
Boicotar quem vota diferente é um direito. Mas queremos viver assim?
Arnon Amorim
Advogado, OAB/ES 30.733
O boicote político pode ser uma manifestação legítima de liberdade. A sua licitude, porém, não encerra a discussão sobre uma sociedade que transforma a preferência eleitoral do vizinho em motivo para excluí-lo da convivência.
Você precisa saber em quem o seu dentista votou para decidir se volta ao consultório? E se a informação chegar por uma lista num grupo de mensagens, acompanhada da recomendação de nunca mais contratá-lo?
A pergunta ganhou atualidade depois do segundo turno de 2026. Em 29 de outubro, o Ministério Público Federal informou ter recebido, no Paraná, representações sobre listas de boicote a empresas e profissionais por razões políticas e incentivo à demissão de trabalhadores. Segundo o órgão, parte do material continha ameaças. As denúncias precisam ser apuradas (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2026).
Em novembro de 2018, escrevi neste espaço sobre a liberdade de cátedra e a perseguição a professores acusados de doutrinação. A preocupação era com a facilidade de transformar uma divergência de pensamento em autorização para vigiar o trabalho de alguém. Retomo aquela inquietação porque ela também aparece fora da sala de aula, quando o voto atribuído ao comerciante passa a decidir se ele merece continuar fazendo parte da vida do bairro (AMORIM, 2018).
Defendo a liberdade de boicotar. O boicote político pacífico, por si só, é permitido, e ninguém deve ser obrigado a comprar de quem não quer. Também não considero razoável presumir um crime sempre que consumidores compartilham uma relação de empresas que decidiram evitar.
Vejo nessas listas um sintoma de adoecimento da convivência: a dificuldade de reconhecer uma pessoa quando ela deixa de confirmar nossas convicções. A lei permite muitas escolhas sobre as quais continuamos tendo o dever de pensar.
O direito de escolher inclui o direito de boicotar?
Inclui. Quem procura um fornecedor pode levar em conta o preço, a qualidade do serviço ou suas próprias convicções. Não precisa apresentar uma justificativa aceitável ao Estado. A Constituição protege a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, ao lado da autonomia de cada pessoa para conduzir a própria vida. Essas garantias também dão fundamento ao protesto pacífico que se realiza por meio do consumo (BRASIL, 1988).
Não existe um direito do comerciante a conservar a preferência de todos os clientes. Se ele se posiciona publicamente, outros podem contestá-lo, inclusive deixando de comprar. Uma posição política não se torna imune à crítica só porque partiu do dono de um negócio. E o consumidor não perde sua liberdade por explicar aos demais por que tomou aquela decisão.
O caráter coletivo tampouco torna o boicote automaticamente ilegítimo. Protestos precisam de comunicação para existir. Admitir que cada pessoa possa deixar de comprar, mas proibir que conversem sobre isso, esvaziaria boa parte da liberdade que se afirma reconhecer. Uma lista pode funcionar apenas como instrumento dessa comunicação. Seu formato, isoladamente, não decide sua legalidade.
A história oferece uma razão adicional para esse cuidado. No caso NAACP v. Claiborne Hardware, decidido em 1982, a Suprema Corte dos Estados Unidos examinou um boicote promovido por moradores negros do Mississippi contra comerciantes brancos, em uma mobilização por direitos civis. A decisão protegeu os elementos não violentos do movimento. Examinou, inclusive, a divulgação dos nomes de consumidores que não aderiam ao boicote e a pressão social para sua adesão, sem concluir que o prejuízo econômico bastava para retirar a proteção constitucional (ESTADOS UNIDOS, 1982).
O precedente não se aplica automaticamente ao Brasil. Serve, porém, para lembrar que a pressão econômica coletiva também foi instrumento de resistência à opressão. Seria um erro condenar todos os boicotes para depois abrir uma exceção aos que nos agradam. A liberdade de protestar precisa ser reconhecida antes de sabermos quem está protestando.
Isso não significa que qualquer coisa praticada sob o nome de boicote seja lícita. Significa que a restrição exige fundamento jurídico próprio. A ameaça não se torna permitida porque acompanha um protesto, assim como o protesto não se torna criminoso apenas porque provoca desconforto ou perda de vendas.
A esquerda também fez isso?
Fez, e o argumento precisa começar por essa honestidade.
Em março de 2020, a CUT reproduziu uma reportagem sobre campanhas contra empresas ligadas a Jair Bolsonaro, entre elas o Madero. Em agosto, o Coco Bambu foi alvo de chamados ao boicote depois de um almoço de seu fundador com o então presidente (CONGRESSO EM FOCO, 2020; LIMA, 2020).
Em Davos, em janeiro de 2023, Fernando Haddad declarou que não comprava “nem um palito de fósforo” de empresas sem compromisso com questões ambientais, igualdade racial e de gênero e democracia. Mencionou também consumidores que haviam deixado de comprar de empresas ligadas ao governo anterior (SCHELLER, 2023).
Do outro lado, Silas Malafaia convocou boicotes à Natura, em 2020, pela campanha de Dia dos Pais com Thammy Miranda, e a O Boticário, em 2015, por uma publicidade com casais homossexuais. A tentativa de influenciar o consumo a partir de convicções políticas ou morais, portanto, não pertence a um único campo (A GAZETA, 2020; TERRA, 2015).
Os motivos dessas campanhas não são intercambiáveis. O conteúdo de uma manifestação, o contexto e seus efeitos precisam ser examinados. Reconhecer que diferentes grupos recorrem ao boicote não significa declarar que todas as causas têm o mesmo valor moral, nem ignorar eventuais ataques discriminatórios. Significa recusar uma regra muito conveniente: a de que o meu grupo exerce cidadania quando boicota, enquanto o outro necessariamente comete perseguição.
Se defendo a liberdade de não frequentar uma empresa porque discordo de seu proprietário, preciso admitir essa mesma liberdade a quem discorda de mim. Posso sustentar que a escolha alheia é injusta. Posso criticá-la publicamente. O que não posso fazer, com coerência, é mudar o significado de liberdade conforme o nome do candidato envolvido.
Também me parece pobre encerrar a discussão com a lembrança de que o adversário já fez igual. A repetição de uma conduta não demonstra sua qualidade. Se a prática me preocupa, o fato de ela existir em campos políticos diferentes amplia a preocupação. Revela um problema de convivência que nenhum partido poderá resolver apenas apontando o dedo para outro.
O que uma lista faz com uma pessoa?
Pense numa profissional que atende o mesmo bairro há anos. Seus clientes conhecem a qualidade do seu trabalho, a maneira como cumpre os horários e o cuidado com que os recebe. Então alguém atribui a ela uma preferência eleitoral e espalha seu nome. De repente, tudo o que aquelas pessoas conheceram diretamente passa a valer menos que uma classificação política.
Esse é um exemplo hipotético, mas ajuda a localizar o que me incomoda. A pessoa continua sendo a mesma. A informação nova, verdadeira ou não, começa a reorganizar retrospectivamente tudo o que se sabia a seu respeito. A vizinha que ajudava passa a ser tratada como inimiga.
Um voto tem importância. Não pretendo tratá-lo como uma escolha sem consequências ou sugerir que nenhuma preferência política merece reprovação. Há projetos de poder que ameaçam direitos e devem ser combatidos. Também é legítimo cobrar de uma pessoa as posições que ela assume publicamente. Mas um voto não oferece, sozinho, um retrato completo de quem o deu.
As pessoas chegam a uma eleição por caminhos diferentes. Podem escolher por convicção, por medo de outra candidatura, por uma prioridade que consideram urgente. Podem estar mal informadas. Podem rever o que pensavam. Nada disso as dispensa de responder por suas ações, mas impede que uma marca eleitoral nos entregue uma explicação suficiente de sua vida.
Quando a lista passa a ser o único critério, já não precisamos conhecer aquela pessoa. Basta localizar seu nome. A facilidade do procedimento é parte do problema: ele permite que a hostilidade se dispense da experiência de convivência que poderia contrariá-la.
Há ainda uma diferença entre discordar do que alguém faz e desejar que essa pessoa não encontre lugar para trabalhar. Não proponho transformar essa distinção moral em uma fórmula automática de condenação. Ela serve para perguntar aonde pretendemos chegar. Queremos contestar uma decisão? Cobrar uma conduta concreta? Ou fazer o outro pagar, indefinidamente, pelo fato de ter escolhido um candidato que rejeitamos?
O tamanho do negócio pode agravar as consequências, sem mudar por si só a regra jurídica. Uma rede nacional dispõe de possibilidades que uma profissional dependente da clientela local talvez não tenha. Também não se pode esquecer que o prejuízo de uma campanha pode alcançar empregados e famílias que nunca participaram da disputa. Quem organiza o boicote deveria ao menos considerar essas pessoas antes de tratar qualquer perda econômica como uma vitória.
O ponto mais delicado aparece quando os demais observam o que aconteceu. Quem não entrou na lista aprende que poderá entrar. Começa a calcular o custo de um comentário, de uma fotografia ou de uma amizade. Pode conservar suas convicções e, ao mesmo tempo, sentir que precisa escondê-las para continuar sendo tratado normalmente.
Só o Estado pode ameaçar a liberdade?
No artigo de 2018, recordei uma afirmação da ministra Cármen Lúcia, na ADPF 548: “Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado” (BRASIL, 2018b, p. 12). A frase defendia a liberdade no ambiente universitário. A pergunta que ela me inspira aqui é quanto desse respeito conseguimos praticar nas relações entre nós.
John Stuart Mill enfrentou uma dificuldade semelhante em Sobre a liberdade, publicado originalmente em 1859. Ao tratar da tirania social, advertiu que a proteção contra o abuso dos governantes não basta. A sociedade também pode impor seus padrões e sufocar a individualidade, alcançando aspectos da vida que a autoridade pública nem sempre consegue controlar. Seu argumento ajuda a entender por que uma pessoa pode estar juridicamente livre e, ainda assim, recear o preço social de pensar diferente (MILL, 2011, cap. I).
O valor dessa observação está em não transformar liberdade em assunto exclusivo de tribunais. A ausência de uma ordem estatal de censura não garante que uma comunidade aceite a divergência. Às vezes, basta fazer o indivíduo perceber que terá de escolher entre dizer o que pensa e conservar suas relações cotidianas.
Tocqueville, ao discutir a tirania da maioria, chamou atenção para o poder que a opinião predominante exerce sobre quem diverge. A maioria pode limitar o espaço de expressão mesmo sem recorrer, em cada situação, a uma proibição formal. A preocupação alcança a possibilidade de falar e participar sem ser empurrado para fora da comunidade (TOCQUEVILLE, 1848, t. 2, cap. VII).
Num grupo de mensagens, essa pressão não precisa representar a maioria do país. Pode ser a maioria de um ambiente do qual alguém depende. Uma comunidade pequena consegue tornar a discordância bastante custosa sem obter um único voto no Congresso.
Quando a separação se torna um hábito, empobrecemos nossa própria compreensão do país. Passamos a ouvir apenas pessoas que confirmam o que já pensamos e a conhecer o adversário principalmente pelo que nossos aliados dizem dele. A dificuldade de conviver passa a parecer prova de que a separação era necessária.
O que a história permite comparar?
Em 1º de abril de 1933, o regime nazista promoveu um boicote nacional contra negócios e profissionais judeus na Alemanha. Integrantes das tropas de assalto se posicionaram diante de estabelecimentos, e a propaganda procurou afastar a clientela. Pessoas que faziam parte da vida econômica das cidades foram identificadas como alvos de exclusão por serem judias (USHMM, [s.d.]a).
Um boicote político entre particulares, no Brasil, não equivale a uma campanha antissemita organizada por uma ditadura. Há diferenças de natureza, de contexto e de escala. Os judeus foram perseguidos por uma identidade racial que o regime lhes atribuía, e não por uma escolha eleitoral. Associar automaticamente os participantes de uma lista contemporânea ao nazismo seria historicamente irresponsável.
Quando o boicote de abril ocorreu, Hitler já estava no poder. O Decreto do Incêndio do Reichstag, de fevereiro, havia suspendido garantias, e a Lei de Plenos Poderes fora aprovada em março. A exclusão econômica integrava uma política de perseguição que já contava com repressão estatal (USHMM, [s.d.]b; [s.d.]c).
A comparação que considero possível é mais restrita. A marcação pública dos alvos e o afastamento de relações cotidianas podem contribuir para tornar a exclusão social aceitável. A experiência extrema não prevê o destino de uma sociedade nem prova que todo boicote levará ao totalitarismo. Mostra por que a disposição de enxergar certos vizinhos como pessoas de quem os demais devem se afastar merece ser examinada antes de produzir consequências irreparáveis.
O exemplo norte-americano das listas negras oferece outra perspectiva. A lista negra de Hollywood começou em 1947, no contexto das investigações do Comitê de Atividades Antiamericanas da Câmara, antes da fase mais conhecida da atuação do senador Joseph McCarthy. O receio de vínculos comunistas passou a afetar o acesso ao trabalho. Convém distinguir os órgãos e os momentos históricos, mesmo quando se usa a expressão macarthismo para designar aquele ambiente de suspeita (NATIONAL ARCHIVES, 2022; [s.d.]).
O que esse episódio acrescenta é a percepção de que uma pessoa não precisa estar presa para sofrer uma punição severa por suas ideias ou por ideias que lhe atribuem. O impedimento de trabalhar pode se realizar pela combinação de pressão pública e decisões privadas. A liberdade formal continua escrita, enquanto a possibilidade de exercê-la se torna estreita.
São experiências diferentes, que não devem ser misturadas para produzir um susto. Elas ajudam a formular uma preocupação comum: que limites sociais estamos dispostos a reconhecer ao desejo de punir quem colocamos no campo adversário? A resposta não precisa ser uma nova proibição. Pode começar pelo abandono da ideia de que o sustento do outro é um instrumento aceitável para exigir conformidade em todos os aspectos da vida.
Em que situações a lei deve intervir?
Sustentar a liberdade de boicotar exige cuidado com seus limites. Seria tão impreciso afirmar que toda lista é ilegal quanto garantir que qualquer lista esteja protegida. O conteúdo divulgado, o contexto e os meios empregados importam. Há situações em que a intervenção jurídica é necessária, inclusive sem violência física.
No trabalho, a posição de quem contrata não se confunde com a de um consumidor que escolhe onde almoçar. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de trabalho. Seu art. 1º apresenta motivos de discriminação e encerra a enumeração com a expressão "entre outros". Interpretado com a proteção constitucional da convicção política, o dispositivo alcança a dispensa motivada por essa convicção. A lei prevê consequências específicas para o rompimento discriminatório, inclusive reintegração ou remuneração em dobro do período de afastamento, além de reparação moral (BRASIL, 1995).
Da mesma forma, ameaçar alguém ou persegui-lo reiteradamente pode produzir responsabilidade criminal. O art. 147-A do Código Penal exige repetição e uma das formas de interferência descritas na norma, como ameaça à integridade ou invasão da liberdade ou privacidade. Uma manifestação isolada de desagrado não preenche automaticamente esses requisitos. Injúria e difamação também exigem exame do que efetivamente foi dito e de suas circunstâncias (BRASIL, 1940; 2021).
O caso de Cafelândia, relativo à eleição de 2022, ajuda a compreender a diferença. Em 2024, o STJ recusou encerrar antecipadamente uma ação penal sobre divulgação reiterada de listas, considerando necessário apurar a acusação de perseguição. Em julho de 2025, o TJSP reformou a absolvição e condenou dois réus, conforme noticiado pelo Diário de Justiça. A decisão do STJ não era uma condenação, e o caso não autoriza concluir que toda lista configura crime (BRASIL, 2024; SÃO PAULO, 2025; DIÁRIO DE JUSTIÇA, 2025).
Há também o direito civil. Os arts. 186 e 187 do Código Civil tratam do ato ilícito e do abuso de direito, e o art. 927 estabelece a obrigação de reparar danos nas condições legais. Por isso, não basta perguntar se alguém cometeu crime. Ao mesmo tempo, a simples perda de faturamento não demonstra, sozinha, um abuso: um protesto lícito pode justamente produzir efeitos econômicos (BRASIL, 2002).
A proteção de dados merece igual cautela. A LGPD classifica a opinião política como dado pessoal sensível. Isso impede tratar como irrelevante a organização de informações sobre as convicções de pessoas identificáveis. A incidência da lei, porém, depende da situação concreta e das exclusões do art. 4º. Não se pode afirmar que todo compartilhamento entre particulares está fora de seu alcance, nem que qualquer lista política viola automaticamente a LGPD. Quando aplicável, o tratamento precisa observar suas exigências, inclusive as do art. 11 (BRASIL, 2018a).
Fora dessas situações, continua existindo uma responsabilidade que o processo judicial não substitui. O direito pode proteger uma pessoa contra uma ameaça. Não consegue, por sentença, ensinar seus vizinhos a desejar sua presença. Se delegarmos toda a discussão sobre convivência ao juiz, permaneceremos incapazes de responder ao problema na parte em que ele depende de nós.
Podemos discordar sem expulsar o outro da vida comum?
A Constituição protege a convicção política e estabelece o voto secreto, garantia preservada também contra propostas de emenda que pretendam aboli-la. O art. 5º, VIII, dispõe que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção filosófica ou política, ressalvada a hipótese constitucional de recusa de obrigação legal e da prestação alternativa. O art. 14 assegura o sigilo do voto, e o art. 60, § 4º, II, o protege como cláusula pétrea (BRASIL, 1988).
O sigilo não proíbe que o eleitor declare sua preferência, nem cria um direito a jamais ouvir críticas por ela. Ajuda a proteger sua escolha contra a exigência de apresentar prova de obediência a quem exerce poder sobre sua vida. Esse valor deveria orientar a maneira como tratamos a divergência fora da urna.
É possível defender posições com firmeza e reconhecer que a vida de alguém é maior que sua participação em uma eleição. Conviver não exige aprovar uma opinião que consideramos equivocada. Exige conseguir distinguir a oposição a uma ideia da disposição de fazer desaparecer, de todos os nossos espaços, a pessoa que a sustenta.
Uma diferença eleitoral, sozinha, justifica romper a convivência com quem sempre nos tratou com respeito?
O direito de boicotar continuará existindo se concluirmos que não vale a pena exercê-lo em determinada situação. Podemos conservar uma liberdade e escolher usá-la com mais consideração. Essa decisão tem especial valor quando não decorre do medo de uma punição, mas do reconhecimento de que o outro também pertence ao país que pretendemos construir.
Quando penso nas listas, preocupo-me menos com a possibilidade de descobrir em qual artigo de lei enquadrar todos os seus autores e mais com a facilidade de aceitar a ideia de que o vizinho deve perder o sustento porque não votou como eu. Se essa disposição se torna habitual, a eleição termina no calendário e continua a cobrar contas nas relações mais comuns.
Em 2018, minha preocupação era preservar o espaço para o professor ensinar sem ser reduzido a uma suspeita ideológica. Aqui, volto a defender a possibilidade de existir para além dessa classificação. O comerciante, a profissional autônoma e o empregado têm posições políticas, mas não se resumem a elas. Nós também não.
Quero continuar podendo escolher onde compro. E quero viver num lugar em que essa escolha não dependa, a cada nova eleição, de investigar o voto de quem me atende. Posso discordar profundamente do meu vizinho e ainda reconhecer nele alguém com quem vale a pena continuar convivendo. Isso exige de mim mais do que consultar uma lista.
Referências
A GAZETA. Malafaia pede boicote à Natura por ação de Dia dos Pais com Thammy. Vitória, 29 jul. 2020. Disponível em: https://www.agazeta.com.br/entretenimento/famosos/malafaia-pede-boicote-a-natura-por-acao-de-dia-dos-pais-com-thammy-0720. Acesso em: 4 nov. 2026.
AMORIM, Arnon. A liberdade de cátedra e os direitos do professor em sala de aula em tempos de perseguição. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 23, n. 5605, 5 nov. 2018. ISSN 1518-4862. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70034. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Texto atualizado. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Texto atualizado. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Texto atualizado. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9029-13-abril-1995-348798-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 4 nov. 2026.
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Declaração de uso de inteligência artificial
Ferramentas de inteligência artificial foram usadas como apoio para localizar fontes e revisar argumentos. O texto foi reescrito e revisado pelo autor, que responde por seu conteúdo.