3 O Princípio do Desenvolvimento Sustentável como Flâmula Norteadora do Direito Ambiental
Inicialmente, quadra salientar que o corolário do desenvolvimento sustentável se apresenta como um dos robustos arrimos da tábua principiológica ostentada pela ramificação ambiental do Direito. Trata-se, com efeito, de preceito que busca dialogar e harmonizar vertentes distintas, cada qual dotada de complexidade, quais sejam: o crescimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social. Nesta esteira de exposição, “importa frisar que o desenvolvimento somente pode ser considerado sustentável quando as três vertentes acima relacionadas sejam efetivamente respeitadas de forma simultânea”[17], como bem afiança Romeu Thomé. Quadra pontuar que o ideário de desenvolvimento socioeconômico em consonância com a preservação ambiental tem seu sedimento na Conferência Mundial de Meio Ambiente[18], realizada, em 1972, em Estocolmo, que se apresenta como verdadeiro marco histórico da discussão dos problemas ambientais.
É verificável, ainda, que o corolário em tela encontra respaldo na redação do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[19], notadamente quando dicciona que é imposição ao Poder Público e de toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. “Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato”[20]. Desta feita, é observável que o núcleo sensível do corolário do desenvolvimento sustentável está alicerçado na coexistência harmônica entre economia e meio ambiente, sendo permitido o desenvolvimento, contudo, de maneira planejada e sustentável, a fim de evitar que os recursos existentes não se esgotem ou mesmo se tornem inócuos. Insta anotar, inclusive, que tais ponderações encontram identificação nos princípios segundo, quarto e quinto da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, consoante se extrai:
Princípio 2: Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.
Princípio 4: O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. Consequentemente, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.
Princípio 5: Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização[21].
Sobreleva frisar, deste modo, que o princípio do desenvolvimento sustentável agasalha a manutenção das bases vitais da produção e produção do homem e de suas atividades, assegurando, de igual forma, uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu meio ambiente, com o escopo de que as futuras gerações também tenham a oportunidade de utilizar os mesmos recursos existentes. Romeu Thomé pontua, em seu magistério, que “as gerações presentes devem buscar o seu bem-estar através do crescimento econômico e social, mas sem comprometer os recursos naturais fundamentais para a qualidade de vida das gerações subsequentes”[22]. Ora, o desenvolvimento sustentável resta consubstanciado quando faz face às necessidades das gerações sem que haja comprometimento da capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias carências. A Ministra Carmem Lúcia, ao relatoriar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 101/DF, no tocante ao dogma em apreço, manifestou que desenvolvimento sustentável é “crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras”[23].
A Constituição Federal adotou o princípio do desenvolvimento sustentável, segundo o qual a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessária à manutenção da capacidade produtiva e à própria sobrevivência do ser humano, implicando no estabelecimento de limites ao exercício das atividades econômicas que geram transformação ou degradação dos recursos naturais. Impende destacar, ainda, com grossos traços e cores quentes, que a atividade econômica não pode ser exercida em desacordo com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção do meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente, com realce, não pode ser embaraçada por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de âmago essencialmente econômico, ainda mais quando a atividade econômica, em razão da disciplina constitucional, estiver subordinada a um sucedâneo de corolários, notadamente àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, o qual abarca o conceito amplo e abrangente de noções atreladas ao meio ambiente em suas múltiplas manifestações, quais sejam: o meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho (ou laboral).
Verifica-se, assim, que os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. Com perfeita consonância com as ponderações aventadas, até o momento, cuida transcrever o robusto escólio apresentado pelo Ministro Celso de Mello, ao relatoriar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº. 3.540/DF, em especial quando destaca que:
Concluo o meu voto: atento à circunstância de que existe um permanente estado de tensão entre o imperativo de desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), de um lado, e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225), de outro, torna-se essencial reconhecer que a superação desse antagonismo, que opõe valores constitucionais relevantes, dependerá da ponderação concreta, em cada caso ocorrente, dos interesses e direitos postos em situação de conflito, em ordem a harmonizá-los e a impedir que se aniquilem reciprocamente, tendo-se como vetor interpretativo, para efeito da obtenção de um mais justo e perfeito equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, o princípio do desenvolvimento sustentável, tal como formulado nas conferência internacionais […] e reconhecido em valiosos estudos doutrinários que lhe destacam o caráter eminentemente constitucional […][24].
Prima, ainda, sublinhar que a compreensão do baldrame do desenvolvimento sustentável reclama a sua contextualização histórica, a fim de realçar a incidência de seus feixes principiológicos, porquanto, como é cediço, o liberalismo tornou-se um sistema inoperante diante do fenômeno da revolução das massas. “Em face da transformação sociopolítica-econômica-tecnológica, percebeu-se a necessidade de um modelo estatal intervencionista com a finalidade de reequilibrar o mercado econômico”[25]. Infere-se, desta sorte, a acepção conceitual do desenvolvimento, estruturados em um Estado de concepção liberal, modificaram-se, porquanto não mais encontravam arrimo na sociedade moderna. Ora, salta aos olhos que se passou a vindicar um papel ativo do Ente Estatal, precipuamente no que se refere ais valores ambientais, concedendo outra noção de conceito de desenvolvimento. Conferindo o realce que o preceito em testilha reclama, o Ministro Ari Pargendler, ao relatoriar o Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença Nº. 1.448/MA, manifestou-se no sentido que:
[…] Não é cabível a suspensão de decisão judicial que determinou a suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público a empresa privada que descumpriu continuamente normas ambientais na hipótese em que tal pedido é feito pelo Estado, sob a alegação de que tal decisão acarreta lesão à ordem administrativa e econômica estadual, consubstanciada na perda de empregos diretos e de arrecadação tributária propiciados pela empresa, pois a suspensão dos incentivos fiscais pode repercutir na economia estadual apenas de modo indireto, não podendo o Estado defender interesse econômico de empresa privada, sendo que o interesse público primário a ser protegido é justamente o tutelado pela decisão judicial impugnada que é a proteção ao meio ambiente e a promoção do desenvolvimento econômico sustentável[26].
A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista, sendo arrimado na livra iniciativa, passaram a constituir um objetivo comum, pressupondo a confluência dos escopos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental. Trata-se, com efeito, da concatenação de elementos que enfatizam “a necessidade de mais crescimento econômico, mas com formas, conteúdos e usos sociais completamente modificados, com uma orientação no sentido das necessidades das pessoas”[27], materializada por meio da distribuição equitativa de renda e de técnicas de produção adequadas à preservação dos recursos. Ademais, não se pode olvidar que a conquista de um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais carecem de um adequado planejamento territorial que considere os limites estabelecidos pela sustentabilidade. Como bem alardeia o articulista Vianna, “o princípio do desenvolvimento sustentável colima compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico”[28].
É perceptível, desta maneira, que o corolário em comento passou a gozar de robusta importância, eis que numa sociedade desregrada, despida de parâmetros de livre concorrência e iniciativa, o caminho inexorável para uma situação ambiental caótica se revela como uma certeza. “Não há dúvida de que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste”[29], como bem explicita Fiorillo. Sensível ao cenário fático contemporâneo, aprouve ao Constituinte de 1988 afixar que as atividades econômicas mereciam um tratamento novo, em consonância com os anseios e modificações apresentados. Nesta toada, a preservação ambiental passou a figurar como a flâmula norteadora, eis que a contínua degradação acarretaria a diminuição da capacidade econômica do País.
Desta feita, a livre iniciativa, que norteia as atividades econômicas, passou a assumir outra significação, sendo que a liberdade de agir, compreendida no Texto Constitucional, passou a ser compreendida de forma mais restrita. Objetiva-se, com efeito, a coexistência de ambos sem que a ordem econômica obste o meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este embarace o desenvolvimento econômico. Tal argumento encontra guarida na premissa que a ordem econômica, alicerçada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, imperiosamente será regida pelos ditames contidos na justiça social, atento ao corolário da defesa do meio ambiente. “É certo afirmar que a Constituição reconheceu como legítimo o desenvolvimento sustentável, sendo imprescindível para sua implementação o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, meio ambiente e o social”[30]. O fortalecimento do corolário em comento passou a gozar de proeminência no cenário pátrio, notadamente quando se colhem entendimentos jurisprudenciais que afixam:
Ementa: Processual Civil. Ação Civil Pública. Reparação de danos ao meio ambiente. Desmatamento ilegal na floresta amazônica. Área de propriedade particular. Legitimidade ativa do IBAMA. [...] 2. A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é uma exigência imposta ao Poder Público e à coletividade, os quais têm o dever de defendê-lo. Assim é que, embora seja imprescindível conferir efetividade ao desenvolvimento econômico do País, este, contudo, deve ocorrer de maneira sustentável e, por isso mesmo, sem agressão antijurídica ao meio ambiente. Ressalte-se que tal política pública constitui a positivação legislativa da máxima constitucional que prevê a necessidade da preservação ambiental para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). […] (Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Quinta Turma/ AC 0000774-52.2007.4.01.3902/PA/ Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus. Publicado no e-DJF1 em 26/08/2011, p. 159).
Ementa: Mandado de Segurança – Meio Ambiente - Art. 225 da Constituição da República - Decreto Estadual Nº 43.713, de 14 de Janeiro de 2004, art. 14, inciso II, alínea ""a"", regulamentador da Lei Estadual Nº 14.181, de 17 de Janeiro de 2002 - Pesca - Proibições – Direito ao lazer – Ausência de direito líquido e certo – Denegação da segurança. [...] A Constituição restringe a atuação do homem, dando parâmetros para seu desenvolvimento quando fala que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da defesa do meio ambiente (art.170 da CF/88). Portanto a defesa do meio ambiente, intrínseco interesse público, é ao mesmo tempo direito e obrigação da coletividade, sendo que o Estado não poderá se omitir de tal obrigação, caracterizando assim sua indisponibilidade. A questão ambiental requer comportamentos unilaterais e multilaterais, até mesmo independentes, mas sempre harmônicos entre si, que propiciem à atual e, sobretudo, às futuras gerações a oportunidade de viver num ambiente economicamente viável e ecologicamente sustentável. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Corte Superior/ Mandado de Segurança Nº. 1.0000.04.406869-0/000/ Relator: Desembargador Carreira Machado/ Julgado em 27.10.2004/ Publicado no DJe em 24.11.2004).
Ementa: Ação Civil Pública – Pico do Ibituruna – Dano ao Meio Ambiente – Risco de incêndio e poluição visual – Princípio da precaução. [...] O princípio da prevenção está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. A ""Declaração do Rio de Janeiro"", votada, à unanimidade, pela Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (1992), recomendou a sua observância no seu Princípio 15. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 1.0000.00.295312-3/000/ Relator: Desembargador Wander Marotta/ Julgado em 10.02.2003/ Publicado no DJe em 27.03.2003).
Deste modo, objetivando satisfazer as necessidades da coletividade, o Direito Ambiental normas pautada na razoabilidade da utilização dos recursos naturais, visto que a preocupação com o meio-ambiente deve ser uma das molas propulsoras para o desenvolvimento sustentável, salvaguardando uma relação harmônica entre necessidade de preservar e o crescimento econômico por parte da sociedade. Ademais, fato é que o desenvolvimento é imprescindível, todavia deve ocorrer em observância e atinência com as limitações ecológica do planeta, evitando, por conseguinte, a destruição dos ecossistemas. Consoante exalta Facin, “há que se ter em mente que a proteção ambiental é parte integrante do processo de desenvolvimento, não podendo ser considerada isoladamente”[31]. Agindo em consonância com tais ideários, as presentes gerações permitem que aqueles que estão por vir possam utilizar do meio-ambiente como vetor de promoção da dignidade da pessoa humana, aliando satisfação de suas necessidades e conservação.