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O problema da assistência judiciária, com destaque para o processo trabalhista

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CONCLUSÃO

1ª) A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional dos necessitados, em qualquer ramo do Judiciário brasileiro, dependente o seu deferimento de mera declaração do interessado, afirmando tratar-se de necessitado; e, por isso mesmo, essa garantia na Justiça do Trabalho não é restrita aos que figuram nas reclamações trabalhistas na condição de trabalhadores (empregados ou que postulam ser considerados como tais), mas sim um direito de toda e qualquer pessoa que o requerer, em qualquer espécie de ação de competência da Justiça do Trabalho, e abrange todas e quaisquer despesas da causa, inclusive depósito recursal e honorários de advogado;

2ª) é nitidamente inconstitucional qualquer norma pela qual a União, unilateralmente e sem dar contraprestação pecuniária, transfira para particulares - advogados ou sindicatos, por exemplo -, ou ao Ministério Público (a cujos membros é vedado o exercício da advocacia) o dever estatal constitucional de prestar os serviços inerentes à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados;

3ª) o Poder Judiciário não necessita de ficar à espera de providências dos Poderes Executivo e Legislativo no sentido de ampliar os mecanismos existentes para o patrocínio da assistência jurídica gratuita aos necessitados, bastando que os magistrados passem a deferir sem quaisquer restrições o benefício da justiça gratuita integral, mesmo que a parte esteja representada por advogado particular e não por Defensor Público ou advogado concedido por sindicato da categoria profissional, e ainda que não haja ou sejam insuficientes os cartórios de assistência judiciária na comarca; e

4ª) os encargos da sucumbência, quando o beneficiário da assistência judiciária for vencido na demanda, são de sua responsabilidade, podendo ser demandados, para pagá-los, no prazo prescricional previsto no art. 12, "in fine", da Lei nº 1.060/50; todavia, dada a evidente incapacidade patrimonial do necessitado para suportar tais encargos, restará para os lesados a alternativa de buscar a indenização do próprio Estado, que, em última análise, é solidariamente responsável por tais despesas.


NOTAS
  1. Valentin Carrion (In: Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª edição, Saraiva, São Paulo, 1998, nota nº 11 ao art. 790 da CLT, págs. 597-598 ) distingue: Assistência Judiciária seria o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos; Assistência Judiciária seria o gênero e Justiça Gratuita espécie, mais restrita, consistente apenas na isenção de emolumentos dos serventuários da Justiça, custas e taxas. A nosso ver, contudo, melhor é considerar as expressões como sinônimas, evitando confusões, pois o próprio legislador assim o faz nas diversas leis sobre o assunto. Com efeito, na CLT (§ 7º do art. 789), ao mencionar a "justiça gratuita", refere-se o legislador exatamente ao benefício da gratuidade integral, ou seja, de todas as despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, tanto assim que, no mesmo dispositivo a CLT alude à possibilidade da isenção meramente de custas, evidenciando que se trata de algo distinto, menos abrangente do que o benefício da justiça gratuita. Já na Lei nº 1.060/50 (art. 1º e 3º), para referir-se ao mesmo benefício (da gratuidade integral), utiliza a locução "assistência judiciária". Idem, na Lei nº 5.584/70, art. 14.

  • O que se dá quando a Constituição nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de constituições anteriores se com ela forem compatíveis. Esse fenômeno destina-se a dar continuidade às relações sociais sem necessidade de nova, custosa, difícil e quase impossível manifestação legislativa ordinária (In: Michel Temer. Elementos de Direito Constitucional, 7ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 39).

  • Sem distinções: reclamante ou reclamado, portanto.

  • A lei define como "necessitado", para efeito de gozar da assistência judiciária, a pessoa que preenche essas características.

  • Os promotores são membros do Ministério Público e a eles é vedado o exercício da advocacia. Logo, tal regra é inconstitucional, consoante se vê mais detalhadamente adiante.

  • Aqui se incluem os Presidentes de JCJ, pois há consenso nesse sentido, tanto que os presidentes de JCJ são os que mais exercem tal prerrogativa.

  • A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto-Lei nº 229/97, sendo, portanto, lei mais nova do que a Lei nº 1.060/50.

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    Sobre o autor
    Marco Aurélio Lustosa Caminha

    Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Ex-Procurador Regional do Trabalho. Professor Associado de Direito na Universidade Federal do Piauí. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina). Doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O problema da assistência judiciária, com destaque para o processo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1274. Acesso em: 29 mar. 2024.

    Mais informações

    Este texto foi publicado na Revista Gênesis de Direito do Trabalho, nº 1, ano 1999

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