BIBLIOGRAFIA
BARROS, Francisco. Litigância de Má-Fé - Responsabilidade Solidária do Advogado. Artigo publicado no site "Intelligentia Jurídica", março de 2001, disponível em <http://www.intelligentiajuridica.com.br/old-mar2001/artigo4.html>. Acesso em 28 de dezembro de 2007;
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - legislação complementar e jurisprudência. 37ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2007;
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª edição, São Paulo, LTr Editora, 2007;
LEITE, Gisele. A legitimidade e as capacidades exigidas e o conceito de parte no direito processual. Jus Vigilantibus, Vitória, 26 de setembro de 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/482>. Acesso em: 28 de dezembro de 2007.
LEVENHAGEN, Antonio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1995;
LOPES, João Batista. O juiz e a litigância de má-fé, Revista dos Tribunais, v. 740. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 01ª edição, São Paulo, LTr Editora, 2007;
NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003;
SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume, 18ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1995;
STOCO, Rui. Abuso do Direito e Má-Fé Processual. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002;
Notas
- Ministério Público.
- Artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título".
- Litigante ímprobo.
- Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 371.
- "É defeso ao advogado expor os fatos em Juizo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé", conforme artigo 6º do Código de Ética e Disciplina da O.A.B., publicado no D.J.U. de 01 de março de 1995.
- Artigo 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
- Artigo 133 da Constituição Federal.
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
- Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...).
- Proposta, de certa forma, semelhante consta no Projeto de Lei nº 4.074/08 de autoria do Deputado Federal Juvenil (PRTB-MG): "Art. 2° O caput do art. 18 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé e seu advogado a pagar multa não excedente a 5% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou’".