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O regime patrimonial entre os cônjuges nos países do Mercosul e no Chile e a harmonização legislativa

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5. Conclusões

Depois da explanação feita a respeito dos principais aspectos da regulamentação legal das relações patrimoniais e sucessórias no matrimônio, nos países do Mercosul e no Chile; examinados que foram os projetos de reforma existentes em alguns desses Estados; bem assim, depois de dada a opinião positiva sobre o questionamento a respeito da necessidade ou não de harmonizarem-se as legislações dos países referidos; e inclusive, após lançar uma proposta de projeto a ser adotado comumente por todos eles, não se pode encerrar esta monografia sem expender as conclusões alcançadas.

As conclusões são as seguintes:

1ª) Não se alcançará a plena integração desejada entre os países do Mercosul (e, se possível, incluindo o Chile), se não se agilizarem imediatamente as negociações para a uniformização das respectivas legislações.

2ª) A harmonização das suas legislações nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração constitui, inclusive, compromisso assumido pelos países signatários do Tratado de Assunção.

3ª) Analisadas, sob uma visão macroeconômica no contexto do Bloco Regional representado pelo Mercosul, as relações patrimoniais, bem assim de cunho sucessório, entre os cônjuges no matrimônio, acarretam efeitos de grandes dimensões no campo dos negócios em geral. A falta de regras uniformes sobre esse assunto, nos atuais e futuros países integrantes do Bloco, ocasiona, pois, inegáveis prejuízos à intensificação das relações comerciais proporcionadas pela integração econômica, a serem prevenidos.

4ª) A uniformização das legislações sobre o regime patrimonial e sucessório, no casamento, dos países estudados, embora apresentem distorções consideráveis, é plenamente viável.

5ª) Considerando que nenhum país pode abrir mão de sua soberania, sob pena de perder os pressupostos que o identificam como um Estado, impõe-se que qualquer tentativa de uniformização principie por negociações, prossiga pela celebração de acordo(s) ou tratado(s) internacionai(s) e se conclua mediante a transformação da avença internacional em lei interna, pelos Poderes responsáveis (normalmente o Legislativo), em cada País signatário.

6ª) Para início de negociações impõe-se, primeiramente, que se elabore, um projeto de uniformização, para início do debate, posterior e aprovação, com sua final conversão em tratado ou acordo internacional.

7ª) Qualquer projeto de uniformização, sem prejuízo do intento de facilitar as transações negociais, deve também priorizar a preservação do Matrimônio como instituição que constitui a célula fundamental para a formação da grande sociedade justa, solidária e igualitária em que se deve transformar o mundo globalizado. Daí a necessidade premente de preservação dos aspectos religiosos, culturais e éticos do Casamento.

Essas, pois, são as conclusões que refluem do estudo esboçado, as quais seguem ainda acrescidas, em itens específicos, da opinião própria do autor a respeito da necessidade de harmonização legislativa e de um modesto projeto que, uma vez melhorado e enriquecido com a contribuição de lentes expressivas nessa área do conhecimento humano, poderá, quiçá, servir de embrião para um projeto final de acordo internacional.


NOTAS

  1. Cfe. Bittar, Carlos Alberto. Curso de direito civil, p. 1088.
  2. apud Führer, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil, p.11-112.
  3. Régimen de bienes en el matrimonio, p. 291.
  4. Op. Cit., p. 290-300.
  5. Apud, Taquini (op. Cit., p. 161)
  6. Derecho sucesorio, p. 19.
  7. idem, p.20.
  8. Apud, Córdoba, Levy, Solari e Wagmaster, op. Cit., p. 22.
  9. Derechos del heredero - la posesión hereditaria, p. 94.
  10. Op.cit, p.1216.
  11. Ibidem.
  12. Porção conjugal é uma parte do patrimônio do cônjuge premorto que se costuma designar em ao cônjuge sobrevivente que necessita do necessário para sua normal sustentação.
  13. Derechos del heredero - La posesión hereditaria, p. 50.
  14. ARNAUD, Vicente Guillermo (Mercosur, Unión Europea, Nafta y los procesos de integración regional, p. 355) lembra que este tratado recebeu aprovação legislativa no s quatro Estados Partes no ano de 1991. Na Argentina, pela Lei 23.981; no Brasil, pelo Decreto Legislativo 197; no Paraguai, pela Lei 91/91 e no Uruguai, pela Lei 16.196. Paraguai e Uruguai depositaram os respectivos instrumentos de ratificação em 6 de agosto de 1991, a Argentina e o Brasil o fizeram em 30 de outubro de 1991. O Tratado entrou em vigor em 29 de novembro de 1991.

BIBLIOGRAFIA

ALTERINI. Atilio Aníbal. CABANA. Roberto M. López (Diretores). Derecho de Familia (por COSTA. María Josefa Méndez). Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1994.

ARMAUD. Vicente Guillermo. Mercosur - Unión Europea, Nafta y los Procesos de Integración Regional. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1996.

BITTAR. Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. v. 2. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

CÓRDOBA. Marcos M. Derechos del heredero - La posesión hereditaria. Revista La Ley. Buenos Aires: La Ley, setembro de 1998.

CÓRDOBA. LEVY. SOLARI. WAGMAISTER. Derecho Sucesorio. Tomo II. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1998.

FARIA. José Eduardo (organizador). Direito e Globalização Econômica. 1. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

SANTOS. Ricardo Soares Stersi dos. Mercosul e Arbitragem Internacional Comercial. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

TAQUINI, Carlos H. Vidal. Régimen de bienes en el matrimonio. 3.ed. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1987.

          CÓDIGOS (E PROJETOS DE CÓDIGOS) CONSULTADOS:

1. Código Civil do Brasil;

2. Projeto de Reforma do Código Civil do Brasil em tramitação no Congresso;

3. Código Civil da Argentina;

4. Projeto de Reforma do Código Civil da Argentina originado da Câmara dos Deputados;

5. Projeto de Reforma do Código Civil originado do Poder Executivo;

6. Código Civil do Paraguai;

7. Código Civil do Uruguai;

8. Código Civil do Chile.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Lustosa Caminha

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Ex-Procurador Regional do Trabalho. Professor Associado de Direito na Universidade Federal do Piauí. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina). Doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O regime patrimonial entre os cônjuges nos países do Mercosul e no Chile e a harmonização legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1626. Acesso em: 26 abr. 2024.

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