Resumo
O presente artigo examina o egosurfing, prática consistente na pesquisa do próprio nome em mecanismos de busca e outras ferramentas digitais, sob a perspectiva dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. Investiga-se em que medida o conhecimento da própria representação informacional constitui manifestação da autodeterminação informativa e instrumento de exercício dos direitos da personalidade. Mediante pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com fundamento nas contribuições de Danilo Doneda, Laura Schertel Mendes e Ingo Wolfgang Sarlet, analisa-se a evolução da tutela constitucional da identidade pessoal, especialmente após a incorporação expressa do direito fundamental à proteção de dados pessoais pela Emenda Constitucional nº 115/2022. O estudo distingue a pesquisa pública da própria identidade dos mecanismos jurídicos de acesso, retificação e proteção de dados, examinando os limites decorrentes das liberdades de expressão e informação. Conclui-se que o egosurfing, embora não constitua direito fundamental autônomo, pode representar uma manifestação contemporânea do exercício da autodeterminação informativa, revelando a importância do conhecimento da própria representação digital para a efetividade das garantias constitucionais.
Palavras-chave: Egosurfing. Direitos fundamentais. Identidade digital. Autodeterminação informativa. Direitos da personalidade. Constituição Federal.
Abstract
This article examines egosurfing, the practice of searching for one's own name through search engines and other digital tools, from the perspective of the fundamental rights and guarantees established by the Brazilian Federal Constitution of 1988. It investigates the extent to which awareness of one's digital representation constitutes an expression of informational self-determination and a means of exercising personality rights. Based on bibliographical and case-law research, particularly the contributions of Danilo Doneda, Laura Schertel Mendes, and Ingo Wolfgang Sarlet, the study analyzes the constitutional protection of personal identity, especially following Constitutional Amendment No. 115/2022, which expressly recognized personal data protection as a fundamental right. It distinguishes public searches for one's identity from legal mechanisms of access, rectification, and data protection, while considering the limits imposed by freedom of expression and information. The article concludes that egosurfing, although not an autonomous fundamental right, may constitute a contemporary manifestation of informational self-determination and highlights the importance of understanding one's digital representation for the effective exercise of constitutional guarantees.
Keywords: Egosurfing. Fundamental rights. Digital identity. Informational self-determination. Personality rights. Brazilian Constitution.
1. Introdução
Pesquisar o próprio nome na internet tornou-se um comportamento comum, frequentemente associado à curiosidade pessoal ou à preocupação com a imagem pública. A prática, conhecida pelas expressões inglesas egosurfing ou egosearch, consiste na utilização de mecanismos de busca e outras ferramentas digitais para identificar informações relacionadas à própria pessoa. Embora possa aparentar simples manifestação de vaidade, o fenômeno adquire significado jurídico particular quando examinado à luz das transformações provocadas pela circulação e pelo tratamento automatizado de informações pessoais.
A identidade individual sempre se construiu também mediante a percepção de terceiros. A novidade introduzida pela sociedade digital reside na capacidade tecnológica de reunir, armazenar, relacionar e apresentar informações produzidas em diferentes momentos e contextos, permitindo que referências anteriormente dispersas sejam recuperadas mediante uma simples pesquisa nominal. Notícias, documentos públicos, fotografias, registros profissionais e conteúdos publicados por terceiros podem compor uma representação informacional que não corresponde necessariamente à compreensão que o indivíduo possui de sua própria trajetória.
Nesse ambiente, pesquisar a si mesmo deixa de constituir apenas um exercício de curiosidade. A consulta pode representar uma tentativa de compreender como a própria identidade é apresentada publicamente, quais informações permanecem acessíveis e de que maneira determinadas associações podem influenciar a percepção social sobre a pessoa. O egosurfing revela, assim, uma dimensão contemporânea da relação entre indivíduo, informação e personalidade, cuja compreensão exige ultrapassar o significado meramente comportamental da expressão.
A Constituição Federal de 1988 oferece fundamentos para essa investigação. A dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, prevista no art. 5º, X, e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, incorporado expressamente pelo art. 5º, LXXIX, formam um conjunto normativo que permite examinar a identidade digital como manifestação juridicamente relevante da personalidade.
A questão central não consiste em reconhecer um direito absoluto de controlar todas as informações divulgadas sobre alguém, tampouco em instituir um suposto direito fundamental autônomo ao egosurfing. O problema reside em investigar se o conhecimento da própria representação informacional constitui pressuposto relevante para o exercício consciente de direitos já reconhecidos constitucionalmente, especialmente diante das possibilidades de acesso, correção e proteção de dados pessoais.
A hipótese desenvolvida neste estudo sustenta que o egosurfing pode ser compreendido como manifestação prática da autodeterminação informativa, sem que isso implique atribuir à simples pesquisa pública os mesmos efeitos jurídicos dos instrumentos constitucionais e legais de acesso a informações pessoais. A investigação procura demonstrar que conhecer como a própria identidade é representada no ambiente digital pode constituir etapa relevante para o exercício das garantias fundamentais, preservados os limites decorrentes das liberdades de expressão e informação.
2. Egosurfing e a transformação da identidade pessoal
A identidade não se resume ao conjunto de características que o indivíduo reconhece em si mesmo. Sua construção também decorre de relações sociais, experiências compartilhadas e informações utilizadas por terceiros para identificar e compreender determinada pessoa. No ambiente digital, essa dimensão externa assume características particulares, pois a representação individual pode resultar de conteúdos produzidos em diferentes épocas, reunidos por sistemas que operam segundo critérios próprios de organização e recuperação.
O mecanismo de busca não cria necessariamente os fatos que apresenta, mas influencia sua acessibilidade e a maneira como são encontrados. A reunião de informações dispersas pode produzir uma representação que ultrapassa o significado originalmente atribuído a cada conteúdo isolado. Uma notícia antiga, por exemplo, pode permanecer legitimamente disponível em seu veículo de origem e, simultaneamente, adquirir relevância renovada quando apresentada entre os primeiros resultados de uma pesquisa realizada exclusivamente pelo nome de determinada pessoa.
Danilo Doneda, ao examinar a proteção dos dados pessoais como direito fundamental, observa que sua utilização crescente em atividades de identificação e classificação faz com que essas informações assumam papel relevante no exercício da autonomia individual. O autor adverte que o tratamento automatizado pode produzir representações equivocadas do titular, razão pela qual considera necessária a existência de mecanismos que lhe permitam conhecer e controlar os próprios dados, compreendidos como expressão de sua personalidade (DONEDA, 2011, p. 92). A reflexão adquire particular significado diante do egosurfing, pois evidencia que o conhecimento das informações associadas à identidade pessoal pode constituir uma etapa relevante para o exercício das garantias constitucionais de proteção da personalidade.
A contribuição permanece particularmente relevante porque permite compreender que os dados pessoais não constituem elementos inteiramente dissociados da personalidade. Sua utilização pode influenciar a maneira pela qual o indivíduo participa da vida social e é reconhecido por terceiros. Daí a importância de instrumentos capazes de proporcionar conhecimento e proteção em relação às informações que lhe dizem respeito.
A prática do egosurfing insere-se nesse contexto. Ao pesquisar o próprio nome, o indivíduo procura identificar informações associadas à sua pessoa, podendo descobrir referências legítimas, registros desatualizados, conteúdos incorretos ou mesmo dados pertencentes a homônimos. O comportamento não pressupõe necessariamente a existência de violação de direitos, mas evidencia uma preocupação com a dimensão pública da identidade individual.
É importante observar, entretanto, que a pesquisa realizada pelo próprio interessado não representa, por si só, o exercício de uma pretensão jurídica contra os responsáveis pelas informações localizadas. Trata-se inicialmente de uma atividade de conhecimento, cujo significado constitucional depende das circunstâncias e das garantias eventualmente envolvidas. Nem toda informação desfavorável constitui lesão à personalidade, assim como nem toda associação indesejada autoriza providências de correção ou supressão.
A relevância jurídica do fenômeno está precisamente nessa distinção. O egosurfing permite conhecer uma representação informacional, mas a legitimidade de eventual intervenção sobre ela dependerá de fundamentos próprios. A existência dessa etapa preliminar demonstra, contudo, que a proteção da identidade digital envolve não apenas a possibilidade de reagir a situações ilícitas, mas também a capacidade de reconhecê-las.
3. A proteção constitucional da identidade digital
A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil e orienta a interpretação dos direitos fundamentais relacionados à personalidade. Sua proteção não se limita à integridade física ou à esfera estritamente privada, abrangendo condições necessárias ao desenvolvimento da individualidade e à preservação da autonomia pessoal. Na sociedade digital, essa proteção também alcança situações em que informações relacionadas a determinado indivíduo são coletadas, organizadas ou utilizadas de maneira capaz de afetar direitos constitucionalmente assegurados.
A Constituição protege expressamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, nos termos do art. 5º, X. Essas garantias apresentam relações evidentes com a identidade digital, embora não se confundam entre si. Uma informação pode afetar a honra sem necessariamente revelar dados íntimos; determinada exposição pode comprometer a imagem pessoal sem envolver falsidade; e o tratamento inadequado de dados pode produzir consequências relevantes mesmo quando não ocorre divulgação pública de conteúdo ofensivo.
O reconhecimento expresso da proteção de dados pessoais como direito fundamental, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, ampliou a clareza do fundamento normativo dessa proteção. O art. 5º, LXXIX, passou a assegurar, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conferindo autonomia constitucional a uma garantia que anteriormente encontrava fundamento em diferentes disposições da Constituição e em sua interpretação sistemática.
Ingo Wolfgang Sarlet, em pesquisa publicada antes dessa alteração constitucional, desenvolveu uma construção dogmática voltada ao reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito fundamental. O autor examinou suas dimensões subjetiva e objetiva, demonstrando que a tutela constitucional não se limita à defesa contra interferências indevidas, mas também envolve posições jurídicas relacionadas ao acesso, ao conhecimento e à correção de informações pessoais (SARLET, 2020, p. 194-195).
A relevância dessa construção tornou-se ainda mais evidente com a Emenda Constitucional nº 115/2022. Embora o reconhecimento expresso do direito fundamental não resolva automaticamente todas as controvérsias relacionadas ao tratamento de dados, ele estabelece fundamento constitucional específico para examinar as garantias necessárias à proteção da personalidade informacional.
A identidade digital, entretanto, não pode ser equiparada integralmente ao conjunto dos dados pessoais protegidos pela legislação. A representação pública de um indivíduo pode envolver informações pessoais, manifestações de terceiros, opiniões, notícias e registros de interesse coletivo, sujeitos a regimes jurídicos distintos. A proteção constitucional exige, portanto, examinar a natureza de cada informação e a atividade relacionada à sua divulgação ou tratamento.
Essa diferenciação impede que o egosurfing seja utilizado como fundamento genérico para reivindicar controle absoluto sobre a própria presença na internet. A dignidade humana protege a personalidade, mas convive com outros direitos fundamentais, entre eles a liberdade de expressão e o direito à informação. O conhecimento da própria representação digital não implica, necessariamente, o poder jurídico de determinar como essa representação será construída por terceiros.
4. Autodeterminação informativa e o conhecimento sobre si mesmo
A autodeterminação informativa constitui um dos fundamentos centrais da proteção contemporânea de dados pessoais. Seu significado ultrapassa a possibilidade de impedir a divulgação de informações íntimas, alcançando a participação do titular nas condições juridicamente relevantes de tratamento de seus dados. A autonomia individual, nessa perspectiva, pressupõe a existência de instrumentos que permitam conhecer determinadas atividades informacionais e exercer os direitos estabelecidos pelo ordenamento.
Laura Schertel Ferreira Mendes, no artigo Habeas data e autodeterminação informativa: os dois lados de uma mesma moeda, examina a proteção constitucional dos dados pessoais e suas relações com a personalidade diante dos riscos produzidos pelo processamento eletrônico de informações. A autora investiga os fundamentos constitucionais da autodeterminação informativa, considerando tanto a experiência comparada quanto o desenvolvimento do ordenamento jurídico brasileiro (MENDES, 2018).
A reflexão permite compreender que a tutela dos dados pessoais não se esgota na existência de proibições dirigidas ao Estado ou a particulares. A efetividade da autodeterminação informativa também depende da possibilidade de o titular conhecer o tratamento de informações que lhe dizem respeito e exercer, quando cabíveis, os direitos de acesso, retificação e demais faculdades asseguradas pela legislação.
O egosurfing apresenta relação com essa dimensão de conhecimento, embora não constitua modalidade juridicamente equivalente ao direito de acesso aos dados pessoais. Ao pesquisar seu nome em mecanismos de busca, o indivíduo utiliza ferramentas públicas para identificar referências sobre si mesmo. O exercício de direitos perante controladores, por sua vez, possui fundamento, destinatários e procedimentos específicos, definidos constitucional e legalmente.
A distinção é fundamental. O art. 5º, LXXII, da Constituição prevê o habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como sua retificação, nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas. Não se trata de instrumento destinado a exigir que qualquer mecanismo de busca revele toda informação publicamente disponível sobre determinada pessoa.
A Lei nº 9.507/1997 disciplina o exercício dessa garantia constitucional e contempla, nas condições previstas em seu art. 7º, a anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, que esteja sob pendência judicial ou amigável. A legislação demonstra que o conhecimento das informações pessoais pode ser acompanhado de instrumentos específicos destinados à sua correção ou contextualização, sempre observados os requisitos legais.
Também o art. 18 da Lei nº 13.709/2018 assegura ao titular determinados direitos perante o controlador, entre eles a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados e a correção de informações incompletas, inexatas ou desatualizadas. Essas faculdades não se confundem com o simples resultado de uma pesquisa na internet, mas revelam a importância jurídica atribuída ao conhecimento das informações pessoais e à possibilidade de atuação de seu titular.
Nesse contexto, propõe-se compreender o egosurfing como manifestação social que pode anteceder o exercício da autodeterminação informativa. O indivíduo pesquisa a própria identidade, identifica informações potencialmente relevantes e, quando presentes os requisitos jurídicos, poderá utilizar os instrumentos adequados à proteção de seus direitos. A simples pesquisa não cria novas pretensões constitucionais, mas pode representar uma etapa inicial de sua concretização.
A contribuição mais relevante dessa perspectiva consiste em reconhecer que o exercício consciente dos direitos fundamentais frequentemente pressupõe conhecimento sobre a situação que se pretende proteger. Embora a Constituição não assegure um direito autônomo a controlar toda representação digital, sua estrutura normativa oferece fundamentos para que o indivíduo não permaneça inteiramente desprovido de instrumentos diante do tratamento juridicamente inadequado de informações pessoais.
5. Liberdade de informação e os limites da proteção da identidade
A proteção constitucional da personalidade não pode ser examinada isoladamente das liberdades de expressão e informação. A Constituição assegura a livre manifestação do pensamento, a comunicação e a atividade jornalística, reconhecendo sua importância para a formação da opinião pública e o funcionamento da sociedade democrática. Esses direitos não desaparecem quando determinada informação produz desconforto, constrangimento ou consequências reputacionais desfavoráveis ao indivíduo mencionado.
O problema torna-se especialmente delicado diante de informações verdadeiras e legitimamente divulgadas. A preservação da memória coletiva, a fiscalização de atividades públicas e o acesso a acontecimentos de interesse social constituem fundamentos relevantes para a manutenção de conteúdos informacionais. A circunstância de alguém desejar que determinada referência deixe de aparecer em pesquisas realizadas por seu nome não é suficiente, por si, para justificar restrições à sua divulgação.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou questão relacionada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ, Tema 786 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, concluído em 11 de fevereiro de 2021, com publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico de 20 de maio de 2021. A Corte considerou incompatível com a Constituição a concepção de direito ao esquecimento fundada exclusivamente na passagem do tempo para impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, preservando, contudo, a possibilidade de apreciação concreta de excessos e abusos no exercício das liberdades comunicativas.
A orientação estabelece distinção indispensável à compreensão jurídica do egosurfing. O conhecimento da própria representação digital não implica o poder de impedir que terceiros tenham acesso a informações legítimas. Tampouco a preocupação reputacional autoriza que a trajetória individual seja artificialmente reconstruída mediante a supressão de fatos que conservem relevância pública.
Essa conclusão não significa que todas as formas de organização e recuperação de informações sejam juridicamente indiferentes. Uma coisa é preservar a disponibilidade de determinado conteúdo; outra é examinar se a forma específica de associação realizada por um mecanismo de busca produz consequências incompatíveis com direitos fundamentais. A distinção entre existência, divulgação e indexação de informações permite compreender por que diferentes providências jurídicas podem apresentar efeitos igualmente distintos.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no Recurso Especial nº 1.660.168/RJ, julgado originariamente pela Terceira Turma em 8 de maio de 2018, sob relatoria inicial da ministra Nancy Andrighi e relatoria para o acórdão do ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 5 de junho de 2018. O Tribunal admitiu, diante das particularidades da controvérsia, a desvinculação entre o nome da interessada, utilizado isoladamente como critério de pesquisa, e determinada notícia desabonadora relacionada a suspeita de fraude em concurso público.
Posteriormente, em juízo de retratação realizado em 21 de junho de 2022, publicado em 30 de junho daquele ano, a Terceira Turma manteve o entendimento, considerando que a providência não contrariava o Tema 786 do STF. A solução não determinava a eliminação da notícia original, mas uma forma específica de desvinculação de resultados de pesquisa, preservando a possibilidade de acesso ao conteúdo mediante outros critérios.
Mais recentemente, no Recurso Especial nº 2.242.808, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou a possibilidade excepcional de desindexação específica, conforme decisão divulgada institucionalmente em 18 de setembro de 2026. A providência consistiu na desvinculação do nome de determinada pessoa de resultados desabonadores apresentados em pesquisas realizadas exclusivamente mediante sua identificação nominal, sem impor a retirada das notícias e dos vídeos de seus respectivos locais de publicação.
Esses julgados não reconhecem um direito geral à desindexação, mas evidenciam que a arquitetura informacional pode adquirir relevância jurídica quando sua atuação afeta concretamente direitos fundamentais. A solução dependerá sempre das circunstâncias examinadas, da existência de interesse público e da proporcionalidade da providência pretendida, evitando que a tutela da personalidade seja convertida em mecanismo de censura ou supressão indiscriminada de informações legítimas.
6. O egosurfing como expressão contemporânea do exercício das garantias constitucionais
A investigação desenvolvida permite identificar uma dimensão do egosurfing que ultrapassa sua classificação como comportamento individual relacionado à vaidade ou à curiosidade. Ao pesquisar a própria identidade, o indivíduo procura compreender informações que podem influenciar sua representação pública, exercendo uma atividade de conhecimento potencialmente relevante para a proteção de direitos fundamentais.
Esse reconhecimento, entretanto, exige delimitação conceitual. O egosurfing não representa, isoladamente, uma garantia constitucional expressa, tampouco constitui instrumento processual de acesso a informações. Sua relevância decorre da relação que pode estabelecer com direitos preexistentes, especialmente a proteção de dados pessoais, a privacidade, a honra, a imagem e a autodeterminação informativa.
A contribuição de Doneda permite compreender que o tratamento de dados pessoais interfere nas condições de autonomia do indivíduo, não se restringindo à proteção tradicional do segredo ou da intimidade. A abordagem de Mendes evidencia a centralidade da autodeterminação informativa e das garantias de conhecimento e proteção das informações pessoais. Sarlet, por sua vez, fornece os fundamentos dogmáticos para compreender a proteção de dados como direito fundamental dotado de dimensões subjetiva e objetiva, cuja efetividade depende também da atuação dos poderes públicos.
A articulação dessas três perspectivas permite sustentar que o conhecimento da própria representação digital pode constituir pressuposto fático relevante para o exercício consciente de direitos fundamentais. A possibilidade de identificar informações inexatas, associações equivocadas ou tratamentos potencialmente ilícitos favorece a utilização dos instrumentos jurídicos existentes, sem que a simples pesquisa produza automaticamente uma pretensão contra terceiros.
Nesse sentido, a relação entre egosurfing e autodeterminação informativa não deve ser compreendida como identidade conceitual, mas como conexão funcional. A autodeterminação informativa possui fundamento constitucional e conteúdo jurídico próprio; o egosurfing representa uma prática que, em determinadas circunstâncias, pode contribuir para seu exercício. A primeira corresponde a uma posição juridicamente protegida; o segundo descreve um comportamento cuja relevância normativa depende do contexto.
Essa diferenciação evita duas conclusões igualmente inadequadas. A primeira seria negar qualquer importância jurídica à prática, reduzindo-a a manifestação de curiosidade individual. A segunda consistiria em transformar um comportamento social em direito constitucional autônomo, sem fundamento normativo suficiente. Entre esses extremos, existe espaço para reconhecer que determinadas práticas contemporâneas revelam novas formas de exercício de garantias já incorporadas ao ordenamento.
A sociedade digital não modifica necessariamente o conteúdo essencial de todos os direitos fundamentais, mas transforma as condições concretas de sua realização. O direito à privacidade permanece constitucionalmente protegido, embora as possibilidades tecnológicas de exposição tenham adquirido novas características. A honra e a imagem conservam sua relevância, ainda que sua projeção pública possa ser influenciada por mecanismos automatizados. A proteção de dados pessoais, por sua vez, oferece instrumentos específicos para situações que não se enquadram adequadamente nas concepções tradicionais de intimidade.
O egosurfing insere-se precisamente nesse processo de transformação. Sua importância constitucional não deriva de uma suposta prerrogativa de controlar integralmente a própria reputação, mas da possibilidade de conhecer aspectos da representação informacional que podem justificar o exercício de direitos e garantias expressamente reconhecidos.
O desafio do Direito Constitucional consiste, portanto, em assegurar que a proteção da personalidade acompanhe as transformações dos meios pelos quais as informações pessoais são organizadas e apresentadas, sem comprometer as liberdades fundamentais indispensáveis à circulação legítima do conhecimento.
7. Considerações finais
A prática do egosurfing constitui uma manifestação contemporânea da relação entre identidade pessoal e sociedade digital. Embora frequentemente associada à curiosidade ou à vaidade, a pesquisa do próprio nome pode representar uma atividade de conhecimento sobre informações que influenciam a maneira pela qual determinado indivíduo é publicamente identificado e percebido.
A Constituição Federal de 1988 oferece fundamentos suficientes para reconhecer a relevância jurídica dessa dimensão informacional da personalidade. A dignidade da pessoa humana, a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, compõem um sistema normativo que permite examinar a identidade digital sem necessidade de instituir artificialmente uma nova categoria de direitos fundamentais.
A autodeterminação informativa ocupa posição central nessa construção. Seu exercício pressupõe, nas hipóteses juridicamente protegidas, a possibilidade de conhecer determinadas atividades de tratamento de dados pessoais e utilizar os instrumentos legalmente disponíveis para sua proteção. O egosurfing não se confunde com essas garantias, mas pode representar uma atividade preliminar de conhecimento que favorece seu exercício consciente.
A análise jurisprudencial demonstra, igualmente, que a proteção da identidade digital encontra limites nas liberdades de expressão e informação. O reconhecimento da inconstitucionalidade do direito ao esquecimento pelo Supremo Tribunal Federal impede que a passagem do tempo seja utilizada como fundamento autônomo para restringir a divulgação de fatos verdadeiros e legitimamente obtidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, evidencia que a forma específica de indexação pode ser juridicamente examinada em situações excepcionais, preservado o acesso às informações de interesse público.
A conclusão que se alcança é a de que o egosurfing não inaugura um novo direito fundamental, mas torna visível uma exigência inerente à proteção constitucional da personalidade: a possibilidade de o indivíduo conhecer, nos limites assegurados pelo ordenamento, informações que dizem respeito à sua própria identidade e exercer conscientemente as garantias destinadas à sua proteção.
A relevância do fenômeno reside precisamente nessa aproximação entre comportamento social e exercício constitucional. Aquilo que aparentemente representa simples curiosidade pode, em determinadas circunstâncias, revelar uma preocupação legítima com a autonomia pessoal e a representação informacional da identidade.
Em uma sociedade na qual a identidade individual também é construída por informações organizadas e apresentadas por terceiros, conhecer a própria representação digital pode constituir uma etapa relevante do exercício das garantias constitucionais da personalidade.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc115.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997. Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9507.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.660.168/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Relator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 8 maio 2018. Publicado no DJe em: 5 jun. 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.660.168/RJ. Juízo de retratação. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 21 jun. 2022. Publicado no DJe em: 30 jun. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ita?dt=20220630&formato=PDF&nreg=201402917771&salvar=false&seq=2167466&tipo=0. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 2.242.808/ES. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 14 abr. 2026. Publicado no DJEN em: 22 abr. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D022308. Acesso em: 3 nov. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ. Tema 786 da repercussão geral. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em: 11 fev. 2021. Publicado no DJe em: 20 maio 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=786. Acesso em: 3 nov. 2026.
DONEDA, Danilo. A proteção dos dados pessoais como um direito fundamental. Espaço Jurídico Journal of Law, Joaçaba, v. 12, n. 2, p. 91–108, jul./dez. 2011. Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1315. Acesso em: 3 nov. 2026.
MENDES, Laura Schertel Ferreira. Habeas data e autodeterminação informativa: os dois lados de uma mesma moeda. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, v. 12, n. 39, p. 185–216, jul./dez. 2018. DOI: https://doi.org/10.30899/dfj.v12i39.655. Acesso em: 3 nov. 2026.
SARLET, Ingo Wolfgang. Proteção de dados pessoais como direito fundamental na Constituição Federal brasileira de 1988: contributo para a construção de uma dogmática constitucionalmente adequada. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, v. 14, n. 42, p. 179–218, jan./jun. 2020. DOI: https://doi.org/10.30899/dfj.v14i42.875. Acesso em: 3 nov. 2026.