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Harmonização do Direito Tributário no Mercosul

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01/10/2001 às 00:00
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CONCLUSÃO

O Mercosul encontra-se hoje em uma união aduaneira imperfeita, estando por um lado perto, por outro lado longe do maior objetivo do Tratado de Assunção que é a constituição de um Mercado Comum.

Para tal empreitada necessitaremos revisar alguns conceitos, tais como, a situação hierárquica dos tratados internacionais perante a ordem nacional, com especial atenção para o Brasil e para o Uruguai; o abandono da intergovernabilidade em prol da supranacionalidade, utilizando-se de doses de supranacionalidade para alcançarmos os objetivos almejados, para isso necessitamos admitir a utilização da soberania partilhada.

A harmonização apresenta-se como o melhor método para se alcançar o Mercado Comum, aliás, é indicado pelo próprio Tratado de Assunção. Devendo ser utilizado como meio e não como fim, podendo mesmo, até quem sabe à uniformização. A matéria tributária como vimos é a que assume a maior importância na difícil tarefa de aproximação das legislações, porém, aproximar o que já é semelhante fica muito mais facilitado.

O trabalho de harmonização encontra-se bastante facilitado pelas semelhanças existentes entre os diversos sistemas tributários existentes, porém, o Brasil por dispor sobre a matéria quase que em sua totalidade na Constituição Federal tem o trabalho um tanto quanto dificultado. De qualquer forma, pela análise comparativa e pela importância que assume, por certo, o Imposto sobre Valor Agregado é a solução para o momento.

Por enquanto, a estrutura atual que se apresenta no Mercosul, as deliberações emanadas de suas instâncias não se constituem, por si só, em normas jurídicas em sentido estrito, mas sim, em determinações políticas que vinculam os Estados-partes à promoção de adequações nos respectivos ordenamentos jurídicos. De onde podemos concluir que não temos um ordenamento jurídico.

Por enquanto devemos aguardar a tão afamada reforma tributária, o que deve vir apenas para satisfazer os objetivos de seus representantes no Congresso, sem produzir mudanças de maior importância, não passando de uma "reforminha". De outro lado, precisamos que a jurisprudência brasileira acompanhe a doutrina dominante no que diz respeito à soberania partilhada.

Temos percebido por parte dos estudiosos do Direito que ao Mercosul basta o que existe, caso necessite adiante de reformas estas deverão surgir no momento oportuno. Porém, esquecem-se de que o Mercosul só se desenvolverá com a utilização, neste momento, de doses homeopáticas de supranacionalidade, por exemplo, ou seja, devemos interagir exercendo uma atividade profissional e acadêmica pró-ativa ao processo integracionista da América Latina.


NOTAS

1. D´ANGELIS, Wagner Rocha. Mercosul Da Intergovernabilidade à Supranacionalidade? Curitiba:Juruá, 2000, p.92.

2. Artigo XXVI da OMC: "...se entenderá por zona de livre comércio, um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais se eliminam os direitos de aduana e as demais regulamentações comerciais restritivas..."

3. Artigo XXIV da OMC: "se entenderá por território aduaneiro todo território que aplique tarifas distintas ou outras regulamentações comerciais distintas a uma parte substancial de seu comércio com os demais territórios."

4. De todos os autores consultados, Maristela Basso é a única a incluir a confederação como espécie de integração, deixando de lado o fato de não existir modelo para a hipótese.

5. Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, 1960 e Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, 1980 (segundo Tratado de Montevidéu).

6. FERNANDES, Edison Carlos. Sistemas Tributários do Mercosul. São Paulo:RT, 1999, p.25.

7. Observamos que o Mercosul possui o órgão de representação popular, porém, o mesmo não se investiu de suas atribuições integracionistas e tem agido ao contrário, pois muitas vezes dificulta o desenvolvimento do regionalismo americano.

8. BAPTISTA, Luiz Olavo. As instituições do Mercosul: comparação e Prospectiva. O MERCOSUL em movimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 54-74.

9. LORENTZ, Adriane Cláudia Melo. Supranacionalidade no Mercosul. Curitiba: Juruá, 2001, p.39.

10. NOGUEIRA, Jorge Luiz Fontoura. Solução de controvérsias e efetividade jurídica: as perspectivas do Mercosul. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 33, n.130, p.143-150.

11. Cabe a observação de que na União Européia o povo participa efetivamente dos acontecimentos integracionistas, tanto que além da publicação oficial existem outras que são colocadas a disposição de todos para conhecimento geral do que acontece no contexto da comunidade.

12. ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosur & Unión Européia Estructura Jurídico-Institucional. Curitiba: Juruá, 1998, p.127 e 128.

13. ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Introdução ao Direito Comparado. Coimbra: Livraria Almedina, 1994, p.7.

14. BASSO, Maristela. Joint Venture Manual Prático das Associações Empresariais. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1998, p.27.

15. Ob. Cit., pg. 29.

16. Essa alteração pode ocorrer tanto no mercado de bens e/ou serviços, como no mercado de fatores. No primeiro, a tributação do tipo seletivo das vendas ou então a de tributos gerais ao consumo que tenham efeitos cumulativos no preço dos bens, depois de incorporar os impostos, conduz à redução das condições de concorrência, por meio de mudanças no preço relativo dos bens e serviços. Por exemplo, tributos que não podem ser devolvidos ao exportador, colocariam este em condição inferior de competitividade em relação a um exportador de outro país que não esta sujeito a estas condições. Outro fator que onera a concorrência, é a afamada "guerra fiscal", cujo resultado não é um jogo de soma zero no qual para cada perdedor há um ganhador, mas um resultado em que ambas as partes perdem ao longo do processo, ainda que tenham obtido benefícios parciais ao longo o mesmo. De forma geral, as guerras tributárias provocadas pelos incentivos fiscais geraram um processo causador do próprio fim da integração que procura se estimular. Por isso mesmo que em outras experiências integracionistas procurou-se imediatamente dar fim a esses meios de concorrência (Tratado de Roma).

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Sobre a autora
Patrícia Luciane de Carvalho

advogada em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Patrícia Luciane. Harmonização do Direito Tributário no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2144. Acesso em: 29 mar. 2024.

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