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A função social da empresa frente à lesividade da penhora online

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10/10/2011 às 09:56
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5 CONCLUSÃO

O presente estudo consistiu em denotar a importância da função social das sociedades empresárias em detrimento da constrição patrimonial por meio da penhora online, chamando atenção para a importância econômica da empresa como fonte geradora de empregos e circulação de capital, sendo um importante agente de intervenção na economia.

A penhora online por meio do BACENJUD 2.0 é um moderno e eficiente instrumento para realização da penhora tradicional. No entanto, resta demonstrado que essa eficiência, se usada de forma desmedida contra sociedade empresária, em especial as microempresas e empresas de pequeno porte, pode levar a paralisação das suas atividades, haja vista que o bloqueio do capital para movimentação de recursos pode acarretar prejuízos irreparáveis.

Neste diapasão, indubitavelmente, convém destacar a necessidade de se aplicar a proporcionalidade no ato de constrição, atentando-se para a ponderação dos valores envolvidos no conflito, considerando o mais relevante dos direitos divergentes no caso concreto.

Embora seja louvável e indispensável à inovação processual trazida pela penhora online, por contribuir com a celeridade e efetividade do processo contemporâneo, é admissível a sua perfeita utilização, desde que manejado em observância a função social e preservação da empresa. Para que isto ocorra, conclui-se que o instrumento se efetive no limite de 30% do faturamento mensal da sociedade, ainda que ocorra mais de uma vez, por ser notadamente a melhor opção para atender a sobrevivência da atividade empresarial.


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Notas

  1. RAMOS, André Luiz S. C. . Direito comercial ou direito empresarial? Notas sobre a evolução histórica do ius mercatorum. Disponível em: http://www.iesb.br/atena/arquivos/revista/artigo1.pdf. Acesso em 13/08/2010. Esse artigo foi publicado originariamente na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 7, em 2006.
  2. Explica Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 6), referindo-se ao Decreto 737/1850, art. 19, que "o ato de comércio como conceito jurídico acabou sendo superestimado e deturpado, como se fosse critério definidor do atributo da comercialidade, o que não corresponde à verdade. Em outras palavras, o ato de comércio não confere a quem o pratica a qualidade de comerciante. Não imprime comercialidade à atividade profissional produtiva. É exatamente o oposto. Com certeza, é a organização da atividade profissional finalisticamente dirigida que dá aos atos praticados pelo empresário sua real especificidade".
  3. Ensina Flóscolo da Nóbrega, citado por João Batista Herkenhoff (2007, p. 22), que a lei "tem de ceder às imposições do progresso, de entregar-se ao fluxo existencial, de ir evoluindo paralela à sociedade". Nesta linha, Fábio Ulhoa Coelho informa: "Estes juízes concederam a pecuaristas um favor legal então existente apenas para os comerciantes (a concordata), decretaram a falência de negociantes de imóveis, asseguraram a renovação compulsória do contrato de aluguel em favor de prestadores de serviço, julgando, enfim, as demandas pelo critério da empresarialidade" (2007, p. 10, grifo do autor).
  4. Convém lembrar que a Constituição alemã não foi a primeira a tratar do assunto, pois a Constituição mexicana, de 1917 já previa em seu art. 27 que "La nación tendrá en todo tiempo el derecho de imponer a la propiedad privada las modalidades que dicte el interés público, así como el de regular, en beneficio social, el aprovechamiento de los elementos naturales susceptibles de apropiación, con objeto de hacer una distribución equitativa de la riqueza pública, cuidar de su conservación, lograr el desarrollo equilibrado del país y el mejoramiento de las condiciones de vida de la población rural y urbana".
  5. Explica Ulhoa Coelho que a viabilidade da empresa "deve compatibilizar necessariamente dois aspectos da questão: não pode ignorar nem as condições econômicas a partir das quais é possível programar-se o re-erguimento do negócio, nem a relevância que a empresa tem para a economia local, regional ou nacional" (2008, p. 383).
  6. Com a justificativa de que "a alteração proposta, além de atender ao estabelecido no art. 170 da Constituição Federal, pretende compatibilizar o art. 966 com os artigos 421 e 187, colocando a função social e as cláusulas gerais da boa-fé e dos bons costumes como limitadores do exercício da atividade empresarial" (Projeto de Lei n. 276/2007, de iniciativa do Deputado Léo Alcântara, que altera o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/438647.pdf).
  7. A título de curiosidade, a partir desta lei, como as mudanças foram significativas, Araken de Assis modificou o nome de sua clássica obra "Manual do Processo de Execução" para "Manual da Execução" (9ª edição em diante).
  8. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As novas e boas propostas da Reforma. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/2095/Novas_Boas_Propostas.pdf. Acesso em 11 de agosto de 2010.
  9. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Multa de 10% (dez por cento) na lei n. 11.232/05. Disponível em: http://www.panoptica.org/marco_abril07pdf/ano1_n%5B1%5D.7_mar.-abr.2007_54-69.pdf. Acesso em 11 de agosto de 2010.
  10. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 20 ed. revista e atualizada. Rio de janeiro: Forense, 2000. p. 185-186.
  11. Cf. MEIRELES, Indira Fábia dos Santos. Penhora on-line: avanço ou temeridade?. Revista jurídica Consulex, v. 12, n. 278, 2008. p. 63.
  12. ANDRIGHI, Fátima Nancy. O nasceiro do prosônimo penhora on-line. BDJur, Brasília, DF, 22 jun. 2010. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/31932. Acesso em 11 de agosto de 2010.
  13. Cf. MEIRELES, Indira Fábia dos Santos. Ob cit.
  14. Informação colhida no site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br).
  15. A tendência é o convênio se estender para os demais tribunais e juízes, como já ocorreu com justiça federal de primeiro e segundo graus, com a Resolução nº 524 do CJF, de 28 de Setembro de 2006.
  16. Cf. SANTANA, Hugo César Azevedo. Penhora on-line: instrumento de efetividade processual. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2203. Acesso em 23 de agosto de 2010.
  17. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ob cit.
  18. "O art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal." (BRASIL, 2005). Atualmente, com a vigência da Lei n. 11.382/2006, a fiança bancária só é apta a substituir a penhora de dinheiro se ao valor constante na inicial for acrescido 30% (CPC, art. 656, 2º).
  19. "Não se está legislando sobre processo, mas apenas operacionalizando a penhora no âmbito do Banco Central. Não fere a independência dos poderes, pois não está havendo intervenção de um poder em outros. Não houve, portanto, violação das atribuições do Congresso Nacional", observa Sérgio Pinto Martins (2005, p. 685), acrescentando que "não se pode invocar o fato de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição), pois a penhora em dinheiro está regulada em lei".
  20. SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. In Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8751. Acesso em: 19 ago. 2010. Citando o art. 9, §2º, do Provimento CGJT n. 6/2005, que diz que o prazo para oposição de embargos começa a contar da notificação do bloqueio ao executado pelo juízo, Bezerra Leite ainda reforça: "se o prazo para embargos à execução é contado da data da notificação do bloqueio, parece-nos inegável que o Provimento não considera o bloqueio on line mero exercício do poder geral de cautela do juiz, e sim autêntica penhora, pois, como é sabido, é da intimação da penhora que se inicia o prazo para oferecimento dos embargos à execução, como se infere do art. 884 da CLT" (LEITE, Ib ibidem).
  21. Cf. SANTANA, Hugo César Azevedo. Ob. Cit.
  22. Antes, porém, convém mencionar que já ocorria na Justiça do trabalho em relação às empresas de grande porte, conforme art. 1º do Provimento n. 3/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Somente em outubro de 2008 passou a ser regulamentada na Justiça em geral, através da Resolução Nº 61 do Conselho Nacional de Justiça, de 07 de outubro, que permitiu a solicitação de cadastramento para toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica.
  23. Também ocorrerá o desbloqueio se uma ordem de bloqueio cumprida for cancelada.
  24. A Justiça do Trabalho permite ao juiz promover ex officio a penhora on-line (CLT, art. 878).
  25. Continua Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 302): "é irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, à distância, à vista ou à prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que a empresário mantém o capital de giro indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis".
  26. "No que respeita à penhora de crédito futuro da empresa executada, parece-nos que não existe qualquer ilegalidade na decisão que determina, desde que isso não implique a possibilidade de danos irreparáveis. Data vênia dos que sustentam o contrário, pensamos que o direito não pode ignorar a realidade, como, por exemplo a hipótese das empresas de cartões de crédito que figuram como executadas. Ora, o patrimônio dessas empresas é constituído dos créditos de terceiros (clientes, sendo, a nosso ver, perfeitamente factível a incidência da penhora sobre tais créditos" (LEITE, 2009, p. 861).
  27. Ano após ano as Micro e Pequenas empresas vão gerando cada mais empregos. Dados divulgados pelo SEBRAE indicam que elas empregam mais da metade da mão-de-obra do mercado. O comparativo de 2008 indica que as Micro e pequenas empresas empregaram 13.027.233 de pessoas enquanto as médias empregaram 3.988.142 e as empresas de grande porte, 7.908.324 (SEBRAE; DIEESE, 2010, p. 179).
  28. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a viabilidade da empresa passa pela análise de cinco critérios: importância social, mão de obra e tecnologia empregada, volume do ativo e passivo, idade da empresa e porte econômico (2008, p. 283-285).
  29. "Por isso, o interesse de agir nos processos regidos pela LRE reside na necessidade de um provimento judiciário para deslindar não só a crise econômico-financeira de um empresário, mas toda espécie de relações daí decorrentes e suas repercussões sociais" (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p. 574)
  30. ANDRADE, Rita de Cássia. Penhora On-line. Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20080731143116.pdf. Acesso em: 30 de agosto de 2010. Este artigo foi publicado originariamente em 14 de outubro de 2008 no site "tributario.net".
  31. Cf. MEIRELES, Indira Fábia dos Santos. Ob. Cit.
  32. "A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do conflito deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo do devido processo legal. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor insuperável. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles" (DIDIER JÚNIOR, 2008, p. 43-44).
  33. Cf. PESSOA, Valton Dória. O Convênio Bacen-Jud e o princípio da razoabilidade. Disponível em: http://www.lex.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=1227273&dou=1. Acesso em 30 de agosto de 2008. O autor faz referência a jurisprudência do STJ: "Desde que fixada proporcionalmente e não se inviabilize a atividade econômica da empresa, tem-se admitido, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa" (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, AgRHC 17.528/SP DJ de 8/10/2001, p. 209).
Sobre o autor
Alisson Menezes dos Santos

Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Católica do Salvador- BA (2010), Graduado pela Universidade Católica do Salvador- BA (2007). Professor do Curso de Pós-Graduação em Tecnologia e Gerenciamento de Obras da Faculdade de Tecnologia SENAI CIMATEC, Salvador-BA. Advogado e Consultor Jurídico de Empresas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alisson Menezes. A função social da empresa frente à lesividade da penhora online. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3022, 10 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20155. Acesso em: 29 mar. 2024.

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Orientadora: Me. Silvia Campos França Cohim

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