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As convenções e recomendações de direitos humanos da OIT e sua aplicação no Direito brasileiro

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24/11/2010 às 10:56
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4. A EFICÁCIA DOS TRATADOS TRABALHISTAS DE DIREITOS HUMANOS

Em um mundo globalizado como o que se apresenta atualmente, é indiscutível a afirmação de que as relações de trabalho têm aumentado a violação dos direitos trabalhistas, o que vem provocando uma transgressão do princípio maior da dignidade da pessoa humana.

Ao lado dessa globalização econômica, por vezes predatória, as nações têm sofrido a influência uma das outras no que tange à positivação dos Direitos Humanos. Com os Direitos Sociais não é diferente, porquanto são legítimos Direitos Humanos. Desse modo, pode-se inferir que os tratados internacionais de natureza trabalhista têm se tornado verdadeiros marcos sobre os limites de uma flexibilização dos direitos dos trabalhadores. Nesse sentido, ressoa como oportuna a indagação sobre onde termina a liberdade de contratação de trabalho subordinado e começa a violação aos direitos fundamentais do obreiro.

No Brasil, a doutrina vem buscando alertar para a necessidade de e analisar os direitos trabalhistas também à luz da dos Direitos Humanos, o que coloca as Convenções da OIT que versem sobre direitos trabalhistas reputados como fundamentais como instrumentos legais passíveis até mesmo de constitucionalização pela via do § 3° do art. 5° da Constituição Federal.

Com efeito, o § 3º do art. 5º da CF, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº. 45, prescreve que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. Com isso acabou-se a discussão sobre a constitucionalidade dos tratados e convenções referentes aos direitos humanos, pois se argumentava que pelo § 2º do mencionado artigo 5º da CF, os tratados de direitos humanos, depois de assinados pelo Brasil, ganhavam caráter de norma constitucional, enquanto outros, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), entendiam que estes tratados detinham apenas o caráter de lei infraconstitucional. Agora, se os tratados forem aprovados pelo quorum especial, assumem por força de imperativo constitucional a feição de regra constitucional, denotando o compromisso internacional do Brasil em respeitar e efetivar os direitos humanos.

Esse compromisso internacional com os Direitos Humanos, além de efetivar os direitos individuais, deve também contemplar os direitos sociais, ampliando o rol dos direitos do art. 7° da CF com as Convenções da OIT que versem sobre o tema.

A evolução da sociedade humana tem sido permanente, onde não se pode imaginar um retrocesso, pois as relações dialógicas entre Estados, organismos internacionais e pessoas se tornaram de tal maneira interligadas que não se pode conceber uma sociedade internacional fechada, destituída da dinâmica de trocas de informações e interesses que hodiernamente a sustenta.

Do mesmo modo a retórica dos Estados em relação aos Direitos Humanos tem mudado, por ser uma opção voltada para a preservação da sociedade humana. Com os Direitos Humanos Trabalhistas deve ocorrer o mesmo. Nasser, analisando as mutações ocorridas no direito internacional, assim se expressou:

Já foi dito que o direito internacional evoluiu de uma lógica centrada na justaposição de entes soberanos para uma outra fundada na idéia de cooperação. Admitiu-se que, qualquer que seja o fundamento admitido para a validade do direito, toda idéia de direito está conectada aos valores e às necessidades sociais. O que aqui se está chamando de novas problemáticas se articula em torno da evolução dos valores e das necessidades da sociedade internacional. A dimensão axiológica nunca esteve divorciada do direito internacional positivo, mas, como foi lembrado acima, a noção do bom, do justo, do equitável não é um dado revelado e inquestionável. Os valores mudam, evoluem, são passíveis de questionamentos e, sobretudo, não são necessariamente universais. Assim também a percepção que têm os atores de suas necessidades individuais ou coletivas é evolutiva e poucas vezes cristalina. [14]

Esse pensamento, aliado a uma tomada de consciência de que, em não havendo uma efetiva proteção dos direitos humanos pelos Estados e pela comunidade internacional, um ocaso da humanidade não é utópico, tem levado os Estados a se manifestarem de maneira contrária a atitudes estatais que venham a frustrar os interesses comuns de preservação da paz. Com os Direitos Trabalhistas essa atenção é ainda mais relevante, pois são direitos eminentemente ligados à questão econômica. Desse modo é que atitudes antes toleradas pela comunidade internacional não mais tem sido relevadas, o que tem feito com que Estados em desenvolvimento ou marginais revejam suas atitudes discriminatórias no âmbito laboral e de desrespeito aos direitos humanos, com uma flexibilização exagerada dos direitos trabalhistas na tentativa de atrair multinacionais sedentas por aumentar os lucros.

Em nível nacional, pode-se afirmar que, apesar das tentativas de flexibilização predatória, a sociedade e o Estado vêm resistindo bem às investidas neoliberais. A constitucionalização das normas internacionais de conteúdo de Direitos Humanos Trabalhistas reforçará essa idéia de preservação da dignidade do trabalhador brasileiro.


5. CONCLUSÃO

O progresso tecnológico e o crescimento da economia global, que geraram uma exclusão social sem precedentes, bem como a necessidade de preservar a vida no planeta e a evolução axiológica do princípio da igualdade, levaram o ser humano a perceber que não pode deixar de observar a ordem legal e a dignidade da pessoa humana, pois estará entrando em um caminho que levará à desconstrução de todo o avanço até hoje alcançado pela humanidade.

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Verificando-se esse cenário, no que tange ao Direito do Trabalho avulta em importância a OIT como entidade balizadora dos direitos mínimos do trabalhador em nível internacional, dado que os meros interesses econômicos podem levar nações mais pobres a uma degradação de sua força de trabalho a fim de garantirem a produção e os lucros de países industrializados e suas empresas multinacionais em troca de salários baixos e empregos precários.

A tendência da OIT em apresentar Convenções e Recomendações gerais e de princípios é importante, pois não se pode ambicionar, por exemplo, que França e Uganda possam responder da mesma maneira às normativas emanadas pela OIT. Pode-se, contudo, e é o que vem buscando essa entidade, estabelecer um código de princípios comum à comunidade internacional, com respeito às peculiaridades culturais, econômicas e jurídicas, alcançando-se desse modo os objetivos da OIT.

Nesse passo surge a lembrança de Fontoura e Gunther, em relação à efetividade das normas da OIT:

A indiscutível importância da efetividade das normas da OIT, no ingente momento de desconstrução de direitos e garantias trabalhistas, refulge na sempre presente lembrança de João Oreste Dalazen, in Relatório da 88ª Conferência Internacional do Trabalho — Genebra — 2000 (Revista do TST, vol. 66, nº 3, Brasília-DF.): ‘‘... a OIT somente ganhará maior expressão internacional à medida que os padrões mínimos de proteção ao trabalho que aprovar estiverem atrelados em pactos de comércio global. Idealmente, é indispensável que a OIT e a Organização Internacional do Comércio (OIC) dêem-se as mãos de modo a que no comércio internacional haja exigência efetiva das normas mínimas universais de proteção do trabalho’’. De toda sorte, Estados que não incorporam ou que dão tratamento equivocado às normativas da OIT colaboram diretamente para a ruptura de um percurso civilizatório irrenunciável, perante o qual todos somos responsáveis. [15]

Nessas circunstâncias, faz-se necessária a ponderação de que os direitos mínimos do trabalhador, notadamente os consagrados pela OIT, devem ser respeitados, por interferirem em sua dignidade enquanto ser humano.

Assim, nesse momento de construção de direitos trabalhistas à luz do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos cabe recordar que por mais que leis bem elaboradas sejam necessárias, é a atuação dos magistrados no caso concreto que realiza as grandes mudanças dentro do direito. Cabe desse modo aos aplicadores do direito a responsabilidade por bem utilizar as convenções recomendações da OIT, mormente por meio de uma hermenêutica que coloque a dignidade da pessoa humana como vetor das relações sociais.


REFERÊNCIAS

ARIOSI, Mariângela F. Os efeitos das convenções e recomendações da OIT no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 507, 26 de novembro de 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5946>. Acesso em 16 de fevereiro de 2008.

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

FONTOURA, Jorge e GUNTHER, Luiz Eduardo. Recomendações da OIT — política ou direito? In Correio Brasiliense. 21 de maio de 2001. Brasília. Disponível em: http://www2.correioweb.com.br/cw/2001-05-21/mat_38903.htm. Acessado em 26 de fevereiro de 2008.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Globalização Humanista: a "cachambra real" no jogo das relações de trabalho. São Paulo: Jornal Síntese nº 70, dezembro de 2002.

MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NASSER, Salem Hikmat. Fontes e Normas do Direito Internacional.: um estudo sobre a soft law. São Paulo: Atlas, 2005.

SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2 ed. LTR. São Paulo. 1998, p. 11/12.

SUSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. V 2. São Paulo: LTR, 2005. p. 1570.

OIT. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br. Consultado em 24 de fevereiro de 2008.

ZIMMERMANN NETO. Carlos. Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 50.


Notas

  1. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Globalização Humanista: a "cachambra real" no jogo das relações de trabalho. São Paulo: Jornal Síntese nº 70, dezembro de 2002. p. 14.
  2. SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2 ed. São Paulo: LTR, 1998, p. 11/12.
  3. Idem. p.18.
  4. OIT. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/inst/struct/index.php. Consultado em 24 de fevereiro de 2008.
  5. ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 20.
  6. OIT. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/normas.php. Acessado em 25 de fevereiro de 2008.
  7. ZIMMERMANN NETO. Carlos.Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 50.
  8. SISSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. P. 32.
  9. SISSEKIND, Op. Cit.. p. 32/33
  10. OIT. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/info/download/constituicao_oit.pdf. Acessado em 27 de fevereiro de 2008.
  11. MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 87.
  12. SUSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. V 2. São Paulo: LTR, 2005. p. 1570.
  13. FONTOURA, Jorge e GUNTHER, Luiz Eduardo. Recomendações da OIT — política ou direito? In Correio Brasiliense. 21 de maio de 2001. Brasília. Disponível em: http://www2.correioweb.com.br/cw/2001-05-21/mat_38903.htm. Acessado em 26 de fevereiro de 2008.
  14. NASSER, Salem Hikmat. Fontes e Normas do Direito Internacional.: um estudo sobre a soft law. São Paulo: Atlas, 2005. p. 79.
  15. FONTOURA, Jorge e GUNTHER, Luiz Eduardo. Recomendações da OIT — política ou direito? In Correio Brasiliense. 21 de maio de 2001. Brasília. Disponível em: http://www2.correioweb.com.br/cw/2001-05-21/mat_38903.htm. Acessado em 26 de fevereiro de 2008.
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Sobre o autor
Gleydson Gonçalves Nazareth

Advogado e professor, especialista em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAZARETH, Gleydson Gonçalves. As convenções e recomendações de direitos humanos da OIT e sua aplicação no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2702, 24 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17891. Acesso em: 21 nov. 2024.

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