A condição de CAC pode ser considerada na análise de risco, mas não deveria justificar automaticamente a apreensão de armas de fogo sem uma avaliação individualizada das circunstâncias concretas que fundamentam a restrição.
1. Introdução.
As medidas protetivas de urgência foram concebidas como instrumentos de prevenção, destinados a proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, permitindo a atuação do Estado antes que o dano se concretize.
Dentro dessa lógica preventiva, a Lei Maria da Penha prevê, conforme estabelecem os artigos 18, IV, e 22, I, entre outras providências, a apreensão de armas de fogo, bem como a suspensão da posse ou a restrição do porte.
Não há dúvidas de que o acesso a armas de fogo pode representar um fator adicional de risco, especialmente diante da possibilidade de agravamento da violência.
Entretanto, reconhecer a existência desse risco não significa dispensar a análise das circunstâncias concretas que justificam a restrição, especialmente porque as medidas protetivas podem restringir direitos individuais a partir da cognição sumária, ou seja, mediante uma análise não exauriente dos elementos disponíveis e, em situações de urgência, antes do exercício do contraditório.
Assim, mostra-se indispensável a existência de controle sobre a extensão das restrições impostas.
A discussão ganha especial relevância quando o requerido é colecionador, atirador desportivo ou caçador (CAC) e possui armas regularmente registradas, sem que haja qualquer referência à utilização do armamento nos fatos que motivaram a concessão das medidas protetivas.
É justamente nesse cenário que surge a controvérsia que se busca elucidar neste ensaio: a simples condição de CAC pode justificar a apreensão de armas de fogo ou a imposição dessa restrição exige fundamentação individualizada quanto ao risco que se pretende prevenir?
A resposta certamente não pode ignorar a finalidade preventiva das medidas protetivas, da mesma forma que não pode transformar essa finalidade em justificativa genérica para toda e qualquer restrição.
Afinal, a urgência da proteção não afasta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, tampouco a observância da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Portanto, não se pretende aqui questionar a legitimidade da proteção à mulher, mas, sim, estabelecer como ponto central os limites jurídicos aos quais a intervenção estatal deve estar vinculada.
É a partir dessa distinção que se pretende examinar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, se a condição de CAC pode constituir fundamento suficiente para a restrição ao armamento e quais critérios devem orientar sua imposição e manutenção.
2. O regime jurídico da apreensão de armas nas medidas protetivas de urgência.
A apreensão de armas de fogo no contexto da violência doméstica não decorre apenas do poder geral de cautela do magistrado. Trata-se de providência expressamente prevista na Lei Maria da Penha, destinada a impedir o agravamento de situações de violência e assegurar a proteção da mulher.
Nesse sentido, o art. 18, IV, da Lei Maria da Penha determina a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. Por sua vez, o art. 22, I, prevê a possibilidade de suspensão da posse ou restrição do porte, com a devida comunicação ao órgão competente.
Embora relacionadas, essas providências não se confundem. Enquanto a apreensão envolve o recolhimento material do armamento, a suspensão da posse e a restrição do porte atingem as autorizações jurídicas para sua manutenção ou circulação.
A própria legislação reconhece a urgência dessas intervenções. Vejamos o que estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 19:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.249, no qual foi reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas de urgência, cuja finalidade é prevenir a violência, independentemente da existência de persecução penal.
O entendimento evidencia que a atuação judicial não depende da consumação de um dano. Por essa razão, a ausência de utilização anterior de arma de fogo não afasta, necessariamente, a possibilidade de sua apreensão, sobretudo quando o acesso ao armamento representar risco à integridade da vítima.
Entretanto, a natureza preventiva das medidas não elimina a necessidade de avaliação do risco concreto.
O próprio art. 19, § 4º, admite o indeferimento quando constatada a inexistência de risco, enquanto o § 6º condiciona a duração das medidas à persistência do perigo à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Portanto, embora exista fundamento legal expresso para a apreensão de armas, permanece necessária a análise das circunstâncias que justificam a intervenção judicial.
Em suma, a controvérsia não está na legitimidade da proteção preventiva, mas nos critérios utilizados para determinar a extensão das restrições e avaliar sua manutenção, especialmente quando o requerido possui armamento regularmente registrado na condição de CAC.
3. A condição de CAC como fator adicional de risco?
Não há dúvida de que a existência de arma de fogo pode representar elemento relevante na avaliação de risco.
Essa preocupação encontra respaldo na Recomendação nº 115/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados a conferirem prioridade absoluta à apreensão de armas de fogo e à suspensão da posse ou restrição do porte, justamente para evitar a escalada da violência e a ocorrência de feminicídios.
Se a mulher relata ameaça com arma, exibição intimidatória, disparos, histórico de violência armada ou comportamento que demonstre perigo concreto relacionado ao armamento, a suspensão da posse ou a restrição do porte deve ser considerada uma medida necessária.
Na mesma linha, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), atualizado pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 6/2025, inclui expressamente, entre seus critérios, a verificação do fácil acesso do agressor a armas de fogo.
Na prática, observa-se que a maioria das decisões determina o recolhimento de armas mesmo quando o relato que fundamentou a proteção não menciona qualquer utilização do armamento.
O que se pretende demonstrar aqui é que ser CAC não pode ser considerado fator determinante do risco, especialmente se o armamento nunca foi o motivo da alegada violência. Em outras palavras, a apreensão da arma de fogo somente poderia ser determinada se o armamento fosse, em algum momento, utilizado para a prática da violência doméstica. Se o que gerou o deferimento das medidas protetivas foi uma ofensa, sem relação com o armamento, entendemos que o recolhimento do armamento não seria proporcional.
Reconhecer o acesso ao armamento como fator adicional de risco não equivale a presumir a periculosidade de todo indivíduo que possua arma legalmente registrada e autorizada. Há uma diferença entre considerar determinada circunstância na avaliação do perigo e utilizá-la como fundamento isolado para toda e qualquer restrição.
É justamente nessa distinção que reside a controvérsia.
A condição de CAC pode justificar maior atenção judicial, mas não deveria substituir o exame das circunstâncias concretas, como o histórico de violência, o comportamento atribuído ao requerido e os demais elementos indicativos de risco.
A proteção preventiva mostra-se indispensável quando falamos de violência doméstica. Contudo, sua legitimidade não dispensa a fundamentação das restrições impostas, tampouco torna desnecessária a análise individualizada do caso.
4. O dever de fundamentação e os limites da restrição ao armamento.
O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Essa exigência representa uma garantia contra o exercício arbitrário do poder estatal e assume especial relevância quando a decisão impõe restrições a direitos individuais.
Isso significa que não basta invocar a condição de CAC ou a necessidade abstrata de proteção à mulher para dispensar a análise das circunstâncias que justificam determinada restrição. A fundamentação judicial deve permitir compreender os elementos considerados pelo magistrado, especialmente quando se discute a extensão ou a manutenção das medidas impostas.
Essa exigência também encontra amparo no devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Embora a urgência autorize a concessão de medidas protetivas antes do exercício do contraditório, isso não significa que a intervenção estatal esteja livre de controle ou que as restrições possam ser mantidas independentemente das circunstâncias do caso.
É justamente nesse cenário que ganha importância a aplicação da proporcionalidade, expressamente prevista no art. 8º do Código de Processo Civil.
Na doutrina, Humberto Ávila, em sua obra Teoria dos Princípios, desenvolve a proporcionalidade como postulado estruturado em três exames fundamentais: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito1.
A adequação exige verificar se a medida adotada contribui efetivamente para atingir a finalidade pretendida. No caso das medidas protetivas, é necessário examinar se a restrição ao armamento é apta a prevenir ou reduzir o risco identificado.
Há de se destacar que o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o art. 8º do CPC e o art. 13 da Lei Maria da Penha, assim como a doutrina especializada, fundamentam o entendimento de que se impõe verificar, quando houver margem legal para escolha entre providências, se existem alternativas igualmente eficazes que produzam menor restrição aos direitos individuais. Isso não significa afastar a apreensão expressamente prevista na Lei Maria da Penha, mas impedir que outras restrições sejam impostas ou mantidas sem o devido exame de sua necessidade.
A atuação judicial deve ser sempre orientada pela razoabilidade, que exige avaliar se os benefícios proporcionados pela medida justificam os efeitos restritivos dela decorrentes, consideradas as particularidades da situação apresentada ao Judiciário.
Evidentemente, essa análise não pode ignorar a especial proteção constitucional conferida à mulher em situação de violência, sobretudo diante do dever estatal previsto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.
A proporcionalidade não pode servir de justificativa para enfraquecer a proteção preventiva, mas também não deve ser afastada sob o simples argumento de que a finalidade da medida é legítima.
Entretanto, situação distinta ocorre quando a fundamentação judicial se limita a mencionar a condição de CAC, sem demonstrar quais circunstâncias foram consideradas na avaliação do risco ou porque determinada restrição deve continuar produzindo efeitos.
O cumprimento dos requisitos legais para aquisição e manutenção de armas não impede a atuação preventiva do Estado diante de uma situação de perigo.
O cerne da discussão encontra-se na possibilidade de transformar essa condição administrativa em fundamento suficiente para afastar qualquer discussão sobre a necessidade, a extensão e a manutenção das restrições impostas.
Portanto, a existência de autorização legal para a apreensão não dispensa o dever constitucional de fundamentação, assim como a necessidade de proteção da vítima não elimina o controle sobre a intervenção estatal.
Afinal, proteger a mulher é indispensável. Mas a legitimidade dessa proteção não autoriza que o exercício do poder jurisdicional se desvincule dos critérios constitucionais que devem orientar toda decisão judicial.
5. Conclusão.
A condição de CAC pode ser considerada na avaliação de risco em situações de violência doméstica. Entretanto, a simples titularidade de armas de fogo regularmente registradas não deveria justificar, por si só, sua apreensão automática, especialmente quando inexistente relação concreta entre o armamento e a violência alegada.
Embora a Lei Maria da Penha autorize a apreensão de armas de fogo como medida preventiva, entendemos que sua imposição deve observar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, mediante fundamentação individualizada. Não se exige que a arma tenha sido anteriormente utilizada, mas que existam elementos concretos que justifiquem sua apreensão em razão do risco que se pretende prevenir.
A declaração unilateral de violência doméstica, embora relevante para a concessão de medidas protetivas, não deveria, isoladamente e sem elementos que relacionem o armamento à situação de perigo, justificar seu recolhimento automático. Afinal, a condição de CAC pressupõe o cumprimento de exigências legais e administrativas, não podendo ser convertida em presunção absoluta de periculosidade.
Portanto, a condição de CAC deve integrar a análise do risco, e não substituí-la. Proteger a mulher é dever do Estado, mas restringir direitos individuais exige fundamentação concreta. A finalidade preventiva das medidas protetivas não autoriza que uma obrigação constitucional seja cumprida em detrimento da outra.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. JusPodivm. Coleção Malheiros. 2025.︎