4 Conclusão
Depois do julgamento dos precedentes RE 349.703 e 466343 e do HC 466343, houve uma inegável evolução da jurisprudência do STF acerca da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro. Antes equiparado à lei ordinária federal, agora prevalece o entendimento de que os tratados de direitos humanos têm status supralegal.
Há uma forte tendência de que a jurisprudência do Supremo evolua ainda mais, em prol do reconhecimento do caráter constitucional dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, seja diante da apertada votação no julgamento dos citados precedentes (5 votos contra 4), seja diante da ausência de manifestação de dois julgadores sobre o tema naquela assentada.
E assim se espera, pois, nas palavras de uma das maiores (senão a maior) sumidades do assunto: "A hierarquia de valores deve corresponder uma hierarquia de normas, nos planos tanto nacional quanto internacional, a ser interpretadas e aplicadas mediante critérios apropriados. Os tratados de direitos humanos têm um caráter especial, e devem ser tidos como tais." [16]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
, Roberto. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. 25ª ed., Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2005.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, HC nº 72.131-RJ, Relator: Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, DF. 1 agost. 2003.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, RHC nº 79.785-RJ, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, DF. 22 nov. 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003.
GALINDO, George Rodrigo Bandeira. O § 3º do Art. 5º da Constituição Federal: Um retrocesso para a Proteção Internacional dos Direitos Humanos no Brasil. In: Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Ano 6, V. 6, n. 6, pp. 121-132, 2006.
FELZEMBURG, Daniel Martins. Tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro: Reflexões sobre uma possível regulamentação legislativa. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização, v. 5, n. 1, 2008.
MELLO, Celso de Albuquerque. O § 2º do Art. 5º da Constituição Federal. In: Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, pp. 1-33, 2001.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais, a Reforma do Judiciário e os tratados internacionais de direitos humanos: notas em torno dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Constituição de 1988. In: Revista de direito do estado, n. 1, pp. 59-88, jan./mar. 2006, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.
Notas
- "7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.".
- "Art. 5º (...)
- Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258, acesso em 11.12.2008.
- FELZEMBURG, Daniel Martins. Tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro: Reflexões sobre uma possível regulamentação legislativa. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização, v. 5, n. 1, 2008.
- Não é demais recordar que os tratados só produzem efeitos no ordenamento jurídico brasileiro quando são celebrados pelo Presidente da República (art. 84 da CF) e são posteriormente ratificados pelo Congresso, conforme dispõe o art. 49 do Texto Maior. Por essa razão, são incorporados ao sistema jurídico com status de lei ordinária federal, à exceção do procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da CF/88.
- GALINDO, O § 3º do Art. 5º da Constituição Federal: Um retrocesso para a Proteção Internacional dos Direitos Humanos no Brasil. In: Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Ano 6, V. 6, n. 6, 2006, p. 123.
- Conforme extraído da notícia em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258, acesso em 11.12.2008.
- PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 77-80.
- Há quem defenda que, longe de contribuir para defesa dos direitos humanos, "em um balanço geral, o § 3º do art. 5º representa um retrocesso para a proteção internacional dos direitos humanos e fundamentais no Brasil" (GALINDO, ob. cit., p. 129).
- PIOVESAN, ob. cit., p. 52.
- "As Nações Unidas nomearam, na quinta-feira (6/11), cinco juízes para a Corte Internacional de Justiça, em Haia. Entre eles, está o brasileiro Antônio Cançado Trindade. Ele recebeu o apoio de 163 membros na Assembléia Geral da ONU, onde foi o candidato mais votado, e de 14 membros do Conselho de Segurança. Cançado teve a maior votação da história das eleições para a Corte. (...) Os juízes tomarão posse no dia 6 de fevereiro de 2009 para um mandato de nove anos. A corte tem 15 juízes, que são renovados em grupos de cinco a cada três anos. Fundado em 1945, o tribunal é o principal organismo judiciário das Nações Unidas." (Notícia extraída do sítio do Consultor Jurídico, em http://www.conjur.com.br/static/text/71529,1, acesso em 13.12.2008).
- TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 631.
- "Todavia, e mais uma vez, o programa normativo-constitucional não pode se reduzir, de forma positivista, ao ‘texto’ da Constituição. Há que densificar, em profundidade, as normas e princípios da constituição, alargando o ‘bloco de constitucionalidade’ a princípios não escritos desde que reconduzíveis ao programa normativo-constitucional, como formas de densificação ou revelação específicas de princípios ou regras constitucionais positivamente plasmadas." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 921)
- Idem, pp. 58/59. Em sentido semelhante, ROBERT ALEXY sustenta um "argumento de otimização" para significar que os direitos fundamentais, em razão do seu caráter principiológico, devem ser realizados na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. Nas palavras do autor, "los principios son normas que ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades jurídicas y reales existentes. Por lo tanto, los principios son mandatos de optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos em diferente grado" (ALEXY, Roberto. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 86).
- SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais, a Reforma do Judiciário e os tratados internacionais de direitos humanos: notas em torno dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Constituição de 1988. In: Revista de direito do estado, n. 1, pp. 59-88, jan./mar. 2006, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 75.
- TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Memorial em Prol de uma Nova Mentalidade Quanto à Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional. In: Anais do VI Seminário Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Rio de Janeiro: Faculdade de Direito da UERJ, 1997, pp. 3-48; apud MELLO, Celso de Albuquerque. O § 2º do Art. 5º da Constituição Federal. In: Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 27.
(...)
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. 25ª ed., Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2005).