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As relações de Direito Civil nos processos de integração

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01/08/1999 às 00:00
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7. À guisa de conclusão

Ainda é prematuro falar-se em direito comunitário latino-americano, sobretudo no âmbito do direito civil, mas a integração de nossos países parece ser inevitável, porque o "movimento geral da história nos leva a formas de associação política e econômica regionais e continentais" (10). Pode-se, todavia, falar-se em direito comunitário germinal, in fieri, porque a integração econômica e política não se poderá alcançar sem a integração jurídica, com ênfase nos processos de harmonização e unificação do direito.

O passo mais importante será o estabelecimento de órgãos comunitários que sejam dotados de competências supranacionais, para a) que suas diretrizes tenham força normativa geral e suficiente (integração positiva) e b) que possam ser aplicadas por tribunais próprios, cujas decisões tenham efeito vinculante (integração negativa). Para tanto, será necessário que se vençam as relutâncias e resistências dos governos a organismos e direito verdadeiramente supranacionais, salvo se o Mercosul estancar nas fases iniciais de estruturas meramente cooperativas, o que frustará os processos de integração.

Para o Brasil, a integração latino-americana é mandamento constitucional, eleita como foi a princípio estruturante. Com efeito, diz o Parágrafo Único do artigo 4º da Constituição brasileira:

          A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Como se vê, a Constituição quer muito mais que um mercado comum de caráter econômico. A transferência de competências para organismos supranacionais nela já encontra fundamento. Contudo, e isso é um sério obstáculo, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal é hostil aos processos de integração, porque faz subordinar os tratados e convenções internacionais ao controle de constitucionalidade interno, inclusive o difuso.

São, portanto, oportunas as recomendações finais do I Congresso Internacional de Direito Comunitário, que se realizou em Ouro Preto, no mês de setembro de 1996, que fazemos nossas para concluir:

          I – Adequação das normas constitucionais dos Estados Membros a fim de se assegurar a supremacia do Direito Comunitário.

          II – Incorporação, ao Tratado de Assunção, de um preceito expresso consagrador da regra da supremacia do Direito Comunitário sobre os Direitos Nacionais.

          III – Aplicação direta e imediata das normas comunitárias pelos órgãos jurisdicionais e autoridades nacionais.

          IV – Criação e instalação de uma Corte de Justiça Supranacional para aplicação, interpretação e unificação jurisprudencial de Direito Comunitário.


NOTAS

          1. Cf. Martha Lucía Olivar Jimenez, La Comprensión del Concepto de Derecho Comunitario para una Verdadera Integración en el Cono Sur, in Mercosul: seus Efeitos Jurídicos, Econômicos e Políticos nos Estados-membros, Maristela Basso (Org.), Porto Alegre, Liv. Do Advogado, 1995, p. 51.

          2. Cf. Aída Kemelmajer de Carlucci, Nuevamente Sobre el Juiz Nacional Frente ao Derecho Comunitário, La Ley, Buenos Aires, ano LXI, nº 131, julio 1997, p. 2.

          3. O marco inicial das tentativas foi o Congresso do Panamá, de 1826, convocado por Bolívar.

          4. Entre os países do Mercosul, o Código Civil do Paraguai, com vigência a partir de 1987, unificou o direito das obrigações. Na Argentina, o Código Civil aprovado pelo Congresso foi vetado pelo Executivo, em 1991, mas outras iniciativas legislativas continuam tramitando no mesmo sentido da unificação.

          5. Adotamos a classificação de René David , in Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneos, trad. Hermínio A Carvalho, Lisboa, Ed. Meridiano, 1978.

          6. Ao Esboço de Teixeira de Freitas (1856), seguiu-se o Código Civil argentino de 1869, projetado por Vélez Sársfield. Outra grande influência convergente foi o Código Civil chileno, redigido por Andrés Bello (1855). O Código Civil uruguaio recolheu influências desses três grandes codificadores. O Código paraguaio, de 1986-7, mantém as linhas básicas do Código de 1876, que reproduziu textualmente o Código argentino.

          7. O Protocolo de Ouro Preto, de 1994, criou ainda a Comissão de Comércio do Mercosul (com poderes de decisão no seu âmbito), o Foro Consultivo Econômico-Social e a Secretaria Administrativa do Mercosul. São, no entanto, órgãos auxiliares. O artigo 25 do Protocolo prevê que a Comissão Parlamentar Conjunta "coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração".

          8. Contudo, o Conselho do Mercado Comum aprovou o "Programa de Ação do Mercosul até o ano 2000", incluindo a tarefa de "concluir e implementar o Regulamento Comum de Defesa do Consumidor, marco que deverá garantir os direitos do consumidor, no espaço econômico ampliado, sem constituir obstáculos desnecessários ao comércio" (Boletim de Integração Latino-americano, nº 17, dez. 1995, p. 26-33). De qualquer forma, várias decisões e resoluções do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum, desde 1992, têm tutelado o consumidor, em situações determinadas.

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          9. Cf. Alan D. Rose, The Challengers for Uniform Law in the Twenty-First Century, Uniform Law Review, 1996/1, p. 18.

          10. Octavio Paz, apud Alejandro M. Garro, Armonizacion y unificacion del derecho privado en America Latina: esfuerzos, tendencias y realidades, Revista de Direito Civil, S. Paulo, 7ª, nº 65, jul.set. 1993, p. 74.

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Sobre o autor
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Foi Conselheiro do CNJ nas duas primeiras composições (2005/2009).︎ Membro fundador e dirigente nacional do IBDFAM. Membro da International Society of Family Law.︎ Professor de pós-graduação nas Universidades Federais de Alagoas, Pernambuco e Brasília. Líder do grupo de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (UFPE/CNPq).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo. As relações de Direito Civil nos processos de integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1627. Acesso em: 22 dez. 2024.

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