Divulgação de lista de boicote: tipificação penal

02/11/2026 às 19:36
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Importante iniciar a análise em torno da divulgação de lista de boicote, afirmando a liberdade individual na escolha de profissionais ou serviços por quem deseja consumir, ou seja, a ninguém pode ser imposto contratar determinado profissional ou consumir serviços de estabelecimento comercial definido. 

A significação da questão da liberdade de escolha na compra produtos ou contratação de profissional é tão evidente que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no artigo 39, inciso I,  fixa a proibição da venda casada, ressaltando, com isso, o direito de escolha do consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Por outro lado, a ação de estabelecer movimentos de boicote ao consumo de produtos oferecidos à venda por um estabelecimento comercial ou à contratação de específico profissional não se insere em referida liberdade de escolha.

Há que se ter muito clara a separação entre liberdade de escolha de quando, onde e o que consumir, com a criação de sistemas de bloqueio diretamente endereçados para parte dos fornecedores de serviços ou produtos. 

Evidente que há uma contundente ação agressiva dos princípios republicanos, quando a ação de boicote a determinados prestadores de serviço ou fornecedores de produtos, tem como fundamento a orientação político/ideológica, tornando a ação, sob viés extrajurídico, absolutamente reprovável e imoral.  

Ocorre que, juridicamente a matéria também é sancionável, no que tem havido certo pecadilho de compreensão em muitas análises, as quais com certo açodamento tem afirmado a ausência de tipicidade penal na temática, senão, vale observar o artigo 147 - A do Código Penal:

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.     

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

Claramente a conduta de inserir determinada pessoa ou o estabelecimento comercial do qual ela é proprietária em lista de boicote, divulgando-a, em especial pelos meios digitais, os quais produzem inexorável repetição da divulgação, caracteriza o crime de perseguição, pois, está havendo perseguição de pessoa, atingindo sua esfera de livre exercício do trabalho ou profissão, portanto, perturbando sua esfera de liberdade.

Quanto à reiteração, estabelecida como elementar do tipo, conforme referido acima, a divulgação de lista de bloqueio, por meio eletrônico, por redes sociais ou demais sistemas eletrônico, por certo traz imediata a satisfação de referido exigência, a partir  do mecanismo de entrega do conteúdo à terceiros.

Ademais, na divulgação física de eventual lista de boicote a contínua apresentação dela, também produz a reiteração, na forma exigida pelo tipo penal.

Dessa forma, já em uma primeira observação, é bastante evidente que a prática de divulgar lista estabelecendo o incentivo ao boicote de determinados fornecedores de serviços ou produtos, tem possibilidade bastante expressiva de gerar o ajustamento da conduta na descrição realizada, pela legislação penal, do crime de perturbação.

Mas há que ir um pouco além na avaliação da hipótese, pois, tomando em conta os dados da realidade, o que se observa é, regra geral, haver divulgação das listas de boicote acompanhada do incentivo à prática de hostilidades contra aqueles que estejam nelas inseridos, conduzindo a situação para o campo do incentivo à violência, ainda que verbal.

A partir desse cenário, não se pode deixar de referir ao crime previsto no artigo 286 do Código Penal:

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.  

Quando além da divulgação da lista de boicote, hipótese já com potencialidade de caracterizar o crime de perseguição, há um incentivo na prática de hostilidades contra a pessoa integrante da listagem, por certo o que se está fazendo é publicamente estimulando pessoas a promover formas de agressão contra terceiros.

É certo que, desde a agressão verbal, prevista nas figuras penais dos crimes contra a honra, assim como a física, claramente delineada em crimes contra a vida ou contra a integridade física, bem como a patrimonial, tipificado, por exemplo no delito de dano, nenhuma modalidade de agressão está fora do tratamento jurídico penal, portanto, o incentivo à sua prática é impulsionadora da prática criminal. 

Poderia remanescer a interrogante, em relação à pessoa que não divulga lista de boicote, mas, informa por suas redes sociais, por exemplo, que não irá consumir produtos fornecidos por determinada pessoa ou não contratará serviços por ela prestados, em razão de seu posicionamento político ou ideológico.  

Poderia de forma precipitada imaginar que referida conduta está fora do alcance do tipo penal, mas não é assim, pois, retornando ao artigo 147-A do Código Penal, tem-se evidente que o delito de perseguição é crime de forma livre, podendo ser praticado por qualquer meio, portanto, não sendo somente a divulgação da lista de boicote que produz a perturbação na liberdade laboral.

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Em definitivo, quando alguém publiciza sua decisão de não consumo de determinado produto ou serviço, por razões político-ideológicas está a estimular aqueles que compartilham de seus posicionamentos a fazerem o mesmo, o que representa perturbação no livre exercício profissional por outro. 

Bastante diferente, portanto, é escolher não consumir um produto ou um serviço da opção de, por qualquer meio, incentivar outros a não contratação do serviço ou compra do produto, sem motivo justificado, pois escorado em puro confronto ideológico, o que, ressalte-se, contraria o próprio princípio republicano.

Não se deve precipitadamente tentar fazer análise comparativa com os mecanismos pelos quais um consumidor pode desaprovar a prestação de um serviço ou  fornecimento de um produto, os quais, inclusive, gozam de importante publicidade, a fim de garantir orientação para outras pessoas.

Tenha-se claro que nas modalidades de informação sobre a aprovação ou desaprovação de serviços ou produtos, o consumidor manifesta fundamentos concretos atrelados à própria prestação havida, o que afasta qualquer possibilidade de tipificação penal, ante a ausência evidente do dolo de perseguir, o que é exatamente o oposto, quando o comportamento se estabelece no desejo de produzir boicote, a partir da discordância ideológica.   

Nessa hipótese, a perseguição é a própria razão da prática da conduta, o que faz o elemento subjetivo exigido pelo tipo do artigo 147-A do Código Penal, manifestar-se de forma muito contundente.

Os cenários de licitude não devem confundir quando se transpõe limites que estabelecem o agir como penalmente sancionável, pois, se ao passo que todas as pessoas são livres para escolher os produtos e serviços que desejam consumir, não o são para, a partir de suas escolhas, estabelecer perturbação na liberdade laboral de outrém, com o desenvolvimento de práticas de perseguição, independente da forma com que se execute. 

Igualmente o direito de crítica às prestações de serviço ou fornecimento de produtos inadequados, em hipótese alguma é salvo conduto para fazer da intolerância justificativa para a opressão de pessoas em suas atividades laborais.

Dentro de uma estrutura republicana de Estado, as pessoas são livres em seus pensamentos e escolhas íntimas, mas, não para deles se valer para, por qualquer meio, estimular a intolerância. 

Por isso, é possível, sem nenhum comprometimento democrático, estabelecer proibições à divulgação de determinadas formas de pensamento, como a fascista, a nazista a que defende genocídios, enfim a qualquer pensamento que, em seu bojo, ofenda o direito existencial de outros.

Concluindo, portanto, a divulgação de lista de boicote possivelmente estabelece a conduta da pessoa que o faz no crime de perseguição e, caso, de alguma forma, ainda que implícita, esta divulgação seja acompanhada de incentivo a qualquer forma violência, mesmo que patrimonial, a conduta também incide no delito de incitação ao crime.

Sobre o autor
Adel El Tasse

Professor de Direito Penal em cursos de graduação e pós-graduação, professor na Escola da Magistratura do Estado do Paraná e no Curso Cers, mestre e doutor em Direito Penal, coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais e do Núcleo de Estudos Avançados em Ciências Criminais e membro do Conselho de Direitos Humanos do Município de Curitiba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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