Suspensão da decisão judicial pelo Legislativo

16/12/2013 às 17:42
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Costuma-se dizer que o Poder Judiciário é aquele que age provocadamente. Alguém deve tomar a iniciativa de propor a ação judicial contra quem de direito. O Judiciário decide a questão nos termos da lide e segundo a lei vigente. Claro que a interpretação da norma legal com a observância do princípio da hierarquia vertical das leis é atribuição própria do Judiciário que dá a ultima palavra nesse particular. Porém, interpretar não é o mesmo que inovar a legislação.

O princípio da separação dos Poderes, inserido no texto constitucional em nível de cláusula pétrea, impede o Judiciário de atuar como legislador positivo.

Na definição de bancadas para a próxima eleição o TSE havia, com base nos dados extraídos do último censo realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – promovido sensível alteração do quadro atual, reduzindo o número de vagas para as bancadas de alguns Estados e aumentando essas vagas para as bancadas de outros Estados.

Como isso não figura entre as atribuições do TSE a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos daquela decisão judicial, nos termos da previsão constitucional.

A decisão judicial pode até estar coberta de razão, mas a iniciativa de alterar o número de vagas nas bancadas de diferentes Estados não é do Judiciário. Se ninguém provocou ou questionou a composição atual das bancadas não cabe ao Judiciário tomar a iniciativa.

Se algum partido ou alguém propuser a ação judicial competente contra o Decreto Legislativo entendo que não seria o caso de o Judiciário examinar o seu mérito, para saber o número exato de vagas por bancada segundo o censo de 2010. Deverá, nesse caso, se ater ao exame do aspecto meramente formal, ou seja, pode ou não o TSE, por iniciativa própria, proceder a adequação do número de vagas para as diferentes bancadas com base novo censo.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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