A responsabilidade penal do “laranja” ou “testa de ferro” no crime de sonegação fiscal

28/10/2026 às 14:22
Leia nesta página:

A Lei n. 8.137/1990 define os crimes contra a ordem tributária e prevê diferentes condutas que podem configurar sonegação fiscal:

Art. 1°. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2°. Constitui crime da mesma natureza:        

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Por vezes, o proprietário real transfere a empresa para outra pessoa para que esta figure, formalmente, como “proprietário administrador” ou “sócio-administrador”.

Isso ocorre porque, ao mesmo tempo em que o proprietário quer permanecer no comando e tomando as decisões, ele também deseja escapar da responsabilidade em casos de burla ao Fisco, que acaba recaindo sobre o “laranja” ou “testa ferro”.

Em outras palavras, quem administra não quer aparecer no contrato social da pessoa jurídica.

Normalmente a pessoa escolhida para a função não possui, na prática, nenhum poder de administração, apesar de ter “emprestado o nome” para essa função. Como fica, então, a sua responsabilidade penal em caso de crime?

O art. 135, III, da Lei n. 5.172/1966, dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Contudo, esta responsabilidade tem natureza tributária, não se confundindo automaticamente com a responsabilidade penal, que exige demonstração de dolo específico1. 

É que a existência de um ilícito tributário não significa automaticamente que todas as pessoas relacionadas à empresa tenham cometido um crime.

O art. 29 do Código Penal estabelece as regras de concurso de pessoas, determinando que quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O art. 11, caput, da Lei n. 8.137/19902, que se trata de norma específica, descreve regra semelhante.

No entanto, ser o proprietário, sócio ou administrador formal no contrato social não basta!

Por outro lado, se ficar comprovado que a pessoa interposta também tomava decisões sobre as operações que deram origem à sonegação fiscal e tinha ciência dessa conduta, poderá ser responsabilizada pelo crime.

Existe, também, aquele caso em que o “laranja” ou “testa ferro” não pratica nenhum ato de comando ou decisão. Obviamente, nesse contexto a pessoa não poderá ser responsabilizada pelo crime de sonegação fiscal, justamente por não ter o domínio do fato e não praticar a conduta que gera o delito.

A circunstância de alguém figurar como gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa não implica presunção absoluta de que houve participação daquela pessoa no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

Existem várias decisões judiciais nesse sentido3.

Mas, e o fato de a pessoa ter simplesmente servido como “laranja” ou “testa ferro”?

Nesse caso, “como o contrato social não corresponde com a realidade material, ou seja, trata-se de documento formalmente perfeito, mas materialmente inverídico, cujo fim visa fraudar a fiscalização tributária, poderá ser imputado ao “laranja” o crime de falsidade ideológica” previsto no art. 299 do Código Penal4.

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O uso do contrato social, que em sua essência é ideologicamente falso, para outros fins como a abertura de contas bancárias e contratação de serviços, também pode configurar crime (art. 304 do Código Penal)5.

Em casos mais complexos, ou seja, quando a questão envolve diversas pessoas, um “esquema estruturado de ações e tarefas” e o “branqueamento posterior dos valores” obtidos ilicitamente com a sonegação fiscal, o “laranja” ou “testa de ferro” pode responder pelo crime de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro (art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998)6.

Falar sobre o assunto é importante, já que muitas vezes pessoas sem instrução, de origem humilde, ou, até mesmo, pessoas esclarecidas, “emprestam o nome” para que terceiros criem ou transfiram empresas, inclusive no seio familiar, mas esse artifício não é recomendado por haver possíveis consequências jurídicas no âmbito penal.


Notas

  1. Crimes Tributários: Responsabilidade Penal do Laranja em Pessoas Jurídicas. Disponível em <https://legale.com.br/blog/crimes-tributarios-responsabilidade-laranja/>. Acesso em 28/10/2026.

    ︎

  2. Lei n. 8.137/1990: Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.︎

  3. Apelação criminal n. 2004.70.02.002164-8/TRF4. Relator: Juiz Federal Gilson Luiz Inácio; Apelação crime n. 70068519024/TJRS, julgada em 30/6/2016. Relator: Des. Mauro Evely Vieira de Borba; Apelação criminal n. 1001813-03.2015.8.26.0428/TJSP. Relator: Des. Luís Geraldo Lanfredi; Apelação criminal n. 5022773-40.2022.8.24.0033/TJSC, julgada em 30/9/2025. Relator: Des. Sérgio Rizelo; Apelação criminal n. 5029068-93.2022.8.24.0033/TJSC, julgada em 3/2/2026. Relator: Des. Alexandre Morais da Rosa; Apelação criminal n. 5001585-03.2024.8.24.0071/TJSC, julgada em 17/9/2026. Relator: Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; REsp n. 1.854.893/STJ, julgado em 8/9/2020. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg no REsp n. 1.874.619/STJ, julgado em 24/11/2020. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.907.414/STJ, julgado em 5/8/2025. Relator: Min. Ribeiro Dantas; HC n. 1.012.226/STJ, julgado em 2/9/2025. Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro; AgRg no AREsp n. 2.942.191/STJ, julgado em 5/5/2026. Relator: Min. Ribeiro Dantas.︎

  4. Pinheiro, Ricardo Henrique Araújo. Os enquadramentos penais do “laranja” dentro de organização criminosa constituída para fraudes tributárias. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/392571/os-enquadramentos-penais-do-laranja-dentro-de-organizacao-criminosa>. Disponível em 28/10/2026.︎

  5. Código penal: Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.︎

  6. Lei n. 12.850/2013: Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Lei n. 9.613/1998: Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. ︎

Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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