CONCLUSÕES
A nova realidade global trouxe novos problemas, dois deles são a solução dos conflitos de lei entre nações e a estrutura incompatível da maioria dos Estados Nacionais, que não abrem mão de sua soberania e permanecem encerrados em suas legislações domésticas e muitas vezes incompatíveis com essa nova realidade. Nesse novo mundo globalizado e internacionalizado, passou a ter importância fundamental para que coexistam e possam se relacionar os países a criação de Tribunais Internacionais, dar força coercitiva a esses tribunais, elaborar-se novas legislações, ratificarem-se tratados e alianças entre países que se interessem em participar dessa nova realidade, e modificar profundamente a estrutura dos Estados Nacionais como se apresentam em sua maioria atualmente.
Os Estados Nacionais modernos, em sua maioria fechados em sua soberania doméstica, acabam prejudicados ao negarem-se a aderir aos novos conceitos básicos da organização internacional, aos blocos econômicos, que acabam tendo força representativa e comercial superior ao Estado Nacional único e isolado.
Mas, fatalmente, essa reação arcaica em nome da tão almejada soberania acabará cedendo e dando lugar, paulatinamente, a uma nova realidade jurídica em todo o nosso planeta, o que já vem ocorrendo em muitos focos adiantados e que acabarão superpondo-se àqueles reacionários. Teremos, então, uma nova realidade jurídica, assim como já temos o início de uma nova realidade comercial com os grandes blocos econômicos e com a Internet, que revolucionam o conceito de transações comerciais nos dias atuais.
NOTAS
- Várias são as mudanças existentes com essa nova realidade. Surgem os Blocos Econômicos como a União Européia, o Mercosul, o NAFTA, etc., as chamadas Organizações não Governamentais ganham uma força muito grande, começam, também, a ser criados Tribunais Internacionais, as empresas nacionais quase que desaparecem em sua maioria, a Internet, com sua inacreditável força de interligação global, entre outras mudanças decorrentes dessa transformação veloz no mundo que conhecemos e que, a cada dia, vai ficando para traz.
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- DALLARI, Pedro. Cf. Luiz Gastão Paes de Barros Leães. Prefácio, in Contratos internacionais de comércio, de Irineu Strenger, apud Pedro Dallari, Op. Cit., p. 5-6.
- DALLARI, Pedro. Paradoxos e possibilidades. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, apud Pedro Dallari, op. cit., p. 8.
- DALLARI,Pedro. Op.Ccit., p. 8.
- Idem, ibidem, p. 9.
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- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª Ed. p. 312. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. José Afonso da Silva, ao discorrer sobre as dimensões do Estado de Direito, celebra a democracia como base indispensável para a formação verdadeira de um Estado de Direito verdadeiro, destacando, também, que esse é o modelo necessário a ser implantado no Brasil, praticamente repudiando todo e qualquer movimento contrário a essa afirmativa.
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