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Tratados internacionais de meio ambiente: estatura no ordenamento jurídico brasileiro

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16/07/2011 às 09:50
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

"Não é a terra que é frágil. Nós é que somos frágeis. A natureza tem resistido a catástrofes muito piores do que as que produzimos. Nada do que fazemos destruirá a natureza. Mas podemos facilmente nos destruir."

(James Lovelok)

A ampliação do conceito de direitos humanos e a expansão dos instrumentos de sua garantia, no pós Segunda Guerra Mundial, implicaram, como decorrência lógica, no reconhecimento do meio ambiente equilibrado como viabilizador da vida humana digna. Assim é que as convenções internacionais passaram a tratar do assunto e percebeu-se uma estreita ligação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Ambiental [37]. Referidos temas – direitos humanos e direito ao meio ambiente equilibrado – figuram na pauta da globalização.

Não tardou a que as cartas constitucionais e tratados internacionais assemelhassem o direito ao meio ambiente como direito humano de terceira dimensão, com foco no valor da fraternidade. Com isso, doutrina e jurisprudência reconheceram a correspondência.

Considerando, portanto, que os tratados internacionais ambientais visam a preservar o equilíbrio ambiental e a garantir a qualidade de vida, podem ser revestidos da qualificação de tratados de direitos humanos.

Com base nessa afirmativa, depreende-se de que, na incorporação ao ordenamento jurídico interno, gozam de regime jurídico privilegiado, com status, no mínimo, supralegal. Referido entendimento, após evolução constitucional e jurisprudencial sobre o tema, restou consignado na decisão do Recurso Extraordinário n. 466.343.

No âmbito do direito ao meio ambiente, a evolução sobre a hierarquia da convenção internacional de direitos humanos implica na expansão da rede de proteção ambiental e na incorporação, na ordem interna, da interpretação conferida ao tema pelos tribunais e pela doutrina internacionais. Privilegia-se, assim, a prevalência dos direitos humanos e se busca conferir maior efetividade ao preceito consagrado no artigo 225 da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. BARBOSA, Alexandre. O mundo globalizado: política sociedade e economia.São Paulo:Contexto,2001, pag. 19.
  2. LAMOUNIER, Bolivar apud MELO, Luís Gonzaga. Introdução ao Estudo do Direito Internacional Privado. São paulo: EDUEP, 2001, pág. 25.
  3. DOUROJEANNI, Marc Jean e PÁDUA, Maria Tereza Jorge. Biodiversidade a hora decisiva.2ª Ed. Curitiba: UFPR, 2007. 47pp.
  4. DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 40pp.
  5. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 849pp.
  6. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil 2ª ed. Brasília: UnB, 2000. 97pp.
  7. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 569pp.
  8. López Ostra x Reino da Espanha, Halton e outros x Reino Unido, Moreno Gómez x Reindo da Espanha
  9. RAMOS, Erika Pires . A Força Expansiva dos Direitos Humanos no Contexto da Crise Ambiental Global: o Fenômeno dos Refugiados Ambientais. In: 8o Congresso Brasileiro de Direito Internacional, 2010, Foz do Iguaçu. Estudos de Direito Internacional - Vol. XIX - Anais do 8o Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Curitiba : Juruá, 2010.
  10. Relator Ministro Celso de Mello. Julgado pelo Plenário em 01.09.2005. Publicado no Diário de Justiça em 03.02.2006.
  11. SILVA, José Afonso da.Direito Ambiental Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.58pp.
  12. KISHI, Sandra Akemi Shimada. Proteção da biodiversidade: um direito humano fundamental. In KISHI et alli (org.). Desafios do Direto Ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005. 711pp.
  13. SANTILLI, Juliana. Direito ao ambiente sadio: jurisprudência nacional e internacional. Revista Inernacional de Direito e Cidadania, n. 4. Junho/2009. 138pp.
  14. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. Revista Amazônia Legal de estudos sócio-jurídico-ambientais, ano 1, n. 1. Jan-jun 2007. 172pp.
  15. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002. 8pp.
  16. BRAGA, Alice Serpa. A ONU à luz da desintegração do mundo globalizado. In DINIZ, José Janguiê Bezerra (coord.). Direito & Relações Internacionais. Vol. VII. Recife: Bureau Jurídico, 2005.16pp.
  17. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002. 403pp.
  18. GALINDO,George Rodrigo Bandeira. Tratados internacionais de direitos humanos e Constituição brasileira, Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
  19. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.16pp.
  20. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4ª ed. Coimbra: Armenio Amado, 1979. 437pp.
  21. BARROSO, ob. Cit.
  22. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha
  23. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1993 102pp.
  24. Constituição Federal. Art. 5º § 2º - "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
  25. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. Aruivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 46, n. 182, jul/dez. 1993. 29pp.
  26. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 52pp.
  27. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993. 81pp.
  28. BONAVIDES, ob cit. 509pp.
  29. Ob cit. 81pp.
  30. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.68pp.
  31. GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados internacionais de direitos humanos e Constituição brasileira, Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 253pp.
  32. MELLO, Celso de Albuquerque. O § 2º do art. 5º da Constituição Federal. In: TORRES, Ricardo Lobo (org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 25-26pp.
  33. AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Reforma define status jurídico de tratados sobre direitos humanos inhttp://conjur.estadao.com.br/static/ text/32582,1, acesso em 10 de junho de 2010.
  34. Idem. Reforma sepulta chance de status constitucional automático a tratados inhttp://conjur.estadao.com.br/static/text/32704,1, acesso em 10 de junho de 2010.
  35. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. 123pp.
  36. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 79pp.
  37. MAZZUOLI.
  38. Ob cit. 170pp.
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Sobre a autora
Alice Serpa Braga

Procuradora Federal lotada na Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA-Sede. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará.Especialista em Direito Constitucional pela Unisul/LFG.Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Ex-Procuradora do Estado de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Alice Serpa. Tratados internacionais de meio ambiente: estatura no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2936, 16 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19556. Acesso em: 22 nov. 2024.

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