A Lei 13.467/2017 reescreveu o art. 879, §2º, da CLT, e a mudança alterou a fase de liquidação. Onde o juiz "poderia" abrir às partes prazo sucessivo de dez dias, passou a "dever" abrir prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
A vista obrigatória deu às partes uma oportunidade que antes dependia do juízo. Em troca, concentrou nesses oito dias quase toda a discussão sobre o valor da execução. O que não for impugnado ali não volta nos embargos à execução nem na impugnação do exequente à sentença de liquidação, ambos com cinco dias de prazo depois de garantido o juízo (art. 884, caput e §3º).
O problema, na prática, não é o prazo. É o conteúdo que a lei exige dentro dele.
Item e valor
A impugnação que se limita a dizer que a conta está em excesso, ou que os reflexos foram mal calculados, não atende ao §2º. A lei pede os itens e os valores. Isso significa apontar a verba, o critério que a conta adotou, o critério que o título determina e a diferença em reais entre um e outro.
Para chegar a esse número, quem impugna precisa refazer a conta, ao menos nos itens contestados. Sem o recálculo, a parte não sabe quanto vale a divergência, e o juiz não tem como decidir sobre ela.
Oito dias é pouco tempo para isso quando a conta tem cinco anos de contrato, horas extras com reflexos em cascata, adicional com base de cálculo discutida e três regimes de atualização monetária. A conta da parte contrária ou do perito chega pronta. A resposta precisa ser construída do zero.
Onde as contas costumam se afastar do título
Alguns pontos aparecem com frequência em impugnações bem-sucedidas.
O primeiro é a atualização monetária. Depois da ADC 58 e da Lei 14.905/2024, a conta trabalhista passou a ter três fases: IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA com a taxa legal do art. 406 do Código Civil. Conta que aplica um critério só para todo o período erra o total inteiro.
O segundo são os reflexos. A integração do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas, lançada duas vezes, infla a conta. Esquecida, reduz o crédito. O erro aparece nos dois sentidos, e por isso interessa aos dois lados.
O terceiro é a multa do art. 523, §1º, do CPC. O TST firmou, em incidente de recursos repetitivos, que ela é incompatível com o processo do trabalho. Conta que a inclui está em excesso.
O quarto são os tributos. O imposto de renda segue o regime de rendimentos recebidos acumuladamente do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com os juros de mora fora da base (OJ 400 da SDI-1). A contribuição previdenciária, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, observa o regime de competência, com os acréscimos do art. 43 da Lei 8.212/1991 (Súmula 368, V, do TST). No imposto de renda, a aplicação da tabela mensal simples sobre o total do crédito eleva a retenção do reclamante.
A impugnação como peça técnica
O ônus do §2º tem uma consequência que nem sempre se percebe: a impugnação deixou de ser peça só jurídica. A tese sobre o índice aplicável só produz efeito se vier acompanhada do valor que ela representa, e esse valor só existe depois do recálculo.
Por isso a impugnação mais sólida costuma ter duas partes. A petição, com a fundamentação jurídica de cada item. E o parecer técnico, com a conta refeita no PJe-Calc e a diferença apurada verba por verba, em formato que o juiz e a contadoria consigam conferir.
O prazo de oito dias é comum e corre a partir da intimação. Quem começa a refazer a conta no sétimo dia raramente consegue indicar todos os itens. A preclusão não distingue o ponto esquecido do ponto que não coube no prazo.