NOTAS
- Pourparlers / Puntuazione no direito francês e no italiano.
- Que é aquela que não deriva de contrato, mas de violação ao dever legal de conduta ao dever genérico de não lesar a outrem neminem laedere, determinado de forma geral do art. 159, do Código Civil. Desta infração, surge a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado. Ao lesado, incumbe o ônus de provar a culpa ou o dolo do causador do dano.
- Sobre tais tecnologias "instant messaging" - "direct TCP connection" tivemos acesso aos escritos de Magnus Ihse "ICQ Protocol" e outros, em endereço de Internet gentilmente sugerido pelo eminente professor da UNICAMP, Akebo Yamakami. (com colab. de Roberto Leite do Canto SIFEEC/FEEC). / c.f.. Andrew S. Tanenbaum, Douglas E. Comer e William Stallings leituras igualmente sugeridas pelo referido professor.
- Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta (conhecida como contraproposta) cf. art. 1.083, Código Civil.
- Oblato é a pessoa (o destinatário) a quem é dirigida uma proposta.
- São exemplos: RT 210/170 RT 174/750 Ap. Cível Proc. 464683-2/004 7ª Câmara 1º TAC/SP Rel. Jacobina Rabello Decisão unânime 13.10.1992 "contrato por correspondência epistolar se aperfeiçoa desde que a aceitação é expedida". Assim como: Ap. Cível Acórdão 4.971 TJPR Rel. Des. Sílvio Romero 1ª Câm. 01.10.1987 Dec. Unânime. Improvimento. "Os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...) III se ela não chegar no prazo convencionado. Na hipótese, o que interessa é se a correspondência chegou ou não dentro do prazo estipulado se chegou após, embora protocolada antes, reputa-se vencido o prazo fatal e o proponente está isento de cumprir a proposta.
- É interessante mencionar a opinião de Clóvis Beviláqua, Op. Cit. " (...) apesar de se ter adotado sob o ponto de vista do tempo a teoria da expedição da resposta, o Código Civil, a respeito do lugar, preferiu o da expedição da proposta, porque esta é que sugere a formação do contrato".
- A teoria substantiva preconiza o direito não apenas ao processo legal, mas ao processo justo e adequado. O legislador não pode dispor arbitrariamente da vida, da liberdade ou dos bens de uma pessoa sem fundadas razões para tanto. Deve ser analisada a razoabilidade da lei e a sua proporcionalidade. Sempre se considerou que as opções do legislador no uso da sua discricionariedade não estavam sujeitas a controle mas atualmente é notório entre os estudiosos do direito que a sua liberdade encontra o limite na razoabilidade, ou seja, na verificação de se existir algum fundamento, alguma razão objetiva para a sua intervenção. O ilustre magistrado e professor Rodrigo Capez, nos lembrou certa ocasião do assunto, citando a corretíssima e brilhante decisão proferida pelo E. TJSP, cujo relator foi o E. Desembargador César Peluzzo, em agosto de 1998 onde ficou julgado que o art. 258, § único, inc. II, do Código Civil (que diz ser obrigatório o regime da separação de bens, no casamento do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos), não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que ofendia o devido processo legal em sentido material e o princípio da igualdade, os quais visam exatamente, limitar a discricionariedade do legislador e preservar o cidadão contra leis arbitrárias.
- C.f. Inovações teóricas trazidas pela Computação Quântica. (Aplicações na criptografia Privacidade É necessária a medição de fotóns para se obter informações transportadas por tais partículas de luz. A ruptura da segurança (sinais evidentes de monitoramento da mensagem) poderia ser identificada justamente pela ateração das partículas em razão da medição realizada). Ref. Seth Lloyd MIT Massachussets Institute of Technology, USA).
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Login é o registro da entrada do usuário na rede, onde é possível determinar quanto tempo este permaneceu conectado e quais foram as atividades realizadas no ambiente.
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, Agenor P. Manual de Direito Internacional Privado. São Paulo, 1987. Apud Maria Helena Diniz, Op. Cit.
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DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 258/259.
ELIAS, Paulo Sá. In: Alguns aspectos da Informática e suas conseqüências no direito. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.
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MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil Direito das Obrigações 2ª Parte Vol. 5 28ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 17 (in fine).
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RODRIGUES. Sílvio. Direito Civil Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade vol. III. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1991.