O espetáculo do descaso: a adiasforização social e a produção da invisibilidade da população em situação de rua

15/10/2026 às 19:13
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O ESPETÁCULO DO DESCASO: A ADIASFORIZAÇÃO SOCIAL E A PRODUÇÃO DA INVISIBILIDADE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

RESUMO

Este artigo investiga os mecanismos sociais, culturais e institucionais que tornam tolerável a permanência de pessoas em situação de rua em condições incompatíveis com a dignidade humana. O objetivo consiste em compreender como a sociedade orientada pela mercadoria e pela imagem pode converter o sofrimento visível em objeto de indiferença cotidiana. A pesquisa adota abordagem qualitativa, bibliográfica e interpretativa, articulando a crítica do espetáculo de Guy Debord, a discussão da cegueira moral e da adiasforização de Zygmunt Bauman e Leonidas Donskis e as reflexões de Primo Levi sobre desumanização, testemunho e zona cinzenta. A leitura interdisciplinar é confrontada com marcos normativos brasileiros de proteção à população em situação de rua. Argumenta-se que a invisibilidade social não corresponde simplesmente à ausência de percepção visual, mas a um processo de desqualificação do outro como destinatário de responsabilidades coletivas. O estudo identifica a seletividade do espaço urbano, a conversão da pobreza em incômodo estético e a insuficiência de respostas fragmentadas como expressões dessa dinâmica. Conclui-se que o enfrentamento da situação de rua exige políticas materiais de moradia, saúde, renda e proteção, acompanhadas de transformação ética e participação efetiva das pessoas atingidas. A aproximação com Levi é assumida como analogia crítica limitada, sem equivalência histórica entre a violência concentracionária e a exclusão urbana.

Palavras-chave: População em situação de rua; Adiasforização; Sociedade do espetáculo; Desumanização; Cegueira moral.

1 INTRODUÇÃO

A cidade contemporânea reúne, em poucos metros, promessas de abundância e experiências de privação radical. Vitrines iluminadas, fachadas renovadas e publicidade de estilos de vida convivem com pessoas que dormem sob marquises, improvisam abrigos e enfrentam diariamente a insegurança alimentar. Essa proximidade não produz, necessariamente, reconhecimento. A repetição da cena pode transformar uma emergência humana em parte da paisagem. O que deveria interpelar a consciência coletiva torna-se um elemento previsível do trajeto urbano.

Não se trata de afirmar que toda pessoa que passa por alguém em situação de rua é indiferente. Há redes de solidariedade, trabalhadores da assistência, iniciativas religiosas, movimentos sociais e relações cotidianas de cuidado. O problema investigado é mais preciso: como uma sociedade que dispõe de linguagem pública de direitos consegue conviver com violações persistentes sem convertê-las em prioridade política? A pergunta desloca a análise de supostos defeitos individuais para os processos que organizam a percepção social e distribuem atenção, recursos e reconhecimento.

No Brasil, o Decreto nº 7.053/2009 define a população em situação de rua como grupo heterogêneo, marcado por condições de vulnerabilidade e ausência de moradia convencional regular. Essa heterogeneidade impede explicações simplistas: as trajetórias são atravessadas por trabalho precário, rupturas familiares, violência, desigualdades territoriais e obstáculos de acesso a políticas públicas. A situação de rua não deve ser tomada como identidade total da pessoa, mas como condição social historicamente produzida e, portanto, passível de transformação (BRASIL, 2009).

1.1 Problema, hipótese e objetivos

A questão que orienta este trabalho é a seguinte: de que maneira os mecanismos socioculturais de uma sociedade estruturada pelo consumo e pela imagem contribuem para suspender a sensibilidade moral diante da miséria extrema? A pergunta pressupõe que ver não é sinônimo de reconhecer. Uma pessoa pode ser percebida como obstáculo, ameaça ou incômodo sem ser considerada sujeito de direitos. Nessa diferença entre percepção e reconhecimento encontra-se o núcleo da invisibilidade aqui examinada.

A hipótese é que essa invisibilidade possui dimensão estrutural: resulta da convergência entre uma ordem de visibilidade seletiva, uma linguagem administrativa que neutraliza o conteúdo ético da pobreza e práticas de despersonalização que corroem a presença pública de determinados sujeitos. A palavra “planejada”, quando utilizada, não designa conspiração única e centralizada. Refere-se, antes, a decisões urbanísticas, prioridades orçamentárias, incentivos institucionais e rotinas que podem produzir exclusão de modo reiterado, mesmo sem comando unificado.

O objetivo geral é interpretar conjuntamente Debord, Bauman, Donskis e Levi para esclarecer mecanismos de indiferença e desumanização. Como objetivos específicos, busca-se examinar a seletividade estética do espaço urbano, compreender a adiasforização como neutralização da responsabilidade moral, discutir limites e possibilidades de uma aproximação com o testemunho de Levi e confrontar essas leituras com os deveres jurídicos brasileiros de proteção. A contribuição pretendida é teórica e crítica, não uma medição causal da situação de rua.

1.2 Justificativa e delimitação

A relevância do tema decorre do contraste entre a universalidade proclamada dos direitos e a experiência de sujeitos que encontram obstáculos para exercê-los. O direito à cidade não se realiza apenas pelo acesso formal à calçada; exige condições de permanecer, circular, descansar, ser atendido e participar das decisões que moldam o território. Quando o espaço público é organizado prioritariamente como vitrine de circulação mercantil, a presença de corpos empobrecidos passa a ser percebida como desvio da imagem desejada.

Uma abordagem exclusivamente econômica pode descrever a escassez de renda sem explicar por que a privação é tolerada. Uma abordagem exclusivamente securitária tende a tratar a presença de pessoas na rua como problema de ordem, deslocando o foco dos direitos violados. A reflexão ética e estética não substitui diagnósticos materiais; permite investigar o ambiente simbólico no qual determinadas políticas se tornam aceitáveis, urgentes ou descartáveis.

Este estudo não pretende representar a voz das pessoas em situação de rua. Sem entrevistas, observação participante ou participação direta desses sujeitos na pesquisa, seria impróprio atribuir-lhes experiências subjetivas específicas. O texto analisa discursos, categorias e estruturas; sua limitação reforça a necessidade de investigações futuras construídas com protagonismo de quem vive a situação estudada.

1.3 Metodologia: revisão bibliográfica qualitativa

A seleção do corpus obedeceu a um critério de complementaridade problemática, e não de exaustividade bibliográfica. Debord foi escolhido por oferecer uma crítica da mediação social pela mercadoria; Bauman e Donskis, por tematizarem os dispositivos de neutralização da sensibilidade moral; Levi, por problematizar os limites da representação de experiências de desumanização. O recorte jurídico foi definido pela pertinência direta dos diplomas à proteção da população em situação de rua. Não se afirma que esses autores tenham investigado conjuntamente o fenômeno brasileiro, nem que suas categorias sejam intercambiáveis.

O procedimento interpretativo compreendeu quatro operações: identificação de conceitos centrais nas obras selecionadas; delimitação de seus contextos históricos; elaboração de perguntas comuns sobre visibilidade, responsabilidade e reconhecimento; e confronto dessas perguntas com o conteúdo de normas e pronunciamentos judiciais brasileiros. O diálogo interdisciplinar, portanto, é construído pelo pesquisador e submetido a uma exigência de controle: nenhuma analogia pode apagar as diferenças entre os objetos originais de cada autor.

Não se realizou revisão sistemática, metanálise, entrevista ou observação de campo. As referências institucionais e os indicadores demográficos têm função contextualizadora e não constituem amostra estatística própria. As inferências sobre efeitos de políticas públicas são hipóteses interpretativas, cuja validação demanda desenhos empíricos específicos. Essa delimitação evita converter plausibilidade filosófica em prova causal.

Também se distingue, ao longo do texto, três estatutos de enunciado: (a) proposições atribuíveis às obras citadas, apresentadas como paráfrases; (b) informações normativas ou institucionais apoiadas em documentos identificados; e (c) proposições analíticas originais, explicitadas como interpretação. Essa distinção é necessária porque a elegância de uma aproximação teórica não a torna, por si, uma conclusão comprovada.

A pesquisa é qualitativa, bibliográfica, exploratória e interpretativa. O corpus principal reúne A sociedade do espetáculo, de Guy Debord (1997), Cegueira moral, de Zygmunt Bauman e Leonidas Donskis (2014), e Os afogados e os sobreviventes, de Primo Levi (1990). O corpus jurídico compreende o Decreto nº 7.053/2009, a Lei nº 14.489/2022, a Lei nº 14.821/2024 e a decisão de referendo de medida cautelar na ADPF 976, divulgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2023.

A leitura foi organizada por três eixos analíticos: visibilidade e mercadoria; responsabilidade e neutralização moral; despersonalização e memória. Em seguida, os eixos foram confrontados com situações urbanas recorrentes — arquitetura hostil, expulsão territorial e atendimento fragmentado — como exemplos conceituais, não como resultados de observação de campo. O procedimento é de articulação crítica: cada autor ilumina uma dimensão do problema, mas nenhum deles, isoladamente, oferece explicação completa da realidade brasileira.

Foram privilegiadas paráfrases acompanhadas de indicação de autoria e ano. Não se utilizam citações literais com paginação incerta, nem se atribuem aos autores expressões formuladas pelo próprio artigo. A existência das edições brasileiras foi conferida em registros editoriais e bibliográficos; os diplomas legais, em fontes oficiais. Essa opção favorece a verificabilidade, embora não substitua a leitura integral das edições por ocasião de uma eventual submissão a periódico.

2 A ESTÉTICA DO CONSUMO E O BANIMENTO DO NÃO CONSUMIDOR

A força da formulação de Debord está em deslocar a crítica de uma suposta superficialidade individual para as condições sociais de produção das aparências. O espetáculo não é apenas aquilo que aparece diante dos olhos; é uma forma de organizar a experiência e atribuir legitimidade ao que pode ser exibido. Desse ponto de vista, a imagem de uma cidade próspera não é um retrato inocente: seleciona ângulos, ritmos e personagens, e tende a tornar secundárias as relações materiais que sustentam sua própria construção.

Há, porém, um cuidado decisivo. A teoria de Debord não autoriza concluir que toda iniciativa de embelezamento urbano seja instrumento de exclusão, nem que a população em situação de rua exista fora do capitalismo. Ao contrário, a condição de rua pode ser compreendida como inserção profundamente desigual nas relações econômicas e sociais. A expressão 'não consumidor', utilizada no título desta seção, deve ser lida como posição simbólica de consumo desvalorizado, e não como descrição factual de ausência completa de transações.

Essa distinção impede um paradoxo frequente: ao denunciar que o espetáculo apaga pessoas, o pesquisador pode terminar por apagá-las novamente, representando-as somente como emblemas de fracasso econômico. A pessoa em situação de rua não é uma figura retórica à disposição do argumento; é sujeito de direitos, de práticas cotidianas e de trajetórias que excedem qualquer classificação única.

Em Debord (1997), o espetáculo não deve ser reduzido à televisão, à propaganda ou ao excesso de imagens. Sua crítica alcança uma forma histórica de organização social na qual as relações passam a ser mediadas por representações associadas à mercadoria. A aparência adquire capacidade de ordenar desejos e hierarquias, enquanto a experiência concreta é continuamente submetida a modelos de vida exibidos como desejáveis. O espetáculo é, portanto, uma relação social e não apenas um conjunto de dispositivos visuais.

Essa perspectiva permite reler a cidade como espaço de exposição seletiva. Centros comerciais, zonas turísticas e áreas submetidas a projetos de revitalização são frequentemente apresentados por imagens de limpeza, fluidez, segurança e consumo. Tais atributos não são ilegítimos em si mesmos; tornam-se problemáticos quando sua preservação exige ocultar ou afastar pessoas que desmentem a promessa de prosperidade generalizada. A pessoa em situação de rua evidencia, com sua própria presença, a distância entre a representação da cidade e as condições reais de existência.

Chamar esse sujeito de “antítese do espetáculo” é uma formulação interpretativa deste trabalho, não uma categoria textual de Debord. A expressão indica o modo como a pobreza visível perturba a narrativa publicitária de felicidade e circulação de mercadorias. Entretanto, seria equivocado supor que quem vive na rua não consome ou está fora de todas as relações mercantis. Pessoas em situação de rua compram alimentos, utilizam serviços e participam de economias formais e informais. O problema é sua posição desvantajosa perante critérios de reconhecimento associados à capacidade de consumir.

2.1 A cidade como vitrine

Quando o espaço urbano é tratado como marca, sua apresentação pública torna-se parte de uma disputa por investimentos, turismo e prestígio. Intervenções estéticas podem melhorar a vida coletiva, mas também podem ser acompanhadas de práticas de deslocamento da pobreza para fora dos circuitos valorizados. A pergunta crítica não é se a cidade deve ser agradável: é quem tem o direito de aparecer nessa paisagem e sob quais condições.

A vitrine oferece uma imagem sem conflito. Nela, o trabalhador precarizado aparece como prestador de serviços, o consumidor como protagonista e a pessoa sem moradia como ruído visual. O espaço deixa de ser compreendido como lugar de convivência entre sujeitos desiguais e passa a funcionar como superfície cuja coerência depende da exclusão de presenças consideradas inconvenientes. Essa tendência não precisa ser explicitamente anunciada para produzir efeitos; basta que determinadas intervenções sejam justificadas como “organização” sem debate sobre seus destinatários.

A crítica de Debord ajuda a perceber a dimensão política do enquadramento. Fotografias de campanhas urbanas podem mostrar praças vazias e fachadas impecáveis, enquanto a vida social que ali se desenrola permanece ausente. O que não entra na imagem pode continuar existindo, mas perde legitimidade na narrativa oficial. A invisibilidade social não significa, assim, ausência física; significa uma presença sem lugar reconhecido na representação dominante da cidade.

2.2 Visibilidade, consumo e estigma

Convém distinguir invisibilidade, hipervisibilidade e reconhecimento. Uma pessoa pode ser invisibilizada nos registros de planejamento e, ao mesmo tempo, excessivamente vigiada em espaços comerciais. Pode ser fotografada como parte de uma campanha de denúncia e continuar sem acesso a documentos, atendimento ou moradia. A aparente contradição se desfaz quando se reconhece que a questão central não é a quantidade de olhares recebidos, mas o tipo de posição social que esses olhares conferem.

A noção de estigma oferece uma via complementar de investigação, embora não seja desenvolvida aqui como quarto eixo teórico autônomo. Ela permite observar como uma característica socialmente desvalorizada pode se impor à percepção da pessoa inteira. A linguagem cotidiana é reveladora: quando alguém passa a ser nomeado apenas por sua condição residencial, outras dimensões de sua existência deixam de contar. Para a crítica do espetáculo, esse empobrecimento do reconhecimento não é efeito exclusivamente visual; envolve instituições, discursos e oportunidades concretas.

A sociedade de consumo organiza formas de pertencimento por meio de escolhas apresentadas como individuais. Vestir-se de determinada maneira, frequentar certos espaços e possuir bens tornam-se sinais de integração. Quem não consegue reproduzir esses códigos corre o risco de ser percebido como responsável por seu próprio afastamento. A desigualdade estrutural é então traduzida em suposta incapacidade pessoal, e a privação perde sua dimensão pública.

A condição de rua torna esse mecanismo particularmente severo porque necessidades elementares — banho, sono, higiene, guarda de pertences — são expostas ao olhar público. Condutas que, em uma residência, seriam privadas passam a ocorrer diante de desconhecidos e podem ser lidas como inadequação moral. O observador esquece que a ausência de espaço doméstico reorganiza inteiramente as possibilidades práticas de agir. O julgamento recai sobre o comportamento visível e não sobre a privação que o condiciona.

O estigma também afeta a relação com serviços e oportunidades. A falta de endereço fixo, de documentos acessíveis ou de condições de apresentação pessoal pode dificultar o exercício de direitos, produzindo um círculo em que a exclusão inicial alimenta novas barreiras. A crítica do espetáculo, nesse ponto, precisa encontrar a análise jurídica: não basta denunciar imagens; é necessário interrogar os mecanismos concretos que impedem a reintegração social.

3 ADIASFORIZAÇÃO E CEGUEIRA MORAL

A noção de adiasforização requer precisão. Não equivale a afirmar que indivíduos contemporâneos perderam toda capacidade de sentir compaixão. Seu alcance é mais específico: práticas podem ser deslocadas para um terreno em que suas consequências humanas deixam de integrar o juízo considerado pertinente. Quando uma ação é descrita exclusivamente em termos de eficiência, limpeza ou fluxo, a pergunta sobre quem sofre seus efeitos corre o risco de parecer inadequada ao debate técnico.

Em Cegueira moral, Bauman e Donskis (2014) discutem a erosão de vínculos de responsabilidade em condições de fragmentação e distância. A contribuição da obra para este artigo consiste em oferecer uma chave de leitura da dissociação entre saber e agir. A cidade pode saber que há pessoas dormindo ao relento e, ainda assim, avaliar suas respostas públicas apenas pelo número de deslocamentos, abordagens ou intervenções executadas. A informação permanece disponível; o dever moral perde centralidade.

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Não se trata de condenar a administração por empregar indicadores. Indicadores são indispensáveis para planejar serviços e avaliar resultados. A questão é saber quais resultados importam. Se o objetivo de uma ação é reduzir a vulnerabilidade, deve-se investigar se houve acesso continuado à moradia, à saúde e à documentação. A contagem de pessoas removidas de determinado local não é substituto legítimo dessa avaliação.

Bauman e Donskis (2014) discutem a perda de sensibilidade diante do sofrimento alheio como fenômeno que pode se instalar nas práticas mais ordinárias. A cegueira moral não depende da ausência de informações. Muitas vezes, conhece-se a existência da violência e da miséria, mas esse conhecimento não se transforma em responsabilidade. O excesso de estímulos, a distância social e a rotinização do sofrimento favorecem formas de convivência com o intolerável.

A adiasforização designa, na elaboração sociológica associada a Bauman, a retirada de certas ações e relações do campo da avaliação moral. Não significa necessariamente considerar uma conduta boa; significa deixar de perguntar se ela é justa, humana ou aceitável. Aplicada ao espaço urbano, essa operação aparece quando a questão da moradia é reduzida a fluxo de pessoas, zeladoria, ocupação de áreas ou gerenciamento de riscos. O vocabulário técnico pode ser necessário, mas torna-se insuficiente quando elimina o sujeito afetado.

A pergunta decisiva deixa de ser “que condições permitem a esta pessoa viver com dignidade?” e passa a ser “como retirar este problema daqui?”. A mudança de formulação revela uma mudança de responsabilidade. A administração de espaços substitui o compromisso com vidas, e a eficácia passa a ser medida pelo desaparecimento visual da pobreza. Essa é uma possibilidade de adiasforização institucional, não uma descrição de todos os profissionais ou órgãos públicos.

3.1 A banalidade da indiferença

A indiferença cotidiana raramente se apresenta como defesa aberta da crueldade. Ela costuma surgir em pequenas decisões: evitar o olhar, atribuir a situação exclusivamente a escolhas pessoais, aceitar a retirada de pertences como procedimento neutro ou supor que o problema pertence sempre a outro órgão. Cada gesto isolado pode parecer insignificante. Sua repetição, porém, compõe um ambiente em que a violação se torna previsível e, por isso mesmo, menos escandalosa.

Não seria razoável exigir de cada transeunte a solução individual de uma crise social. Responsabilidade moral não equivale a culpabilização ilimitada de pessoas comuns. A crítica dirige-se à passagem da impossibilidade de resolver tudo para a licença de não reconhecer nada. Entre o heroísmo impossível e a indiferença existe um campo de deveres públicos, práticas solidárias e exigências políticas que podem ser distribuídos institucionalmente.

Bauman e Donskis ajudam a distinguir informação de sensibilidade. A circulação de imagens de sofrimento pode sensibilizar, mas também pode produzir fadiga, espetáculo da miséria ou consumo momentâneo de emoções. A permanência da atenção exige mediações mais duradouras: políticas transparentes, instituições responsáveis e canais de participação. A empatia que se encerra na comoção fugaz corre o risco de integrar o próprio circuito de imagens que pretende contestar.

3.2 O outro como problema de gestão

A linguagem administrativa nunca é neutra em seus efeitos. Classificar, contar, distribuir competências e organizar serviços são operações indispensáveis à política pública. Todavia, quando categorias técnicas passam a substituir integralmente as histórias humanas, o atendimento pode se tornar um procedimento de circulação de casos sem compromisso com resultados. A pessoa comparece a diferentes portas, repete sua trajetória e recebe encaminhamentos que não se articulam.

A adiasforização opera com especial força quando o êxito institucional é medido por indicadores incapazes de captar a continuidade do cuidado. Retirar uma barraca pode produzir uma praça visualmente desocupada, sem gerar moradia para quem nela vivia. Transferir uma pessoa entre territórios pode alterar estatísticas locais sem diminuir a vulnerabilidade. Uma política comprometida com direitos deve avaliar efeitos sobre a vida concreta, e não apenas sobre a aparência do espaço.

Esse diagnóstico não autoriza rejeitar dados, protocolos ou gestão. Ao contrário, sugere aperfeiçoá-los a partir de critérios éticos. A boa administração pública deve registrar demandas, assegurar acesso simplificado, evitar procedimentos humilhantes e prestar contas de resultados substantivos. O problema não é a técnica, mas sua transformação em justificativa para deixar de perguntar pelo sofrimento que deveria enfrentar.

3.3 Resíduos humanos: a crítica à descartabilidade

A metáfora dos resíduos humanos merece ainda uma ressalva bibliográfica. Ela remete a uma discussão mais ampla de Bauman sobre produção social de populações consideradas excedentes, que não pode ser integralmente reconstruída apenas a partir de Cegueira moral. Por isso, sua utilização aqui é restrita: funciona como indicação crítica da lógica da descartabilidade, sem pretender reconstituir uma genealogia completa do conceito. Uma investigação futura deveria cotejar diretamente as diferentes obras do autor e suas traduções.

A linguagem da descartabilidade torna-se especialmente perigosa quando se converte em pressuposto de gestão. A pergunta sobre onde colocar pessoas substitui a pergunta sobre quais direitos lhes são devidos. O território é então administrado como superfície a ser desobstruída, e não como espaço comum de convivência. O risco ético reside justamente na possibilidade de que uma medida considerada bem-sucedida do ponto de vista visual produza fracasso absoluto do ponto de vista humano.

A expressão “lixo humano”, presente no horizonte crítico de Bauman sobre populações tornadas excedentes, deve ser utilizada como denúncia de uma lógica social, jamais como descrição legítima de pessoas. A metáfora aponta para processos que classificam determinados grupos como sobrantes em relação às exigências de produtividade e consumo. Sua força está em revelar a violência do olhar que considera dispensáveis vidas inteiras.

Quando a pessoa em situação de rua é tratada como excedente, suas necessidades são facilmente subordinadas a interesses apresentados como universais: valorização imobiliária, tranquilidade comercial ou manutenção de uma paisagem sem conflito. Não se deve concluir que tais interesses sejam sempre incompatíveis com direitos. A incompatibilidade surge quando a conciliação é substituída pela expulsão e quando a proteção de um espaço depende de negar proteção a seus habitantes mais vulneráveis.

A crítica da descartabilidade obriga a recuperar a dimensão relacional da cidadania. Uma sociedade não se define apenas por aquilo que oferece aos integrados, mas pelo modo como responde àqueles cuja presença expõe seus fracassos. A dignidade humana não pode depender da utilidade econômica do indivíduo. Esse princípio, reconhecido juridicamente, exige tradução em instituições, orçamento e práticas de acolhimento.

4 PRIMO LEVI: MEMÓRIA, DESUMANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

O uso de Levi demanda uma cautela que não se resume a uma nota de rodapé. Seu testemunho nasce da experiência do sistema concentracionário nazista, marcado por perseguição, deportação, extermínio e formas específicas de coerção. Essas características não podem ser transpostas para a cidade contemporânea como se representassem graus diferentes de um mesmo processo histórico. A analogia, quando admissível, diz respeito a problemas de linguagem, memória e responsabilidade, e não à equivalência entre acontecimentos.

Também é preciso resistir à tentação de apresentar os 'afogados' como categoria sociológica disponível para classificar grupos contemporâneos. Na obra de Levi, o termo possui densidade testemunhal própria. Ao empregá-lo metaforicamente, corre-se o risco de atribuir às pessoas em situação de rua uma derrota definitiva, quando suas vidas são atravessadas por vínculos, escolhas e estratégias de resistência. A analogia só contribui se servir para interrogar o olhar que despersonaliza, e nunca para declarar despersonalizadas as próprias pessoas.

Primo Levi escreveu a partir da experiência histórica do sistema concentracionário nazista e de sua reflexão posterior sobre memória, violência e testemunho. Os afogados e os sobreviventes (1990) interroga as condições extremas em que identidades, vínculos e possibilidades de escolha foram destruídos ou deformados. A obra não é um tratado sobre pobreza urbana; sua presença neste artigo exige explicitação rigorosa dos limites da analogia.

A categoria dos “afogados”, ligada ao universo testemunhal de Levi, remete àqueles submetidos a processos extremos de aniquilação, frequentemente privados das condições de narrar a própria experiência. Empregá-la metaforicamente para pensar a perda de reconhecimento social pode iluminar mecanismos de apagamento, mas não autoriza equiparar a situação de rua ao extermínio nazista. A singularidade histórica do genocídio, da deportação e do campo deve permanecer incontornável.

O ganho analítico possível é outro: perguntar o que acontece quando uma sociedade deixa de ouvir aqueles que sofrem e passa a descrevê-los apenas a partir de categorias externas. Levi ensina a desconfiar das narrativas confortáveis que apagam as condições de produção da violência. A lição metodológica aqui adotada é ouvir a complexidade, preservar distinções e recusar explicações que transformem vítimas em culpadas por sua própria vulnerabilidade.

4.1 Os “afogados” e os limites da analogia

A aproximação entre os “afogados” de Levi e os sujeitos que experimentam formas de morte social deve ser entendida como recurso heurístico, e não como identidade de experiências. Nas ruas, pessoas podem sofrer perda de vínculos, estigmatização, ausência de documentação e obstáculos persistentes ao reconhecimento. Essas privações são graves, mas ocorrem em condições políticas e históricas diferentes da maquinaria concentracionária estudada por Levi.

O risco de uma analogia sem limites é duplo. Primeiro, banaliza-se a especificidade do testemunho sobre o genocídio. Segundo, representa-se a população em situação de rua como passiva, destituída de agência ou definitivamente derrotada. Essa representação seria empiricamente inadequada e eticamente injusta: pessoas em situação de rua constroem redes, trabalham, organizam movimentos, cuidam umas das outras e reivindicam direitos.

Por isso, a expressão “afogados urbanos”, quando empregada criticamente, deve aparecer entre aspas e ser acompanhada de ressalva. Ela descreve o risco de apagamento produzido pelo olhar social, não a essência das pessoas. O propósito do artigo é revelar mecanismos de desumanização para combatê-los, e não reiterá-los por meio de metáforas excessivas.

4.2 A zona cinzenta e a recusa do maniqueísmo

A zona cinzenta tampouco deve ser confundida com uma explicação genérica segundo a qual todos participariam igualmente da injustiça. Em Levi, a análise das relações sob coerção extrema não elimina diferenças entre vítimas, agentes e estruturas de poder. Para o presente problema, sua relevância é antes metodológica: evitar juízos fáceis sobre decisões tomadas em condições de assimetria, sem diluir os deveres específicos de autoridades públicas.

Isso se evidencia em debates sobre a recusa de acolhimento. A recusa não permite concluir automaticamente que a pessoa prefere viver na rua. Pode refletir regras de ingresso, separação familiar, insegurança, localização distante, impossibilidade de manter pertences ou animais, experiências anteriores de violência ou ausência de condições de autonomia. Esses fatores são hipóteses que precisam ser investigadas em cada contexto, e não justificativas presumidas para toda decisão individual.

A “zona cinzenta”, em Levi (1990), designa uma reflexão situada sobre relações de poder, coerção, privilégio e responsabilidade dentro do universo concentracionário. Não é uma categoria genérica para qualquer ambiguidade moral. Transpô-la diretamente à gestão da pobreza poderia diluir o peso das condições históricas que lhe conferem sentido. O emprego aqui proposto é cauteloso: tomar a obra como advertência contra classificações fáceis de inocência, culpa e escolha em situações de assimetria extrema.

No debate público sobre a rua, é comum que perguntas sobre comportamento individual ocupem o lugar de perguntas sobre estrutura. Por que alguém recusou um serviço? Por que voltou ao mesmo território? Por que não manteve determinado emprego? Respostas responsáveis exigem considerar condições concretas: regras de acolhimento, possibilidade de permanecer com familiares e animais, localização, segurança, saúde, autonomia e continuidade do cuidado. Sem essa contextualização, a linguagem da escolha pode ocultar coerções.

A lição mais fecunda de Levi não é a dissolução das responsabilidades, mas sua análise rigorosa. Instituições públicas possuem deveres que não podem ser transferidos às pessoas vulnerabilizadas. Ao mesmo tempo, a agência de cada sujeito precisa ser reconhecida, inclusive quando suas decisões divergem das expectativas administrativas. Uma ética da proteção não pode converter-se em tutela que silencia.

4.3 Nome, história e morte social

A desumanização começa muitas vezes pelo empobrecimento da linguagem. A pessoa deixa de ser reconhecida por nome, história e relações, passando a ser designada apenas pela condição que enfrenta. Expressões impessoais podem parecer práticas, mas tornam-se violentas quando reduzem uma biografia à ausência de moradia. Dizer “pessoa em situação de rua” é uma escolha terminológica importante justamente porque distingue sujeito e circunstância.

A ideia de morte social descreve a perda ou a fragilização de vínculos de reconhecimento e participação. Não significa morte jurídica, ausência de consciência ou inexistência de relações. Seu uso deve preservar essa precisão: pessoas em situação de rua continuam titulares de direitos, possuem memória, preferências e capacidade de reivindicação. O que se encontra ameaçado é a disposição de instituições e comunidades para reconhecê-las em sua integralidade.

A leitura de Levi ajuda a compreender a importância do testemunho sem transformar o sofrimento em espetáculo. Escutar uma história não é consumi-la como narrativa comovente; é admitir que ela pode exigir revisão de práticas e responsabilidades. A memória só se torna eticamente fecunda quando altera a relação entre quem narra, quem escuta e as estruturas que sustentam a injustiça.

5 ANÁLISE CRÍTICA: TRÊS CAMADAS DA INVISIBILIDADE

A contribuição própria desta pesquisa consiste em propor uma matriz analítica de três dimensões, passível de aplicação em estudos posteriores. A dimensão representacional pergunta quem aparece como participante legítimo da paisagem urbana e quem é mostrado apenas como perturbação. A dimensão moral investiga se as consequências humanas de uma decisão entram nos critérios de avaliação. A dimensão relacional examina se as pessoas atingidas são reconhecidas como interlocutoras capazes de narrar necessidades e contestar intervenções.

Essas dimensões não constituem etapas obrigatórias de um processo linear. Uma intervenção pode produzir despersonalização sem propaganda explícita; uma campanha de sensibilização pode aumentar a visibilidade sem alterar práticas institucionais; uma norma protetiva pode reconhecer direitos e permanecer ineficaz. O modelo pretende identificar pontos de tensão, não reduzir fenômenos heterogêneos a uma única causa.

Para torná-lo operacionalizável, propõem-se perguntas orientadoras. Na dimensão representacional: quais imagens, categorias e objetivos aparecem nos documentos de planejamento? Na moral: quais efeitos sobre a vida das pessoas são medidos e discutidos? Na relacional: houve participação efetiva dos atingidos, possibilidade de contraditório e continuidade de atendimento? Uma pesquisa documental ou de campo poderia examinar essas questões em intervenções urbanísticas concretas, comparando justificativas oficiais e resultados observados.

O caráter original da matriz não deve ser confundido com originalidade absoluta dos conceitos que a compõem. Debord, Bauman, Donskis e Levi possuem projetos intelectuais distintos. A novidade pretendida reside na construção de um dispositivo de leitura delimitado para a população em situação de rua e no seu confronto com deveres jurídicos brasileiros.

O diálogo entre Debord, Bauman, Donskis e Levi permite distinguir três camadas de um mesmo processo. A primeira é representacional: o espaço orientado por imagens de consumo seleciona quais presenças são valorizadas. A segunda é moral: o sofrimento conhecido deixa de produzir exigência de resposta. A terceira é relacional: o sujeito passa a ser definido por categorias degradantes que obscurecem sua história e sua agência. Essas camadas não formam uma sequência necessária, mas podem reforçar-se mutuamente.

Debord permite perguntar quem aparece na cidade idealizada; Bauman e Donskis, por que a exposição do sofrimento não se converte em obrigação; Levi, quais são os riscos éticos de despersonalizar alguém e de falar em seu lugar. A articulação não implica que os autores tenham formulado uma teoria conjunta sobre a população em situação de rua. Trata-se de construção analítica própria, cuja validade depende de sua capacidade de tornar inteligíveis práticas observáveis e de resistir a simplificações.

Essa síntese ajuda a compreender uma contradição: a pessoa em situação de rua pode ser intensamente visível como “problema” e simultaneamente invisível como cidadã. O que desaparece não é seu corpo, mas a densidade de sua existência social. Reconhecer esse paradoxo impede que a resposta se limite a campanhas de sensibilização: é preciso modificar também os dispositivos que produzem vulnerabilidade.

5.1 Arquitetura hostil e materialização do descaso

A arquitetura hostil oferece exemplo concreto da passagem do juízo social à forma construída. Pedras pontiagudas, obstáculos sob viadutos e mobiliário concebido para impedir permanência podem transformar o descanso em comportamento espacialmente proibido. O projeto do ambiente comunica quem é bem-vindo e quem deve circular sem permanecer. Em situações desse tipo, a exclusão não se reduz ao preconceito de indivíduos; ganha duração material.

A Lei nº 14.489/2022, conhecida como Lei Padre Júlio Lancellotti, alterou o Estatuto da Cidade para vedar técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público que tenham por objetivo ou resultado afastar pessoas em situação de rua e outros grupos. O texto legal valoriza conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade (BRASIL, 2022). O reconhecimento normativo é relevante porque torna visível o conflito entre desenho urbano e direitos fundamentais.

Não se deve confundir toda medida de organização espacial com arquitetura hostil. A avaliação exige finalidade, efeitos e alternativas disponíveis. A crítica ganha consistência quando identifica intervenções concretas e pergunta se elas oferecem proteção ou apenas deslocam a vulnerabilidade. A simples remoção de obstáculos, por sua vez, não resolve a falta de moradia: impede uma forma de violência urbanística, mas precisa integrar estratégia mais ampla de garantia de direitos.

5.2 Direito à cidade e deveres estatais

A Constituição de 1988 fornece a base normativa dessa discussão. A dignidade da pessoa humana, inscrita no art. 1º, III, não é prêmio por produtividade ou conformidade estética. Os objetivos fundamentais do art. 3º, especialmente a erradicação da pobreza e da marginalização e a promoção do bem de todos sem discriminação, orientam a atuação estatal. O art. 5º assegura igualdade e direitos fundamentais, enquanto o art. 6º reconhece direitos sociais que não se esgotam na mera possibilidade formal de solicitá-los (BRASIL, 1988).

A repartição de competências também impede a transferência indefinida de responsabilidade entre entes federados. O art. 23 da Constituição prevê competências comuns relacionadas à melhoria das condições habitacionais e ao enfrentamento da pobreza; o art. 182 situa a política urbana no horizonte do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da garantia de bem-estar de seus habitantes. A leitura conjunta desses dispositivos indica que a condição de rua não pode ser reduzida a questão exclusiva de limpeza ou ordenação de calçadas.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 14.489/2022 incorporou ao Estatuto da Cidade a vedação de técnicas construtivas hostis que tenham por objetivo ou resultado afastar determinados grupos dos espaços livres de uso público. A escolha legislativa é expressiva: não se limita a indagar a intenção declarada do projeto, mas alcança também seu resultado excludente. Essa formulação exige análise concreta das estruturas, de seus efeitos e das alternativas de desenho urbano disponíveis (BRASIL, 2022).

A ADPF 976 acrescenta uma dimensão institucional decisiva. No referendo da medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância imediata das diretrizes da política nacional por estados, Distrito Federal e municípios, independentemente de adesão formal. Conforme a comunicação oficial do julgamento, a decisão também enfrentou recolhimento forçado de pertences, remoções compulsórias e arquitetura hostil, além de exigir planejamento federal de implementação (STF, 2023). O ponto juridicamente relevante é a passagem de uma diretriz programática para exigências concretas de atuação estatal.

É necessário, entretanto, distinguir a notícia institucional do texto do acórdão. A notícia é fonte adequada para relatar a comunicação pública do resultado; a reconstrução exaustiva da fundamentação judicial, de votos e de eventuais alterações processuais depende da consulta à íntegra do julgamento e ao andamento atualizado. O presente artigo limita-se às providências expressamente divulgadas e não afirma que todas as determinações tenham sido integralmente cumpridas.

O Decreto nº 7.053/2009 instituiu diretrizes de promoção de direitos, atendimento humanizado e articulação intersetorial. Seu texto reconhece a necessidade de acesso a saúde, educação, assistência social, moradia, trabalho e renda, além de prever participação social e produção de informações. O marco é incompatível com respostas limitadas ao deslocamento territorial de pessoas vulneráveis. A existência da norma, contudo, não demonstra por si só sua implementação satisfatória.

Na ADPF 976, o Supremo Tribunal Federal referendou, em agosto de 2023, decisão que determinou a observância imediata das diretrizes da política nacional por estados, Distrito Federal e municípios, independentemente de adesão formal. A intervenção judicial evidencia a relevância constitucional do tema e a insuficiência de tratá-lo como questão meramente local de zeladoria (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2023).

A dimensão jurídica qualifica a crítica filosófica. Se a dignidade é fundamento da ordem constitucional, a proteção não pode depender da aparência, da produtividade ou da condição residencial do sujeito. A cidade democrática deve organizar seus espaços e serviços a partir da igualdade de consideração. Isso exige critérios públicos de decisão, controle de práticas abusivas e instrumentos para que pessoas em situação de rua contestem medidas que afetem sua vida.

5.3 Trabalho, moradia e integração das políticas

A contextualização quantitativa ajuda a dimensionar a urgência, sem transformar a pesquisa em estudo estatístico. A Nota Técnica nº 103 do Ipea apresentou estimativa de 90.480 pessoas em situação de rua em 2012 e 281.472 em 2022, segundo seu modelo de estimação (NATALINO, 2023). A comparação sugere expansão expressiva do fenômeno no período analisado, mas não autoriza tratar essas estimativas como contagem censitária direta de todos os indivíduos.

Os dados administrativos também possuem limites. Pessoas sem documentação, sem vínculo com serviços ou fora dos circuitos de registro podem permanecer sub-representadas. Por isso, números do Cadastro Único, estimativas modeladas e levantamentos municipais devem ser lidos conforme seus universos e métodos, evitando somas ou comparações automáticas. A ausência de dados completos não reduz o dever de proteção; reforça a importância de produzir informação pública com participação e cuidado ético.

Uma política integrada deve ser avaliada pela continuidade de seus efeitos. Acesso temporário a abrigo não equivale necessariamente à superação da situação de rua; encaminhamento para serviço não garante atendimento; matrícula em qualificação profissional não significa trabalho digno. A Lei nº 14.821/2024 reconhece a necessidade de articulação entre inserção produtiva e condições de cidadania. O desafio institucional é construir trajetórias de proteção que não condicionem direitos básicos a desempenhos individuais previamente impossíveis.

A Lei nº 14.821/2024 instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua. O diploma articula trabalho, renda, qualificação e escolaridade, reconhecendo que inserção produtiva sustentável depende de políticas conexas. Entre suas diretrizes está a relação entre trabalho e moradia; seu texto prevê medidas de acesso à habitação e de acompanhamento individualizado (BRASIL, 2024).

A importância dessa articulação é evidente. Exigir emprego estável de alguém sem local seguro para dormir, guardar documentos ou cuidar da saúde significa ignorar as condições materiais necessárias ao trabalho. Por outro lado, reduzir a política de moradia a recompensa por desempenho laboral inverteria a lógica dos direitos. A proteção precisa reconhecer necessidades imediatas e trajetórias diversas, inclusive de pessoas que, em determinado momento, não conseguem participar do mercado de trabalho.

Uma política integral requer coordenação entre habitação, saúde, assistência, educação, documentação civil e proteção contra violência. A intersetorialidade não pode ser apenas palavra de planejamento; precisa significar continuidade de atendimento e responsabilidade definida. Quando cada serviço responde a uma parcela da vida e nenhum assume a relação entre elas, a fragmentação institucional reproduz a invisibilidade que declara combater.

5.4 A sociedade decadente como categoria crítica

Qualificar uma sociedade como decadente exige cuidado conceitual. A expressão pode sugerir nostalgia de um passado supostamente mais virtuoso, desconsiderando que desigualdades e violências atravessam diferentes períodos históricos. Neste artigo, “decadência” não é diagnóstico de queda linear da civilização. Designa uma contradição ética: a ampliação do repertório público de direitos convive com práticas reiteradas de exclusão que os esvaziam.

A decadência manifesta-se quando a aparência de ordem se torna mais importante do que a redução do sofrimento; quando a presença do pobre é considerada problema maior que a pobreza; quando o procedimento administrativo é tratado como resposta suficiente, embora não altere a vulnerabilidade. Trata-se de um juízo crítico sobre prioridades coletivas, não de afirmação de que todos os indivíduos compartilham a mesma disposição moral.

Essa definição permite reconhecer resistências e alternativas. Movimentos de pessoas em situação de rua, iniciativas de defesa de direitos e profissionais comprometidos com atendimento humanizado demonstram que a indiferença não é destino inevitável. A sociedade abriga conflitos entre projetos de cidade. Identificar mecanismos de exclusão é condição para fortalecer aqueles que os contestam, não para declarar impossível qualquer transformação.

5.5 Contra a caridade como substituto do direito

A solidariedade imediata pode salvar vidas, aliviar fome e produzir vínculos de confiança. Seria injusto desqualificar quem oferece alimento, escuta ou apoio material. Entretanto, a caridade, por mais necessária que seja em situações urgentes, não pode substituir o dever estatal de assegurar direitos. A proteção jurídica difere do favor porque não depende da disposição afetiva de quem a concede nem exige gratidão como contrapartida.

A passagem da caridade ao direito não implica eliminar a dimensão humana do cuidado. Ao contrário, permite que o cuidado deixe de ser excepcional. A pessoa atendida deve poder conhecer critérios, apresentar demandas, contestar recusas e participar das decisões. A previsibilidade institucional protege contra humilhações e contra a dependência de relações pessoais assimétricas.

Em uma sociedade marcada pelo espetáculo, a própria ajuda pode ser convertida em imagem de autopromoção. Registrar e divulgar ações solidárias pode ser legítimo para prestação de contas, mas torna-se eticamente problemático quando expõe sujeitos vulneráveis sem respeito à sua autonomia. A crítica do espetáculo retorna, portanto, ao campo da assistência: importa não apenas ajudar, mas perguntar de que modo a ajuda é realizada e quem controla sua narrativa.

5.6 Reconhecimento, participação e alteridade

A matriz proposta permite também identificar critérios de avaliação pública: transparência sobre objetivos e impactos das intervenções; registro de alternativas à remoção; garantia de guarda e proteção de pertences; acesso a serviços sem exigências desproporcionais; e participação das pessoas diretamente atingidas. Esses critérios não substituem a pesquisa empírica, mas indicam o que deveria ser observado em uma investigação sobre a relação entre cidade, moralidade e direitos.

Reconhecer a alteridade exige admitir conflitos reais entre usos do espaço urbano sem presumir que o grupo mais vulnerável deva suportar sozinho o custo de resolvê-los. Segurança, circulação, acessibilidade e descanso são interesses públicos que precisam ser conciliados com critérios proporcionais e não discriminatórios. A solução democrática não consiste em negar os problemas urbanos, mas em recusar que sua administração se faça pela supressão da presença de determinados cidadãos.

Alteridade não é simples disposição sentimental para considerar o outro semelhante a si. É reconhecer que a pessoa possui história, necessidades e escolhas que não podem ser inteiramente antecipadas por categorias administrativas ou julgamentos externos. Na política pública, esse reconhecimento se traduz em escuta qualificada, respeito à autonomia, possibilidade de participação e recusa de práticas degradantes.

O Decreto nº 7.053/2009 inclui a participação de organizações e fóruns da população em situação de rua na formulação e no monitoramento de políticas. A Lei nº 14.821/2024 também contempla mecanismos de participação social. Essas previsões são decisivas porque enfrentam a invisibilidade em seu ponto mais profundo: a exclusão da condição de interlocutor. Não basta que a pessoa seja objeto de uma política; é necessário que possa influenciar seu desenho e sua avaliação.

A participação, contudo, não se esgota na presença simbólica em reuniões. Requer condições concretas de acesso, informação inteligível, segurança para divergir e resposta institucional às demandas apresentadas. Sem esses elementos, a escuta corre o risco de funcionar como ritual legitimador de decisões já tomadas. A alteridade precisa produzir consequências verificáveis.

6 CONCLUSÃO

A pesquisa procurou compreender como a sociedade contemporânea pode conviver com a exposição contínua de pessoas em situação de rua sem converter esse encontro em responsabilidade coletiva. A leitura de Debord mostrou que a ordem do espetáculo favorece imagens urbanas nas quais o consumo funciona como critério de valorização. Bauman e Donskis permitiram analisar a suspensão do julgamento moral quando o sofrimento é traduzido em problema técnico ou incômodo estético. Levi, por sua vez, ofereceu uma advertência sobre despersonalização, memória e limites da representação do sofrimento.

A hipótese recebeu sustentação no plano interpretativo: a invisibilidade social pode ser produzida por práticas e instituições, não sendo redutível a falhas individuais de empatia. Isso não equivale a comprovação empírica de um planejamento uniforme e deliberado. A revisão bibliográfica identifica mecanismos plausíveis e coerentes com exemplos normativos e urbanísticos; a demonstração de sua extensão e causalidade exige pesquisas de campo, análises documentais e estudos comparativos.

A resposta ao problema não está apenas em tornar a pobreza visível. Imagens podem denunciar, mas também podem estigmatizar ou consumir o sofrimento como evento passageiro. O desafio é converter visibilidade em reconhecimento e reconhecimento em direitos efetivos. A moradia, o acesso à saúde, a proteção social, a renda e a participação não são benefícios acessórios de uma cidade humanizada: são condições de sua própria legitimidade.

A principal contribuição do artigo é oferecer uma matriz interdisciplinar para compreender a produção da indiferença. O espetáculo organiza a seleção das imagens; a adiasforização ajuda a explicar a neutralização das responsabilidades; a reflexão testemunhal de Levi alerta para a violência das classificações que apagam sujeitos. O direito brasileiro estabelece um contraponto normativo: a pessoa que a cidade procura afastar continua sendo titular de garantias que obrigam o poder público.

Entre as limitações, destaca-se a ausência de entrevistas e observação direta, bem como a não realização de levantamento estatístico próprio. O estudo não mede crescimento populacional nem compara municípios. Também não esgota as intersecções de raça, gênero, deficiência, idade e orientação sexual, decisivas para compreender vulnerabilidades distintas. Por fim, a transposição analógica de conceitos de Levi permanece limitada pela singularidade histórica do testemunho concentracionário.

Pesquisas futuras podem comparar projetos urbanísticos e seus efeitos sobre a permanência no espaço público; examinar decisões administrativas e judiciais relativas à retirada de pertences; avaliar a integração entre moradia e trabalho; e construir estudos participativos com pessoas em situação de rua. A pergunta ética que permanece é simples e exigente: que espécie de vida urbana se produz quando a tranquilidade de alguns depende de não reconhecer a existência concreta de outros?

REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt; DONSKIS, Leonidas. Cegueira moral: a perda da sensibilidade na modernidade líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2014.

BRASIL. Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14489.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024. Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14821.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

LEVI, Primo. Os afogados e os sobreviventes. Tradução de Luiz Sérgio Henriques. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Plenário referenda decisão sobre atendimento a população de rua. Brasília, DF, 22 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512659&tip=UN. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

NATALINO, Marco Antônio Carvalho. Estimativa da população em situação de rua no Brasil (2012-2022). Brasília, DF: Ipea, 2023. (Nota Técnica Disoc, n. 103). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstreams/0a73932a-868c-4d64-8a51-1c16c5ffa850/download. Acesso em: 15 out. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 976: referendo em medida cautelar. Relator: ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em agosto de 2023. Consulta de jurisprudência: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/pesquisarInteiroTeor.asp?numeroInteiroTeor=976. Acesso em: 15 out. 2026.

Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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