5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em função da exaustiva explanação conclui-se com o presente trabalho que, tendo em vista as violações causadas pelo procedimento adotado pela maioria da jurisprudência, de homologação de cálculos do autor, sem a possibilidade de contraditório a parte a ser executada há grave violação ao princípio do contraditório, bem como a outros princípios basilares do ordenamento pátrio.
O ato de homologação do juiz tem cunho decisório, entretanto, curiosamente, sem que a parte contrária possa influenciar nesta decisão, o que não apenas viola os princípios do contraditório, isonomia e não-prejudicialidade do devedor, como pode causas prejuízos irreversíveis aos pequenos empresários e pessoa-física que se encontram na posição de empregador.
Admitir que a parte da sentença que confere a liquidez ao título judicial seja formada sem a possibilidade da parte influenciar no referido provimento jurisdicional, seria o mesmo que admitir que a sentença de mérito que dá certeza ao direito fosse formada sem a manifestação da parte para influencia na decisão, o que não é admissível em qualquer processualística, seja ela civil ou trabalhista, salvo em casos excepcionais.
Oportuno lembrar, ainda, que diante do estudo desenvolvido, o procedimento não tem qualquer previsão legal, o que desautoriza a prática que vem se propagou dentre os magistrados da Justiça do Trabalho.
Logo, a liquidação deve oportunizar ambas as partes a influenciarem na decisão de liquidação de forma que o procedimento adequado seria a homologação de cálculos apenas após as ponderações da parte contrária com relação aos cálculos apresentados pelo autor.
Este procedimento estaria de acordo com os princípios basilares e orientadores do nosso ordenamento jurídico e da execução, bem como, com as normas de interpretação dos artigos que devem ser observadas e em nada afetaria a celeridade processual, uma vez que a concessão do prazo de 10 dias seria insignificante no que tange ao tempo de duração do processo.
Destaque-se, por fim, que o ato homologatório dos cálculos do autor, além de causar tratamento desigual às partes, pois não só confere privilégio ao autor de "ditar" o valor que será pago ou garantido na execução, como, por conseguinte, pode causar prejuízos irreversíveis ao devedor a depender do curso da execução.
Desta forma, espera-se com o presente trabalho a reflexão com relação às questões suscitadas devido à enorme relevância da problemática trazida que faz parte da praxe forense, trazendo, ainda, o intuito de conscientizar os profissionais atuantes na área, para, há longo prazo, inibir a sua utilização pelos aspectos já levantados, já que ignorá-los seria fingir o desconhecimento das violações à Carta Magna, como restou demonstrado.
REFERÊNCIAS BIOBLIOGRÁFICAS
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. I, 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR editora LTDA,2008.
PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008.
PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Execução Trabalhista. 10ª ed. São Paulo: LTR,2004.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. V.III. São Paulo: LTR, 2009.
Notas
- PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008.p.315
- Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
- Art. 618 - É nula a execução:
- DINAMARCO, Cândido Rangel apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2008. p. 879.
- Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. OP.Cit. p.894.
- Id ibidem, p. 884.
- ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 795
- Id ibidem. p. 795
- PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Execução Trabalhista. 10ª ed. São Paulo: LTR. 2004. p. 89-90
- ANGHER, Anne Joyce. Op. Cit. p. 287.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. I, 17ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p.409
- PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Op. Cit. p. 184
- TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. V.III. São Paulo: LTR, 2009.
- PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 330.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto apud PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 330
- ANGHER, Anne Joyce. Op. Cit. p. 795.
- PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 328
- TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit. p. 2069.
- ANGHER, Anne Joyce. Op. Cit. p. 38.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. I, 17ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p.52
- Id ibidem, p. 53
- CÂMARA, Alexandre Freitas.Op. Cit.. p.51.
- PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Op. Cit. p. 89-90
- PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 46
- PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Op. Cit. p. 184
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
I
– determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;II
– o exigir a natureza do objeto da liquidação.