O desafio da interpretação

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01/12/2013 às 15:06
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Notas

[1] Predominaram temas polêmicos em 2012 na mais alta Corte Judicial brasileira, vide em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/01/temas-polemicos-predominam-na-pauta-do-supremo-em-2012.html

[2] Por fim, para fixar o sentido e o alcance da norma jurídica, o intérprete deve observar algumas regras de interpretação, como observa Rizzatto Nunes, no seu Manual de introdução ao estudo do direito: Interpretação Gramatical: "É através das palavras da norma jurídica, nas suas funções sintática e semântica, que o intérprete mantém o primeiro contato com o texto posto" (p. 262); Interpretação Lógica: "A interpretação lógica leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo" (p. 265). "A lógica comparece também através dos raciocínios, como o indutivo e o dedutivo" (p. 266); Interpretação Sistemática: "cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica inserida no contexto maior de ordenamento jurídico. (...) . O intérprete, em função disso, deve dar atenção à estrutura do sistema, isto é, aos comandos hierárquicos, à coerência das combinações entre as normas e à unidade enquanto conjunto normativo global" (p. 267). "A interpretação sistemática leva em conta, também, a estrutura do sistema jurídico: a hierarquia, a coesão e a unidade" (p. 269); Interpretação Teleológica: "A interpretação é teleológica quando considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige" (p. 269); Interpretação Histórica: "é a que se preocupa em investigar os antecedentes da norma" (p. 272).

[3] A interpretação da norma jurídica passa, necessariamente, pela sua linguagem. Segundo Rizzatto Nunes, a linguagem é um componente importante de qualquer escola ou ciência. Quando se examina a linguagem utilizada pelas várias ciências, percebe-se que existe uma tentativa de postular para cada ramo científico uma linguagem própria, técnica, construída com o propósito de eliminar ambiguidades que tem a linguagem natural, de uso comum da sociedade.

[4] Vide texto disponível em http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/380419

[5] Dominatrix (do latim "dominatrix", que significa "mulher dominadora" ou "mestra") é uma mulher que exerce o papel "dominadora" em práticas de BDSM (BDSM é um acrónimo para a expressão "Bondage, Disciplina, Dominação, Submissão, Sadismo e Masoquismo" um grupo de padrões de comportamento sexual humano. A sigla descreve os maiores subgrupos: Bondage e Disciplina (BD);Dominação e Submissão (DS);Sadismo e Masoquismo ou Sadomasoquismo (SM). É dominatrix porque é dominadora e sedutora. É, pois poderosa e altamente convincente.

[6] O mundo humano se revela um caminho de mão única, só de ida, mas são as curvas que permitem ocultar e revelar outros horizontes, outras interpretações, outras visões de mundo, enfim, outros mundos.

[7] A ritualística do ter exige o aborto do ser, aniquilando a humanidade e a reduzindo minha expressão estereotipada biológica e esquizofrênica. É inexorável afirmar que em tudo há sentido e, portanto, é adaptável sendo enfim interpretável.

[8] A distinção entre o plano da teoria da interpretação e o da teoria da verdade é passível de ser explorada no interesse do cognitivismo da interpretação jurídica que de fato adota concepção mais modesta ou menos ambiciosa de razão e de verdade. Por isso é justificável o ceticismo interpretativo de Ortega y Gasset que chamava os racionalistas anistóricos de metafísicos desiludidos.

[9] Para as teorias cognitivistas os predicados “verdadeiro” e “falso” são aplicáveis às interpretações, para as céticas não o são. E, ainda há a posição intermediária, segundo a qual a interpretação é controlável , portanto, criticável em bases racionais apenas em determinadas situações (os “casos fáceis”) ou até um determinado ponto, a partir do qual diferentes soluções são admissíveis, cabendo unicamente ao arbítrio do intérprete a escolha de uma delas. A visão desse antagonismo e dessa tripartição encontra uma expressão muito impactante em Hart , que identifica as posições extremas que são, segundo sua terminologia, o formalismo e o ceticismo (referindo-se às teorias jurídicas norte-americanas onde Hart alude respectivamente ao “nobre sonho” e ao “pesadelo”), para defender uma posição intermediária (dita às vezes “teoria mista”) que reconhece, como uma consequência da textura aberta do direito, o poder discricionário do juiz quando este decide os casos difíceis.

[10] Em função dessas escolhas alguns doutrinadores são levados a considerar a interpretação como uma etapa ou um momento específico do raciocínio jurídico, a da determinação do sentido do texto (uma operação considerada então como distinta e independente, por exemplo, da identificação do texto aplicável, da qualificação dos fatos e das valorações), ao passo que outros tendem a assimilá-la ao conjunto das operações intelectuais necessárias à tomada de decisão. E nesse último caso, o termo “interpretação” sofre a concorrência de outros, como “aplicação”, “raciocínio jurídico”, “argumentação”, adjudication entre os autores de expressão inglesa, Rechtsfindung, Rechtsgewinnung (“achamento” ou descoberta, obtenção do direito) ou ainda “concretização” entre os germanófonos.

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[11] Ao contrário dos ordenamentos jurídicos hodiernos, que deixavam a encargo da doutrina e da legislação infraconstitucional a tarefa de reconhecer os princípios, nossa Constituição Federal preferiu albergá-los de maneira a torna-los mais sólidos e expressivos em face dos existentes em nível hierárquico inferior e, é por tal razão que podemos classifica-los como “verdadeiras supranormas”, porque, uma vez identificados, atuam como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras.

[12] Não existe verdade fora das formas argumentativas culturalmente validadas. O que se chama de “interpretação” intervém exatamente quando um caso a ser decidido se encontra aberto a formas argumentativas concorrentes sem que haja acordo quanto ao critério de escolha.

[13] As teorias prescritivas possuem como pretensão fundamental assinalar como os  sujeitos que aplicam o direito devem interpretar as normas. Buscam condicionar e determinar a atividade do intérprete com a finalidade de influir em seu comportamento. Este comportamento para ser considerado correto deve descobrir certos elementos que se encontram na vontade do legislador, na vontade da lei ou na racionalidade argumentativa dos sujeitos que participam do processo. O intérprete recebe instruções que deve seguir para que sua conduta seja considerada legítima.

[14] As teorias descritivas acreditam que o exame da experiência jurídica revela a presença de elementos irracionais que não podem ser eliminados através do processo de justificação porque a motivação se apresenta como instrumento insuficiente posto que não permita controlar a atuação judicial. Adeptos do realismo destacam várias vezes a relevância da personalidade do julgador em seu processo decisório. Assim, as decisões não são meras reproduções ou aplicações de regras previamente estabelecidas.

[15] O silogismo representa a conexão de ideias, de raciocínio, é termo aristotélico que designou a argumentação lógica perfeita e que posteriormente veio a ser chamada de silogismo, constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo que a partir das duas primeiras, chamada de premissas é possível deduzir uma conclusão.

A teoria do silogismo foi exposta por Aristóteles em “Analíticos anteriores”. O silogismo regular é o argumento típico dedutivo, composto de três proposições: a premissa maior(P), premissa menor(p) e conclusão (c). Num silogismo, as premissas são um ou dois juízos que precedem a conclusão e dos quais, esta decorre como consequente necessário dos antecedentes, dos quais se infere a consequência. Nas premissas, o termo maior (predicado da conclusão) e o termo menor (sujeito da conclusão) são comparados com o termo médio, assim temos a premissa maior e a premissa menor segundo a extensão dos termos. Um exemplo clássico é: Todo homem é mortal. Sócrates é homem. Logo, Sócrates é mortal.

[16] O contexto ornado por suas circunstâncias projeta-se fatalmente sobre vários questionamentos sobre a interpretação que se formam, a saber: a) como explicar a pluralidade de soluções plausíveis por ocasião de todo ato jurisdicional (ou pelo menos do ato jurisdicional típico)?; b) como se articulam e qual influência desempenham as motivações que os juízes dão às suas decisões?; c) quais fatores condicionam ou determinam a adoção de certa solução em detrimento de outra Qual caminho percorrido para o juiz obter essa solução exarada?; d) qual é o estatuto epistemológico do julgamento? Quais são os critérios capazes de construir uma instância crítica da decisão, analisando sua racionalidade, justeza ou correção? E esse controle da decisão judicial, diz respeito diretamente à solução em si mesma considerada ou à justificação apresentada? E, por último, admitindo que as interpretações possam ser ditas verdadeiras ou falsas, o que significa exatamente isso no contexto do Estado Democrático de Direito?


Abstract: The article aims to outline the didactic meaning and purpose of interpretation. Equally worrying about legal interpretation.

Keywords: Philosophy. Interpretation. Meaning. Undestanding .Finality.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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