Os riscos jurídicos e os impactos concorrenciais da proposta SAFIEL no Corinthians: governança, segurança jurídica e equilíbrio competitivo.

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Tatiana Conceição Fiore de Almeida1

RESUMO

O presente artigo tece uma breve analise dos principais riscos jurídicos e os possíveis impactos concorrenciais decorrentes da proposta SAFIEL, destinada à constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) para o Sport Club Corinthians Paulista. A análise considera a Lei nº 14.193/2021, a legislação societária aplicável, os princípios de governança corporativa e as regras de sustentabilidade financeira do futebol brasileiro. Examina-se a validade de compromissos preliminares, a proteção patrimonial, a captação de recursos, a participação dos torcedores e os potenciais efeitos econômicos sobre os demais clubes. Conclui-se que a adoção de um modelo específico de SAF não configura, por si só, irregularidade jurídica ou concorrencial, desde que observados os requisitos legais, estatutários e regulatórios pertinentes.

Palavras-chave: Sociedade Anônima do Futebol; SAFIEL; Corinthians; governança corporativa; concorrência esportiva.

1. INTRODUÇÃO.

A Sociedade Anônima do Futebol, instituída pela Lei nº 14.193/2021, representa uma alternativa de organização empresarial para a atividade futebolística profissional, estabelecendo regras específicas de constituição, governança, financiamento, transparência e tratamento de passivos (Brasil, 2021).

Nesse contexto, a proposta SAFIEL apresenta um modelo específico para o Corinthians, com ênfase na profissionalização da gestão, na participação de torcedores investidores e na criação de mecanismos de governança e proteção da identidade institucional do clube (SAFIEL, 2025).

A análise jurídica da proposta exige distinguir a possibilidade legal de constituição de uma SAF dos riscos associados à implementação concreta do projeto, especialmente quanto à aprovação estatutária, à captação financeira, aos compromissos preliminares e aos efeitos sobre a concorrência esportiva.

2. DOS RISCOS JURÍDICOS DA IMPLEMENTAÇÃO.

O primeiro aspecto relevante consiste na necessidade de compatibilização entre a proposta, o estatuto do clube associativo e a legislação aplicável. A constituição de uma SAF demanda a definição dos ativos e direitos envolvidos, da estrutura societária, das competências dos órgãos de administração e dos mecanismos de fiscalização, observadas as exigências legais pertinentes (Brasil, 2021).

Outro ponto de atenção refere-se aos documentos preliminares eventualmente celebrados entre o clube e os proponentes. A denominação de um instrumento como “não vinculante” não afasta automaticamente a eficácia de todas as suas cláusulas. Obrigações específicas de confidencialidade, exclusividade, cooperação ou ressarcimento podem produzir efeitos jurídicos conforme sua redação, validade e contexto negocial. A análise deve observar, entre outros dispositivos, os artigos 113, 421 e 422 do Código Civil, relativos à interpretação dos negócios jurídicos, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva (Brasil, 2002).

No aspecto financeiro, projeções de captação devem ser diferenciadas de recursos efetivamente disponíveis ou contratualmente garantidas.

A viabilidade do projeto depende da demonstração da capacidade de financiamento, da avaliação dos ativos, da definição das obrigações assumidas e da transparência das informações prestadas aos potenciais investidores. Caso seja realizada oferta pública de valores mobiliários, deverão ser avaliadas também as exigências regulatórias pertinentes.

A governança constitui outro fator essencial.

A pulverização acionária não assegura, isoladamente, o controle democrático da sociedade. É necessário estabelecer direitos de voto, critérios de eleição dos administradores, regras para prevenção de conflitos de interesses, fiscalização independente e mecanismos de responsabilização.

Da mesma forma, a proteção da identidade histórica do clube deve ser disciplinada por instrumentos jurídicos claros e compatíveis com a estrutura societária adotada.

2.1. Comparação entre SAF e SAFIEL.

Importante tecer uma comparação entre a Sociedade Anônima de Futebol e a constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) para o Sport Club Corinthians Paulista.

A principal diferença é que a SAF é um modelo jurídico de empresa, enquanto a SAFIEL é uma proposta específica de SAF, desenhada para o Corinthians, com foco na propriedade pulverizada entre torcedores, na gestão profissional e na governança corporativa.

Outro destaque que demanda atenção, é que a SAF não significa necessariamente “clube vendido a um empresário”. A lei permite diferentes estruturas de propriedade e controle; e a SAFIEL é uma proposta particular dentro desse universo.

Do ponto de vista do modelo estatutário de gestão, a diferença central está em quem detém o poder, como os dirigentes são escolhidos, como a gestão é fiscalizada e como o controle pode ser exercido.

Observem:

Aspecto

SAF convencional

SAFIEL — modelo proposto

Natureza jurídica

Sociedade Anônima do Futebol, regida pela Lei nº 14.193/2021.

Também seria uma SAF, submetida à legislação aplicável.

Propriedade

Pode pertencer a um investidor, grupo empresarial, associação ou conjunto de acionistas.

Propõe distribuir a propriedade entre muitos torcedores acionistas.

Controle societário

Depende da distribuição das ações e dos direitos de voto.

Busca evitar a concentração do controle em um único proprietário.

Gestão executiva

Profissionais contratados pelos órgãos societários competentes.

Executivos profissionais, com cobrança de metas e responsabilização.

Participação da torcida

Depende dos direitos atribuídos aos acionistas e da estrutura de governança.

Prevê participação dos torcedores acionistas nas eleições dos conselhos.

Fiscalização

Segue a lei, o estatuto social e os mecanismos de governança adotados.

Propõe conselhos específicos, fiscalização independente, transparência e auditorias.

Objetivo de gestão

Profissionalização, sustentabilidade financeira e desempenho esportivo, conforme a estratégia dos acionistas.

Combinar profissionalização com participação popular e proteção da identidade do clube.

2.2. O QUE MUDA EFETIVAMENTE NO ESTATUTO DE GESTÃO?

Se a comparação é com o modelo associativo tradicional do Corinthians, há quatro mudanças estruturais importantes.

  • Do poder político ao poder societário: No modelo associativo, o poder decorre das regras de associação, das eleições e dos órgãos estatutários do clube. Na SAFIEL, o poder seria organizado pela participação acionária, pelos direitos de voto e pelos mecanismos de governança previstos nos documentos societários.

  • De dirigentes eleitos a executivos profissionais: A proposta prevê uma diretoria executiva com funções especializadas, incluindo CEO, diretor financeiro e diretor de futebol. A gestão seria cobrada por metas e indicadores de desempenho, em vez de depender exclusivamente do ciclo eleitoral.

  • Separação entre administrar e fiscalizar: O modelo proposto distingue Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comitê de Governança e Conselho Cultural. Isso cria controles internos mais especializados e mecanismos de supervisão da diretoria.

  • Proteção institucional e cultural: A SAFIEL prevê mecanismos específicos para proteger nome, escudo, cores, hino e outros elementos históricos do Corinthians. O Conselho Cultural teria poder de veto sobre decisões relativas à identidade do clube, conforme a proposta.

Esses mecanismos constam da proposta de estrutura societária e de governança da SAFIEL.

Diante dessas alterações é necessário distinguir três conceitos:

  • Estatuto da associação: define os direitos dos associados, as eleições e a estrutura de poder do clube social.

  • Estatuto da SAF: define capital social, órgãos societários, competências, direitos dos acionistas e regras de governança da empresa.

  • Modelo SAFIEL: propõe regras próprias para distribuir o poder entre torcedores investidores, profissionais e representantes institucionais do Corinthians.

Portanto, não basta incluir no estatuto associativo uma autorização para criar uma SAF. Para implantar o modelo SAFIEL, seria necessário compatibilizar o estatuto do Corinthians com a operação societária, aprovar os documentos pertinentes e cumprir as condições de implementação previstas na proposta. O documento consultado se identifica como uma proposta não vinculante, e não como uma SAF já constituída.

Em síntese a SAF convencional permite diferentes modelos de controle; a SAFIEL procura estabelecer, desde a estrutura societária e os estatutos, uma gestão profissional com poder acionário pulverizado, participação dos torcedores e controles institucionais específicos.

3. DOS IMPACTOS SOBRE OS DEMAIS CLUBES E A CONCORRÊNCIA ESPORTIVA.

A eventual implantação da SAFIEL poderá ampliar a capacidade de investimento do Corinthians, influenciando a contratação de atletas, a negociação de patrocínios e a disputa por receitas comerciais. Esses efeitos podem aumentar a competitividade esportiva do clube e, simultaneamente, ampliar as diferenças econômicas em relação a concorrentes com menor capacidade financeira.

Entretanto, a desigualdade econômica entre clubes não configura, por si só, infração concorrencial.

A caracterização de eventual conduta ilícita depende da existência de fatos concretos que indiquem violação da legislação aplicável, abuso de poder econômico ou descumprimento das regras regulatórias e esportivas.

Nesse sentido, o Sistema de Sustentabilidade Financeira divulgado pela Confederação Brasileira de Futebol estabelece mecanismos de monitoramento relacionados à solvência, ao endividamento, aos custos dos elencos e à sustentabilidade econômica dos clubes, com implementação gradual a partir de 2026 (Confederação Brasileira de Futebol, 2025).

A observância dessas regras é relevante para assegurar que a ampliação da capacidade de investimento não ocorra mediante descumprimento das obrigações financeiras ou regulatórias aplicáveis.

Assim, eventual vantagem competitiva decorrente de capital privado e gestão profissional deve ser distinguida de privilégios regulatórios indevidos ou de condutas que comprometam a integridade das competições.

A existência de tratamento desigual juridicamente injustificado, caso demonstrada, poderá justificar questionamentos perante as instâncias competentes.

3.1. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS RISCOS JURÍDICOS DA SAFIEL?

A SAFIEL se apresenta como uma proposta de SAF com participação acionária de torcedores.

Em agosto de 2026, o Corinthians cobrou esclarecimentos técnicos sobre a proposta, incluindo a captação projetada de R$ 2,5 bilhões a R$ 3 bilhões, a utilização de informações internas e os efeitos jurídicos de documentos preliminares.

Os idealizadores reconheceram que, embora a transformação em SAF não fosse vinculante, certas etapas intermediárias poderiam gerar obrigações.

Para fins didáticos, observem a matriz de risco jurídico, abaixo:

  1. Validade dos compromissos preliminares – risco jurídico alto.

Um documento chamado “não vinculante” pode conter cláusulas obrigatórias de confidencialidade, exclusividade, despesas, boa-fé ou acesso a informações. O risco é assumir obrigações antes da aprovação da operação pelos órgãos competentes do clube. Consequência possível: disputa contratual, pedido de indenização ou restrição à negociação com outras propostas, dependendo do texto assinado.

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  1. Aprovação societária e estatutária – risco jurídico ato.

A transformação do futebol em SAF exige compatibilidade entre o estatuto associativo, as deliberações dos órgãos do Corinthians, a Lei das SAFs e as regras societárias aplicáveis. Consequência possível: impugnações, liminares, atraso na operação ou questionamento da validade de deliberações, caso haja vícios de competência, procedimento ou quórum.

  1. Captação e oferta de ações aos torcedores – risco jurídico alto.

A projeção de captar R$ 2,5 bilhões a R$ 3 bilhões precisa ser sustentada por premissas verificáveis, estrutura de financiamento, avaliação econômica e regras claras de subscrição. Uma oferta pública de valores mobiliários, se realizada, também pode exigir cumprimento das normas da CVM. Consequência possível: insuficiência de capital, atraso na quitação das dívidas, conflitos com investidores e, se houver irregularidades na oferta ou divulgação, responsabilização civil ou regulatória.

  1. Dívidas, patrimônio e credores – risco jurídico alto.

A separação entre associação e SAF precisa definir precisamente quais ativos, contratos, receitas e passivos serão transferidos, e quais permanecerão com o clube associativo. O tratamento de obrigações existentes não pode ser presumido nem resolvido apenas pela criação de uma nova empresa. Consequência possível: litígios com credores, questionamentos sobre garantias e transferências patrimoniais e dificuldades para executar o plano financeiro.

  1. Governança e concentração de poder – risco jurídico médio/alto.

A pulverização das ações não garante, por si só, que os torcedores controlem efetivamente a empresa. É preciso verificar os direitos de voto, a eleição dos conselhos, os quóruns especiais, os conflitos de interesse e os mecanismos de substituição de administradores. Consequência possível: disputas entre acionistas, captura da governança por grupos organizados ou divergência entre os interesses da torcida e os interesses econômicos da empresa.

A Lei nº 14.193/2021 disciplina a constituição, a governança, o financiamento e o tratamento dos passivos das SAFs.

Por óbvio que o texto legal e suas alterações devem ser analisados conforme a modalidade de constituição efetivamente escolhida, porém um ponto específico da SAFIEL é que em agosto de 2026, o Corinthians questionou a projeção de captação, o capital social informado da empresa proponente, o eventual uso de informações protegidas por confidencialidade e as obrigações que poderiam surgir de um documento preliminar.

Dito isso, apenas para salientar que esses questionamentos são riscos a serem diligenciados; mas ainda não constituem, por si, prova de ilegalidade ou de irregularidade dos proponentes.

3.2. O QUE PODE ACONTECER COM OS OUTROS CLUBES?

O efeito sobre os demais times depende de como a SAFIEL seria estruturada e de como o Corinthians usaria o capital captado.

Não existe, por si só, uma proibição de criar uma SAF específica para um clube, nem um direito dos concorrentes de impedir que o Corinthians se profissionalize.

Há cinco efeitos relevantes, quando se analisa o projeto, vejam:

Área

Impacto potencial nos outros clubes

Risco sistêmico

Mercado de jogadores

Maior capacidade do Corinthians de contratar, renovar contratos e disputar atletas.

Inflação de salários e taxas de transferência.

Patrocínio e mídia

Maior poder comercial, audiência e capacidade de atrair patrocinadores.

Concentração de receitas e maior distância econômica entre clubes.

Competição esportiva

Possibilidade de maior regularidade financeira e investimento no elenco.

Aumento da desigualdade competitiva se não houver mecanismos de equilíbrio.

Governança

Um modelo de acionistas torcedores pode influenciar outros clubes a adotar estruturas semelhantes.

Pressão por reformas, mas também reprodução de falhas de governança.

Regulação

Discussão sobre critérios de licenciamento, transparência, endividamento e integridade competitiva.

Necessidade de regras gerais aplicáveis a todos, sem privilégios arbitrários.

Esses efeitos são cenários econômicos e institucionais, não consequências jurídicas automáticas da criação da SAFIEL.

3.3. EXISTE RISCO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL OU FAVORECIMENTO DO CORINTHIANS?

Sim, mas não pelo simples fato de o Corinthians adotar uma SAF.

O risco jurídico dependeria de uma conduta concreta ou de uma vantagem incompatível com as regras aplicáveis.

É importante separar três situações:

  • Vantagem competitiva legítima: o Corinthians capta recursos privados, profissionaliza a gestão e passa a contratar melhores jogadores. Isso é concorrência esportiva normal.

  • Vantagem regulatória indevida: o clube recebe tratamento excepcional, descumpre regras de sustentabilidade financeira sem sofrer as consequências aplicadas aos concorrentes ou obtém condições privilegiadas de uma entidade reguladora. Isso poderia suscitar questionamentos jurídicos e esportivos.

  • Conduta anticoncorrencial: uma operação ou acordo restringe indevidamente a concorrência, por exemplo, em mercados de direitos comerciais, patrocínio ou contratação de jogadores. A análise dependeria dos fatos e da legislação aplicável.

A Lei Geral do Esporte prevê regras de fair play financeiro para as competições organizadas pelas entidades nacionais.

Além disso, a CBF iniciou em 2026 a implementação do Sistema de Sustentabilidade Financeira, com fiscalização pela ANRESF e regras progressivas sobre dívidas, custos de elenco e endividamento.

Portanto, a SAFIEL não deve ser analisada apenas pela Lei das SAFs, mas também pelas regras esportivas e financeiras aplicáveis ao Corinthians.

Diante dessa situação, caberia em tese aos outros clubes provocar os órgãos competentes se identificassem uma violação concreta de regras que também lhes fossem aplicável. Mas não poderiam exigir que o Corinthians mantivesse uma estrutura associativa apenas porque a mudança poderia torná-lo mais competitivo.

O ponto decisivo seria demonstrar uma irregularidade, um descumprimento regulatório ou uma lesão juridicamente relevante — não apenas um desequilíbrio esportivo.

O Sport Club Corinthians poderia adotar algumas salvaguardas para qualquer projeto de SAF, entre as precauções:

  • Auditoria jurídica independente: revisar o estatuto, os quóruns de aprovação, os contratos existentes, as obrigações financeiras e os documentos preliminares.

  • Validação independente do plano financeiro: auditar a projeção de captação, os custos da operação, a avaliação econômica e os cenários de insuficiência de recursos.

  • Proteção expressa do patrimônio associativo: definir os ativos transferidos, as garantias, os direitos sobre a marca, as instalações e as receitas, sem presumir que tudo possa ser transferido livremente.

  • Governança executável: definir direitos de voto, critérios de eleição, independência dos conselhos, conflitos de interesse e mecanismos para destituir administradores.

  • Neutralidade regulatória: assegurar que a nova estrutura cumpra as mesmas regras gerais de competição, registro de atletas e sustentabilidade financeira aplicáveis aos demais clubes.

Em suma, o risco jurídico mais imediato da SAFIEL está na implementação da operação e nos compromissos assumidos antes da aprovação definitiva. Os maiores riscos de longo prazo são a insuficiência de capital, a separação inadequada entre patrimônio e passivos e uma governança que prometa participação popular sem garanti-la efetivamente.

Para os demais clubes, o impacto mais provável seria econômico e esportivo: um Corinthians com mais capital e gestão profissional poderia elevar sua competitividade, pressionar o mercado de jogadores e disputar receitas comerciais com mais força. Isso, isoladamente, não configura ilegalidade.

A questão institucional mais importante é garantir que a profissionalização de um grande clube seja compatível com regras comuns de transparência, solvência e integridade competitiva.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A proposta SAFIEL representa uma alternativa de reorganização empresarial do futebol do Corinthians, mas sua viabilidade jurídica depende da adequada estruturação societária, da observância das regras estatutárias, da transparência financeira e da definição precisa das obrigações das partes envolvidas.

Os principais riscos concentram-se na eficácia dos compromissos preliminares, na suficiência dos recursos projetados, na proteção patrimonial, na relação com os credores e na efetividade dos mecanismos de governança. Para os demais clubes, os impactos mais prováveis são econômicos e esportivos, especialmente em razão da eventual ampliação da capacidade de investimento do Corinthians.

Conclui-se que a adoção de uma SAF específica para o clube é juridicamente possível, desde que observada a legislação aplicável. A segurança jurídica da operação e a preservação do equilíbrio competitivo dependem, sobretudo, da transparência, da responsabilidade financeira e da aplicação uniforme das regras pertinentes ao futebol profissional.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 20 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14193.htm. Acesso em: 20 out. 2026.

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. CBF apresenta Sistema de Sustentabilidade Financeira do futebol brasileiro. Rio de Janeiro: CBF, 2025. Disponível em: https://www.cbf.com.br/a-cbf/arbitragem/noticias/a/cbf-apresenta-sistema-de-sustentabilidade-financeira-do-futebol-brasileiro. Acesso em: 20 out. 2026.

SAFIEL. Projeto SAFIEL: Carta de Intenções Não Vinculante (Non-Binding Offer) para Formação de Parceria Visando Estruturação da Sociedade Anônima do Futebol do Sport Club Corinthians Paulista. São Paulo, 28 out. 2025. Disponível em: https://docs.safiel.com.br/SAFIEL-MII.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.


  1. Advogada; Doutorado pela Universidade de Buenos Aires – UBA; Membro Pesquisadora do Núcleo do Trabalho além do Direito do Trabalho dimensões da clandestinidade laboral NTADT.USP, nos eixos Trabalhadores Desportivos, e Trabalhadores LGBTQIAPN+, Coordenadora do Eixo Trabalhadores com Deficiência e Neurodiversidade; Miembro Academico da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y Seguridad Social (AIDTSS); Miembro Academico da Asociación Sudamericana de Derecho del Trabajo y Seguridad Social (ASDTSS); Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica), e Representante Brasil Cielo Laboral. E-mail: [email protected]; ORCID 0009-0002-5605-8626.︎

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎ ORCID 0009-0002-5605-8626.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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