Resumo: O artigo examina as manifestações ocorridas na França em outubro de 2026 como expressão das tensões entre os compromissos do constitucionalismo social e as condições materiais necessárias à sua concretização. A partir da Constituição francesa, do Tratado da União Europeia e da doutrina constitucional brasileira, investiga-se a relação entre insuficiência institucional, expectativas sociais e legitimidade democrática. Sustenta-se que a chamada crise de identidade europeia pode representar, mais precisamente, uma dificuldade crescente de realizar os valores que fundamentam seu projeto político e jurídico.
Palavras-chave: França. Constitucionalismo social. União Europeia. Legitimidade democrática. Efetividade dos direitos fundamentais.
Sumário: 1. Introdução; 2. A França e as promessas do Estado social; 3. A crise de efetividade dos direitos e a legitimidade democrática; 4. A dimensão europeia do problema; 5. Considerações finais; Referências.
1. Introdução
As ruas francesas voltaram a ocupar o centro do debate político europeu. Em outubro de 2026, manifestações impulsionadas por reivindicações estudantis ampliaram-se com a participação de sindicatos, trabalhadores e movimentos sociais, reunindo demandas relacionadas à educação, ao custo de vida e à qualidade dos serviços públicos. A mobilização nacional de 17 de outubro, acompanhada por episódios de violência e confrontos com as forças de segurança, revelou tensões sociais que ultrapassam a insatisfação com medidas governamentais específicas.
A intensidade dos acontecimentos reacendeu discussões sobre a estabilidade das instituições francesas e, em perspectiva mais ampla, sobre uma suposta crise de identidade europeia. Entretanto, atribuir essas transformações exclusivamente à imigração, ao enfraquecimento das tradições culturais ou à polarização política significa desconsiderar uma dimensão essencial do problema: a crescente dificuldade de concretizar os compromissos econômicos e sociais que ajudaram a legitimar as democracias europeias após a Segunda Guerra Mundial.
A França oferece um campo particularmente relevante para essa investigação. Sua tradição republicana, a centralidade dos serviços públicos e a proteção constitucional dos direitos sociais fazem do país uma referência histórica do constitucionalismo europeu. Justamente por isso, as manifestações contemporâneas permitem formular uma questão mais profunda: em que medida a insuficiência das respostas estatais compromete a legitimidade de uma ordem jurídica cujos princípios permanecem formalmente preservados?
2. A França e as promessas do Estado social
A organização constitucional francesa foi profundamente marcada pela experiência do pós-guerra. O Preâmbulo da Constituição de 1946, incorporado ao bloco de constitucionalidade da atual República, reconhece direitos relativos ao trabalho, à saúde, à proteção material e à educação, atribuindo ao poder público responsabilidades concretas na promoção das condições necessárias ao desenvolvimento individual e coletivo.
Essa concepção aproxima-se da transformação histórica examinada por Paulo Bonavides em Do Estado Liberal ao Estado Social. Para o constitucionalista brasileiro, a passagem do modelo liberal ao social corresponde a uma ampliação das funções estatais diante da insuficiência das garantias meramente formais de liberdade. A atuação do Estado passa a integrar as próprias condições de realização dos direitos, especialmente quando desigualdades materiais comprometem seu exercício efetivo.
A França consolidou, assim, uma concepção de cidadania que não se limita à liberdade política ou à igualdade perante a lei. O pertencimento à comunidade republicana também se vincula à expectativa de acesso à educação, aos serviços essenciais e aos mecanismos de solidariedade social. A legitimidade das instituições encontra parte de sua sustentação nessa relação entre reconhecimento de direitos e capacidade pública de promovê-los.
As manifestações de outubro de 2026 tornam particularmente visível essa dimensão. Quando estudantes reclamam das condições de ensino, trabalhadores questionam a perda do poder aquisitivo e diferentes setores denunciam a deterioração dos serviços públicos, não reivindicam necessariamente a substituição dos princípios republicanos. Em muitos casos, exigem que o próprio Estado cumpra, de maneira mais satisfatória, as responsabilidades associadas ao modelo que historicamente ajudou a construir.
3. A crise de efetividade dos direitos e a legitimidade democrática
A existência de direitos constitucionalmente reconhecidos não assegura, por si, sua realização satisfatória. Entre a previsão normativa e a experiência concreta dos cidadãos situam-se escolhas orçamentárias, estruturas administrativas, prioridades governamentais e condições econômicas que limitam a capacidade de atuação do Estado.
José Afonso da Silva, ao examinar os direitos sociais no constitucionalismo contemporâneo, evidencia sua vinculação à busca de condições materiais de igualdade. Essa perspectiva permite compreender que a proteção jurídica não se encerra no reconhecimento abstrato de posições individuais, envolvendo também a atuação estatal necessária à redução das desigualdades que restringem o exercício da cidadania.
Na mesma direção, Ingo Wolfgang Sarlet, em A eficácia dos direitos fundamentais, desenvolve a compreensão de que os direitos fundamentais possuem diferentes dimensões de eficácia e exigibilidade, inclusive quando dependem de prestações positivas do poder público. Sua contribuição é especialmente relevante para evitar duas conclusões igualmente inadequadas: considerar os direitos sociais simples declarações políticas ou presumir que toda insuficiência administrativa constitui, automaticamente, violação constitucional.
Na França, essa tensão assume especial relevância diante das dificuldades fiscais e das pressões econômicas que condicionam a atuação governamental. As manifestações recentes não comprovam, isoladamente, o descumprimento de deveres constitucionais determinados, mas evidenciam o desgaste produzido quando expectativas sociais persistentes encontram respostas consideradas insuficientes por parcelas expressivas da população.
O problema ultrapassa, então, a dimensão da eficácia normativa e alcança a legitimidade democrática. Quando os cidadãos deixam de reconhecer nas decisões estatais uma perspectiva razoável de melhoria das condições de vida, a insatisfação pode deslocar-se da crítica a determinadas políticas públicas para o questionamento da capacidade representativa das instituições.
Isso não significa que as manifestações constituam ameaça necessária à democracia. O exercício do direito de protesto integra sua própria dinâmica, enquanto os episódios de violência devem ser enfrentados nos limites do Estado de Direito. A questão mais delicada surge quando a contestação revela uma desconfiança persistente quanto à capacidade das instituições de realizar os compromissos que justificam sua autoridade.
4. A dimensão europeia do problema
Embora as manifestações apresentem características próprias da realidade francesa, as tensões que revelam ultrapassam suas fronteiras. O projeto europeu foi estruturado sobre compromissos que associam integração econômica, democracia, proteção de direitos e progresso social.
O artigo 3º do Tratado da União Europeia estabelece, entre seus objetivos, uma economia social de mercado altamente competitiva, o pleno emprego, o progresso social e o combate à exclusão. Essa disposição demonstra que a integração europeia não se limita à construção de um mercado comum, incorporando uma dimensão social expressamente reconhecida.
Entretanto, a realização desses objetivos enfrenta dificuldades estruturais. O relatório apresentado por Mario Draghi, em setembro de 2024, identificou problemas relacionados à produtividade, aos custos energéticos, à inovação e à competitividade internacional. Embora o documento não represente um diagnóstico de esgotamento do Estado social, evidencia obstáculos econômicos que podem restringir a capacidade dos países europeus de sustentar e aperfeiçoar suas políticas públicas.
A reflexão de Paulo Bonavides sobre o Estado social permite compreender o alcance dessa contradição. A incorporação de direitos sociais à estrutura constitucional amplia os compromissos assumidos pelo poder público, mas sua concretização permanece condicionada à capacidade institucional de transformar comandos normativos em prestações efetivas.
O desafio consiste em preservar essa dimensão social diante de limitações econômicas crescentes, sem converter a responsabilidade fiscal em fundamento para o esvaziamento dos direitos ou, inversamente, desconsiderar as condições materiais necessárias à sua realização. A legitimidade das escolhas públicas exige decisões transparentes, fundamentação adequada e preservação das garantias democráticas.
Nesse contexto, a crise frequentemente apresentada como perda de identidade europeia pode revelar fenômeno juridicamente distinto. A ameaça mais significativa talvez não esteja na transformação cultural ou demográfica do continente, mas na dificuldade de preservar as condições concretas que conferem significado aos princípios constitutivos de seu projeto político.
A França, nesse sentido, representa uma manifestação particularmente expressiva de um desafio compartilhado: assegurar que a permanência formal dos direitos corresponda à capacidade de realizá-los em uma sociedade submetida a profundas transformações econômicas e sociais.
5. Considerações finais
As manifestações francesas de outubro de 2026 não demonstram, por si, o esgotamento do modelo republicano ou a perda da identidade europeia. Revelam, contudo, tensões relevantes entre as expectativas associadas ao Estado social e a capacidade das instituições de oferecer respostas satisfatórias às demandas da população.
O significado jurídico desses acontecimentos reside na distância entre reconhecimento formal e concretização material dos direitos. Uma ordem constitucional pode conservar seus fundamentos normativos e, simultaneamente, enfrentar dificuldades crescentes para assegurar as condições econômicas, administrativas e políticas necessárias à sua realização.
A doutrina constitucional brasileira oferece instrumentos importantes para compreender essa contradição. A passagem do Estado liberal ao social, examinada por Bonavides, a dimensão material dos direitos sociais, desenvolvida por José Afonso da Silva, e a problemática da eficácia dos direitos fundamentais, aprofundada por Sarlet, permitem reconhecer que a estabilidade constitucional não depende exclusivamente da permanência de suas estruturas jurídicas.
A França não constitui, portanto, evidência conclusiva de uma decadência europeia, mas expressão dos desafios enfrentados pelo constitucionalismo social contemporâneo. A preservação das instituições democráticas exige respeito à legalidade, capacidade de adaptação, responsabilidade governamental e manutenção de vínculos efetivos entre direitos proclamados e expectativas de cidadania.
Talvez a questão mais relevante para a Europa não seja descobrir como recuperar uma identidade supostamente perdida, mas compreender como preservar os compromissos que conferem sentido à identidade que já construiu.
A crise começa quando uma sociedade continua a reconhecer seus direitos, mas passa a duvidar da capacidade de suas instituições de torná-los realidade.
Referências
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
EUROPEAN COMMISSION. The future of European competitiveness. Bruxelas: European Commission, 2024. Disponível em: https://commission.europa.eu/topics/competitiveness/draghi-report_en. Acesso em: 19 out. 2026.
FRANÇA. Préambule de la Constitution du 27 octobre 1946. Paris: Légifrance, 1946. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr. Acesso em: 19 out. 2026.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2024.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2022.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado da União Europeia: versão consolidada. Jornal Oficial da União Europeia, C 202, 7 jun. 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12016M/TXT. Acesso em: 19 out. 2026.
Abstract: This article examines the demonstrations that took place in France in October 2026 as an expression of tensions between the commitments of social constitutionalism and the material conditions necessary for their realization. Drawing on the French Constitution, the Treaty on European Union, and Brazilian constitutional scholarship, it investigates the relationship between institutional shortcomings, social expectations, and democratic legitimacy. It argues that the so-called European identity crisis may more accurately reflect a growing difficulty in fulfilling the values underlying Europe's political and legal project.
Keywords: France. Social constitutionalism. European Union. Democratic legitimacy. Effectiveness of fundamental rights.