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Redução da maioridade penal.

Ideologias versus realidade

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28/09/2011 às 17:23
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3- pensamentos pedagógicos para construção social

É Bárbara Areitaga que possibilita um olhar sobre a educação por um prisma Sociológico, segundo ela, todos os autores que falam em educação se encontram nas seguintes afirmativas:

"A educação sempre expressa uma doutrina pedagógica, a qual explicitamente se baseia em uma filosofia de vida, concepção de homem e sociedade."

"Numa realidade social concreta, o processo educacional se dá através de instituição (família, igreja, escola comunidade) que se tornam porta-vozes de uma determinada doutrina pedagógica."²

A visão que se tinha era do papel da educação como formadora, cujas individualidades não se fizessem presentes, já que as instituições cujo papel era é educar, tinham como objeto padronizar, moldando pela cartilha da ideologia dominante, onde não caberia de forma nenhuma a flexibilidade apregoada por Paulo Freire. Afinal o ser humano é visto como portador de uma caixa registradora, cheio de gavetas, onde se faz o depósito e a um toque as gavetinhas se abrem para devolver o conteúdo compartilhado. Com isso tem-se a família como principal responsável pela perpetuação dos valores educacionais, cabia muito bem a pergunta perante um ato de falta de educação: "você não tem educação doméstica, sua mãe não lhe ensinou a portar-se perante as pessoas? Sendo a mãe a que seria diretamente acusada, solidariamente pelo comportamento desviante dos filhos, afinal esse era um papel acumulado por ela, o de garantir que seus filhos demonstrassem uma conduta educacional normal, ou em outras palavras, dentro dos padrões sociais ditados.

Neste período, a instituição escola funciona como um alargamento da educação do lar, sendo esta atuar na seara puramente de transmissão de conhecimento oriundo dos livros didáticos, neles estaria tudo necessário ao conhecimento dos alunos, que os fez detinha a pedra filosofal, era um detentor do saber naquela área, o livra faltar falar, afirmava algumas professorinhas da época, ele diz tudo, e nada mais além do que está no livro é preciso saber. Tornar-se-ia uma heresia questionar o teor do conhecimento perpetuado de geração a geração. É desse pressuposto que Talcott Parsons³ vai afirmar ser a educação uma forma de socialização, é ela que terá função de eixo principal para a permanência da sociedade, sendo um elemento de coesão social.

Vai dizer Parson, para que o sistema sobreviva se faz necessários elementos de coesão e a educação é um deles, mas esse mecanismo se dá como numa espécie de troca, onde o indivíduo busca na sociedade o que ele quer receber dela. È como se o indivíduo necessitasse de passar pelos rituais da Igreja, pelos campos da escola para daí se fazer parte, civilizado, fugindo do papel do Inadaptado apontado por Margaret Med°, como sendo aquele que foge dos padrões da normalidade. Assim sendo, em todo processo educativo, existe uma troca necessária, uma saciedade de desejos, com isso há um equilíbrio das forças de integração social e conseqüentemente, um campo adequado para o indivíduo funcional como apontava Durkheim, aquele cuja função social deve ser sistêmica, com o pensamento de todo, de corpo, onde nada pode parar ou dar defeito pois o todo depende das partes. A funcionabilidade do todo bem como a sua conservação e preservação depende dessa harmonia entre as partes.

Na contramão estão Dewey e Mannheim, autores que trazem uma concepção de educação enquanto forma, aquela que limita que engessam aponto de impossibilitar o desvelar para a dinamização. Chamam atenção para alertar que esse não é o papel da educação, pois o caminho deveria se de buscar a integração pela participação e não pela reprodução, até porque a reprodução induz a ao processo de aculturamento, de violência cultural

Por diversos fatores, inclusive o isolamento em que se encontram as instituições estatais de educação idéias inovadoras tardam a se efetivarem, tais quais as dos teóricos explanados acima. Ainda existe o poder do estado, de controle social, tem se uma educação mecânica até meados do século XX. No que tange a compreensão da educação como base para uma sociedade equilibrada, só passa recebe uma nova roupagem nos anos 90, com a chegada da escola para todos, e daí se inclui na grade curricular disciplinas com a Sociologia, que traria a tona debates humanitários, como a pena de morte, a redução da maioridade penal, enfim, o que estivesse na hora do dia. No entanto, tal disciplina bem como os ditos temas transversais, como éticas, meio ambientes, Direitos humanos, continuaram a serem temáticas secundárias, lecionada por padres e pastores cujo codinome era religião, não precisando de especialistas para ministrar sua aula. Prova disso é que, o estado baiano só promove concurso para ingresso de professores especialista em Sociologia em 2000, cujas vagas forma ínfimas, não abrangendo nem ¼ (um quarto) da população escolar.

As mudanças almejadas pela LDB, com a inclusão dos temas transversais, não são vista como inovadora, não promove um olhar para a mudança, não compreende que a sociedade tem um berço que é a escola e somente ela deverá promover as bases para contemplação da cidadania. Não se amplia o olhar sobre a coletividade, sobre as reais necessidades dessa, não se promove mudanças substanciais em todas as camadas sociais. Percebe-se claramente uma reprodução do statu quo, e com uma simples investigação histórica, não só buscando elementos culturais nacionais, como locais, que formam a identidade, a territorialidade como também evidencia os problemas, é que há uma complexidade institucional que emperrar o processo de transformação. E assim continua se discutindo o problema superficialmente, as temáticas surgem deslocadas, normalmente estigadas por um grande acontecimento midiático, mas que não suscita a discussão nas bases, na raiz, pois assim se tiraria o lixo de debaixo do tapete e se promoveria a o enfrentamento do problema encontrando as soluções adequadas e não imediatistas para massagear egos feridos, dando respostas que nem sempre condizem com a real necessidade.


4- O fomento da Temática - O adolescente e o ECA

Os debates vem à tona quando provoca um estarrecer social, a exemplo da mais recente e bárbara morte do menino João Hélio¹, o que ascendeu principalmente na imprensa um chamamento para debater a questão da redução da maioridade penal. Sem dúvida, tal morte causou um impacto social, ninguém consegue negar tal fato, também não se nega que adolescentes vem sendo cooptados pelo crime e praticando algumas infrações penais gravíssimas. Mas daí acreditar que a redução da maioridade penal para os dezesseis anos, sem restrições, mudaria tal quadro, não passa de senso comum, que vem apoiada no sentimento de inconformismo, a população tende a estabelecer o que considera justo e quais padrões deve seguir, a fim de promover um convívio na ordem social. Por vários motivos defendemos tal afirmativa, primeiro pelo que já foi exposto, onde demonstramos que a mudança tem que vim da base da sociedade, da Educação, e segundo porque os próprios estudiosos do comportamento humano e suas manifestações dentro de cada fase etária nos diz que menores de dezoito anos, deve ser tratados de forma diferente, pela legislação Brasileira, pois esses não tem o desenvolvimento capaz de compreender exatamente a natureza da sua conduta, não estando apta a ser condenada a uma pena, mas precisa, embora, em casos graves, de internação em estabelecimento adequado a formá-lo para a vida social, ao invés de ser ressocializado, o que ocorre com o maior que tem a noção precisa dos seus atos, sabe efetivamente que atentou contra os valores sociais e, por isso, precisa ser reeducado e, não, educado para conviver em sociedade.

Com intuito de refletir sobre o indivíduo adolescente propomos os seguintes textos:

"É comum períodos de serenidade suceder-se a outros de extrema fragilidade emocional com demonstração freqüente de instabilidade... Sentem-se imortais, fortes, capazes de tudo... As emoções são contraditórias. Deprimem-se com facilidade, passando de um estado meditativo e infeliz para outro pleno de euforia..." (Educar Sem Culpa, Tânia Zagury, pág. 82).

Aliada a isso, tem se que considerar os estudos antropológicos que demonstram o quanto o meio familiar e ou social que está o adolescente interferem na formação desses. A autodeterminação é neles incompleta, por força de fatores endógenos e é influenciado pelos fatores ambientais. O psiquiatra Jorge Gaba afirma que: "Na fase que vai dos 14 até os 21 anos, acontece à reorganização dos neurônios que se manifesta justamente nas áreas ligadas ás emoções, ao discernimento e autocontrole" (Jornal do Comércio, Família, pág. 5, ed. 23/11/03).

Então, se, comprovadamente, tem-se que, até os 21 anos ocorrem tais fenômenos, se faz necessário considerar sua mais profunda incidência antes dos 18 anos. Aliás, o Código Penal pune a pessoa com 18 anos até os 21 com pena atenuada, como também o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a internação do adolesceste que constitui medida privativa de liberdade quando se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração na prática de outras infrações graves; por descumprimento reiterado é injustificável a medida anteriormente imposta. Percebe-se a punição adequada de acordo com o que há de cientificamente provado como possível.

Desta forma, não cabe no seio social, a falácia de que há no Estatuto um sistema de impunidade e que foi a partir desse, a abertura para uma proteção do menor que o encorajou para direção da infração. É preciso, porém, que se observem os princípios do ECA¹, principalmente no que tange aos art. 121 e 122, §1º, a medida deve ser reavaliada, ao menos, a cada semestre; não pode exceder três anos ou persistir quando o infrator completar 21 anos de idade. Terminado o procedimento, o juiz aplicará a medida adequada ou liberará o jovem.

É no mínimo fantasioso creditar a redução da maioridade penal um desvelar para a cidadania, já que o cenário apresentado pelos presídios é de celas feitas para adultos estão superlotados além de não terem, na quase totalidade, condições de recuperar alguém. Some-se o fato de o menor, ao conviver com criminosos adultos, receber forte carga negativa de influência quando ainda está em processo de amadurecimento emocional.

"Na medida em que a sociedade brasileira praticar o Estatuto, estará superando a tentação do ter, do prazer e do poder para descobrir a dignidade da pessoa humana e a força do relacionamento fraterno que nasce da gratuidade do amor. Um país que aprende a valorizar a criança e a empenhar-se na sua formação manifesta sua decisão de construir uma sociedade justa, solidária e capaz de vencer discriminações, violência e exploração da pessoa humana. O Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso. Este Estatuto será somente de transformação do País. Sua aplicação significa o compromisso de que, quanto antes, não deverá haver mais no Brasil vidas ceifadas no seio materno, crianças sem afeto, abandonadas, desnutridas, perdidas pelas ruas, gravemente lesadas em sua saúde e educação." (CURY, 2006, p.17)

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Existem pesquisas documentadas, a exemplo da realizada pelo consultor da UNICEF no Brasil, senhor Mário Volpi¹, que comprovam que os adolescentes internados não compõem uma situação alarmante que justificaria um debate sobre a maioridade penal. No entanto, o que é alarmante é o não comprometimento do estado para com esses jovens em situação de risco. Mesmo estando previsto no estatuto (ECA) que uma das funções dos Conselhos Tutelares é a de requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, serviço social, trabalho e segurança, assessorar o Executivo na elaboração da proposta orçamentária na área da criança e da adolescente, ainda se percebe o quanto está longe à planificação desta função.


5 – Direitos Fundamentais do menor de 18 a se inimputável

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, compreendido como sendo direitos imprescindíveis à condição humana, seriam os direitos inerentes ao homem, respeitados e merecedores de proteção constitucional tendo em vista a consagração do princípio da dignidade humana como alicerce da República brasileira. Tais Direitos estão no rol do definido, como cláusula pétrea, o que vai limitar o estado no poder de coerção, precisamente no art. 228, da CF, dispõe um limite ao

Direito de punir do Estado, evidencia-se sua característica de direito fundamental. O que, de certa forma vai chancelar a inimputabilidade dos menores de 18 anos, assegurando a este uma proteção constitucional de não ter deflagrado contra si a persecução penal por parte do Estado. Com isso, dimensiona a ação jurídica também, impedindo o alargamento por exemplo, de casos de abuso de poder. Além disso, os anais da História comprovam que, a falta de que a falta de normas concretas impondo limites ao jus puniendi infringe, por si só, os direitos fundamentais, eis que, em tal caso, o suposto criminoso não terá bases concretas para a realização de sua defesa e não disporá de prévio conhecimento da conseqüência que seus supostos crimes causariam.

Finalmente, percebe-se que caso o constituinte originário ao elaborarem a Constituição, não quisessem que o art. 228 fosse um direito fundamental e, portanto, merecedor de proteção constitucional tal como cláusula pétrea, não o teriam inserido, de forma a se deixar expressa a inimputabilidade aos menores de 18 anos, na Constituição, bastaria apenas o constituinte ter disposto que são penalmente inimputáveis os menores assim definidos em lei, sujeitos a penalidades desta.


6- Considerações Finais

Com base na legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação, como a FEBEM, a CAM, por esse é um tempo considerado suficiente para um ressocialização, já que as penalidades previstas para agentes que se enquadram na descrição acima, são as chamadas de "medidas socioeducativas", sendo somente as crianças de até 12 anos inimputáveis, ou seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado já as de 12 anos até 17 anos, o jovem infrator, serão levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber punições como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional. Não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário, mas com a redução da maioridade Penal, isso tudo cai por terra, e o menor será conduzido às penitenciárias como um infrator comum. Entendemos que esse é o caminho mais rápido, mas não eficaz, já que, como nos ensina Ângela David, essa seria apenas a mudança de gueto e nada resolveria, com isso, se faz necessário o entendimento e a mudança nas instituições educativas com a visão de estas são as mais importantes, senão únicas capaz de combater, minimizar ou reduzir consideravelmente a pratica de crimes por menores em idade escolar. Assim, não há nenhuma motivação epistemológico, nem tão pouco a nível jurídico-penal, que justifique o Projeto de Emenda Constitucional, que visa à redução da maioridade penal no Brasil. Não só por se tratar de uma limitação legal à responsabilidade penal, que impede a submissão do indivíduo menor de dezoito anos ao processo penal comum, sujeito à aplicação de pena, traduz-se em mais do que uma garantia constitucional, mas em um direito individual propriamente dito, ou seja, um direito de não ser punido pela legislação comum,

Tendo como prerrogativa a sujeição à legislação especial, que leva em consideração a situação peculiar do jovem abaixo daquela idade, sobretudo a de ser uma pessoa em desenvolvimento. Portanto, prima facie, a Proposta de Emenda Constitucional 171/93 não poderia ser admitida, em face da contrariedade ao art. 60, IV, da Constituição Federal, por se tratar a garantia da maioridade penal aos dezoito anos de um direito individual do jovem abaixo desta idade, sendo, pois, uma cláusula pétrea. Mas também porque num país onde impera a desigualdade social e a educação é posta em segundo plano, não se pode priorizar as características biológicas em detrimento dos psicológicos e sociológicos, para responsabilizar um menos de dezoito anos de atos tidos como desviantes dos padrões de anormalidade, os denominados atos infracionais.


7 REFERÊNCIA

BARROS, Wellington Pacheco. A interpretação sociológica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica (Você conhece?). 10 ed.,

Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2002

Código Penal Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.109

JORGE, Eder. Redução da maioridade penal.

CÉLICO, Dyanndra Lisita. A maioridade penal e suas implicações. Jus Vigilantibus, Vitória, 4 mar.2005. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/14101. Acesso em 120 de outubro de 2010.

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentários jurídicos e sociais. São Paulo, Malheiros editores, 2006

FURTADO, Celso. Teoria e política do desenvolvimento econômico. 5 ª ed. São Paulo: Nacional, 1975.

FREIRE, Paulo. Educação e mudança. Tradução de Moacyr Gadotti e Lílian Lopes Martin. 11ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1968.

SINGER, Paul. Economia política do trabalho. São Paulo: Hucitec, 1977.

BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é adolescência. São Paulo: Brasiliense, 1985.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Tradução de Ligia M. Ponde - Vassal. Petrópolis: Vozes, 1977.

GADOTTI, Moacir. A educação contra a educação. 3ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1984


Notas

  1. ¹ Professor e Advogado na área Criminal.
  2. ² Juiz, desembargador e professo da FACET
  3. ¹ Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
  4. ²Tal sistematização foi realizada por Durkheim em sua obra Educação e Sociedade.
  5. ³Talcott Parson em The Social System explica a visão de sistema a partir das idéias de Durkheim.
  6. ¼Margareth Mead antropóloga que comparou três sociedades primitivas da Nova Guiné, descritas em seu livro Sexo e Temperamento.
  7. ¹DEWEY em sua obra Vida e Educação abortam essa temática
  8. ²Karl Mannheim aborda tal temática em seu livro Introdução a Sociologia Batista Saraiva, pág. 166, ed. 1999).
  9. ¹A morte do menino João Hélio, de 6 anos, arrastado por um carro depois de um assalto no Rio de Janeiro, reacendeu o debate sobre a redução da maioridade penal no país. Como em outros crimes violentos, menores de idade tiveram papel ativo no brutal crime - mas poderão ficar no máximo 3 anos presos. Saiba quais são os principais argumentos dos defensores e dos críticos da medida - e como a mudança na lei poderia ser realizada.
  10. ¹ Em pesquisa coordenada por Mário Volpi, consultor da UNICEF no Brasil, observou-se que, entre 1995 a 1997, dos adolescentes internados houve 14%autores de homicídio e, 4, 5% por latrocínio, dados que revelam não ser a situação alarmante a ponto de se clamar pela redução da maioridade penal.
  11. ¹estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90 que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal que atribui à criança e ao adolescente, prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos como cidadãos brasileiros.
Sobre a autora
Rosangela Machado Gonçalves

Advogada.Socióloga, Historiadora e Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Rosangela Machado. Redução da maioridade penal.: Ideologias versus realidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20096. Acesso em: 23 nov. 2024.

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