Redução da maioridade penal nas eleições de 2026

Leia nesta página:

Duas propostas de emenda à PEC da Segurança Pública apresentadas pelas campanhas no Senado:

1) Proposta de Flávio Bolsonaro (PL):

  • Idade mínima: Redução geral da maioridade penal de 18 para 16 anos.

  • Exceção aos 14 anos: Permite punir criminalmente jovens a partir de 14 anos em casos de crimes graves.

  • Crimes incluídos: Crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e participação em organizações criminosas.

  • Estatuto da Criança (ECA): Deixa de valer para a maioria das infrações de jovens com 16 e 17 anos.

  • Autor da emenda: Senador Rogério Marinho (PL-RN), apresentada em 14/10/2026.

2) Proposta de Lula (PT):

  • Idade mínima: Mantém a maioridade geral em 18 anos.

  • Exceção aos 16 anos: Reduz para 16 anos apenas em casos específicos de crimes hediondos (como estupro ou homicídio qualificado).

  • Punição aos 14 anos: Não permite nenhum tipo de punição criminal nesta idade.

  • Crimes incluídos: Apenas os crimes considerados hediondos por lei.

  • Estatuto da Criança (ECA): Continua valendo para jovens de 16 e 17 anos em todos os outros crimes comuns.

  • Autor da emenda: Senador Camilo Santana (PT-CE), apresentada em 15/10/2026.

Aqui no JusBrasil, em 2014, publiquei "Redução da maioridade penal: daqui a pouco serão os nascituros".

Crime é uma percepção humana diante de fatos contrários ao Nomos (juspositivismo), isto é, quando as normas jurídicas classificam como crime. O bem protegido de maior valor é a vida, mas não foi sempre assim na história humana.

Se olharmos para trás, antes da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988), veremos crimes que jamais seriam aceitos atualmente. O “crime de vadiagem”, em que pessoas sem trabalho (emprego) eram presas e serviam como mão de obra para o Estado — e para a sociedade também, o fim do Estado. A “Lei das Terras” também foi uma forma de controle sobre os corpos dos ex-escravos. Com tal Lei, os ex-escravos, “libertos”, não tinham muitas opções para residirem. Olharmos para o passado, ignóbil, percebemos que toda a estrutura do Nomos foi para continuar controlando a massa humana “indesejada”, mas importante para as edificações da “civilização” brasileira.

Os crimes, dentro das engrenagens da “Máquina Antropofágica”, claro, parte do contingente brasileiro com uso dos poderes do Estado, eram seletivos; o “Código Penal do Inimigo” era meio de conter outros seres humanos que não se deixavam escravizar novamente — atualmente é “trabalho análogo ao escravo”. Historicamente, tentativas de se romper com o “Nomos Antropofágico” se desencadearam no Brasil.

1) Revoltas no Período Imperial (Século XIX)

Cabanagem (1835–1840) | Pará

Indígenas, mestiços e ribeirinhos viviam na miséria absoluta, explorados pela elite agrária local e sem terras próprias. A população pobre tomou o poder na província, contestando a exploração e a exclusão social promovidas pelo governo central. Foi uma das revoltas mais sangrentas, com forte repressão das forças imperiais.

Balaiada (1838–1841) | Maranhão

 Artesãos (fabricantes de balaios), vaqueiros e trabalhadores rurais pobres revoltaram-se contra os abusos, a violência política e o monopólio da terra exercido pelos grandes produtores de algodão e gado. Os revoltosos uniram-se a quilombolas fugidos e chegaram a ocupar a cidade de Caxias, exigindo o fim dos privilégios das elites.

Revolta dos Parceiros / Revolta de Ibicaba (1856) | São Paulo

Revolta direta contra o modelo de exploração da mão de obra. Colonos europeus (principalmente suíços e alemães) vieram para substituir os escravizados na Fazenda Ibicaba sob o sistema de parceria. O dono da fazenda (Senador Vergueiro) cobrava juros abusivos pelas passagens e mantinha os imigrantes em regime de servidão por dívidas, muito próximo da escravidão. Liderados por Thomas Davatz, os imigrantes rebelaram-se contra os capatazes e o sistema de endividamento, forçando a intervenção de consulados estrangeiros. O evento expôs as mazelas do sistema agroexportador brasileiro pós-1850.

2. Revoltas no Período Republicano (Séculos XIX e XX)

Guerra de Canudos (1896–1897) | Bahia

O sertão baiano sofria com a seca extrema, a fome crônica e o poder opressor dos coronéis latifundiários. A aprovação da Lei de Terras dificultou a posse legal pelos pequenos produtores. Sob a liderança messiânica de Antônio Conselheiro, milhares de camponeses, ex-escravizados e indígenas fundaram o arraial de Belo Monte (Canudos). A comunidade baseava-se na agricultura de subsistência comunitária, livre do julgo dos grandes fazendeiros. O Estado enxergou o local como uma ameaça à República e destruiu o arraial militarmente, massacrando cerca de 25 mil pessoas.

Guerra do Contestado (1912–1916) | Santa Catarina e Paraná

 Grave conflito de terras provocado pelo Estado e corporações. O governo brasileiro doou uma enorme faixa de terras na fronteira dos estados para empresas estrangeiras construírem uma ferrovia e explorarem madeira. Milhares de posseiros, camponeses tradicionais, foram expulsos de suas casas de forma violenta, ficando sem sustento. Os trabalhadores contratados para a obra também foram abandonados ao fim da construção. Camponeses liderados pelo monge José Maria armaram-se para resistir à expropriação e reaver o território. A revolta foi violentamente esmagada pelo Exército Brasileiro, que utilizou aviação militar contra civis pela primeira vez no país.

Revolta do Quebra-Quilos (1874–1875) | Nordeste

Embora deflagrada pela mudança no sistema de pesos e medidas (métrico decimal), a revolta expressou o ódio profundo dos pequenos agricultores e feirantes contra as altas taxas camponesas cobradas pelos municípios e o encarecimento do custo de vida rural promovido pelas políticas econômicas aliadas aos grandes fazendeiros.

Revolta dos Posseiros de Trombas e Formoso (1950–1960) | Goiás

 Grilagem de terras públicas. Camponeses e posseiros ocuparam terras no interior de Goiás para produzir. Grandes latifundiários tentaram expulsar as famílias usando capangas e policiais corrompidos para tomar a área.Sob a liderança do camponês José Porfírio, os posseiros formaram uma guerrilha de autodefesa camponesa e resistiram com armas. Foi uma das poucas revoltas em que os camponeses venceram o latifúndio, forçando o governo estadual a desapropriar as terras em favor dos trabalhadores.

OS MOVIMENTOS SOCIAIS

O ordenamento jurídico brasileiro do século XIX e início do século XX não reconhecia os movimentos sociais como "ações políticas legítimas". Toda contestação popular contra o latifúndio, contra a Lei de Terras de 1850 ou contra as condições desumanas de trabalho era enquadrada na esfera criminal como crimes contra a segurança do Estado, contra a propriedade ou contra a tranquilidade pública.

Durante o período imperial, revoltas como a Cabanagem, a Balaiada e a Revolta dos Parceiros em Ibicaba foram punidas com base no Código Criminal de 1830. Qualquer reunião de pessoas armadas com o objetivo de contestar autoridades locais, recusar ordens governamentais ou exigir mudanças na organização política era tipificada como crime contra a tranquilidade pública. Os líderes de rebeliões populares armadas podiam ser condenados à pena de morte por enforcamento. Os participantes de menor expressão enfrentavam a pena de galés — trabalhos públicos forçados, carregando correntes e grilhões presos aos tornozelos. Cidadãos livres recebiam penas de prisão, exílio (degredo) ou desterro. No entanto, a população negra escravizada e os rebeldes sem posses eram açoitados publicamente ou submetidos a regimes de trabalhos forçados violentos, como conversão automática de multas que não podiam pagar.

A própria Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601) funcionava como um instrumento punitivo ao transformar práticas agrícolas tradicionais em crimes. Ao extinguir o direito de posse por simples ocupação de terras devolutas (públicas), a lei passou a classificar os pequenos agricultores e posseiros tradicionais como invasores de terras. O ordenamento dava amparo legal para que juízes de paz e delegados — que frequentemente eram os próprios latifundiários locais (coronéis) — utilizassem destacamentos da Guarda Nacional ou capangas privados para expulsar à força as famílias que praticavam a agricultura de subsistência. Qualquer resistência ao despejo gerava processos por crime de desobediência e desacato.

Com a chegada da República, movimentos messiânicos e agrários como Canudos e o Contestado enfrentaram o rigor do Código Penal de 1890. Embora a República tenha abolido a pena de morte civil e as galés, ela instituiu o regime de prisão celular obrigatória (isolamento em celas com trabalho forçado de até 30 anos) para os crimes de conspiração e desordem pública. O ordenamento jurídico possuía um dispositivo explícito para punir quem se recusasse a aceitar as condições abusivas de exploração laboral nos latifúndios. Indivíduos que não comprovassem uma ocupação considerada "útil" ou "honesta" pelas autoridades locais eram presos pelo crime de vadiagem ou mendicância, forçando as populações pobres a se submeterem ao regime de exploração dos fazendeiros sob a ameaça constante de cadeia.

Sempre que os processos judiciais tradicionais em cartórios se mostravam ineficazes para conter a força dos movimentos sociais devido à resistência camponesa (como ocorreu em Canudos e no Contestado), o ordenamento jurídico acionava o instituto constitucional de manutenção da ordem interna. O governo federal decretava Estado de Sítio, suspendia garantias constitucionais locais e autorizava o Exército Brasileiro a intervir militarmente, tratando civis revoltosos como "inimigos de guerra" a serem dizimados.

Cerne da Sociologia do Direito e da Filosofia Jurídica

Tanto a proposta ligada a Flávio Bolsonaro quanto a proposta de Lula colocam os crimes hediondos (o que inclui o homicídio qualificado, o latrocínio, o estupro, entre outros) como o ponto central da punição para os jovens. No entanto, a grande diferença entre as duas propostas não é se os crimes hediondos devem ser punidos, mas sim a partir de qual idade e em quais outras situações a punição deve ser aplicada.

O conceito de "crime" e, mais especificamente, de "crime hediondo", não é um dado absoluto da natureza, mas sim uma construção social, política e histórica. Historicamente, o que o Estado decide punir com o máximo de rigor (ou deixar de punir) reflete as relações de poder, a seletividade penal e as iniquidades estruturais de cada época. Uma tese jurídica (não escrita, mas aceita por tribunais) que absolvia maridos que assassinavam suas esposas sob a alegação de traição. O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu definitivamente o uso dessa tese apenas em 2023, após séculos de validação jurídica e social do feminicídio. Durante a maior parte da história jurídica brasileira, o casamento era visto como um contrato que dava ao marido o direito irrestrito ao corpo da esposa. O conceito de estupro dentro do casamento enfrentou imensa resistência para ser tipificado e punido como crime pelas normas sociais e jurídicas tradicionais. A “Máquina Antropofágica” tinha suas contradições. O marido poderia estuprar sua mulher; o homem que não era casado não poderia estuprar mulher, casada ou solteira, mas teria o perdão caso casasse. No final, o gênero feminino era objetificado, uma posse, um objeto libidinal sem forças de resistências.

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Crimes patrimoniais de rua, geralmente cometidos por indivíduos das classes vulnerabilizadas (os "párias sociais"), recebem atenção ostensiva das polícias e uma punição severa no imaginário público. Paralelamente, uma enorme quantidade de pequenos delitos cotidianos sequer entra nas estatísticas Oficiais. Crimes financeiros de grande magnitude encontram um sistema processual complexo, repleto de recursos e amparado por defesas de alto custo. A percepção social de um desvio milionário muitas vezes não carrega o mesmo peso de repúdio imediato que um crime de rua, embora o impacto social da corrupção ou da sonegação na saúde e na segurança pública seja devastador para milhões de cidadãos. Por que o segundo é “menos dolosoroso”? Não há uma “agressão direta” como num roubo. A agressão direta no roubo comporta: dano físico imediato; medo da morte; perda da posse direta do objeto. No caso de furto, a vítima muitoas vezes não percebe, salvo quando em residência percebe posses ausentes. O “crime de colarinho branco”, por sua vez, é silencioso, mediato, não causa imediatamente alerta de perigo — amígdala cerebral, hipósifise-hipotálamo-adrenal (HHA), ínsula. O procesos de dor se inicia quando os serviços públicos, necessários para a maioria da população brasileira — Estados com serviços de saúde particulares enfrentam enormes dilemas sobre a dignidade humana e livre mercado, onde a “saúde de mercado” instrumentaliza a dor pela leitutra simplista de “liberdade de escolha”. 

Ao longo dos séculos de história republicana e imperial do Brasil, as forças de segurança (como as Polícias Militares e Civis) foram frequentemente utilizadas pelo ordenamento jurídico para a manutenção da ordem vigente, o que muitas vezes significou a contenção violenta de greves, revoltas camponesas e movimentos de moradia. A lei, por meio de conceitos abertos como "perturbação da ordem" ou "invasão de propriedade", dava a cobertura legal necessária para que a repressão contra as populações marginalizadas fosse institucionalmente justificada e aceita pelas normas sociais das elites da época. O endurecimento de penas e a alteração da idade penal em períodos eleitorais funcionam como mecanismos de populismo penal: o uso de respostas rápidas e punitivas para gerar uma sensação de segurança no eleitorado, sem que se discutam as causas estruturais da violência, a seletividade das polícias ou os séculos de desigualdade na distribuição de renda e acesso à terra no Brasil.

Physis vs. Nomos: A Revolta do Id contra a Hipocrisia Legal

Na perspectiva freudiana, o Id busca a satisfação imediata das pulsões (Physis), enquanto o Superego e o Nomos social tentam domesticá-lo, castrar. O pacto social, ou contrao social, só funciona se o Nomos for percebido como justo e universal. Quando a população percebe que o Nomos histórico foi usado para chancelar o estupro marital, a escravidão, o massacre de minorias ou desapropriações por interesses estritamente pessoais (violando frontalmente o princípio da impessoalidade e da moralidade do Artigo 37 da Constituição Federal), a autoridade moral (Totem) da lei se desfaz.

O raciocínio inconsciente do indivíduo marginalizado torna-se exatamente:

"Se a lei sempre foi uma ferramenta de conveniência dos poderosos para violar os outros, por que eu deveria respeitá-la? Se eles podem, eu também posso".

A violência do crime hediondo de rua, filosoficamente, passa a ecoar a violência institucionalizada do passado. Não se trata de uma justificativa moral para a barbárie, mas de uma constatação diagnóstica de como o tecido social se rompe.

A metáfora de Santo Agostinho se aplica perfeitamente ao cenário brasileiro:

"Um pirata foi capturado por Alexandre, o Grande. O imperador perguntou-lhe: "Como ousa infestar os mares?". O pirata respondeu: "Como ousa infestar a Terra inteira? Eu, porque faço isso com um pequeno navio, sou chamado de ladrão. Tu, porque o fazes com uma grande frota, és chamado de imperador."

No inconsciente coletivo brasileiro, essa divisão é nítida. O jovem da periferia que comete um crime hediondo é o "pirata" — caçado de forma ostensiva, desumanizado e alvo do clamor público pela redução da maioridade penal para que seja trancafiado o quanto antes. Já os grandes esquemas de corrupção, as fraudes financeiras, ou os abusos históricos promovidos por quem detém o poder político e econômico são o "imperador" — crimes cometidos com "grandes frotas" que raramente resultam no mesmo nível de punição ou repúdio midiático.

Quando as campanhas políticas em 2026 debatem o endurecimento de penas ou a redução da maioridade penal para crimes hediondos, elas operam na superfície de um problema muito mais profundo. Para uma parcela da sociedade, a máxima pena (o desejo de punir jovens a partir de 14 ou 16 anos) funciona como um mecanismo de defesa coletivo — uma tentativa desesperada de restaurar o Nomos pela força, ignorando que a própria estrutura social é geradora de violência. Para outra parcela, há a percepção de que aplicar o rigor máximo do Estado penal sobre o elo mais fraco da corrente, sem antes reparar as iniquidades históricas (de terra, de trabalho e de raça), é perpetuar o mesmo tribunal seletivo que rege o Brasil desde o período colonial.

Portanto, o crime hediondo na juventude não brota no vácuo. Ele é, muitas vezes, o sintoma de um inconsciente coletivo saturado por séculos de leis que foram fortes com os "piratas" e cúmplices dos "imperadores"

INTERESSE PÚBLICO

O conceito de "interesse público" (ou utilidade pública) no Direito Administrativo brasileiro e no Artigo 37 da Constituição Federal é o que os juristas chamam de conceito jurídico indeterminado. Filosoficamente, essa distorção subverte o princípio da impessoalidade e da moralidade (alicerces do Art. 37), transformando o Estado no "Alexandre, o Grande" da parábola de Santo Agostinho: um agente que comete violências patrimoniais e territoriais legítimas em nome do bem comum, enquanto pune severamente o "pirata" que tenta invadir ou ocupar a propriedade privada.

Quando as elites locais usam o aparato do Artigo 37 da Constituição para forçar desapropriações e remoções de comunidades inteiras em prol da especulação imobiliária, o Estado destrói o tecido social dessas famílias. Ao serem expulsas e jogadas na periferia profunda sem indenizações justas, essas populações perdem acesso a emprego, moradia digna, saneamento e redes de apoio comunitário. O Estado esvazia o Nomos (as regras sociais) e deixa essas áreas sob o domínio exclusivo da Physis (a lei da sobrevivência). É exatamente nesse cenário de abandono sistêmico, provocado pela violência institucional, que o crime organizado e as facções criminosas se instalam. O jovem que cresce nesse ambiente encontra no crime hediondo (como o latrocínio, o homicídio ou o tráfico violento) a sua própria busca por satisfação pessoal (Id) e poder, mimetizando a violência que o Estado cometeu contra seus pais. Aqui entra a parábola do Imperador e do Pirata adaptada à seletividade penal brasileira. O ordenamento jurídico define politicamente o que é "hediondo":

  • O Pirata (O jovem da periferia): Se um jovem de 16 anos comete um latrocínio (roubo seguido de morte) ou um homicídio qualificado, o seu ato é tipificado como crime hediondo. A sociedade exige o rigor máximo, o fim das proteções do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o seu encarceramento imediato. O foco está na brutalidade visível do ato físico.

  • O Imperador (A elite de colarinho branco): Quando um governante e um grande empresário falsificam o "interesse público" do Artigo 37 para expulsar dez mil pessoas de suas casas, condenando-as à miséria crônica, à fome e, indiretamente, à morte violenta nas favelas, essa conduta não é classificada como crime hediondo. Juridicamente, isso é tratado como "desvio de finalidade", "improbidade administrativa" ou, na pior das hipóteses, um crime financeiro que prescreve após anos de recursos em tribunais superiores.

No inconsciente coletivo do jovem infrator, existe a percepção cínica de que o Estado e as elites também cometem atrocidades cotidianas com a ponta de uma caneta, mas são perdoados e enriquecem. Quando o jovem viola o Superego e comete um crime hediondo, ele opera na lógica do "se eles podem e saem impunes com suas frotas, eu também posso com o meu pequeno barco".

TEORIA PURA DO DIREITO

Kelsen, o maior nome do Positivismo Jurídico, aborda a violação do Nomos (a norma) de uma perspectiva estritamente científica e estrutural em sua obra Teoria Pura do Direito. Ele não tenta explicar a psicologia ou a revolta do indivíduo (como faria Freud ou a Sociologia), mas sim a mecânica do sistema jurídico quando ocorre a violação.

Uma norma jurídica só faz sentido se a conduta que ela proíbe for biologicamente ou socialmente desejada pelo ser humano. Não existe uma lei proibindo o homem de voar batendo os braços, porque isso é fisicamente impossível. Mas existe uma lei proibindo o homicídio ou o roubo porque a Physis humana (o Id de Freud) deseja essas condutas para obter satisfação rápida ou poder. O crime hediondo cometido pelo jovem é a manifestação da conduta proibida. Kelsen entende que o crime é o "pressuposto" da norma: a lei só ganha vida real quando é violada e o Estado aplica a sanção.

O ponto mais profundo da teoria de Kelsen que se choca com a sua análise é a relação entre Validade e Eficácia. Para Kelsen, uma norma é válida se foi criada seguindo as regras do jogo (como o Artigo 37 ou a PEC da Segurança Pública). No entanto, ele admite que um ordenamento jurídico inteiro só permanece válido se ele for, no geral, eficaz — ou seja, se as pessoas de fato o obedecerem no cotidiano. Quando o Estado passa séculos usando o Nomos de forma hipócrita (validando o estupro marital no passado ou usando o "interesse público" para desapropriar e favorecer elites), o sistema jurídico começa a perder sua eficácia social. O cidadão e o jovem infrator olham para o ordenamento e não enxergam autoridade. No momento em que a população percebe que a lei é seletiva, a proibição perde o seu peso simbólico. A norma continua escrita no papel (válida), mas perde a força de guiar condutas (perde a eficácia).

Na teoria de Kelsen, a lei não dá uma resposta única; ela estabelece uma moldura de possibilidades. O legislador político escolhe qual opção dentro dessa moldura vai aplicar. Quando o Congresso Nacional debate reduzir a maioridade penal para 14 ou 16 anos em casos de crimes hediondos, o Estado está tentando "reparar" a perda de eficácia do sistema aumentando a dose de violência estatal (a sanção). Para Kelsen, o Direito é essencialmente uma técnica de coerção social. Se as pessoas perderam o respeito interno pela norma (porque viram o "Imperador" roubar com grandes frotas e sair impune), o Estado tenta reatar o controle sobre o "Pirata" aumentando o tamanho da punição. Reduzir a maioridade é o Estado dizendo: "Já que você não respeita o Nomos pela moralidade, respeitará pelo medo do cárcere". percebemos que as pessoas violam o Nomos porque o ordenamento jurídico brasileiro tentou ser "puro" (formal) demais no papel, mas profundamente injusto e desigual na realidade prática. O jovem que comete o crime hediondo rompe a moldura de Kelsen porque a própria estrutura do Estado já havia rompido a justiça social muito antes.

Kelsen define o Direito como uma ordem coercitiva. A única diferença entre o Estado e uma gangue de salteadores (retomando Santo Agostinho) é que o Estado possui o monopólio legítimo da força. Quem está em uma posição de privilégio social encontra no Nomos uma proteção para o seu patrimônio e sua vida. Para esse grupo, observar a lei é vantajoso e racional. Quem está na base da pirâmide, esmagado pelas iniquidades históricas que discutimos, muitas vezes enxerga na sanção estatal um risco que ele já corre diariamente pelo simples fato de existir na miséria. Quando a morte precoce ou a violência já são a regra do cotidiano (a Physis brutalizada), a ameaça da sanção perde o poder de dissuasão.

Notem: 

  • observar a lei é vantajoso e racional — Há Eros (prazer) por intemédio de “fazer parte do correto”. Seguir as normas traz o prazer estético e moral de pertencer ao grupo dos "cidadãos de bem". O indivíduo sente-se recompensado e protegido pelo Nomos. Manter o pacto social preserva o patrimônio, o status e o futuro dessas pessoas. Aqui, o Id é domesticado pelo Superego com facilidade, porque o sistema oferece vantagens reais (segurança, estabilidade) em troca da renúncia das pulsões destrutivas. 

  • Quando a morte precoce ou a violência já são a regra do cotidiano (a Physis brutalizada), a ameaça da sanção perde o poder de dissuasão — Há Tânatos, por consequencias de iniquidades sofridas por Nomos Seletivo. Para as populações empurradas para as franjas da sociedade pelas iniquidades históricas — como as remoções arbitrárias mascaradas pelo Artigo 37 ou o abandono estatal —, o cenário é dominado por Tânatos (a pulsão de morte, desintegração, agressão e destruição). Quando o cotidiano do jovem na periferia já é governado pela violência policial, pela fome, pela falta de perspectivas e pela iminência da morte precoce, o ambiente ao seu redor já opera sob a lógica da destruição. A ameaça kelseniana da "sanção" (a prisão comum) perde completamente o poder de dissuadir. Que medo pode ter da prisão ou da morte um jovem cujo cotidiano já é um cativeiro social e existencial? Diante de um Nomos que ele percebe como mentiroso e seletivo (forte com o "pirata", complacente com o "imperador"), o jovem canaliza a pulsão de Tânatos para o crime hediondo. O ato violento torna-se uma expressão niilista: "Se o sistema me nega a vida (Eros), eu governo pela destruição (Tânatos)".

CONCLUSÃO

O Estado assume que o jovem não está observando o Nomos porque a punição atual (as medidas socioeducativas do ECA) é considerada "leve" pelo infrator. A estratégia kelseniana do populismo penal é: "Aumentemos a moldura da sanção (cadeia comum) para que o medo volte a motivar o comportamento desse jovem". O erro dessa abordagem, olhando além de Kelsen, é ignorar que enquanto o Estado mantiver o passado de iniquidades e a seletividade penal, o tecido social continuará esgarçado, e nenhuma dose de coerção puramente jurídica será capaz de forçar a observância da lei por aqueles que o próprio sistema já excluiu do pacto social.

As propostas atuais de redução da maioridade penal focam obsessivamente em punir a resposta violenta (o crime do jovem de 14 ou 16 anos), mas fecham os olhos para o fato de que o próprio Estado, ao longo de séculos de iniquidades justificadas por leis elásticas, foi o grande arquiteto da barbárie social brasileira.

Aquele que está integrado e "faz parte do correto" não vive em um estado de Eros puro e genuíno, mas sim em uma ilusão sustentada por um custo psíquico altíssimo. Para manter o prazer de sentir-se moralmente superior e protegido no topo ou meio da pirâmide social, esse indivíduo precisa ignorar o fato de que a sua segurança é financiada pela opressão e pelo massacre do "pirata". A racionalização é o mecanismo onde o indivíduo cria justificativas logicamente coerentes, mas socialmente falsas, para acalmar a própria consciência. Para não admitir que se beneficia de um Nomos seletivo, o cidadão integrado repete mantras como: "O jovem da periferia está preso porque escolheu o caminho do crime; eu estou livre porque trabalhei duro e segui as regras". Ele bloqueia o fato de que as desapropriações fraudulentas baseadas no Artigo 37, a herança da Lei de Terras de 1850 e o colarinho branco limparam o seu caminho histórico. O crime hediondo do jovem é isolado como uma "falha de caráter individual", nunca como o sintoma de um sistema do qual ele, o cidadão integrado, extrai privilégios.

É aqui que o debate da redução da maioridade penal nas Eleições 2026 ganha contornos de requinte. Juristas e políticos debatem com frieza se a redução deve ser aos 14 ou aos 16 anos, se deve constar em PEC ou em projeto de lei comum, se fere ou não as cláusulas pétreas da Constituição. Na intelectualização, o indivíduo foge do impacto emocional e moral da realidade crua refugiando-se em discursos técnicos, jargões e teorias acadêmicas abstratas. Esse formalismo estéril serve para mascarar a violência do cárcere. Transforma-se o jovem infrator em um "número de processo" ou em um "conceito de imputabilidade". Intelectualiza-se para não precisar olhar nos olhos da Physis brutalizada. É o verniz científico que absolve a elite de sua cumplicidade histórica.

A dissonância cognitiva é o desconforto que surge quando nossas ações colidem com a realidade dos fatos. Quem defende o Nomos sabe, no fundo, que o sistema é injusto. O choque entre o desejo de se ver como uma "pessoa boa" (Eros) e a cumplicidade com um sistema que mói vidas (Tânatos institucionalizado) gera uma angústia insuportável. Para resolver esse conflito sem precisar abrir mão do seu lugar confortável na pirâmide, o indivíduo dobra a aposta na punição. O clamor histérico pela redução da maioridade penal e pela aplicação da máxima pena aos crimes hediondos de rua funciona como um mecanismo de projeção. Ao canalizar todo o seu ódio e medo para o jovem infrator, o cidadão integrado expia sua própria culpa. Puni-lo de forma implacável é uma tentativa desesperada de provar que o Nomos funciona e é legítimo.

Esses exemplos mostram que os conceitos de "justiça" e "crime" mudam conforme a sociedade evolui ou conforme certas pressões políticas ganham força. Filosoficamente, juristas como Michel Foucault argumentam que o sistema penal serve menos para "eliminar o crime" e mais para gerir as ilegalidades, decidindo quais corpos serão protegidos e quais serão punidos.

Por fim. A epigenética. O debate do campo da abstração filosófica e psicológica para a biologia molecular da opressão. A epigenética estuda como o ambiente e os estímulos externos — como a fome, o estresse extremo, a violência e o medo — alteram a atividade e a expressão dos nossos genes sem mudar a sequência do DNA. Essas marcas químicas (como a metilação do DNA) agem como interruptores que ligam ou desligam genes e, crucialmente, podem ser transmitidas para as próximas gerações. O trauma começa no ventre de mães submetidas à violência estrutural, à desnutrição crônica e ao terror cotidiano das periferias e remoções forçadas. 

Quando a gestante é submetida a altos níveis de estresse, seu corpo produz quantidades maciças de cortisol e adrenalina. Esse ambiente hormonal atravessa a barreira placentária e altera a programação genética do eixo HPA (hipotálamo-pituitária-adrenal) do feto. O bebê nasce com um sistema de resposta ao estresse hipersensibilizado. Geneticamente, o cérebro dessa criança foi programado no útero para entender que ela vai nascer em um ambiente hostil e de guerra. O seu Id biológico já nasce programado para a hipervigilância, para o ataque e para a sobrevivência imediata. Ao nascer, essa criança é inserida exatamente na realidade de abandono gerada por um Nomos seletivo. A violência policial, a ausência de saneamento, a fome e o convívio com a morte violenta agem como novos gatilhos epigenético. O estresse tóxico contínuo na infância e na adolescência inibe o desenvolvimento do córtex pré-frontal (a região do cérebro responsável pelo controle de impulsos, planejamento de longo prazo e julgamento moral — o equivalente biológico ao Superego). Paralelamente, hipertrofia-se a amígdala, o centro cerebral do medo e da agressividade. 

Quando esse jovem chega aos 14 ou 16 anos, a sua arquitetura cerebral foi biologicamente moldada pelo trauma. Exigir dele a "observância racional e vantajosa da lei" que a classe média experimenta através de Eros é uma impossibilidade neurobiológica. Ele opera sob o comando de um sistema nervoso moldado por Tânatos para responder à violência com violência. A ciência epigenética prova que o cárcere precoce apenas injetará uma dose ainda maior de estresse tóxico e trauma no organismo desse jovem. Caso ele sobreviva e venha a ter filhos, transmitirá essa assinatura molecular de agressividade e medo adiante. A redução da maioridade penal é, portanto, a assinatura de incompetência de um Nomos que, incapaz de oferecer justiça social, optou por criminalizar e encarcerar a biologia do trauma que ele mesmo fabricou ao longo de séculos.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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