Referências bibliográficas.
ALEXY, R. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria C. C. Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Editora UnB, 1999.
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. vol. I 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.
_____. O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
MENDES, Leonardo Castanho. O direito interno e o direito internacional. Monismo e dualismo. O caso particular do Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: PIOVESAN, Flávia (coord.). Direitos Humanos. vol. I. Curitiba: Juruá: 2006, pp. 666-685.
PAGLIARINI, Alexandre Coutinho. Constituição e direito internacional: cedências possíveis no Brasil e no mundo globalizado. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. A abertura material do catálogo constitucional dos direitos fundamentais e os tratados internacionais em matéria de direitos humanos. In: SCHÄFER, Jairo (org.) Temas polêmicos do constitucionalismo contemporâneo. Florianópolis: Conceito, 2007, pp. 207-246.
_____. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 6. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SCHIER, Paulo Ricardo. Congresso do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI, XV, 2006, Manaus, Anais.
SGARBOSSA, Luís Fernando. A Emenda Constitucional nº 45/04 e o novo regime jurídico dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Jus Navigandi (Teresina), Brasil e exterior, n. 575, 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6272>. Acesso em: 20.10.2009.
_____. Direitos e garantias fundamentais extravagantes: interpretação jusfundamental pro homine. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.
Notas
- CRFB/88, art. 5º, LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."
- CADH/1969: "Artigo 7º Direito à liberdade pessoal (...) 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."
- PIDCP/1966: "Artigo 11. Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual."
- Previsão com base na qual alguns autores, acertadamente, passaram a propugnar que os instrumentos internacionais de direitos humanos já ratificados teriam sido recepcionados com status hierárquico constitucional. Constitui paradigma para o entendimento a compreensão pacífica da doutrina e jurisprudência no sentido da recepção do Código Tributário Nacional pela nova ordem constitucional instaurada em 1988 com status de Lei Complementar. V. SARLET, I. W. A abertura material do catálogo constitucional dos direitos fundamentais e os tratados internacionais em matéria de direitos humanos. In: SCHÄFER, J. (org.) Temas polêmicos do constitucionalismo contemporâneo. Florianópolis: Conceito, 2007, p. 214. No sentido da recepção automática com hierarquia constitucional, mesmo antes da EC 45, com base no § 2º do art. 5º da CRFB/88, PAGLIARINI, A. C. Constituição e direito internacional: cedências possíveis no Brasil e no mundo globalizado. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 207-208. PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 65.
- Exemplificativamente, citam-se a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.480/DF, o HC 73.044/SP e o HC 80.044/SE.
- "Após muita reflexão sobre esse tema, e não obstante anteriores julgamentos dessa Corte de que participei como Relator (RTJ 174/463-365 – RTJ 179/493-496), inclino-me a acolher essa orientação, que atribui natureza constitucional às convenções internacionais de direitos humanos, reconhecendo, para efeito de outorga dessa especial qualificação jurídica, tal como observa CELSO LAFER, a existência de três distintas situações concernentes a referidos tratados internacionais: (1) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso país aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da Constituição de 1988 (tais convenções internacionais revestem-se de índole constitucional porque formalmente recebidas nessa condição, pelo § 2º do art. 5º da Constituição); (2) tratados internacionais de direitos humanos que venham a ser celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso país venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC nº 45/2004 (essas convenções internacionais, para se impregnarem de natureza constitucional, deverão observar o "iter" procedimental estabelecido pelo § 3º do art. 5º da Constituição; e (3) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso país aderiu) entre a promulgação da Constituição de 1988 e a superveniência da EC nº 45/2004 (referidos tratados assumem caráter materialmente constitucional, porque essa qualificada hierarquia jurídica lhes é transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade que é ‘a somatória daquilo que se adiciona à Constituição escrita, em função dos valores e princípios nela consagrados." Ministro CELSO DE MELLO, voto vista proferido em 12.03.2009 no HC n. 87.585-8/TO, fls. 276-277. Omitiram-se os destaques constantes do original. Acompanharam a tese de Celso de Mello os Ministros Eros Grau e Cezar Peluso (HC 87.585-8/TO, fls. 335-337, fls. 352), Ellen Gracie (fls. 355-356).
- Vide HC n. 87.585-8/TO, manifestação do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, fls. 305-306, o voto-vista do Ministro Menezes Direito às fls. 329, o voto da Ministra Carmen Lúcia, às fls. 331, o voto do Min. Carlos Britto, às fls. 349.
- Voto do Min. Gilmar Ferreira Mendes no HC 87.585-8/TO, fls. 362.
- Nesse sentido, tomamos a liberdade de remeter o leitor a obra do co-autor deste artigo: SGARBOSSA, L. F.. Direitos e Garantias Fundamentais Extravagantes: interpretação jusfundamental pro homine. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, pp. 29-30. Ver ainda SARLET, I. W. A abertura cit. p. 214.
- Faz-se referência, aqui, especificamente, à recepção do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25.10.1966, como Lei Complementar (CRFB/88, art. 146). Remete-se ao RE 79.212/SP, especialmente ao voto do Ministro Aliomar Baleeiro, às fls. 358-359. Também em sede da ADI 1726/DF entendeu o Supremo pela recepção da Lei n. 4.320/64 com status de Lei Complementar. V. ainda AgReg em AI 235.800/RS, 1ª Turma. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de maneira semelhante em relação ao CTN reiteradas vezes, como, e.g., no REsp 139.787/RS, 2ª Turma, no REsp 129.925/RS, 1ª Seção, e no REsp 83.364/RS, 2ª Turma.
- Paulo Ricardo Schier propugna tal entendimento em seu trabalho "Hierarquia constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos e EC 45 – tese em favor da incidência do tempus regit actum, publicado nos Anais do XV Congresso do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI, realizado em Manaus, no ano de 2006. Ver, sobre o tema, PIOVESAN, F. Op. cit. pp. 72 e ss.
- Remete-se ao clássico trabalho de Norberto Bobbio sobre a teoria do ordenamento, onde trata das antinomias de primeiro e segundo grau, reconhecendo as limitações dos critérios referidos. BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria C. C. Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Editora UnB, 1999, pp. 91 e ss.
- BOBBIO, N. Op. cit. p. 86. Bobbio segue adiante com outras especificações mas, para os fins do presente estudo, a definição sucinta é suficiente.
- Pois, conforme observa Norberto Bobbio, uma das condições para existir antinomia radica na pertença de ambas as normas a um mesmo ordenamento jurídico, o que se dá com a introdução das normas de direito internacional no ordenamento interno. BOBBIO, N. Idem, p. 87.
- Vide MENDES, L. C. O direito interno e o direito internacional. Monismo e dualismo. O caso particular do Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: PIOVESAN, F. (coord.). Direitos Humanos. vol. I. Curitiba: Juruá: 2006, pp. 666 e ss.
- BOBBIO, N. Op. cit. p. 93.
- Ingo Sarlet reconhece tal possibilidade. SARLET, I. W. A eficácia cit. pp. 91-92, nota de rodapé n. 198.
- SGARBOSSA, L.F. Op. cit. p. 39.
- O que Canotilho denomina colisão autêntica, distinguindo-a da colisão de direitos em sentido impróprio, em que a incompatibilidade se dá entre um direito fundamental e outro bem constitucionalmente protegido. CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1270.
- Corriqueiramente define-se, a partir da doutrina juspublicista e da prática jurisdiconal alemãs que referido princípio é composto por três subprincípios, o máximas, na terminologia de Robert Alexy, quais sejam, o da utilidade (ou adequação), o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito. Pelo primeiro indaga-se se a restrição ao direito fundamental é útil para a promoção de uma finalidade constitucionalmente valiosa. Pela máxima da necessidade, indaga-se se não há outro meio menos gravoso e igualmente eficaz para o atingimento daquela finalidade. Por fim, pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito busca-se verificar qual dos dois direitos em colisão possui, no caso concreto, maior peso, de modo que deva prevalecer in casu sobre o direito oposto. Vide ALEXY, R. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, pp. 111 e ss. e CANOTILHO, J. J. G. Idem, p. 269 e ss. Vide tb., SGARBOSSA, L. F. Op. cit. p. 40.
- Dentre as quais aquela relativa ao problema da discricionariedade judicial.
- Sobre a identidade ou diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais remete-se a SARLET, I. W. A eficácia cit. pp. 88 e ss. Toma-se a liberdade, ainda, de remeter à obra "Direitos e Garantias Fundamentais Extravagantes: interpretação jusfundamental pro homine, na qual o co-autor do presente estudo defende a tese da identidade e existência de direitos humanos fundamentais fora do rol constitucional, em instrumentos internacionais e em normas infraconstitucionais (vide referências bibliográficas).
- Canotilho reconhece a distinção entre colisão e concorrência, asseverando: "A concorrência de direitos fundamentais existe quando um comportamento do mesmo titular preenche os ‘pressupostos de fato’ (‘Tatbestande’) de vários direitos fundamentais." CANOTILHO, J. J. G. Op. cit. p. 1268. Negrito e itálicos do original.
- SGARBOSSA, L.F., Op. cit. p. 41.
- De maneira percuciente o Ministro Menezes Direito observou em seu voto-vista que a disposição constitucional em questão não impõe a prisão civil nas duas hipóteses, contrariamente permite apenas duas exceções, de modo que mesmo o legislador infraconstitucional poderia dispor diferentemente. Vide HC 87.585-8/TO, fls. 315. Em sentido semelhante, vide o voto do Min. Ricardo Lewandowski, às fls. 333.
- Nesse sentido, o co-autor do presente artigo já sustentou em outra oportunidade a interpretação do rol constitucional como patamar, padrão ou standard mínimo de proteção. SGARBOSSA, L. F. Op. cit., p. 58. Sustenta-se aqui, em essência, que as exceções estabelecidas pela Constituição poderiam ser restringidas pelos instrumentos internacionais em favor da liberdade pessoal, independentemente de incursões sobre a posição hierárquica ocupada pelas normas em questão.
- E, não se caracterizando colisão de direitos não há que se falar em ponderação.
- CANÇADO TRINDADE, A. A. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. vol. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 434.