Estrangeiro preso em flagrante no Brasil.

As primeiras 24 horas e os direitos que precisam ser respeitados

02/11/2026 às 14:12
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Estrangeiros são presos em flagrante no Brasil com frequência, muitas vezes em aeroportos, rodovias ou cidades turísticas, longe da família e sem falar português. Do outro lado, os parentes que vivem no exterior recebem a notícia aos pedaços, sem saber onde a pessoa está, quem vai decidir o seu destino e em quanto tempo. Este texto organiza, em ordem cronológica, o que a lei brasileira garante nas primeiras horas depois da prisão e o que pode ser feito para que essas garantias funcionem na prática.


1. A prisão precisa ser comunicada, inclusive à família

A Constituição determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra sejam comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII). O Código de Processo Penal repete a regra e inclui o Ministério Público (art. 306, caput). Em até 24 horas, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz e, se o preso não informar o nome de um advogado, uma cópia integral segue para a Defensoria Pública (art. 306, § 1º). No mesmo prazo, o preso recebe a nota de culpa, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas (art. 306, § 2º).

Para o estrangeiro, a comunicação à família costuma ser o primeiro ponto frágil. O contato indicado mora em outro país, fala outra língua e muitas vezes só fica sabendo da prisão dias depois, por terceiros. Sempre que possível, convém que o preso indique também um contato no Brasil, como um amigo, um colega de trabalho ou o próprio advogado.

O preso também deve ser informado dos seus direitos, entre eles o de permanecer calado, com a garantia de assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII), e tem direito a saber quem são os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório (art. 5º, LXIV).


2. O direito de ter o consulado avisado

A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 61.078/1967, garante ao estrangeiro preso o direito de ter o consulado do seu país avisado sem demora, se assim pedir, e obriga as autoridades a informá-lo desse direito também sem demora (art. 36, 1, b). Os funcionários consulares podem visitar o preso, conversar e se corresponder com ele e providenciar a sua representação legal (art. 36, 1, c).

Na prática, o consulado não atua como advogado de defesa e, em regra, não paga fiança nem interfere no processo. Mesmo assim, costuma ser o caminho mais rápido para a família descobrir em que unidade a pessoa está e para que documentos pessoais cheguem ao processo. Quando a autoridade deixa de informar o direito à assistência consular, a defesa deve registrar essa omissão nos autos desde a primeira oportunidade.


3. Intérprete e documentos em língua estrangeira

Quem não fala português deve ser interrogado por meio de intérprete (CPP, art. 193). Documentos em língua estrangeira podem ser juntados de imediato e, se necessário, traduzidos por tradutor público ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade (CPP, art. 236). Um interrogatório feito sem intérprete, quando o preso não domina o idioma, pode comprometer a validade do ato e precisa ser questionado logo na audiência de custódia.


4. A audiência de custódia, o momento mais importante

Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deve realizar a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a prisão, com a presença do preso, do seu advogado ou da Defensoria Pública e do Ministério Público (CPP, art. 310). Nessa audiência o juiz não decide se a pessoa é culpada. Ele decide, de forma fundamentada, entre três caminhos: relaxar a prisão ilegal; converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Entre as medidas cautelares diversas da prisão estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno, a fiança e a monitoração eletrônica (CPP, art. 319). No caso de estrangeiros, é comum o juiz proibir a saída do país, comunicar a proibição às autoridades de fronteira e determinar a entrega do passaporte em 24 horas (CPP, art. 320).

O principal argumento contra a liberdade de um estrangeiro costuma ser o risco de fuga. A resposta da defesa precisa ser concreta: endereço no Brasil, vínculo de trabalho ou de estudo, alguém que se responsabilize por recebê-lo, disposição de entregar o passaporte e de comparecer a todos os atos. Esses documentos precisam chegar ao advogado antes da audiência, e é exatamente aí que a família no exterior pode fazer diferença.


5. O que a família no exterior pode fazer

O primeiro passo é descobrir onde a pessoa está e qual é o número do processo, pelo consulado ou pela Defensoria Pública da cidade onde ocorreu a prisão. O segundo é constituir um advogado inscrito na OAB e conferir a inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, que é público. O terceiro é reunir documentos que mostrem quem é a pessoa: passaporte, comprovante de residência, contrato de trabalho, matrícula escolar, declarações de empregadores e tudo o que demonstre vínculo e boa conduta. Documentos estrangeiros podem precisar de tradução para serem usados no processo.

Um alerta que se repete em muitos casos: famílias de presos estrangeiros são alvo frequente de golpes. Pessoas se apresentam como advogados, policiais ou servidores do fórum e pedem dinheiro, quase sempre por transferência para conta de terceiros, prometendo uma soltura rápida. Não existe pagamento para soltura fora do processo. A fiança, quando fixada, é recolhida por guia oficial vinculada ao processo, e honorários de advogado devem ser pagos ao próprio advogado ou à sua sociedade, nunca a terceiros.

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6. Se a prisão for mantida

Se o juiz converter o flagrante em preventiva, a prisão pode ser questionada por habeas corpus no tribunal e por novos pedidos ao próprio juiz sempre que a situação mudar. O Código também obriga o órgão que decretou a preventiva a revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias, em decisão fundamentada (CPP, art. 316, parágrafo único). O Supremo Tribunal Federal entendeu que o simples decurso desse prazo sem revisão não leva à soltura automática, mas exige que o juiz seja instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão (ADIs 6.581 e 6.582, julgadas em 2022). Cabe à defesa provocar essa reavaliação.


7. Efeitos que vão além do processo penal

Para o estrangeiro, a condenação pode ter efeitos migratórios. A Lei de Migração prevê que a condenação definitiva por crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade pode dar causa à expulsão, consideradas a gravidade do crime e as possibilidades de ressocialização no Brasil (Lei nº 13.445/2017, art. 54, § 1º, II). A mesma lei permite a transferência da pessoa condenada para cumprir a pena no país de origem quando houver tratado ou promessa de reciprocidade (art. 103). São temas que entram na estratégia desde o começo do processo.


Conclusão

A prisão de um estrangeiro mobiliza ao mesmo tempo regras de processo penal, de direito internacional e de migração. Quanto mais cedo essas regras são lembradas, maiores as chances de que os direitos do preso sejam efetivamente respeitados, a começar pela audiência de custódia.

Sobre o autor
Felipe Mendes Smargiassi

Felipe Mendes Smargiassi é advogado criminalista, inscrito na OAB/MG sob o nº 155.242 desde 2014, com sede em Guaxupé (MG) e atuação em todo o Brasil. Fez quatro anos de estágio na Defensoria Pública e é pós-graduado em Direito Processual Penal e em Advocacia Criminal (ESA/OAB-MG). Entre 2023 e 2026 trabalhou no Tribunal de Justiça de São Paulo, como escrevente no DIPO do Fórum Criminal da Barra Funda e como assistente de juiz. Atuação concentrada no Tribunal do Júri, em prisões, na execução penal e na prova digital, com atendimento por escrito a estrangeiros e a famílias que estão no exterior. Atendimento somente pelo e-mail [email protected] e pelo WhatsApp +55 35 91019-8798. Nenhum valor é recebido em nome de terceiros: pagamentos somente em nome de Felipe Mendes Smargiassi. Desconfie de qualquer outro contato que use este nome.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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