A revista íntima e as garantias individuais prescritas pela CF/88

24/01/2014 às 12:45
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O direito de propriedade não é absoluto. O empregador não tem poder para revogar no local de trabalho os direitos e garantias individuais conferidos aos seus empregados pela CF/88.

Os ideologos do neoliberalismo acreditam que só há um direito fundamental que merece ser reconhecido pelo Estado e tutelado pelo Poder Judiciário: o direito de propriedade. Em razão dele tudo seria permitido ao empregador, inclusive submeter seus empregados a revistas íntimas.

A propriedade, porém, não é o único direito garantido na CF/88. Na verdade ele não é nem mesmo a principal garantia prescrita no texto constitucional. Antes de tutelá-lo formalmente no art. 5º,  XXII, a CF/88 enumera diversas outros direitos que são mais importantes que o direito de propriedade, dentre os quais podemos enumerar os seguintes: direito à vida, direito à saúde,  direito à incolumidade física, psicológica e jurídica, direito à segurança pessoal, direito à liberdade de consciência, associação, religião, profissão, manifestação e expressão, direito à igualdade perante a Lei sem qualquer distinção, direito à intimidade da vida privada e ao sigilo de correspondência. O direito de propriedade é enunciado apenas depois destas garantias e mesmo assim deve expressamente atender à sua função social (art. 5º XXIII).  

Ser proprietário de uma empresa não coloca o empresário/emprendedor numa categoria distinta de cidadãos. Nem tampouco lhe confere o direito de revogar no ambiente de trabalho as garantias individuais atribuídas aos seus empregados pela CF/88. Isto ocorre porque o direito de propriedade atribuído ao empresário/empreendedor não tem precedência jurídica aos direitos da personalidade conferídos aos cidadãos dentro do território nacional.

O neoliberalismo, ideologia negasta que pretende submeter o Estado ao mercado e transformar o direito de propriedade no único princípio jurídico garantido pelo Poder Judiciário não é endossado pela CF/88. Em seu artigo 1º nossa constituição estabelece como fundamento da República o respeito a dignidade da pessoa humana e aos valores do trabalho antes de mencionar a admissão da  livre iniciativa. No art. 3º da CF/88, entre os objetivos do país foram enumerados a construção de uma socidade justa e solidária, a erradicação da pobresa, a promoção do bem estar de todos sem qualquer tipo de distinção. Estes princípios não podem ser ignorados ou desprezados pelo Poder Judiciário só porque os ideologos do neoliberalismo acreditam, erroneamente, que  o direito de propriedade deve ter precedência sobre todo e qualquer outro princípio constitucional.

A CF/88 garante a todos os cidadãos o direito de serem tratados de maneira digna e respeitosa dentro e fora do ambiente de trabalho. Disto resulta que o empregador não pode presumir que seus empregados estão roubando a empresa obrigando-os a se submeter sistematicamente a revistas pessoais. O direito de propriedade do empregador é limitado pelos direitos e garantias individuais conferídos pela CF/88 aos empregados. O abuso cometido pelo empregador deve ser reprimido com rigor e é justamente isto o que tem ocorrido:

“...O homem tem que ser presumido honesto até prova em contrário, não o contrário, ainda mais sem a demonstração de uma causa imediata plausível para o procedimento, que não se justifica apenas pelo fato de estar previsto como possibilidade em norma coletiva...” (TRT/SP – Ac. 20080384239 – 11ª Turma – Relator Des. Emanuel Canhete – Proc. 00108.2007.383.02.008 – Recorrentes:- Penske Logistics do Brasil Ltda., ID do Brasil Logistica Ltda. e Carrefour Com. e Ind. Ltda. – Recorrido:- José Silvani de Sousa Araújo – DOE 27.05.2008)

O Acórdão acima transcrito é lapidar, pois refere-se de maneira específica à impossibilidade do direito de propriedade  do empregador limitar ou revogar os direitos da personalidade atribuídos ao empregado pela CF/88. Centenas de julgados semelhantes poderiam ser transcritos aqui. Escolhi os mais significativos para ilustrar minha tese:

“RECURSO DE REVISTA – REVISTAS ÍNTIMAS – dano moral – CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que restou provada que a reclamante era submetida diariamente a revistas íntimas. Os fatos narrados pela Corte Regional são suficientes para se ter como configurado o dano moral com ofensa à intimidade da reclamante, consistente na submissão da empregada a revista íntima, ainda que realizada junto a pessoas do mesmo sexo, uma vez que o constrangimento persiste, ainda que em menor grau. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-742/2003-054-01-00.2 – 1ª Turma – Relator Ministro Vieira de Melo Filho – DJ em 06.11.2009 – Acórdão em anexo)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Aparente ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Carta da República, bem como ao 373-A, VI, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. As prerrogativas que se inserem no âmbito fiscalizatório do empregador, objetivando a proteção de seu patrimônio, não incluem a devassa da intimidade do empregado, sendo que a CLT contempla, no art. 373-A, VI, a proibição das revistas íntimas em mulheres. Destarte, a exposição da reclamante à revista íntima, em que obrigada a se desnudar em frente da chefia e até de outros colegas, mesmo que do mesmo sexo, revela-se abusiva e excede o poder diretivo do empregador por ofender a dignidade da pessoa humana, - fundamento do Estado de Direito Democrático -. Comprovado, assim, o exercício, pela reclamada, de abuso em seu direito potestativo de fiscalizar e organizar sua atividade empresarial, previsto no art. 2º da CLT, por meio de reprovável revista íntima, está caracterizado o dano moral, por se tratar de lesão de cunho não-patrimonial. – O cidadão empregado, quando da execução do contrato de trabalho tem seus direitos de personalidade salvaguardados, inclusive contra eventuais abusos por parte do empregador. Caso o trabalhador seja ofendido em sua honra, privacidade, nome, imagem, etc. haverá lesão a um interesse extrapatrimonial que é tutelado em direito e a reparação desse dano moral estará enquadrada na responsabilidade civil contratual, máxime porque agente e vítima ostentavam a figura jurídica de contratante (empregado e empregador) no momento da consumação do dano – (José Afonso Dallegrave Neto). Violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, bem como do art. 373-A da CLT configurada.

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Recurso de revista conhecido e provido.

Ao fundamentar o provimento, a Exma. Ministra  Relatora Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, colacionou precedentes do Eg. TST, quanto à Revista Íntima:-

TST-RR – 641571/2000.3; Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJ 13.08.2004;

TST-RR-630/2005-058-15-00.2, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DJ 12.06.2009;

TST-RR-2652/2003-069-02-00.0, 4ª Turma, Rel Min. Ives Granda Martins Filho, DJ 20.04.2007;

TST-RR-870/2005-110-03-40.5, Rel.  Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DJ 08.05.2009.”

(TST-RR-1496/2004-056-01-40.4 – 3ª Turma – Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJ em 14.08.2009 – Acórdão em anexo)

“RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – REALIZAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA

A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. Precedentes do Eg. TST.

DANO MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Para a configuração de divergência jurisprudencial específica quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, seria necessário que o julgado-paradigma revelasse hipótese de lesão idêntica e de partes com as mesmas condições econômicas, o que não se verifica, in casu.

.....................................................................................

No r. decisão o Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi fundamenta que:-

Conclui-se, portanto, ser inadequada a realização de revistas nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, injustificadamente, como na espécie, em que era exigido do empregado despir-se diante de terceiros.

Este Eg. Tribunal Superior, examinando semelhantes hipóteses, entendeu ser lesiva à honra do trabalhador a exigência de tirar do corpo parte do vestuário, despindo-se, ainda que parcialmente, como se conclui da leitura dos seguintes precedentes.

TST-RR-533.779, 2ª Turma, Rel. Juiz convocado Samuel Corrêa Leite, DJ 06.02.2005;

TST-RR-641.571/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, DJ 21.02.2003, e

TST-RR-426.712/1998, 5ª Turma, Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ 25.10.2002.”

(TST-RR-411/2004-058-15-85.5 – 8ª Turma – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ em 02.10.2009)

“DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor arbitrado a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades:- punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem ser um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. E para tal balizamento utilizam-se critérios de equidade. O contexto da fragilidade do trabalhador na própria forma em que entrega sua energia produtiva, ou seja, enquanto cumpre o objeto principal do contrato de trabalho, origina efeitos conexos que dizem respeito justamente à dignidade  humana, princípio que, por ser o núcleo central dos direitos fundamentais, deve ser o primeiro a compor a fórmula que o julgador utiliza na atividade de concreção jurídica (arts. 1º, III, 5º, X, da CF/88). A proteção ao patrimônio não é valor de tal importância a ponto de justificar a revista diária mediante o desnudar da empregada. Recurso do reclamado ao qual se nega provimento.” (TRT-RS-RO-01140-2007-002-04-00-0 – 1ª Turma – Relator José Felipe Ledur – Recorrentes:- Kelli Adriane Araújo Ribeiro e WMS Supermercados do Brasil – DOE de 13.04.2009)

“EMENTA: REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. A revista íntima é forma de fiscalização do empregador que atenta à dignidade dos empregados, causando prejuízo moral pela situação vexatória resultante do constrangimento de ser tratado como alguém que não merece confiança. Evidenciada a violação à intimidade pessoal do reclamante e o caráter discriminatório da revista, é devida a indenização pleiteada, nos termos do art. 5º, inciso V e X da Constituição Federal. Recurso do reclamado conhecido e desprovido.” (TRT-PR-RO-02214-2006-663-09-00-7 – 3ª Turma – Relator Altino Pedrozo dos Santos – Recorrentes:- Ailton Rodrigues e Carrefour Comércio de Indústria Ltda. – DOE de 10.07.2007)

“O dano moral é a lesão a bem inerente à personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vitima. Assim, é toda a dor física ou psicológica provocada em uma pessoa humana. Decorre de ato, portanto, que contraria os princípios constitucionais da liberdade de consciência, expressão e pensamento.

Ocorre com a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem da pessoa, sendo claramente possível sua ocorrência no âmbito das relações do trabalho. Assim, para sua caracterização devem estar presentes a ação ou omissão, o dano e a relação de causalidade entre o ato praticado e a conseqüência lesiva.

Não há dúvida de que, quando o empregado tem que passar por revistas diárias, sendo obrigado a baixar as calças, tirar os sapatos e levantar a camisa, fica exposto, mesmo que se dita que tal se dá na presença de uma única pessoa.

O empregado que, para manter seu emprego, submete-se a tal situação, lida diariamente, com a constatação de que o empregador não o enxerga como um cidadão cumpridor de suas obrigações, pai ou mãe de família, trabalhador e merecedor de confiança, mas com uma pessoa presumidamente com desvio de caráter, capaz de subtrair bens de outrem.” (3ª Vara do Trabalho de Osasco, processo nº 00974200638302008, Emerson Oliveira Dias x Penske Logistics do Brasil e outra,  publicado na Internet em 08/01/2006)

“Em que pese a culta fundamentação da r. sentença, entendo diferentemente. A revista em questão ia ao ponto do empregado, após ser apalpado, de costas com as mãos encostadas na parede, ser ainda obrigado a levantar a camisa e abaixar as calças até os joelhos. Este último procedimento é degradante por si só, não necessita ser acompanhado de insultos ou comentários jocosos. Pode-se até admitir que seja necessário, mas não veio aos autos qualquer explicação convincente para tanto. Ao que consta o reclamante era operador de empilhadeiras, sendo de supor, diante disso, que movimentava grandes volumes, nada que pudesse ser escondido sob a camisa ou as calças. A esse propósito, não se vislumbra nenhuma explicação das reclamadas, que se limitam a destacar o respeito com que as revistas era realizadas. Mas se eram respeitosas, e ainda assim desnecessárias, serão igualmente abusivas. Seria freqüente a ocorrência de furtos? As caixas com produtos seriam acaso constantemente violadas? Alguma dessas revistas já teria dado resultado positivo? Demais disso, é de se supor que duas empresas de tanto porte possam ter outras formas de controle que evitem, tanto quanto possível, o recurso a esse tipo de exposição. Tudo considerado, o procedimento guarda mais relação com sujeição que propriamente com a proteção do patrimônio.

O dano moral deriva do ato em si, de sua reiteração, da falta de justificativa para o procedimento. A indenização foi pedida em valor mais que moderado, não só pela gravidade do fato como pelo porte das empresas, que aconselharia penalização maior e mais efetiva. Desta forma, é fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme o pedido.” (TRT/SP, processo nº00897200638202000, Acórdão nº 20070247042, julgado em 10/04/2007, publicado no DOE em 20/04/2007)

“2.5. Extrai-se dos depoimentos dos Srs. Atevaldo e Josinaldo às fls. 63/64 que a revista era diária e de forma aleatória, pois após acionar um botão, se este emitisse algum som, o empregado era dirigido a uma cabine; que sua revista era feita por empregados do mesmo sexo e de forma individual; era obrigado a retirar a bota e baixar as calças até o joelho; que também tinha que ser levantada a camisa.

Há justificativa para a indenização por dano moral reconhecida na origem, pois não restou provada a alegação defensiva de que a empresa vinha sofrendo furtos (fl. 110). A revista íntima praticada sem demonstração de necessidade viola a privacidade e expõe o Reclamante a humilhações perante colegas de trabalho.

O homem tem que ser presumido honesto até prova em contrário, não o contrário, ainda mais sem a demonstração de uma causa imediata plausível para o procedimento, que não se justifica apenas pelo fato de estar previsto como possibilidade em norma coletiva.

Compete ao Juízo o arbitramento da indenização por dano moral. Considero adequada a avaliação porque atendeu a subjetividade. O Juízo presente à instrução tem o primordial contato com as partes, podendo aferir com sensibilidade o envolvimento e as reações de todos em função das alegações e pretensões.  “ (TRT/SP, processo nº 00108200738302008, Acórdão nº  20080384239, julgado em 06/05/2008, publicado no DOE em 24/05/2008).

O valor da indenização por dano moral nestes casos depende sempre do contexto específico. Ao fixá-lo o Judiciário deve levar em conta a forma como a revista íntima era feita no caso concreto, a frequencia com que o empregado era submetido à humilhação, a existência ou não de discriminação no local de trabalho (alguns empregados sendo submetidos às revistas e outros ficando isentos da humilhação). A capacidade financeira do empregador deve ser sempre levada em conta, pois não se pode destruir um pequeno empregador condenando-o a uma indenização elevada, nem tampouco premiar uma grande empresa com uma condenação irrisória.

Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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