5. CONCLUSÃO
À guisa de considerações finais é importante que se tenha em mente a distinção entre mediação e arbitragem. Aquela, fundamentalmente, apóia-se na impossibilidade de prevalecer a vontade do mediador sobre a vontade das partes, ao contrário da arbitragem, em que o árbitro de forma mais independente solucionará o conflito.
Também relevante destacar o fato de que a Lei nº 9.307/96 pode ser desde já declarada constitucional, porquanto não viola os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário para a apreciação dos conflitos, do duplo grau de jurisdição e também do juiz natural.
Embora reconhecido constitucionalmente no âmbito dos dissídios coletivos de trabalho, a arbitragem exige maiores considerações quando aplicada a dissídios individuais, sendo razoável a inclusão de cláusula compromissária em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por força da representação sindical da categoria profissional que visa a atender aos anseios dos trabalhadores. De qualquer sorte, certo é que a arbitragem, ainda que prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho não pode jamais prescindir dos princípios fundantes do direito material do trabalho.
Oportuno reafirmar o fato de que o Brasil adota a arbitragem voluntária ou facultativa, até mesmo para não ofender o princípio da apreciação dos conflitos sociais pelo Poder Judiciário.
Insiste-se, ainda, que a incipiente utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos tende intensificar-se em curto prazo de tempo, com o fito de afastar o desgaste emocional e financeiro a que as partes são submetidas na Justiça pública em razão da sua morosidade.
Por outro lado, exsurge a indagação: Se constatada a crescente demanda do jurisdicionado ao efetivo acesso à justiça, por que não investir mais no Poder Judiciário? No Brasil, a propósito, a relação é de um juiz para cada vinte e seis mil e seiscentos habitantes, enquanto na Alemanha a relação é de um juiz para cada três mil habitantes(41). Afinal, a quem interessa o sucateamento do Poder Judiciário? Quiçá àqueles mesmos que nela se legitimaram no poder com a manutenção de seu status quo, e que agora encontra forte resistência à manutenção desse status na medida em que os juízes encontram-se mais independentes, ou melhor, mais comprometidos com a repercussão social de suas decisões. Deixa-se, mais uma vez, à reflexão do leitor a apreciação de tais inquietações, não sem antes lembrar que a Lei nº 9.099/95 permite a transação em âmbito penal.
6. NOTAS
(1) DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 730.
(2) CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO. Teoria geral do processo 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 23.
(3) HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem 21. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1986, p. 29.
(4) RAMOS FILHO, WILSON. O fim do poder normativo e a arbitragem São Paulo: LTr, 1999, pp. 184-5.
(5) FARIA, José Eduardo. Direitos humanos, direitos sociais e justiça São Paulo: Malheiros, 1998, p. 18.
(6) FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil São Paulo: LTr, 1990, p. 28.
(7) CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO. Teoria geral do processo 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 27.
(8) "Negociação coletiva é forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segundo uma concepção pluralista que não reduz a formação do direito positivo à elaboração do Estado. É negociação destinada á formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores" (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho 25 ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 518).
(9) FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil São Paulo: LTr, 1990, p. 30.
(10) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 31.
(11) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 13.
(12) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 14-5.
(13) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 15.
(14) FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil São Paulo: LTr, 1990, p. 31.
(15) PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 269.
(16) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 16
(17) CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO. Teoria geral do processo 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 29.
(18) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 25.
(19) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 26.
(20) A efetividade do processo consubstancia-se nas seguintes proposições: "a) a admissão do processo:... ‘a justiça não deve ser tão cara’... b) o modo-de-ser do processo:... o juiz não deve ser mero espectador dos atos processuais das partes, mas um protagonista ativo de todo o drama processual... c) a justiça das decisões:... entre duas interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que conduza a um resultado mais justo, ainda que aparentemente a vontade do legislador seja em sentido contrário... d) a utilidade das decisões: todo o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter... " (CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO. Teoria geral do processo 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 34-5).
(21) RAMOS FILHO, WILSON. O fim do poder normativo e a arbitragem São Paulo: LTr, 1999, pp. 201-2.
(22) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 26.
(23) RAMOS FILHO, WILSON. O fim do poder normativo e a arbitragem São Paulo: LTr, 1999, p. 202.
(24) Arbitramento diz respeito a uma das fases da liquidação de sentença, ao passo que arbitragem, na sua acepção legal, diz respeito a um meio alternativo de solução de conflitos.
(25) FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil São Paulo: LTr, 1990, p. 32.
(26) PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. A arbitragem na área trabalhista: visão didáticaIn: Jus Navigandi, nº 51. [Internet] jus.com.br/artigos/2094 [capturado em 12.out.2001].
(27) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 39.
(28) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 40.
(29) PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. A arbitragem na área trabalhista: visão didáticaIn: Jus Navigandi, nº 51. [Internet] jus.com.br/artigos/2094 [capturado em 12.out.2001].
(30) SÜSSEKIND, Arnaldo [et. al.]. Instituições de direito do trabalho 19. ed. São Paulo: LTr, 2000, v.2, p. 1198.
(31) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 18.
(32) SÜSSEKIND, Arnaldo [et. al.]. apud Efrén CórdovaInstituições de direito do trabalho 19. ed. São Paulo: LTr, 2000, v. 2, p. 1199.
(33) RAMOS FILHO, WILSON. O fim do poder normativo e a arbitragem São Paulo: LTr, 1999, p. 205.
(34) RAMOS FILHO, WILSON. O fim do poder normativo e a arbitragem São Paulo: LTr, 1999, p. 205.
(35) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 30.
(36) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, pp. 45-6.
(37) VASCONCELOS, Antonio Gomes de. Núcleos intersindicais de conciliação trabalhista São Paulo: LTr, 1999, pp. 242-3.
(38) "Ambas as situações traduzem graus diferentes de interesse público. A presença do Estado como parte da relação jurídica e o respectivo conteúdo definem a relação de direito público. Já a norma de ordem pública, apresenta-se como limitação da autonomia da vontade das partes na definição do conteúdo da relação jurídica objeto da avença (de natureza privada) celebrada entre as mesmas. Assim as normas cogentes incidentes na relação jurídica de direito individual de trabalho, celebrada entre particulares (trabalhador e empregador), são normas de ordem pública, em função do grau de interesse público vislumbrado nesta espécie de relação jurídica. Mas, a relação de trabalho é de natureza privada, não tendo lugar a objeção quanto à impossibilidade de adoção do instituto da arbitragem neste campo, sob a alegação de que se trata de ramo de direito público, cuja indisponibilidade é característica fundamental" (VASCONCELOS, Antonio Gomes deNúcleos intersindicais de conciliação trabalhista São Paulo: LTr, 1999, p. 238).
(39) PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. A arbitragem na área trabalhista: visão didáticaIn: Jus Navigandi, nº 51. [Internet] jus.com.br/artigos/2094 [capturado em 12.out.2001].
(40) MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998, p. 46.
(41) Jornal Diário Catarinense, Florianópolis-SC, 17-11-1996, p. 50.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO. Teoria geral do processo 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil Rio de janeiro: Forense, 1995.
FARIA, José Eduardo. Direitos humanos, direitos sociais e justiça São Paulo: Malheiros, 1998.
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil São Paulo: LTr, 1990.
HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1986.
MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho São Paulo: LTr, 1998.
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___________Curso de direito processual do trabalho 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
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