BILIOGRAFIA:
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Saraiva: 2004. 6ª ed.
FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. RT: 2006.
LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a Coisa Julgada. Trad. Ada Pellegrini Grinover. Editora Forense: 2006. 4ª ed.
MARINONE, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. RT. 2004
NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. RT. São Paulo: 2006.
NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. RT: 2002. 7ª ed.
SILVA, Antônio Álvares da. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. LTr: 2007.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004. 3ª ed.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed.
Notas
- O Min. do STF Sepúlveda Pertence, em seu voto proferido na ADI n.º 1.675-1, publicada no DJU em 24/09/97, mencionou que os direitos sociais do trabalho encontram-se inseridos no rol dos direitos constitucionais fundamentais, em interpretação sistemática extraída do art. 5º § 2º da CR/88. ( "...os direitos sociais dos trabalhadores, enunciados no art. 7º da Constituição se compreendem entre os direitos e garantias constitucionais incluídas no âmbito normativo do art. 5º, § 2º, de modo a reconhecer alçada constitucional às convenções internacionais anteriormente codificadas no Brasil").
- NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. RT. São Paulo: 2006, p. 140.
- Reconhecimento da força normativa da constituição (KONRAD RESSE); a expansão da jurisdição constitucional; desenvolvimento de novas dogmáticas de interpretação constitucional (técnica da ponderação de valores; princípio da efetividade das normas constitucionais; princípio da supremacia da constituição).
- A mais importante das tutelas específicas é aquela que se destina a impedir ou a remover o ato contrário ao direito. Trata-se de tutela anterior ao dano, e que assim é capaz de dar efetiva proteção ao direito, seja quando o ato contrário ainda não foi praticado (tutela inibitória), SEJA QUANDO O ATO CONTRÁRIO AO DIREITO JÁ OCORREU, MAS, DIANTE DE SUA EFICÁCIA CONTINUADA, É PRECISO REMOVÊ-LO PARA EVITAR A PRODUÇÃO DE DANOS (TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO). MARINONE, Luiz Guilherme. In Técnica Processual e Tutela dos Direitos. RT. 2004, p. 153.
- Idem Ibidem, p. 30, p. 69 e p. 84.
- TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª ed., p. 309".
- "Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito do tema. (...). Efeito secundário é aquele que, embora independa de pedido da parte para que seja produzido, precisa estar contemplado na sentença para que se produza. Portanto, e assim como efeito principal, é uma conseqüência da sentença considerada como ato jurídico. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p. 629)".
- LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a Coisa Julgada. Trad. Ada Pellegrini Grinover. Editora Forense. 4ª ed., p. 72 e 75.
- Naturalmente, o direito processual se compõe de um sistema uniforme, que lhe dá homogeneidade, de sorte a facilitar sua compreensão e aplicação para a solução das ameaças e lesões a direito. Mesmo que se reconheça essa unidade processual, é comum dizer-se didaticamente que existe um Direito Constitucional Processual, para significar o conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal, ao lado de um Direito Processual Constitucional, que seria a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional. Não se trata, portanto, de novos ramos do direito processual. (...).
- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Saraiva. 6ª ed., p. 246.
- GOMES CANOTILHO, José Joaquim, APUD, BARROSO, Luís Roberto. Idem, ibidem.
- Enunciado 66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
- SILVA, Antônio Álvares da. Execução Provisória Trabalhista depois da Reforma do CPC. LTr: 2007, p. 82 e 83.
- Enunciado 69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. I – A expressão "...até a penhora..." constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O. II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST.
Ambos institutos compõem a denominada justiça constitucional, que se consubstancia na forma e instrumentos da garantia para a atuação da constituição. (NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. RT: 2002. 7ª ed., p. 20-21)".
Enunciado 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.