16 DA SUSPENSÃO E DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO
Em conformidade ao art. 244 da Lei 36/2011, somente haverá suspensão da execução nos casos em que a Lei assim ordene de modo expresso ou a pedido do executante ou das partes envolvidas na execução, pelo prazo de 03 (três) meses, salvo se procedimento de ofício.
Decorrido o prazo supra mencionado e não havendo pedido para prosseguimento da ação, o Secretário Judicial concederá um prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do prosseguimento. Se não houver manifestação, a ação será arquivada.
Na ocorrência do descumprimento das condições estabelecidas, perde-se o benefício concedido, independentemente de requerimento expresso ou requerimento prévio.
De acordo com o artigo 566 da “Ley de Enjuiciamiento Civil” - LEC, despachada a execução, se houver interposição de rescisão e de revisão de sentença, o tribunal poderá ordenar a sua suspensão, entretanto deverá exigir caução do valor litigado, para o caso de danos e prejuízos possíveis em decorrência da inexecução da sentença. Antes, porém, de decidir sobre a suspensão, o Ministério Fiscal emitirá parecer.
Seja qual for à natureza da obrigação que origine a execução, uma vez iniciada a execução não há de falar-se em prescrição. E pode-se prosseguir indefinidamente, até que haja possibilidade de sua concretização.
A execução somente terá seu término com a completa satisfação do credor, que é, em suma, a finalidade da lei, sendo a norma processual social concordante com os preceitos processuais civis, porém sempre com vistas à plenitude dos direitos sociais.
17 INOVAÇÕES
17.1 Execuções de Sentença de Readmissão
A LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social”, Lei 36/2011, em Capítulo III do Livro IX, consagra, em seus nove artigos, a execução de sentenças relativas à dispensa de trabalhador.
Cabe ressaltar que este é o primeiro momento em que este tópico é introduzido na legislação social, contemplando este direito.
Nele, há o tratamento da possibilidade de execução da sentença que tenha declarado nula ou improcedente a “dispensa indevida” do trabalhador, previsão contida nos artigos 54 e seguintes do Estatuto dos Trabalhadores, como “dispensa disciplinar”.
Veja-se o artigo 278 da LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011, o qual dispõe que, quando o empregador optar por reintegrar o empregado, deverá pagar o acumulado (da data de demissão até a admissão). Deixando de proceder a reintegração, o trabalhador poderá buscar o cumprimento através de ação executória.
Ressalte-se, ainda, que deverá ser observado o prazo de 03 (três) dias para readmissão do trabalhador e, uma vez transcorridos em que haja a efetiva readmissão ou esta ocorra em condições distintas, o trabalhador deverá comunicar expressamente, no prazo de vinte (vinte) dias, ao Juízo Social, que adotará as medidas cabíveis, tais como pagamento dos salários ao trabalhador, pagamento das contribuições para a Seguridade Social, tudo em conformidade com os artigos 280 a 284 da citada lei.
17.2 Execução de Sentença Frente a Entes Públicos
Outra inovação da LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011 é o cumprimento de sentenças por Entes Públicos. Estabelece o artigo 287 que as sentenças contra o Estado, Entidades Gestoras de Serviços Comuns e a Seguridade Social e demais entes públicos deverão cumpridas no prazo de dois meses a partir do trânsito em julgado. Considerando a natureza do crédito, se tal prazo causar dano ou prejuízo, outro poderá ser estabelecido.
Desta forma, essa inovação traduz sua importância quando estabelece condições especiais, tais como prazo e circunstâncias específicas, para que, efetivamente, uma execução frente a órgãos públicos seja concretizada e venha a lograr sucesso.
18 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – SEGURIDADE SOCIAL
A execução de sentença em matéria de Seguridade Social está prevista nos artigos 294 a 296 da LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011
A nova norma atribui expressamente aos Juizados e Tribunais do Social o conhecimento dos litígios do regime público da Previdência Social, inclusive a proteção ao empregado desempregado, aos trabalhadores autônomos, estabelecendo que as sentenças recorridas, condenatórias ao pagamento de prestações de pagamentos periódicos, serão executadas, deixando o responsável pelo pagamento do benefício obrigado, na medida de sua responsabilidade, durante a pendência do recurso. Se a sentença em favor do beneficiário for revogada, no todo ou em parte, este não será obrigado a reembolsar as quantias recolhidas durante a execução provisória.
A execução dessas sentenças possuem regras específicas, dependentes do tipo de prestação que for reconhecida pela sentença.
19 DOS RECURSOS
No processo trabalhista espanhol, as partes podem comparecer ao juízo por si mesmas ou, querendo, podem delegar a sua representação a qualquer pessoa no exercício dos seus direitos civis, que será uma representação “não técnica” ou, também, a um advogado, caso de “representação técnica”. Entretanto, em fase recursal, exige-se a representação por meio de advogado.
Espécies de Recursos:
Recurso de Revisão: Interposto por ocasião da expedição do mandado pelo Secretário Judicial, sem efeito suspensivo, junto a o Tribunal que despachou a execução, conforme preceitua a “Ley Enjuiciamento Civil”.
Oposição: Erro na quantidade exigida para obrigação. Penhora de bens hipotecados.
Apelação ou Recurso de Oposição Prévio: Se o Tribunal entender que não concorrem os pressupostos legalmente exigidos, denegará a execução e, neste caso, é cabível Apelação ou Recurso de Oposição Prévio.
No sistema trabalhista espanhol não existem os chamados “Recursos Ordinários”, motivo pelo qual o processo laboral é chamado de processo de “instância única” – o que caracteriza maior celeridade e, em consequência, maior eficácia no seu cumprimento, logrando melhor êxito em sua aplicação e o alcance, enfim, da vontade da lei.
20 CONCLUSÃO
Ao considerar-se que “Ley Reguladora de La Jurisdición Social” - LRJS - Lei 36/2011 não se constitui um texto completo sobre EXECUÇÃO, que exaure todas suas possibilidades, vê-se que as sentenças favoráveis ao trabalhador beneficiário, que não puderem ser executadas conforme o estabelecido nos artigos 237 ao 305, o serão na forma estabelecida pela “Ley de Enjuiciamiento Civil” - LEC dos artigos 517 ao 720 (*comentários LRJS – Lei 36/2011).
A própria “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - LRJS - Lei 36/2011 contempla a possibilidade de aplicação subsidiária da Legislação Civil. Isso se torna possível considerando a fase de adaptação da nova norma, as particularidades do processo social e a observância aos princípios do processo laboral como um todo. Observa-se, que na quase totalidade dos artigos referentes à Execução, de forma geral, são feitas remissões aos da “Ley de Enjuiciamiento Civil” - LEC e, em alguns casos, o conteúdo do artigo coincide literalmente.
A Jurisdição Social abrange os ramos trabalhista e previdenciário, entretanto o que mais se atenta é a oralidade processual, o procedimento oral adotado naquele país. As discussões entabuladas e as conclusões são deduzidas a “viva voz” em audiência pelo Juiz ou Tribunal.
O procedimento, na fase de instrução, é célere, tendo em vista a forma como é realizado. Apercebe-se, ainda, ser o processo de execução ágil e dinâmico – tanto em forma como meios: o Secretário Judicial ocupa-se das questões de ordem prática, o que propicia ao julgador tempo maior para decidir sobre questões de ordem jurídica.
As decisões do Poder Social deverão ser cumpridas, na Espanha, no Brasil ou em qualquer outro lugar, sejam elas definitivas ou não, de forma célere ou postergada, mas de tal modo que realmente tornem-se efetivas.
Assim, a tutela dos interesses coletivos, difusos ou individuais, somente torna-se completa quando é possível a integral efetividade na prestação jurisdicional que, por sua vez, exaure-se na concretização da execução.
REFERÊNCIAS
CRESPO, José Angel Folguera; MOLINA, Fernando Salinas; ATABRRAGA, Maria Luisa S (Dir.). Comentários a “La Ley Reguladora de La JurisdicciónSocial”. 1. ed. LRJS. Lei 36/2011. Lex Nova, noviembre 2011.
ESPANHA. La Constitución Espanola 1978. Boletín Oficial Del Estado, n. 311, 29 dez. 1978.
ESPANHA. Ley de Enjuiciamiento Civil”. LEC – Lei 1/2000. Boletín Oficial Del Estado. 7 jan. 2000.
NOTÍCIAS JURÍDICAS. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/136-2011.html>. Acesso em: 09 fev. 2013