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A multa do art. 475-J do CPC na execução trabalhista

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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. "Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
  2. "Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem os processos executivos fiscais para cobrança judicial dívida ativada Fazenda Pública Federal".

  3. FIOREZE, Ricardo. O processo do trabalho e as alterações do processo civil, quanto à execução de obrigação de pagar quantia certa. Revista Justiça do Trabalho, vol. 23, n. 269, maio de 2006. p.67.
  4. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. As novas leis alterantes do processo civil e suas repercussões no processo do trabalho. Revistas LTr, vol. 70, n. 03, março de 2006. p. 287.
  5. DELGADO, Maurício Godinho. Direito do trabalho e processo do trabalho: Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis. Revista Magister de direito trabalhista e previdenciário, n. 18, maio-junho/2007. p. 58.
  6. NERY JÚNIOR. Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 6. ed. rev. ampl. e atual. com a lei da ação direta de inconstitucionalidade, lei da argüição de descumprimento de preceito fundamental e a lei do processo administrativo. São Paulo: RT, 2000. p. 36.
  7. STF – ADI (MC) n. 1.511, voto do Min, Carlos Velloso (DJ 06.06.2003): "Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5.°. respectivamente".
  8. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 60. No mesmo sentido: GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Direito processual civil – Processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 32.
  9. OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Constituição, processo e o princípio do due process of Law. Revista dialética de direito processual, RDDP, n. 64, jul. 2008. p. 85.
  10. FIOREZE, Ricardo. Op. cit. p. 70.
  11. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A execução no processo do trabalho, o devido processo legal, a efetividade do processo e as novas alterações do código de processo civil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01, jan./mar. 2007. p. 44.
  12. WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1, 8. ed. rev. atual, ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 68.
  13. Art. 5°. Omissis.
  14. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  15. SOUZA, Carlos Eduardo Silva e. Análise da aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista. Clubjus, Brasília-DF: 26 de jul. 2008. Disponível em: >http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19979>. Acesso em 15 ago. 2008.
  16. ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As inovações do processo civil e suas repercussões no processo do trabalho. Revista LTr, vol. 70, n. 11, novembro de 2006. p. 1298.
  17. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Op. cit. p. 46.
  18. PEREIRA, João Batista Brito. Nós, os juízes do trabalho, e o CPC – algumas reflexões. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01, jan./mar. 2007. p. 21
  19. PEREIRA, João Batista Brito. Op.cit. p. 21-23.
  20. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Op. cit. p. 49.
  21. MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do código de processo civil. Revista LTr, vol. 70, n. 06, junho de 2006. p. 670.
  22. GONÇALVES JÙNIOR> Mário. O art. 475-J do CPC (L. 11.232/05) e o processo do trabalho, Disponível em: http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=520. Acesso em 18 ago. 2008.
  23. SILVA, Jane Granzoto Torres da. As recentes reformas do CPC e suas repercussões no processo do trabalho. Revista Synthesis, 46/08, p. 26.
  24. TEXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O cumprimento da sentença no CPC e o processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01, jan./mar 2007. p. 57.
  25. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. rev. e atual. nos termos da reforma constitucional n. 35 de 20.12.2001, 2002. p. 419.
  26. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. rev. e atual. nos termos da reforma constitucional n. 35 de 20.12.2001, 2002. p.431.
  27. PINTO, José Augusto Rodrigues. A polêmica trabalhista em torno da lei n. 11.232/2005 – fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento. Revista LTr, vol. 71, n. 11, nov. de 2007. p. 1298.
  28. HARPEN, Jairo. Execução Trabalhista. Revista Justiça do Trabalho, vol 24, n. 282, junho de 2007. p. 39.
  29. TEXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O cumprimento da sentença no CPC e o processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01, jan./mar 2007. p. 57.
  30. Processo: RR - 668/2006-005-13-40.6 Data de Julgamento: 20/02/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008; Processo: RR - 2/2007-038-03-00.0 Data de Julgamento: 14/05/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/05/2008; Processo: AIRR - 147/2003-052-02-40.3 Data de Julgamento: 28/05/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 30/05/2008; Processo: RR - 765/2003-008-13-41 Data de Julgamento: 05/12/2007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ - 22/02/2008; Processo: RR - 214/2007-026-13-40.7 Data de Julgamento: 14/05/2008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 30/05/2008; Processo: RR - 1064/2006-076-23-00, Data de Julgamento: 18/06/2008, Relator Ministro: Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ - 27/06/2008;
  31. No mesmo sentido os julgados: TRT 8ª Reg./4ª T./RO 1617-2007-126-08-00-4-Rito Sumaríssimo; TRT 8ª Reg./1ª T./RO 1347-2007-004-08-00-6-Rito Sumaríssimo; TRT 4ª Reg./8ª T./AP 525-2003-026-04-40-1; TRT 3ª Reg./RO 920-2007-058-003-00-3.
  32. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, Op. cit. p. 287.
  33. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O cumprimento da sentença no CPC e o processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n. 01, jan./mar./2007. p. 55.
  34. PINTO, José Augusto Rodrigues. Compreensão didática da lei n. 11.232, de 22.12.2005. Revista LTr, vol. 70, n. 03, março de 2006. p. 313.
  35. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Processo do trabalho – embargos à execução ou impugnação à sentença? (a propósitos do art. 475-J, do CPC). Revista LTr, vol. 70, n. 10, outubro de 2006. p. 1182.
  36. PINTO, José Augusto Rodrigues. Op. cit. p. 1302.
  37. Expressão de Nelson Ney Jr. Op. cit.
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Sobre o autor
Francisco José Monteiro Júnior

advogado em Belém do Pará e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. A multa do art. 475-J do CPC na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2045, 5 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12268. Acesso em: 23 dez. 2024.

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