Resumo: A expansão das indicações terapêuticas da semaglutida e da tirzepatida, especialmente no tratamento da obesidade e de doenças metabólicas, intensificou controvérsias jurídicas relacionadas ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde e à cobertura pelos planos privados de assistência. O presente artigo examina essas questões à luz da Constituição Federal, da legislação sanitária e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mediante análise qualitativa de decisões judiciais proferidas entre 2025 e 2026. Sustenta-se que eficácia científica, necessidade clínica individual e exigibilidade jurídica representam dimensões distintas, cuja adequada articulação é indispensável à definição das obrigações de custeio. Demonstra-se, ainda, que os requisitos técnico-científicos e processuais devem orientar tanto as decisões concessivas quanto as denegatórias, preservando a coerência normativa e a efetividade do direito à saúde. Conclui-se que a inovação terapêutica não produz obrigação automática de fornecimento, mas exige decisões juridicamente fundamentadas e ajustadas às particularidades do tratamento e do regime assistencial aplicável.
Palavras-chave: Direito à saúde; judicialização da saúde; tirzepatida; semaglutida; saúde suplementar; Sistema Único de Saúde; fundamentação judicial.
Abstract: The expansion of therapeutic indications for semaglutide and tirzepatide, particularly in the treatment of obesity and metabolic disorders, has intensified legal disputes concerning pharmaceutical access through Brazil's Unified Health System and coverage by private health insurance plans. This article examines these issues under the Brazilian Constitution, healthcare legislation, and precedents established by the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, drawing on a qualitative analysis of judicial decisions issued between 2025 and 2026. It argues that scientific efficacy, individual clinical necessity, and legal entitlement constitute distinct dimensions whose proper articulation is essential to determining pharmaceutical coverage obligations. The study further demonstrates that scientific and procedural requirements must inform both decisions granting and denying treatment, thereby preserving normative coherence and the effectiveness of the right to health. It concludes that therapeutic innovation does not automatically create an enforceable duty to provide medication, but requires legally reasoned decisions sensitive to the circumstances of each treatment and the applicable healthcare framework.
Keywords: Right to health; health litigation; tirzepatide; semaglutide; private health insurance; Unified Health System; judicial reasoning.
Sumário: 1. Introdução — 2. Inovação terapêutica e exigibilidade jurídica — 3. Canetas emagrecedoras na saúde suplementar — 3.1. A administração ambulatorial como circunstância juridicamente relevante — 3.2. A exclusão legal e a distinção entre situações clínicas — 3.3. O rol da ANS e os precedentes vinculantes do STF — 4. Fornecimento pelo SUS e precedentes vinculantes — 4.1. A eficácia científica e a imprescindibilidade individual — 4.2. A incapacidade financeira e a análise patrimonial — 5. Prova científica, NatJus e fundamentação judicial — 6. Conclusão — Referências.
1. Introdução
A medicina tem ampliado significativamente as possibilidades de prevenção e tratamento de doenças crônicas, colocando à disposição da sociedade tecnologias que, há poucos anos, pareciam distantes da prática clínica. Esse movimento ganhou especial visibilidade com a disseminação da semaglutida e da tirzepatida, medicamentos popularmente conhecidos como canetas emagrecedoras, cuja utilização passou a despertar crescente interesse médico, econômico e social.
Inicialmente associados ao tratamento do diabetes mellitus tipo 2, esses fármacos passaram a ocupar posição relevante também no enfrentamento da obesidade, ampliando as alternativas terapêuticas disponíveis para pacientes com diferentes condições metabólicas. Os benefícios demonstrados em determinadas indicações convivem, entretanto, com preços elevados, desigualdade de acesso e expectativas que nem sempre correspondem às evidências científicas consolidadas ou às autorizações sanitárias existentes.
No Brasil, a expansão dessas possibilidades terapêuticas já produz consequências jurídicas concretas, especialmente nas demandas destinadas a obter medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde ou excluídos da cobertura obrigatória de planos privados. Os tribunais são chamados a decidir conflitos nos quais a prescrição médica, a gravidade da enfermidade e a necessidade individual encontram limites estabelecidos pela legislação, pela regulamentação sanitária e pelas políticas públicas.
A controvérsia ultrapassa, portanto, a discussão sobre a eficácia dos medicamentos e alcança uma questão propriamente jurídica, relacionada às circunstâncias em que determinada possibilidade terapêutica pode converter-se em obrigação exigível. Sua solução demanda a identificação do regime normativo aplicável, a verificação da necessidade clínica, a apreciação das evidências científicas e o exame dos pressupostos legais que condicionam o custeio.
A jurisprudência recente demonstra que esses elementos nem sempre conduzem a resultados semelhantes, embora decisões distintas não representem necessariamente interpretações incompatíveis do ordenamento jurídico. A classificação do tratamento como domiciliar ou ambulatorial, a demonstração da inadequação das alternativas disponíveis e a suficiência da prova técnica podem justificar soluções diferentes diante de situações clínicas igualmente graves.
O presente artigo examina essas controvérsias por meio de pesquisa jurídico-dogmática, apoiada em análise qualitativa de decisões selecionadas dos tribunais brasileiros entre 2025 e 2026, sem pretensão de representatividade estatística. Busca-se identificar os critérios empregados pelos julgadores, distinguir os regimes público e privado de assistência e avaliar a importância da fundamentação técnico-científica para a legitimidade das decisões.
A hipótese desenvolvida é a de que a inovação farmacológica não produz automaticamente uma obrigação de fornecimento, assim como a existência de limitações normativas não dispensa a apreciação juridicamente adequada das circunstâncias individuais. Entre esses dois limites, a fundamentação judicial assume papel decisivo para assegurar que a proteção do direito à saúde permaneça compatível com a legislação, as evidências disponíveis e as garantias processuais.
2. Inovação terapêutica e exigibilidade jurídica
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças. A garantia compreende igualmente o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conferindo fundamento constitucional tanto às medidas terapêuticas quanto às preventivas.
Essa dimensão preventiva assume especial relevância diante de medicamentos utilizados no controle de condições metabólicas crônicas, frequentemente associadas ao desenvolvimento de outras enfermidades e à redução da qualidade de vida. A obesidade constitui exemplo expressivo dessa realidade, pois representa condição clínica complexa cujo tratamento pode envolver intervenções nutricionais, comportamentais, farmacológicas e cirúrgicas, conforme as necessidades individuais.
Em junho de 2025, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou nova indicação terapêutica para o Mounjaro, medicamento composto por tirzepatida, destinada ao controle crônico do peso em adultos que preencham determinados critérios clínicos. A autorização demonstrou o reconhecimento regulatório dessa finalidade terapêutica, afastando a compreensão de que sua utilização contra a obesidade, quando observadas as indicações aprovadas, constituiria necessariamente prática experimental ou meramente estética (ANVISA, 2025).
O reconhecimento sanitário, contudo, não resolve automaticamente a questão jurídica do financiamento, pois registro, incorporação às políticas públicas e cobertura pela saúde suplementar correspondem a decisões submetidas a pressupostos distintos. A autorização de comercialização e utilização considera critérios próprios de segurança e eficácia, enquanto a incorporação ao SUS também envolve avaliação econômica, organização assistencial e procedimentos administrativos legalmente estabelecidos.
Na saúde suplementar, por sua vez, a obrigação de custeio depende da legislação específica, das normas regulatórias e das condições contratuais juridicamente válidas, observadas as garantias asseguradas aos consumidores. A existência de prescrição médica ou aprovação sanitária não elimina essas exigências, embora tais elementos possam ser relevantes para demonstrar a adequação e a necessidade do tratamento indicado.
A compreensão dessas diferenças pressupõe distinguir três dimensões que frequentemente aparecem reunidas nas demandas judiciais: eficácia científica, necessidade clínica individual e exigibilidade jurídica. A primeira corresponde à demonstração dos benefícios terapêuticos de determinado medicamento, enquanto a segunda exige sua correlação com o diagnóstico, o histórico clínico e as alternativas disponíveis para o paciente.
A exigibilidade jurídica, por sua vez, depende do preenchimento dos requisitos normativos que autorizam impor o fornecimento ao ente público ou à operadora privada demandada. A demonstração de eficácia científica pode justificar a indicação terapêutica, mas não comprova, isoladamente, sua imprescindibilidade individual, tampouco estabelece automaticamente quem estará juridicamente obrigado a suportar os custos.
Essa distinção impede que a ausência de cobertura obrigatória seja confundida com a inexistência de eficácia terapêutica ou que toda inovação reconhecida pela medicina seja convertida em prestação judicialmente exigível. O desafio consiste em preservar a proteção constitucional da saúde sem desconsiderar os instrumentos normativos que disciplinam a assistência e procuram assegurar igualdade, racionalidade e previsibilidade.
3. Canetas emagrecedoras na saúde suplementar
Na saúde suplementar, as controvérsias envolvendo semaglutida e tirzepatida encontram fundamento relevante no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que admite a exclusão de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar. Essa disciplina contempla ressalvas legalmente previstas e deve ser interpretada em conjunto com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, particularmente o artigo 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt nos EREsp nº 1.895.659/PR, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 29 de novembro de 2022, reafirmou a licitude dessa exclusão. O colegiado ressalvou as situações submetidas a obrigação legal ou regulatória específica, incluindo determinados medicamentos antineoplásicos, medicação assistida em regime de assistência domiciliar e hipóteses de cobertura previstas no rol da ANS.
A definição do tratamento domiciliar recebeu esclarecimento no REsp nº 1.883.654/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 8 de junho de 2021, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Naquele precedente, o Tribunal distinguiu os medicamentos destinados à administração fora de ambulatórios e hospitais daqueles utilizados em ambiente assistencial, reconhecendo a relevância dessa diferença para a incidência da exclusão legal.
Essa orientação não significa que qualquer medicamento aplicado por profissional de saúde passe automaticamente a integrar a cobertura obrigatória, pois a natureza do tratamento depende de suas características concretas. Significa, entretanto, que o enquadramento jurídico exige examinar a efetiva modalidade de administração e as condições em que a intervenção se mostra clinicamente necessária.
3.1. A administração ambulatorial como circunstância juridicamente relevante
Na Apelação Cível nº 1001395-30.2025.8.26.0100, julgada em 6 de maio de 2026, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a obrigação de custeio da tirzepatida. A paciente apresentava obesidade grau III, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e retinopatia diabética, além de histórico de tratamentos anteriores sem resultados satisfatórios.
Sob relatoria do desembargador Emerson Sumariva Júnior, o acórdão destacou a gravidade das enfermidades e atribuiu relevância particular à indicação médica de administração hospitalar ou ambulatorial supervisionada. Segundo o relatório apresentado, as condições clínicas da paciente exigiam acompanhamento profissional para reduzir riscos relacionados à aplicação do medicamento, afastando, na interpretação do Tribunal, sua caracterização como tratamento meramente domiciliar.
A decisão não deve ser compreendida como reconhecimento irrestrito de cobertura para toda prescrição de tirzepatida, pois sua fundamentação foi construída sobre circunstâncias clínicas consideradas excepcionais. O elemento decisivo consistiu na necessidade de supervisão profissional, que permitiu ao órgão julgador distinguir aquela situação do regime ordinário de utilização domiciliar do medicamento.
Essa conclusão exige, entretanto, atenção à consistência da prova, pois a simples indicação formal de aplicação ambulatorial não pode constituir mecanismo suficiente para afastar uma exclusão legal. A supervisão deve corresponder a necessidade clínica efetivamente demonstrada, relacionada às condições específicas do paciente e à natureza da intervenção, sob pena de tornar a distinção normativa dependente apenas da redação da prescrição.
A excepcionalidade, portanto, deve resultar de circunstâncias verificáveis e suficientemente fundamentadas, permitindo distinguir situações que realmente demandam assistência profissional daquelas em que o medicamento permanece destinado à autoadministração. A proteção da saúde não exige desconsiderar a legislação, mas aplicá-la de maneira compatível com os fatos clinicamente demonstrados e com as limitações juridicamente estabelecidas.
3.2. A exclusão legal e a distinção entre situações clínicas
Em 8 de maio de 2026, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, no Recurso Inominado nº 0004836-95.2024.8.16.0117, reformou sentença que havia determinado o fornecimento de Mounjaro. A paciente apresentava obesidade grau II e outras condições clínicas, relatando tratamentos anteriores sem resultados satisfatórios, mas o Tribunal considerou legítima a exclusão contratual relativa ao uso domiciliar.
Sob relatoria do juiz Douglas Marcel Peres, o colegiado fundamentou sua conclusão no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e no entendimento do STJ, especialmente no AgInt nos EREsp nº 1.895.659/PR. Não foi identificada circunstância clínica que justificasse enquadramento diverso, razão pela qual se reconheceu a inexistência de obrigação legal de fornecimento pela operadora.
A comparação com o julgamento paulista demonstra que resultados diferentes não representam, necessariamente, divergência na interpretação do Direito, sobretudo quando as circunstâncias consideradas determinantes não são equivalentes. No primeiro caso, reconheceu-se a necessidade de administração supervisionada; no segundo, prevaleceu a classificação do medicamento como tratamento domiciliar, sem demonstração de exceção aplicável.
A coerência jurisprudencial não exige que todo pedido envolvendo determinado medicamento receba idêntica solução, mas que diferenças relevantes sejam identificadas e justificadas mediante critérios jurídicos consistentes. O problema surge quando situações equivalentes recebem tratamentos incompatíveis ou quando circunstâncias insuficientemente demonstradas são utilizadas para afastar disposições legais expressas.
3.3. O rol da ANS e os precedentes vinculantes do STF
A discussão adquiriu novos contornos com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, em 18 de setembro de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros cumulativos para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, introduzido pela Lei nº 14.454/2022.
Entre os requisitos definidos estão a prescrição por profissional habilitado, a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise regulatória e a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol. O Tribunal também exigiu comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível e existência de registro sanitário, estabelecendo exigências específicas de instrução e fundamentação judicial.
A aplicação da ADI nº 7.265 exige distinguir a ausência de previsão de determinado tratamento no rol da ANS da existência de exclusão legal específica da cobertura obrigatória. A possibilidade excepcional de custeio de tratamentos extrarrol não implica, por si só, a eliminação das limitações expressamente autorizadas pelo legislador, cuja incidência deve ser examinada autonomamente.
Essa diferenciação foi reforçada pela Segunda Seção do STJ em 14 de outubro de 2026, no julgamento do REsp nº 2.260.165, no âmbito do procedimento sumário de reconhecimento da relevância da questão federal. A partir de proposta relatada pelo ministro Sérgio Kukina, o colegiado reafirmou a legitimidade da exclusão de medicamentos à base de canabidiol destinados ao uso domiciliar, ressalvadas as obrigações previstas em lei, contrato ou regulamentação aplicável.
Embora o precedente qualificado não trate especificamente de semaglutida ou tirzepatida, sua fundamentação possui pertinência para a distinção entre cobertura extrarrol e exclusão legal de medicamentos domiciliares. Sua utilização, portanto, deve respeitar os limites da controvérsia efetivamente julgada, sem presumir identidade entre tratamentos ou situações clínicas distintas.
Na Apelação Cível nº 1009814-58.2025.8.26.0320, julgada em 1º de julho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência do pedido de fornecimento de Ozempic ou Mounjaro. Sob relatoria da desembargadora Daniella Carla Russo, o colegiado reconheceu a natureza domiciliar dos medicamentos e considerou insuficiente a demonstração dos requisitos necessários à cobertura excepcional.
O acórdão destacou a ausência de documentação adequada sobre tratamentos anteriores e a existência de parecer desfavorável do NatJus, além de aplicar os parâmetros estabelecidos na ADI nº 7.265. Também registrou a revogação da Súmula 102 do TJSP, deliberada pelo Órgão Especial em 10 de setembro de 2025, afastando a utilização da prescrição médica como fundamento autônomo e suficiente para impor cobertura.
A indicação terapêutica permanece atribuição do médico assistente, que dispõe de conhecimento especializado e contato direto com as condições clínicas do paciente, mas não substitui a aplicação das normas de custeio. A obrigação da operadora deve resultar da conjugação entre os fatos demonstrados, as condições contratuais e o regime jurídico correspondente, sem presunção automática de abusividade da negativa.
4. Fornecimento pelo SUS e precedentes vinculantes
No Sistema Único de Saúde, as demandas relativas à tirzepatida submetem-se a regime próprio, estruturado pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.080/1990 e pelos procedimentos de incorporação de tecnologias. A assistência terapêutica integral constitui diretriz relevante desse sistema, cuja concretização depende da observância das políticas públicas, dos protocolos clínicos e dos critérios legalmente estabelecidos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.471/RN, correspondente ao Tema 6 da repercussão geral, estabeleceu parâmetros vinculantes para o fornecimento excepcional de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados às listas oficiais. No julgamento concluído em setembro de 2024, o Plenário assentou que a ausência de incorporação constitui impedimento como regra geral, admitindo-se sua superação mediante atendimento cumulativo dos requisitos definidos.
Entre esses requisitos figuram a negativa administrativa, a situação jurídica da não incorporação pela Conitec, a inexistência de alternativa terapêutica adequada, a comprovação científica de eficácia e segurança e a imprescindibilidade clínica. Também se exige demonstração da incapacidade financeira do paciente, observadas as condições específicas do regime excepcional fixado no Tema 6, cuja observância foi reforçada pela Súmula Vinculante nº 61.
No RE nº 1.366.243/SC, relativo ao Tema 1.234 da repercussão geral, o Plenário do STF, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, complementou essa disciplina em setembro de 2024. O julgamento estabeleceu parâmetros relacionados à competência jurisdicional, ao custeio, aos procedimentos interfederativos e ao controle judicial dos atos administrativos, posteriormente reforçados pela Súmula Vinculante nº 60.
Essas orientações delimitam a atuação jurisdicional, que deve observar os limites do controle de legalidade sem substituir indevidamente a avaliação técnico-administrativa atribuída aos órgãos competentes. A existência de critérios vinculantes, entretanto, não torna as decisões administrativas imunes ao controle judicial, tampouco autoriza a rejeição automática de pedidos sem o exame dos pressupostos relevantes.
4.1. A eficácia científica e a imprescindibilidade individual
Na Apelação Cível nº 1505842-14.2025.8.26.0032, julgada em 14 de julho de 2026, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a improcedência do pedido de fornecimento de tirzepatida. Sob relatoria da desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, o acórdão examinou a situação de paciente idosa com obesidade, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e doença cerebrovascular.
O Tribunal reconheceu elementos relacionados à gravidade das enfermidades e à situação econômica da autora, mas considerou insuficiente a demonstração dos requisitos excepcionais fixados no Tema 6 do STF. A fundamentação destacou a ausência de comprovação técnico-científica adequada no processo e a existência de manifestação desfavorável do NatJus, concluindo pela manutenção da sentença.
Orientação semelhante foi adotada pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº 0801334-03.2025.8.19.0019, julgada em 15 de abril de 2026. Sob relatoria da desembargadora Maria Paula Gouvêa Galhardo, o colegiado examinou pedido de fornecimento de Mounjaro para diabetes mellitus tipo 2 associado à obesidade, considerando insuficientes as provas relativas à negativa administrativa e à inadequação das alternativas terapêuticas.
Embora estudos científicos sobre a tirzepatida tenham sido apresentados em grau recursal, o Tribunal entendeu que sua existência não supria as deficiências referentes ao histórico terapêutico e às condições clínicas específicas. A improcedência foi mantida por ausência de comprovação cumulativa dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, sem que isso representasse conclusão geral sobre a ineficácia científica do medicamento.
O julgamento fluminense suscita, ainda, questão relevante quanto à comprovação da resistência administrativa, pois a autora demonstrou ter provocado o Poder Público, embora não tenha apresentado resposta formal considerada suficiente. A distinção entre negativa expressa, ausência de resposta e omissão administrativa deve ser examinada à luz do Tema 1.234 do STF, que disciplina o controle judicial dos atos comissivos e omissivos relacionados ao fornecimento.
Não se pode concluir, apenas pela existência de requerimento administrativo sem resposta, que estejam automaticamente atendidos todos os pressupostos de acesso à jurisdição e de concessão do medicamento. Entretanto, também não parece adequado equiparar toda ausência de resposta expressa à inexistência de resistência, sem considerar as circunstâncias e os procedimentos administrativos envolvidos.
Esses julgamentos evidenciam que a eficácia geral de um fármaco e sua imprescindibilidade para determinado paciente não constituem conceitos equivalentes, embora se relacionem na avaliação do tratamento. Estudos científicos podem demonstrar benefícios para populações específicas, enquanto a decisão judicial exige correlação com o diagnóstico individual, as alternativas disponíveis e os demais requisitos normativos.
A insuficiência de prova em determinado processo não deve ser interpretada como conclusão científica sobre a inexistência de benefícios terapêuticos, assim como a eficácia reconhecida não impõe automaticamente o fornecimento. Preservar essa distinção constitui exigência de precisão jurídica, especialmente diante de medicamentos cujas evidências e indicações terapêuticas continuam sendo objeto de investigação e atualização.
4.2. A incapacidade financeira e a análise patrimonial
Na Apelação Cível nº 1001124-15.2024.8.11.0022, julgada em 27 de janeiro de 2026, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a negativa de fornecimento de tirzepatida. Sob relatoria do desembargador Márcio Vidal, o colegiado examinou a situação de paciente com obesidade grau III e múltiplas comorbidades, além de histórico de cirurgia bariátrica e utilização de semaglutida.
A improcedência foi mantida diante de insuficiências relacionadas à demonstração da necessidade terapêutica, às alternativas disponíveis e à capacidade econômica, considerada à luz dos requisitos do Tema 6 do STF. Quanto ao último aspecto, o acórdão registrou renda mensal aproximada de três salários mínimos e propriedade de dois veículos, circunstância utilizada para relativizar a alegação de hipossuficiência.
A avaliação da capacidade econômica pode abranger renda, patrimônio e outras informações relevantes, pois o requisito não se limita necessariamente à insuficiência de recursos disponíveis mensalmente. Entretanto, a simples titularidade de bens não equivale, em qualquer circunstância, à existência de disponibilidade financeira para custear tratamento contínuo e oneroso.
A fundamentação deve considerar o valor e a liquidez dos bens, sua eventual indispensabilidade, as despesas essenciais e a duração do tratamento, evitando conclusões baseadas em presunções patrimoniais absolutas. Não se trata de afastar a investigação da condição econômica, mas de exigir correspondência entre os elementos considerados e a efetiva capacidade de suportar os custos terapêuticos.
A questão demonstra que a aplicação dos requisitos fixados pelo STF depende de análise individualizada, inclusive quando envolve circunstâncias aparentemente secundárias diante da gravidade da doença. A proteção jurisdicional exige que tais elementos sejam apreciados mediante critérios consistentes, permitindo compreender as razões pelas quais determinada situação econômica autoriza ou impede o fornecimento excepcional.
5. Prova científica, NatJus e fundamentação judicial
A jurisprudência recente demonstra que a exigência de evidências científicas não deve ser compreendida apenas como instrumento de contenção da judicialização, mas também como garantia da qualidade da fundamentação judicial. Sua função consiste em assegurar que decisões relativas ao fornecimento de medicamentos sejam construídas sobre elementos técnicos pertinentes, sem dispensar a aplicação das normas e garantias processuais.
Essa dimensão aparece de maneira particularmente expressiva na Apelação Cível nº 1002014-64.2025.8.26.0615, julgada em 3 de setembro de 2026 pela 10ª Câmara de Direito Público do TJSP. Sob relatoria do desembargador Martin Vargas, o colegiado examinou demanda envolvendo paciente com obesidade grave, múltiplas comorbidades e histórico de tratamentos anteriores, cujo pedido de fornecimento de tirzepatida havia sido rejeitado na origem.
O Tribunal anulou a sentença, de ofício, considerando que a ausência de consulta ao NatJus comprometera a observância dos parâmetros vinculantes estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF. A Câmara entendeu que a exigência de apreciação técnica deveria ser observada independentemente do resultado pretendido, alcançando tanto decisões concessivas quanto denegatórias.
O fundamento merece destaque porque impede compreender o rigor probatório como exigência exclusivamente direcionada ao paciente que pretende obter medicamento não incorporado às políticas públicas. A regularidade da fundamentação também condiciona a legitimidade da negativa judicial, quando a consulta técnica integra as providências exigíveis para a formação do convencimento.
No mesmo julgamento, o Tribunal considerou que a manifestação do NatJus, em sede de mandado de segurança, não configuraria dilação probatória incompatível com a natureza documental da ação. Segundo a interpretação adotada, tratava-se de providência destinada à adequação da instrução aos precedentes vinculantes, sem transferir ao órgão técnico a solução da controvérsia jurídica.
A distinção exige cautela, pois o mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando instrução probatória ordinária destinada a constituir os fatos essenciais. Ainda assim, o acórdão evidencia a necessidade de diferenciar a produção de prova pelas partes da obtenção de subsídios técnicos pelo próprio juízo, nos limites processualmente admissíveis.
O NatJus desempenha função relevante ao disponibilizar informações especializadas sobre evidências científicas, indicações clínicas e alternativas terapêuticas, contribuindo para a apreciação de controvérsias de elevada complexidade. Sua manifestação, contudo, não substitui o magistrado, a quem compete identificar o regime jurídico aplicável, valorar o conjunto probatório e justificar a solução adotada.
Também não se pode presumir que toda nota técnica apresente fundamentação suficiente apenas por sua origem institucional, sendo indispensável avaliar a pertinência e a atualidade das informações utilizadas. Considerações genéricas sobre determinada doença podem deixar de enfrentar particularidades relevantes, especialmente quando o paciente apresenta histórico de insucesso ou contraindicação de tratamentos anteriormente disponíveis.
A ausência de incorporação ao SUS, por exemplo, não constitui isoladamente demonstração de ineficácia científica, da mesma forma que avaliações referentes a outros medicamentos da mesma classe não são automaticamente extensíveis ao fármaco solicitado. A fundamentação técnica deve identificar as evidências pertinentes à indicação discutida, explicar sua relação com o caso e permitir que o julgador compreenda os limites das conclusões apresentadas.
O mesmo rigor é exigível diante de informações científicas recentes, pois o avanço do conhecimento não autoriza considerar resultados preliminares como conclusões definitivas nem utilizar avaliações desatualizadas sem exame crítico. A decisão judicial deve respeitar o conhecimento especializado, mas permanece submetida à responsabilidade de verificar sua pertinência diante da controvérsia e das exigências normativas.
O dever constitucional de motivação, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, encontra concretização nos artigos 489 e 927 do Código de Processo Civil. Essas disposições exigem fundamentação coerente com os fatos demonstrados, observância dos precedentes aplicáveis e explicitação das razões pelas quais os elementos técnicos sustentam a conclusão judicial.
A exigência possui efeitos que ultrapassam os interesses de uma das partes, protegendo pacientes, Administração Pública e operadoras contra decisões desprovidas dos pressupostos jurídicos correspondentes. A concessão de tratamento sem fundamento suficiente compromete a segurança jurídica, enquanto sua negativa mediante presunções ou avaliações inadequadas pode prejudicar a efetividade da proteção constitucional.
O rigor científico, quando juridicamente bem aplicado, não reduz a proteção do direito à saúde, mas contribui para legitimá-la mediante decisões verificáveis, fundamentadas e compatíveis com as circunstâncias demonstradas. A qualidade da prestação jurisdicional não se revela exclusivamente no resultado favorável ou desfavorável, mas na correspondência entre os fundamentos apresentados, os requisitos normativos e as provas produzidas.
6. Conclusão
A expansão das possibilidades terapêuticas proporcionadas pela semaglutida e pela tirzepatida evidencia como a inovação farmacológica pode produzir consequências jurídicas imediatas, especialmente diante de tratamentos prolongados e economicamente onerosos. A ampliação das indicações clínicas intensifica demandas por acesso, mas não elimina as diferenças entre autorização sanitária, incorporação às políticas públicas e obrigação de cobertura na saúde suplementar.
A jurisprudência brasileira recente demonstra que essas controvérsias exigem apreciação cuidadosa das circunstâncias individuais, sem desconsiderar os regimes normativos que disciplinam as obrigações de custeio. Na assistência privada, assumem relevância as exclusões legais relativas aos medicamentos domiciliares e suas exceções, enquanto no SUS prevalecem os requisitos excepcionais estabelecidos pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
A análise dos julgados revela que decisões aparentemente divergentes podem decorrer de diferenças clínicas ou probatórias juridicamente relevantes, cuja identificação exige fundamentação específica e coerente. A necessidade efetiva de administração ambulatorial, por exemplo, pode justificar solução distinta daquela aplicável ao medicamento ordinariamente autoadministrado em domicílio, desde que a excepcionalidade esteja demonstrada.
Da mesma forma, a comprovação da eficácia científica de determinado fármaco não se confunde com sua imprescindibilidade para todos os pacientes, tampouco estabelece automaticamente o dever de fornecimento. A ausência de prova suficiente em determinada demanda, por sua vez, não autoriza concluir que o medicamento seja cientificamente ineficaz ou destituído de benefícios terapêuticos reconhecidos.
Essas distinções demonstram que a efetividade do direito à saúde depende da correta identificação dos fatos, da adequada aplicação da legislação e da observância dos precedentes vinculantes. O papel do Judiciário não consiste em substituir a avaliação médica ou administrativa, mas em exercer o controle jurídico que lhe compete, preservando a legitimidade dos procedimentos e dos fundamentos adotados.
A jurisprudência também evidencia que o rigor técnico-científico deve ser aplicado de maneira equilibrada, alcançando tanto decisões que reconhecem quanto aquelas que rejeitam a obrigação de custeio. A exigência de parecer técnico, quando cabível, e a necessidade de fundamentação individualizada não podem funcionar apenas como obstáculos ao acesso, pois constituem igualmente garantias contra negativas judiciais insuficientemente justificadas.
O direito à saúde não se fortalece pela multiplicação indiscriminada de ordens de fornecimento, assim como não se realiza mediante a preservação automática das negativas administrativas ou contratuais. Sua proteção depende de decisões capazes de reconhecer necessidades concretas sem ignorar os limites jurídicos que organizam a assistência e procuram assegurar igualdade no acesso aos tratamentos.
A inovação farmacológica continuará ampliando as possibilidades de prevenção e tratamento, trazendo novos conflitos relativos ao financiamento, à distribuição de recursos e às condições de acesso. O Direito não precisa antecipar respostas para todas as descobertas futuras, mas deve oferecer critérios consistentes para solucionar, com fundamento e responsabilidade, as controvérsias que já se apresentam.
A medicina demonstra quais possibilidades terapêuticas estão disponíveis; o Direito estabelece em quais circunstâncias, sob quais fundamentos e perante quem seu custeio pode ser exigido. Entre essas dimensões, a fundamentação judicial permanece indispensável para que a proteção da saúde se realize mediante decisões juridicamente coerentes, cientificamente informadas e compatíveis com as garantias constitucionais.
Referências
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