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Considerações Sobre a Dupla Tributação Internacional

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01/10/2001 às 00:00
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8. CONCLUSÕES

8.1. Define-se a dupla tributação internacional como o fenômeno que ocorre quando dois Estados submetem uma pessoa ao pagamento de tributos em razão do mesmo fato gerador da obrigação tributária.

8.2. A dupla tributação internacional tem sido classificada de várias formas, com a utilização de diferentes critérios. Havendo a concorrência de duas soberanias tributárias, ela pode ser efetiva ou virtual, conforme ocorra ou não, na prática, a pluralidade de tributações; de acordo com o critério da vontade dos entes impositores, pode ser intencional ou não intencional; segundo o critério do número de tributações, pode ser simples ou composta; de acordo com a posição hierárquica dos entes tributadores, pode ser vertical, horizontal ou oblíqua.

8.3. As figuras que mais se assemelham à dupla tributação internacional são a dupla tributação interna, a dupla tributação econômica e o bis in idem, das quais se distingue, principalmente porque, na primeira, a colisão de sistemas tributários ocorre dentro de um mesmo Estado; na segunda, não há identidade do sujeito passivo; e, na última, não há pluralidade de soberanias tributárias.

8.4. A dupla tributação internacional resulta das relações que ultrapassam as fronteiras de Estado, em conjugação com critérios diferentes de delimitação da competência tributária internacional, ou com o mesmo critério, se definido, em cada Estado, de maneira diferente.

8.5. As conseqüências mais visíveis e importantes da dupla tributação internacional são as de natureza econômica, embora o fenômeno produza conseqüências também nos domínios financeiro, cultural, sócio-político e da justiça. Em geral, a dupla tributação internacional prejudica as atividades econômicas internacionais, por interferir nos movimentos de capitais e de pessoas, nas transferências de tecnologia e nos intercâmbios de bens e de serviços.

8.6. As medidas unilaterais destinadas a evitar, atenuar ou eliminar a dupla tributação internacional, embora mais facilmente adotadas, são inadequadas e insuficientes para tal mister, considerando principalmente o sacrifício unilateral que envolvem, o seu caráter limitado, assim como a grande diversidade e a crescente complexidade dos atuais sistemas tributários.

8.7. Atualmente, as convenções bilaterais constituem a via mais apropriada e conveniente para solucionar o problema da dupla tributação internacional, especialmente porque, por meio delas, os Estados limitam os respectivos poderes tributários de forma bem mais abrangente do que estariam dispostos a fazê-lo indiscriminadamente. Todavia, elas também podem apresentar desvantagens, como, principalmente, a de não eliminar complemente o fenômeno ou os seus efeitos.


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Sobre o autor
Antônio de Moura Borges

procurador da Fazenda Nacional, professor na Universidade de Brasília, professor e diretor do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, mestre em Direito Comparado pela Southern Methodist University (EUA), doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Antônio Moura. Considerações Sobre a Dupla Tributação Internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2088. Acesso em: 22 nov. 2024.

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