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Incidência tributária nas operações realizadas pela Internet

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01/10/2000 às 00:00
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3. CONCLUSÃO

Espelhado na Emenda Constitucional n.º 18/65, em outras alterações introduzidas na Constituição de 1967, o sistema tributário constitucional consolidou-se na Carta Magna de 1988, no Capítulo I do Título VI, sob o dístico do Sistema Tributário Nacional, que, modernamente significa o conjunto organizado de partes relacionadas entre si e interdependentes.

A competência tributária atribuída a cada entidade da Federação, para instituir e arrecadar os tributos de sua esfera, encontra limitações constitucionais nos artigos 150 e 152, nas quais residem os princípios fundamentais do Direito Tributário, tais como a legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, proibição de confisco, liberdade de tráfego, imunidades, além de outras e visíveis no texto constitucional, tal como a imunidade tributária.

O crescimento do chamado "comércio eletrônico", através da Internet e de outros meios de comunicação, faz surgir uma polêmica quanto à ocorrência ou não de fato gerador nas aquisições de bens e serviços praticados por esses meios, principalmente, no momento em que a doutrina moderna passa a questionar os conceitos tradicionais de mercadorias, de bens corpóreos e incorpóreos.

Faz surgir a nova figura dos bens não corpóreos, considerando-se a nova filosofia constitucional brasileira, calcada no Estado Democrático de Direito.

Conclui-se, assim, que diante da legislação em vigor, a mera aquisição de mercadorias e de serviços pela Internet, tem a característica de um simples "pedido de compras" ou uma "ordem de serviço"; que a criação de um programa de computador – software – por encomenda é uma prestação de serviços, tipificado no item 22 da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei 57/86, que abrange a organização, programação, planejamento, assessoria e processamento de dados.

Todavia, essa legislação não está preparada para solucionar os todos os questionamentos que se colocam, a exemplo do novo conceito de mercadorias, para abraçar não só a venda em quantidade de programas de computador, mas também a sua própria criação, cabendo aos doutrinadores e aplicadores do Direito a tarefa de equacionarem essas questões, até que o Congresso Nacional cumpra o seu papel e encontre a norma mais apropriada para tal.

Considerando-se a brevidade deste trabalho, colocamos os seguintes temas para futuras reflexões, com a certeza de que tantos outros serão objeto dos mais variados estudos, como também outros ainda surgirão.

Assim, pergunta-se:

a) Os serviços prestados pelo provedor de Internet é uma prestação de serviços de comunicação, alcançado pelas asas do ICMS, de acordo com o art. 155, inciso II?;

b) Qual será o local da prestação de serviços, para fins de tributação, quando o serviço prestados pela Internet tiver o prestador localizado em um município e o provedor em outro, ou até mesmo em outro pais?


4. NOTAS

1. NOGUEIRA, Rui Barbosa, Curso de Direito Tributário, 10a Ed., Saraiva, São Paulo, 1990, pág. 38/39.

2. MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 13a Ed., Malheiros – São Paulo, 1998, pág.181.

3. Ob. Cit. pág. 39.

4. MACHADO, Ob. Cit. Pág. 185

5. GASPAR, Walter, ISS - Teoria e Prática, 2. Ed., Rio de Janeiro, 1997. Ed. Lumem Juris, p. 27.

6. Martins, Sérgio Pinto, Imposto sobre Serviços (Ed. Atlas, 1992), in Gaspar, ob. cit. p. 27-28.

7. A noção de coisa não é naturalística, mas comumente histórica, isto é, econômico-social. De Martino, "Della proprietà", p. 1, in Com. Ao Codice Civile, de Scialoja e Branca. In, Gomes, O. Introdução ao Direito Civil, pág. 199.

8. GOMES, O., Introdução ao Direito Civil, 12a ed. Rio de Janeiro, 1977, Forense, pág. 212.

9. GOMES, O., In, ob. Cit. Pág. 212. Larenz, Derecho Civil, Parte Geral, p. 370: a coisa que se acha na propriedade de alguém é um objeto de direito de primeira ordem e a propriedade existente sobre essa coisa, enquanto objeto de disposição, um objeto de direito de Segunda ordem.

10. GRECO, M.A., Internet e Direito. São Paulo, 2000. Dialética, pág. 77/78.

11. GRECO, M.A., Ob. Cit. Pág. 83

12. GRECO, M.A., Ob. Cit. Pág. 84.

13. GRECO, M.A., Ob. Cot. Pág. 97.

14. DÓRIA, D. Curso de Direito Comercial. 1o vol. 9a Ed. Saraiva, São Paulo, 1994. Pág. 5.

15. COELHO. F. U. Manual de Direito Comercial. 9a .Ed. São Paulo, 1997, Saraiva. Pág. 6 e 7.

16. V. § 2o, do artigo 9o, do Decreto-lei 406/68. Os itens 19 e 20 da antiga LS, foram substituídos pelos item 32 e 34, da nova LS, determinados pela Lei complementar 56/87.

17. Redação conforme texto constitucional de 1969, recepcionado pela CF/88, em face da falta de lei atualizadora.

18. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

19. GRECO, M.A., Ob. Cit. Pág. 89 a 91.

20. GRECO, M.A., Ob. Cit. Pág. 94.

21. GRECO, M.A., Ob. Cit. Pág. 89.


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Sobre o autor
Pedro Victório Daud

promotor de Justiça em Sergipe, titular da Vara de Falências e Concordatas, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAUD, Pedro Victório. Incidência tributária nas operações realizadas pela Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1812. Acesso em: 26 abr. 2024.

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