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O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988

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CONCLUSÃO

Conforme demonstrado no presente trabalho, a criação do Tribunal Penal Internacional foi um marco na história da defesa dos Direitos Humanos, os quais a cada dia mais tem maior relevância nas relações internas e externas dos países, caminhando em direção a uma justiça mais uniforme e equânime.

Ao analisar-se a história dos Tribunais Internacionais até a criação do Estatuto de Roma, em 1998, pode-se ter uma visão panorâmica e ampla da evolução das definições dos crimes e dos seus sujeitos passivos e ativos, da organização dos tribunais e até mesmo da valorização das decisões desses tribunais.

Desde a primeira guerra mundial, quando se tentou julgar o Kaiser Guilherme II, sem sucesso, já se tem um início de tentativa de punição aos crimes mais bárbaros cometidos.

Já com os Tribunais de Nuremberg e Tóquio, houve a individualização das práticas, permitindo a imputação dos crimes aos oficiais independentemente da patente ocupada ou se estavam cumprindo ordens superiores, o que demonstra um amadurecimento dessa proteção.

A criação dos Tribunais Internacionais da Ex-Iugoslávia e de Ruanda trouxe maior credibilidade às decisões, uma vez que esses tribunais foram compostos, não pelos vencedores como o de Nuremberg e Tóquio, mas por pessoas escolhidas pela ONU para julgar aqueles crimes.

O TPI trouxe a característica de ser um tribunal permanente e de não ser um tribunal de exceção.

Continuando o estudo em relação à estrutura orgânica do TPI pode-se verificar que não há violação dos princípios básicos do Direito Penal, pois, além dos progressos já conseguidos pelos tribunais anteriores e dentre outras inovações não menos importantes, é um tribunal permanente, com jurisdição reconhecida e com juízes e promotores naturais, devidamente empossados no cargo, retirando qualquer resquício de tribunal de exceção. Isso é uma garantia de justiça ao acusado, à vítima e, diretamente e indiretamente, à humanidade.

Os princípios inseridos no TPI são de suma importância. Norteiam a interpretação do Estatuto de Roma e reforçam a compatibilização com os direitos constitucionais dos Estados Membros. No caso do Brasil, o princípio da complementaridade da jurisdição é um forte aliado da validação e demonstração da constitucionalidade do Decreto 4.388/02.

Os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são dos mais graves. Possuem uma carga valorativa alta e grande relevância nos conflitos existentes, tanto que foram inseridos no texto do Estatuto de Roma para que fossem julgados pelo TPI. O Crime de agressão é o único sem a definição legal correta e, justamente por isso, ainda não pode ser julgado pelo TPI, pois violaria o princípio da nullum crimen, nulla poena sine lege.

Um dos pontos cruciais do presente trabalho é o da localização do Estatuto de Roma, Decreto 4.388/02, dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme exposto, duas correntes dividem a doutrina majoritária: a tese da supralegalidade e a tese humanista. Este autor entende que a mais correta é a tese humanista, pois diante do novo direito que se apresenta aos seus operadores, os direitos humanos cada vez mais merecem destaque para uma maior proteção dentro das constituições.

Apesar da existência do § 3º do Artigo 5º, o qual é autoexplicativo, tal dispositivo desrespeita o § 2º do mesmo artigo, sendo que este foi elaborado pelo poder constituinte originário e aquele, pelo poder constituinte derivado. Justamente pelo estudo dos dispositivos acima elencados, verifica-se que o § 3º restringiu o § 2º, fato que, sutilmente, limitou o poder constituinte originário.

No entanto, valendo-se da interpretação harmoniosa das normas constitucionais, pode-se extrair que os tratados de direitos humanos que forem ratificados, independentemente do quórum de aprovação, possuem caráter de norma materialmente constitucional, de maneira que, o § 3º do art. 5º da CF, quando obedecido, concede ao tratado, tão somente a constitucionalidade formal.

Logo, a tese humanista é a mais correta a ser aplicada, seja pela qualidade dos bens tutelados pelos direitos humanos, seja pela interpretação dos dispositivos elaborados pelo poder constituinte originário.

Independentemente da tese a ser observada, verifica-se que não há qualquer inconstitucionalidade desse Tribunal que é da mais alta importância com a Constituição de 1988, pois são complementares e sua interpretação deve ser realizada com baliza no princípio da concordância prática das normas constitucionais.

Conclui-se, portanto, que o Estatuto de Roma trouxe um grande avanço na proteção dos Direitos Humanos, tornando possível a responsabilização dos indivíduos que praticarem os crimes mais bárbaros julgando-os de maneira justa e sem vícios que possam tornar a sentença carente de confiabilidade, pavimentando o caminho de uma futura justiça universal, ao menos com relação aos crimes contra a humanidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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JAPIASSU, Carlos Eduardo A. O Tribunal Penal Internacional: A internacionalização do Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

KREβ, Claus, et al. Tribunal Penal Internacional – Aspectos fundamentais e o novo código penal internacional alemão. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 2004.

LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey. 2009.

MARQUES, Heitor Romero et al. Metodologia da Pesquisa e do Trabalho Científico. 1ª Ed. Campo Grande: UCDB, 2006.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: RT. 3ª edição. 2009.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª Ed., São Paulo, 2008, p. 39.

_________, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional. São Paulo: RT.2ª edição. 2008.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5 ed. São Paulo: Max Limonad, 2006.

_________, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva 2006.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Saraiva, 2010.


Notas

  1. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, O Tribunal Penal Internacional. Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2006, p. 22

  2. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit, p. 23.

  3. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit, p. 24.

  4. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit, p. 25.

  5. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit, p. 29.

  6. KREβ, Claus, et al. Tribunal Penal Internacional – Aspectos fundamentais e o novo código penal internacional alemão. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 2004, p. 57.

  7. KREβ, Claus, et al. Op. Cit. p. 58.

  8. KREβ, Claus, et al. Op. Cit. p. 58.

  9. KREβ, Claus, et al. Op. Cit. p.60.

  10. KREβ, Claus, et al. Op. Cit.p. 62.

  11. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit., p. 30.

  12. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit.,p. 31.

  13. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional – A Internacionalização do Direito Penal. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004, p. 84.

  14. FERREIRA, Gustavo Sampaio Telles. A Conferência de Roma de 1998 e o Tribunal Penal Internacional (notícia histórica) In: Arquivos de Direitos Humanos. V. 1, Rio de Janeiro, 1999, p. 260.

  15. A Carta encontra-se disponível no site da ONU no Brasil. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/>.

  16. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit., p. 36.

  17. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit., p. 39.

  18. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª Ed., São Paulo, 2008, p. 39.

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  19. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit., p. 40.

  20. O texto original é "(...) Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais (...)".

  21. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>

  22. GRAMMER, Cristoph. O Sistema do Estatuto de Roma como Força Motriz do Direito Penal Internacional. Apud: LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, OP Cit, p. 92.

  23. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, OP Cit, p. 38.

  24. Tal dispositivo constitucional dispõe que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

  25. ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8764/lei-maria-da-penha>. Acesso em: 25 mar. 2011.

  26. CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor; 2003, p. 515.

  27. EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF; RE 466.343; SP; Pleno; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 03/12/2008; DJ/DJ-e 05/06/2009)

  28. (STF; RE 466.343; SP; Pleno; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 03/12/2008; DJ/DJ-e 05/06/2009)

  29. Referida norma estabelece que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

  30. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar, São Paulo, 11ª ed., 2008, Saraiva, p. 101/103.

  31. LAFER, Celso, A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais, p. 15/18, 2005, Manole

  32. PIOVESAN, Flávia. "Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional", p. 71/74, 7ª ed., 2006 Saraiva

  33. GOMES, Luiz Flávio. Valor constitucional dos tratados de direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1724, 21 mar. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11076/valor-constitucional-dos-tratados-de-direitos-humanos>. Acesso em: 30 mar. 2011.

  34. Vide Decreto 30.822 de 6 de maio de 1952, disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/genocidio.htm>

  35. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª Ed., São Paulo, 2008, p. 55

  36. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 56.

  37. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 58.

  38. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 58.

  39. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 59.

  40. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 59.

  41. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 64.

  42. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa. OP. Cit., p. 119.

  43. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa. OP. Cit., p. 120/121.

  44. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 65.

  45. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 66/67.

  46. O § 2º do Art. 5º estabelece que "o Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas". Por sua vez, os artigos 121 e 123 estabelecem as formas de alteração e a previsão da revisão do Estatuto após a sua entrada em vigor.

  47. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 68.

  48. Vide o verbete Extradição no Glossário do Jurídico do STF, disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=152>

  49. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  50. JARDIM, Tarciso Dal Maso apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional – A Internacionalização do Direito Penal. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004, p. 84.

  51. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P. 82

  52. MEDEIROS, Cachapuz apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P. 82

  53. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P. 83

  54. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa,Op. Cit, p. 176

  55. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa,Op. Cit, p. 176

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Sobre o autor
Mateus Gaspar Luz Campos de Souza

Acadêmico de Direito - UCDB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Mateus Gaspar Luz Campos. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2941, 21 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19595. Acesso em: 24 dez. 2024.

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