CONCLUSÃO
1ª) A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional dos necessitados, em qualquer ramo do Judiciário brasileiro, dependente o seu deferimento de mera declaração do interessado, afirmando tratar-se de necessitado; e, por isso mesmo, essa garantia na Justiça do Trabalho não é restrita aos que figuram nas reclamações trabalhistas na condição de trabalhadores (empregados ou que postulam ser considerados como tais), mas sim um direito de toda e qualquer pessoa que o requerer, em qualquer espécie de ação de competência da Justiça do Trabalho, e abrange todas e quaisquer despesas da causa, inclusive depósito recursal e honorários de advogado;
2ª) é nitidamente inconstitucional qualquer norma pela qual a União, unilateralmente e sem dar contraprestação pecuniária, transfira para particulares - advogados ou sindicatos, por exemplo -, ou ao Ministério Público (a cujos membros é vedado o exercício da advocacia) o dever estatal constitucional de prestar os serviços inerentes à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados;
3ª) o Poder Judiciário não necessita de ficar à espera de providências dos Poderes Executivo e Legislativo no sentido de ampliar os mecanismos existentes para o patrocínio da assistência jurídica gratuita aos necessitados, bastando que os magistrados passem a deferir sem quaisquer restrições o benefício da justiça gratuita integral, mesmo que a parte esteja representada por advogado particular e não por Defensor Público ou advogado concedido por sindicato da categoria profissional, e ainda que não haja ou sejam insuficientes os cartórios de assistência judiciária na comarca; e
4ª) os encargos da sucumbência, quando o beneficiário da assistência judiciária for vencido na demanda, são de sua responsabilidade, podendo ser demandados, para pagá-los, no prazo prescricional previsto no art. 12, "in fine", da Lei nº 1.060/50; todavia, dada a evidente incapacidade patrimonial do necessitado para suportar tais encargos, restará para os lesados a alternativa de buscar a indenização do próprio Estado, que, em última análise, é solidariamente responsável por tais despesas.
NOTAS-
Valentin Carrion (In: Comentários à Consolidação das Leis
do Trabalho, 23ª edição, Saraiva, São Paulo, 1998, nota nº 11 ao art. 790 da CLT,
págs. 597-598 ) distingue: Assistência Judiciária seria o benefício concedido ao
necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais
de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos; Assistência
Judiciária seria o gênero e Justiça Gratuita espécie, mais restrita, consistente
apenas na isenção de emolumentos dos serventuários da Justiça, custas e taxas. A
nosso ver, contudo, melhor é considerar as expressões como sinônimas, evitando
confusões, pois o próprio legislador assim o faz nas diversas leis sobre o assunto. Com
efeito, na CLT (§ 7º do art. 789), ao mencionar a "justiça gratuita",
refere-se o legislador exatamente ao benefício da gratuidade integral, ou seja, de todas
as despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, tanto assim que, no mesmo
dispositivo a CLT alude à possibilidade da isenção meramente de custas, evidenciando
que se trata de algo distinto, menos abrangente do que o benefício da justiça gratuita.
Já na Lei nº 1.060/50 (art. 1º e 3º), para referir-se ao mesmo benefício (da
gratuidade integral), utiliza a locução "assistência judiciária". Idem,
na Lei nº 5.584/70, art. 14.
Valentin Carrion (In: Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª edição, Saraiva, São Paulo, 1998, nota nº 11 ao art. 790 da CLT, págs. 597-598 ) distingue: Assistência Judiciária seria o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos; Assistência Judiciária seria o gênero e Justiça Gratuita espécie, mais restrita, consistente apenas na isenção de emolumentos dos serventuários da Justiça, custas e taxas. A nosso ver, contudo, melhor é considerar as expressões como sinônimas, evitando confusões, pois o próprio legislador assim o faz nas diversas leis sobre o assunto. Com efeito, na CLT (§ 7º do art. 789), ao mencionar a "justiça gratuita", refere-se o legislador exatamente ao benefício da gratuidade integral, ou seja, de todas as despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, tanto assim que, no mesmo dispositivo a CLT alude à possibilidade da isenção meramente de custas, evidenciando que se trata de algo distinto, menos abrangente do que o benefício da justiça gratuita. Já na Lei nº 1.060/50 (art. 1º e 3º), para referir-se ao mesmo benefício (da gratuidade integral), utiliza a locução "assistência judiciária". Idem, na Lei nº 5.584/70, art. 14.
O que se dá quando a Constituição nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de constituições anteriores se com ela forem compatíveis. Esse fenômeno destina-se a dar continuidade às relações sociais sem necessidade de nova, custosa, difícil e quase impossível manifestação legislativa ordinária (In: Michel Temer. Elementos de Direito Constitucional, 7ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 39).
Sem distinções: reclamante ou reclamado, portanto.
A lei define como "necessitado", para efeito de gozar da assistência judiciária, a pessoa que preenche essas características.
Os promotores são membros do Ministério Público e a eles é vedado o exercício da advocacia. Logo, tal regra é inconstitucional, consoante se vê mais detalhadamente adiante.
Aqui se incluem os Presidentes de JCJ, pois há consenso nesse sentido, tanto que os presidentes de JCJ são os que mais exercem tal prerrogativa.
A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto-Lei nº 229/97, sendo, portanto, lei mais nova do que a Lei nº 1.060/50.