora, o próximo passo é a promulgação da emenda constitucional. 

O que significa exatamente?  Cinco dias de trabalho e dois dias de descanso remunerado por semana.  A carga horária máxima semanal cai de 44 para 42 horas inicialmente e, depois, para 40 horas.  A proposta garante a manutenção do salário com a diminuição da jornada. 

IMPORTANTÍSSIMO: A data exata depende da promulgação da emenda. Portanto, a aprovação no Senado, por si só, ainda não significa que a nova escala já esteja valendo.  Se a Câmara dos Deputados não aprovar, o fim da escala 6x1 não entra em vigor por essa proposta. Mas existe um detalhe importante no caso atual.

A Câmara já havia aprovado a PEC 221/2019 em maio de 2026, e o Senado aprovou o mesmo texto em dois turnos no dia 14 de outubro de 2026. Portanto, essa proposta específica não precisa voltar à Câmara, desde que o texto aprovado permaneça idêntico. No entanto, no caso da PEC do fim da escala 6x1, o Senado aprovou o texto em dois turnos em 14 de outubro de 2026 e manteve o texto que a Câmara já havia aprovado. Por isso, a proposta pode seguir diretamente para promulgação. A Câmara dos Deputados poderá criar empecilhos burocráticos, pois o Senado manteve o texto que a Câmara já havia provado.

A Câmara poderia, em tese, usar mecanismos regimentais e políticos para atrasar a tramitação de uma proposta por divergências ideológicas. Mas há limites legais: no caso da PEC do fim da escala 6x1, como a Câmara já aprovou o texto e o Senado o aprovou sem alterações, não existe uma nova votação obrigatória na Câmara. Parlamentares poderiam levantar dúvidas sobre o procedimento ou apresentar questões de ordem. A presidência da Casa teria de decidir conforme o regimento, e decisões poderiam ser contestadas pelos meios cabíveis. Poderiam surgir alegações de que o Senado modificou algum trecho. Se houvesse efetivamente uma alteração de mérito, seria necessário analisar se o texto deveria voltar à Câmara. Uma alegação, por si só, não significa que a alteração existiu. Líderes partidários poderiam usar discursos, negociações e pressão pública para tentar influenciar o momento da promulgação. A Constituição estabelece, no artigo 60, que uma PEC deve ser aprovada em dois turnos por pelo menos três quintos dos membros de cada Casa. Após aprovada nas duas Casas, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.

BENEFÍCIOS

A redução da jornada de trabalho não deve ser analisada apenas como uma questão de custos empresariais e produtividade, mas como uma política que afeta todas as dimensões da vida humana: família, saúde mental, autonomia, distribuição de renda, tributação, tecnologia, mobilidade urbana e acesso aos bens necessários à existência. O trabalho é necessário para a subsistência, mas isso não significa que a organização do trabalho deva ocupar o máximo possível do tempo de vida das pessoas.

O debate sobre o fim da escala 6x1 não pode ficar restrito aos custos empresariais, à produtividade ou à necessidade de contratação de novos trabalhadores. É necessário analisar o conjunto das dimensões da vida humana afetadas pela organização do trabalho. O trabalhador não existe exclusivamente para produzir. Ele também é pai, mãe, filho, companheiro, cidadão e indivíduo que possui necessidades físicas, psicológicas, afetivas, sociais e culturais. A questão fundamental, portanto, não é simplesmente quantas horas uma pessoa pode trabalhar, mas quanto tempo lhe resta para viver após cumprir suas obrigações profissionais.

A ampliação do tempo de descanso pode favorecer a convivência familiar e a participação dos pais na educação dos filhos. É no cotidiano, por meio do diálogo, da presença e do exemplo, que valores, responsabilidades e referências sociais são transmitidos entre gerações. A presença dos pais não garante, isoladamente, uma educação de qualidade, mas constitui um elemento relevante para o desenvolvimento emocional, social e educacional das crianças. Quando o trabalhador dispõe de apenas um dia de descanso semanal, precisa concentrar nesse período atividades domésticas, compras, cuidados pessoais, compromissos familiares e recuperação do cansaço acumulado. Na prática, parte significativa do descanso pode se transformar em uma extensão das obrigações cotidianas. A redução da jornada e a ampliação do descanso podem permitir uma convivência familiar menos condicionada à exaustão e à falta de tempo.

O descanso não deve ser entendido como ociosidade ou ausência de valor social. Ele é uma necessidade fisiológica e psicológica. A exposição prolongada às exigências profissionais, sobretudo em ambientes de pressão, pode contribuir para o estresse crônico, a privação de sono, a fadiga e a dificuldade de recuperação física e mental. Em condições de estresse persistente, sistemas neurobiológicos relacionados à resposta de ameaça e à vigilância podem permanecer ativados por períodos prolongados. O descanso adequado, o sono e a redução das exigências estressoras favorecem a recuperação desses sistemas. É importante, contudo, evitar a afirmação de que a simples mudança de escala necessariamente normalizará todas as respostas neurobiológicas. Os efeitos dependem das condições de trabalho, da duração da jornada, da intensidade das tarefas, da qualidade do sono e das circunstâncias individuais. Ainda assim, a organização do trabalho deve considerar que a saúde do trabalhador não se limita à ausência de acidentes ou doenças físicas. Ela também envolve condições psicológicas, relações sociais e possibilidade de recuperação.

Um dos argumentos mais relevantes em favor da redução da jornada é a ampliação da autonomia individual. O trabalhador poderia utilizar o tempo adicional de descanso para permanecer com a família, estudar, cuidar da saúde, realizar atividades domésticas, desenvolver projetos pessoais ou simplesmente descansar. Também poderia, respeitadas as regras legais e os limites de jornada aplicáveis, buscar outras atividades remuneradas fora da empresa em que trabalha. A mudança não deveria significar uma proibição generalizada de trabalhar mais, mas uma redefinição do limite de tempo que pode ser exigido pelo empregador. É necessário distinguir duas situações: trabalhar porque se deseja aumentar a renda e trabalhar porque as despesas essenciais tornam impossível recusar jornadas extensas. A liberdade de escolha é limitada quando a necessidade de pagar aluguel, alimentação, água, energia, gás, transporte e outras despesas básicas obriga o indivíduo a aceitar praticamente qualquer condição de trabalho. Por isso, afirmar que determinado trabalhador deseja trabalhar seis dias por semana não demonstra que todos os trabalhadores compartilham dessa preferência. Tampouco significa que a organização 6x1 seja uma escolha livre de toda a classe trabalhadora. Uma política pública dessa natureza deve ser acompanhada de pesquisas representativas, transparentes e metodologicamente rigorosas sobre as preferências dos trabalhadores, suas condições financeiras e os efeitos das diferentes jornadas.

A valorização do trabalho possui importância histórica, econômica e social. O problema surge quando essa valorização é transformada na ideia de que trabalhar por mais tempo representa, necessariamente, maior mérito moral. Robert K. Merton, Pierre Bourdieu e Byung-Chul Han oferecem perspectivas distintas para examinar as relações entre estruturas sociais, reprodução das desigualdades, desempenho e autocobrança. Bourdieu permite discutir como as desigualdades sociais podem ser reproduzidas e legitimadas por valores e práticas aparentemente naturais. Byung-Chul Han analisa a sociedade do desempenho e a internalização das exigências de produtividade. Merton, por sua vez, contribui para a análise das estruturas sociais e das consequências não pretendidas das ações sociais.

Trabalhar é necessário para a subsistência e pode proporcionar realização pessoal, pertencimento e desenvolvimento. Entretanto, não se deve confundir dignidade humana com quantidade de horas trabalhadas. 

OS CUSTOS EMPRESARIAIS

Um dos principais argumentos contrários à redução da jornada é a possibilidade de aumento dos custos empresariais, especialmente nos setores que dependem de atendimento contínuo, como comércio, alimentação, transporte, saúde e serviços. Esse efeito merece análise concreta. A redução da jornada pode exigir reorganização de turnos, novas contratações, mudanças operacionais e investimentos em tecnologia. A intensidade desses efeitos dependerá do setor, do porte da empresa, da produtividade e do modelo de implementação. Entretanto, a discussão não deve considerar apenas os custos privados. Também deve examinar como os encargos e os benefícios econômicos são distribuídos na sociedade. O sistema tributário brasileiro possui diferentes regimes, bases de incidência, deduções e tratamentos fiscais. Por isso, não é correto afirmar, sem delimitação e dados comparáveis, que todo trabalhador assalariado paga mais tributos do que todo grande empresário. É possível, contudo, investigar se a carga tributária efetiva é distribuída de maneira proporcional à capacidade econômica dos diferentes grupos. Uma análise consistente deve considerar a tributação sobre salários, consumo, patrimônio, renda e lucros, além dos benefícios fiscais concedidos a determinados setores. Se a sociedade considera a redução da jornada um objetivo de interesse público, cabe discutir como os custos de transição serão distribuídos, evitando transferir desproporcionalmente o ônus aos pequenos negócios ou aos próprios trabalhadores.

A redução da jornada pode exigir a contratação de trabalhadores adicionais em algumas atividades, mas isso não ocorrerá necessariamente na mesma proporção em todos os setores. Algumas empresas poderão reorganizar turnos, investir em equipamentos, rever processos ou ampliar equipes. Outras poderão enfrentar dificuldades financeiras, sobretudo quando operam com margens reduzidas. Nesse contexto, é importante distinguir a contratação temporária regular, o trabalho autônomo legítimo e a pejotização utilizada para disfarçar uma relação de emprego. A formalização do trabalho contribui para a proteção previdenciária, a arrecadação tributária e a garantia de direitos. A emissão de notas fiscais e o recolhimento de tributos, por si sós, não definem se existe ou não vínculo empregatício. A caracterização depende das condições concretas da prestação dos serviços e dos requisitos previstos na legislação. O trabalhador autônomo que contribui para a Previdência Social também pode ter proteção previdenciária, observadas as regras aplicáveis. Portanto, a comparação deve distinguir os diferentes regimes, sem presumir que todo trabalho autônomo seja irregular ou que toda contratação por pessoa jurídica constitua fraude. O objetivo deve ser conciliar liberdade contratual legítima, segurança jurídica, fiscalização adequada e proteção contra a utilização de formas contratuais para suprimir direitos trabalhistas.

AUTOMAÇÃO, ROBÓTICA E EMREGOS

O desenvolvimento de robôs humanoides, sistemas automatizados e inteligência artificial acrescenta outra dimensão ao debate. A automação pode substituir determinadas tarefas, transformar ocupações e criar novas atividades. A velocidade e a extensão dessas mudanças variam conforme o custo das tecnologias, a infraestrutura disponível, a capacidade de investimento e as características de cada setor. Não é possível afirmar que os robôs humanoides eliminarão necessariamente um número específico de empregos no Brasil. Contudo, é razoável discutir como os ganhos de produtividade decorrentes da tecnologia serão distribuídos. Se uma empresa consegue produzir mais com menos horas de trabalho humano, surge uma questão social importante: os ganhos tecnológicos serão utilizados apenas para ampliar a produção e os lucros ou também poderão contribuir para reduzir o tempo de trabalho necessário à subsistência? A tecnologia não determina, por si só, uma distribuição justa ou injusta de seus benefícios. Essa distribuição depende de decisões econômicas, instituições, relações de trabalho e políticas públicas. Nesse sentido, a redução da jornada pode integrar uma discussão mais ampla sobre o futuro do trabalho, a qualificação profissional e a participação dos trabalhadores nos ganhos de produtividade.

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PRORPIEDADES E FORMAS DE VIDA

A reflexão sobre o tempo de trabalho também exige examinar a maneira como as necessidades básicas são atendidas. Em algumas localidades do interior, famílias possuem quintais, cultivam hortaliças, plantam árvores frutíferas e desenvolvem atividades que complementam sua alimentação. Há também espaços públicos com árvores frutíferas, embora sua existência não substitua políticas de segurança alimentar. Essas experiências mostram que parte das necessidades humanas pode ser atendida por práticas domésticas, comunitárias e locais, além da aquisição de mercadorias. Nas grandes metrópoles, a densidade urbana, o preço dos imóveis, PELA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA, a falta de terrenos disponíveis e as longas distâncias podem limitar essas possibilidades. Isso não significa que a vida no interior seja necessariamente mais fácil ou que o cultivo doméstico elimine a necessidade de renda. Significa que a organização econômica e urbana influencia a maneira como as pessoas precisam trabalhar para atender às próprias necessidades. Alimentação, moradia, vestuário, saneamento, transporte, saúde e educação são dimensões interligadas da reprodução da vida. Uma análise sobre a jornada de trabalho precisa considerar quanto tempo e dinheiro são necessários para acessar esses bens e serviços.

A jornada formal não representa todo o tempo comprometido pelo trabalho. Em muitas regiões metropolitanas, o deslocamento entre casa e emprego consome horas diárias. O crescimento do uso de automóveis individuais, a concentração de atividades econômicas e as limitações do transporte público podem agravar esse problema. O tempo perdido no trânsito reduz o período disponível para a convivência familiar, o descanso, o estudo e outras atividades. A discussão sobre a redução da jornada deve, portanto, dialogar com políticas de mobilidade urbana, planejamento territorial, transporte coletivo e acesso à moradia. A qualidade de vida não depende apenas das horas registradas no contrato de trabalho, mas também da distância entre a residência e o emprego e das condições em que o deslocamento ocorre.

DEBATES POLÍTICOS E EVIDÊNCIAS

A afirmação de que os trabalhadores desejam jornadas maiores ou menores precisa ser investigada por meio de pesquisas representativas, com divulgação de metodologia, tamanho da amostra, distribuição por setor, renda, idade, gênero e responsabilidades familiares. É necessário distinguir o desejo de trabalhar mais para aumentar a renda da preferência por uma jornada extensa. São situações diferentes.

Também é necessário avaliar os efeitos da redução da jornada sobre salários, preços, emprego, produtividade, saúde, rotatividade e sobrevivência dos pequenos negócios. A análise deve considerar tanto os benefícios potenciais quanto os custos e as dificuldades de implementação. Notícias isoladas, declarações de representantes empresariais ou sindicais e exemplos individuais não substituem evidências abrangentes.

LIBERDADE FORMAL E LIBERDADE MATERIAL

A discussão sobre o fim da escala 6x1 pode ser aprofundada quando examinamos a história da liberdade no Brasil e as transformações ocorridas na organização do trabalho. A liberdade não se limita à existência de uma norma jurídica que reconheça direitos. Ela também depende das condições materiais que permitem às pessoas exercer esses direitos.

Lei Áurea, promulgada em 13 de maio de 1888, declarou extinta a escravidão no Brasil. Foi uma ruptura jurídica fundamental, resultado de um longo processo de lutas abolicionistas, resistências de pessoas escravizadas e transformações políticas e econômicas. Entretanto, a abolição não foi acompanhada de uma política abrangente de reparação, distribuição de terras, moradia, educação e inclusão econômica da população negra liberta. A liberdade jurídica, portanto, não significou a criação imediata das condições materiais necessárias para uma vida autônoma. A população liberta passou a enfrentar uma sociedade marcada por profundas desigualdades, concentração fundiária e discriminação racial. Nesse contexto, é necessário observar a relação histórica entre a Lei de Terras de 1850, a abolição e a legislação que criminalizava a chamada vadiagem.

A Lei de Terras, promulgada em 18 de setembro de 1850, estabeleceu regras para a aquisição de terras públicas, privilegiando, em termos gerais, a compra como forma de acesso às terras devolutas. Sua aplicação ocorreu em uma sociedade profundamente desigual, na qual o acesso à propriedade estava concentrado. Estudos históricos apontam que essa estrutura contribuiu para dificultar o acesso de parcelas pobres da população à pequena propriedade e para manter relações de dependência econômica. A lei antecedeu a abolição em quase quatro décadas, por isso sua relação com a transição para o trabalho livre deve ser compreendida dentro do contexto histórico, e não como se tivesse sido promulgada exclusivamente em resposta à abolição. (Gadelha, 1989). O Código Penal de 1890, por sua vez, tipificou a vadiagem em seu artigo 399, prevendo punição para quem, sem meios de subsistência e domicílio certo, não exercesse profissão ou ocupação reconhecida. A legislação também continha disposições contra a capoeira. Em uma sociedade recém-saída da escravidão, essas normas precisam ser examinadas considerando as formas de controle social e racial que atingiam a população negra e pobre.

É importante não confundir esses instrumentos jurídicos: a Lei Áurea aboliu formalmente a escravidão; a Lei de Terras disciplinou o acesso à propriedade fundiária; e o Código Penal de 1890 estabeleceu mecanismos de repressão à vadiagem. Seus efeitos e contextos eram distintos, mas sua análise conjunta permite investigar a distância entre liberdade formal e autonomia material. A questão que emerge é fundamental: de que adianta reconhecer juridicamente a liberdade se as condições econômicas e sociais restringem severamente as possibilidades de exercê-la? Essa pergunta histórica pode ser transportada, com as devidas diferenças, para o debate contemporâneo sobre a jornada de trabalho. O trabalhador formalmente livre possui direitos, mas sua autonomia concreta depende também da renda, do tempo disponível, das condições de contratação e da possibilidade real de recusar condições de trabalho incompatíveis com suas necessidades.

No final do século XIX e no início do século XX, a industrialização transformou profundamente a organização do trabalho. Nesse processo, o Taylorismo e o Fordismo se tornaram referências importantes para compreender a racionalização da produção e o controle do tempo dos trabalhadores. O Taylorismo, associado a Frederick Winslow Taylor, buscou organizar o trabalho por meio da análise sistemática de tarefas, tempos e movimentos. A administração passou a procurar métodos padronizados para executar cada atividade, separando, em muitos contextos, o planejamento realizado pela gerência da execução realizada pelos trabalhadores. O Fordismo, associado a Henry Ford, aprofundou determinadas características dessa organização por meio da produção em massa e da linha de montagem. O ritmo da produção passou a depender fortemente da sequência mecânica das operações, restringindo a autonomia do trabalhador sobre a velocidade e a organização de suas tarefas. Esses modelos contribuíram para elevar a produtividade industrial, mas também suscitaram críticas relacionadas à repetitividade, à intensificação do trabalho, à divisão das tarefas e ao controle gerencial. (Moraes Neto, 1986; Santos, 2015).

A questão não é negar os ganhos produtivos proporcionados por esses métodos. É investigar como os ganhos foram distribuídos e quais foram seus custos humanos e sociais. Quando o tempo passa a ser tratado principalmente como variável de produtividade, o trabalhador corre o risco de ser avaliado apenas pelo volume que consegue produzir em determinado intervalo. O descanso, a convivência familiar e as necessidades individuais passam a ocupar uma posição secundária diante das exigências da produção. 

A escala 6x1 não é, por si só, uma consequência direta do Taylorismo ou do Fordismo. Entretanto, esses modelos ajudam a compreender uma tradição de organização econômica na qual o tempo e o comportamento do trabalhador são submetidos às necessidades operacionais das empresas. O debate sobre a redução da jornada pode, assim, ser compreendido como parte de uma questão mais ampla: até que ponto a organização do tempo humano deve permanecer subordinada à organização do tempo produtivo?

APLICABILIDADE NA FILOSOFIA DO DIREITO

Esta é a parte que mais amo e, sinceramente, faz parte da maioria de meus artigos.

A questão central é distinguir a existência formal de um direito de suas condições concretas de exercício. Por exemplo, o contrato de trabalho é juridicamente estabelecido entre partes, mas essas partes podem ter poderes econômicos muito diferentes. A possibilidade formal de aceitar ou recusar uma jornada não significa, necessariamente, que o trabalhador tenha liberdade material para fazê-lo.

Essa reflexão pode ser construída em três planos:

  • Filosofia do Direito: o que torna uma norma justa? Quais são os limites legítimos do poder sobre o tempo e a liberdade individual?

  • Sociologia Jurídica: como as relações econômicas e sociais influenciam a criação, a aplicação e os efeitos das normas?

  • Direito do Trabalho: como a legislação pode conciliar liberdade contratual, proteção à saúde, descanso, dignidade humana e atividade econômica?

No Brasil, essa discussão pode ser relacionada à Constituição Federal, especialmente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV) e aos direitos relativos à jornada e ao repouso (art. 7º).

Norbert Elias oferece instrumentos sociológicos para compreender como os comportamentos individuais se formam em redes de interdependência e como as normas sociais se transformam historicamente. A sociedade não é simplesmente uma reunião de indivíduos independentes. As pessoas vivem inseridas em relações familiares, econômicas, políticas e institucionais que condicionam suas possibilidades de ação. Aplicada ao mundo do trabalho, essa perspectiva permite questionar a ideia de que a jornada de seis dias semanais representa apenas uma escolha individual entre trabalhar e descansar. A jornada também resulta de contratos, convenções coletivas, legislação, condições econômicas, práticas empresariais e relações de poder. A preferência de um trabalhador não pode ser automaticamente generalizada para todos, assim como a necessidade de trabalhar mais para aumentar a renda não deve ser confundida com a preferência por uma jornada extensa. As normas que parecem naturais em determinada época podem ser modificadas à medida que as relações sociais se transformam. A contribuição de Elias permite, portanto, perguntar como a sociedade construiu determinadas expectativas sobre o trabalho, o comportamento e a responsabilidade individual, e como essas expectativas poderiam mudar diante de novas condições econômicas e sociais.

Pierre Bourdieu ajuda a examinar como as desigualdades sociais podem ser reproduzidas e legitimadas por instituições, práticas e valores culturais. A meritocracia, quando utilizada sem considerar as desigualdades de origem, pode transformar diferenças de oportunidades em supostas diferenças de mérito individual. Duas pessoas podem trabalhar com a mesma dedicação, mas possuir condições muito distintas de acesso à educação, à moradia, à saúde, ao transporte e às oportunidades profissionais. Uma delas pode contar com patrimônio familiar e redes de apoio; a outra pode depender exclusivamente do salário para sobreviver. Essa diferença interfere nas possibilidades concretas de escolha. O mesmo raciocínio se aplica à jornada de trabalho. Um trabalhador que possui patrimônio, renda complementar ou apoio familiar pode ter maior liberdade para recusar jornadas extensas. Outro, responsável pelo sustento de filhos e pelo pagamento de despesas essenciais, pode aceitar condições semelhantes por necessidade. Não é possível, portanto, concluir que todos os trabalhadores que permanecem na escala 6x1 o fazem porque preferem essa organização. Tampouco se deve presumir que todos desejem a mesma jornada. A contribuição de Bourdieu consiste em mostrar a importância de investigar as estruturas sociais que condicionam as escolhas, em vez de atribuir os resultados exclusivamente à vontade individual.

Byung-Chul Han aprofunda a reflexão sobre as formas contemporâneas de pressão por produtividade. Em sua análise da sociedade do desempenho, o indivíduo não é submetido apenas a ordens externas. Ele também pode internalizar as exigências de produtividade, passando a avaliar o próprio valor segundo sua capacidade de produzir, alcançar metas e permanecer permanentemente disponível. A cobrança pode assumir a forma de autocobrança: a pessoa sente que precisa trabalhar mais, aproveitar cada minuto, produzir continuamente e interpretar o descanso como perda de tempo. Essa perspectiva permite compreender como determinados discursos sociais associam jornadas extensas à dignidade, ao sucesso ou ao mérito, mesmo quando o excesso de trabalho compromete a saúde e a convivência familiar. Entretanto, é necessário distinguir a análise filosófica de Han de uma explicação empírica universal. Nem todo trabalhador internaliza as mesmas exigências, e as experiências de trabalho variam conforme renda, ocupação, relações profissionais e condições de vida. Sua contribuição está em chamar a atenção para uma dimensão frequentemente esquecida: a pressão pela produtividade pode continuar atuando sobre o indivíduo mesmo quando não existe uma ordem explícita para trabalhar.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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