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Os conflitos de lei e a política nacional

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01/10/2000 às 00:00
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CONCLUSÕES

          A nova realidade global trouxe novos problemas, dois deles são a solução dos conflitos de lei entre nações e a estrutura incompatível da maioria dos Estados Nacionais, que não abrem mão de sua soberania e permanecem encerrados em suas legislações domésticas e muitas vezes incompatíveis com essa nova realidade. Nesse novo mundo globalizado e internacionalizado, passou a ter importância fundamental para que coexistam e possam se relacionar os países a criação de Tribunais Internacionais, dar força coercitiva a esses tribunais, elaborar-se novas legislações, ratificarem-se tratados e alianças entre países que se interessem em participar dessa nova realidade, e modificar profundamente a estrutura dos Estados Nacionais como se apresentam em sua maioria atualmente.

          Os Estados Nacionais modernos, em sua maioria fechados em sua soberania doméstica, acabam prejudicados ao negarem-se a aderir aos novos conceitos básicos da organização internacional, aos blocos econômicos, que acabam tendo força representativa e comercial superior ao Estado Nacional único e isolado.

          Mas, fatalmente, essa reação arcaica em nome da tão almejada soberania acabará cedendo e dando lugar, paulatinamente, a uma nova realidade jurídica em todo o nosso planeta, o que já vem ocorrendo em muitos focos adiantados e que acabarão superpondo-se àqueles reacionários. Teremos, então, uma nova realidade jurídica, assim como já temos o início de uma nova realidade comercial com os grandes blocos econômicos e com a Internet, que revolucionam o conceito de transações comerciais nos dias atuais.


NOTAS

  1. Várias são as mudanças existentes com essa nova realidade. Surgem os Blocos Econômicos como a União Européia, o Mercosul, o NAFTA, etc., as chamadas Organizações não Governamentais ganham uma força muito grande, começam, também, a ser criados Tribunais Internacionais, as empresas nacionais quase que desaparecem em sua maioria, a Internet, com sua inacreditável força de interligação global, entre outras mudanças decorrentes dessa transformação veloz no mundo que conhecemos e que, a cada dia, vai ficando para traz.
  2. DEUTSCH, Karl W. Análise das relações internacionais, Brasília : Ed. Universidade de Brasília, 1978, apud DALLARI, Pedro. in Constituição e relações exteriores. p. 1. São Paulo: Saraiva, 1994.
  3. WHITE, Eduardo e CORREA, Carlos. El control de las empresas transnacionales y la Carta de Derechos Económicos de los Estados, in Derecho económico internacional – Análisis jurídico de la Carta de Derechos y Deberes Económicos de los Estados, México: Fondo de Cultura Económico, 1976, apud DALLARI, Pedro. Op. Cit. p. 3.
  4. DALLARI, Pedro. Op. Cit. p. 3.
  5. ACIOLLY Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 13ª Ed. p. 07. São Paulo: Saraiva, 1998.
  6. MACEDO, Silvio de. História do pensamento jurídico. 2a. ed. p. 63. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
  7. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. Prefácio de José Sette Câmara. 7ª Ed. p. 156. São Paulo: Saraiva, 1998.
  8. DALLARI, Pedro. Op. Cit. p. 7.
  9. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste C.L.Santos, 8a. ed., p. 161-169. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.
  10. DALLARI, Pedro. Cf. Luiz Gastão Paes de Barros Leães. Prefácio, in Contratos internacionais de comércio, de Irineu Strenger, apud Pedro Dallari, Op. Cit., p. 5-6.
  11. DALLARI, Pedro. Paradoxos e possibilidades. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, apud Pedro Dallari, op. cit., p. 8.
  12. DALLARI,Pedro. Op.Ccit., p. 8.
  13. Idem, ibidem, p. 9.
  14. MAGALHÃES, Roberto Barcellos de. Direito Internacional Privado. p. 17. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.
  15. BRAILLARD, Philip. Théorie des relations internationales. p. 226. Paris: Presses universitaires de France, 1977.
  16. MOREIRA, Adriano. Teoria das relações internacionais. p. 266. Coimbra: Livraria Almedina, 1996.
  17. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8ª Ed. p 55. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. Michel Temer, em sua obra, define "Federação, de foederis, significa aliança, pacto, união." E continua o celebrado jurista: "Pois é da união, da aliança, do pacto entre Estados que ela nasce."
  18. MOREIRA, Adriano. Teoria das relações internacionais. Op. Cit. p. 268.
  19. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 11ª Ed. p. 6. São Paulo: Saraiva, 1989.
  20. MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 6ª Ed. p. 33. São Paulo: Atlas, 1999.
  21. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19ª Ed. p. 108. São Paulo: Saraiva, 1995.
  22. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª Ed. p. 312. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. José Afonso da Silva, ao discorrer sobre as dimensões do Estado de Direito, celebra a democracia como base indispensável para a formação verdadeira de um Estado de Direito verdadeiro, destacando, também, que esse é o modelo necessário a ser implantado no Brasil, praticamente repudiando todo e qualquer movimento contrário a essa afirmativa.

BIBLIOGRAFIA

          ACIOLLY Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de direito internacional público.13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

          BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

          BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste C.L.Santos, 8a. ed., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.

          BRAILLARD, Philip. Théorie des relations internationales. Paris: Presses universitaires de France, 1977.

          DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

DALLARI, Pedro. Constituição e relações exteriores. São Paulo: Saraiva, 1994.

          DEUTSCH, Karl W. Análise das relações internacionais, Brasília : Ed. Universidade de Brasília, 1978.

          MACEDO, Silvio de. História do pensamento jurídico. 2a. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

          MAGALHÃES, Roberto Barcellos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.

          MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 1999.

          MOREIRA, Adriano. Teoria das relações internacionais. Coimbra: Livraria Almedina, 1996.

          REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. Prefácio de José Sette Câmara. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

          SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985.

          TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

          WHITE, Eduardo e CORREA, Carlos. El control de las empresas transnacionales y la Carta de Derechos Económicos de los Estados, in Derecho económico internacional – Análisis jurídico de la Carta de Derechos y Deberes Económicos de los Estados, México: Fondo de Cultura Económico, 1976.

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Sobre o autor
José Arnaldo Vitagliano

Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. Os conflitos de lei e a política nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1613. Acesso em: 24 nov. 2024.

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