Diuturnamente os consumidores reclamam de cobranças feitas dentro e fora do conhecido Horário Comercial.
A questão é que não há uma definição legal sobre o horário comercial. Com a promulgação da Constituição de 1988, veja-se no Art. 30, inciso I:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Contudo, depois de reiteradas decisões judicais* sobre a questão, o STF lançou a Súmula 645, verbis:
Súmula 645
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 30, I.
Portanto, o estabelecimento de horário de funcionamento de comércio local é inerente à autonomia municipal conferida pela Constituição Federal ao município para tratar de assunto de seu peculiar interesse desde que não infringam leis estaduais ou federais válidas.
Superada a questão, surge outra:
Diaramente milhares de Consumidores recebem ligações, em especial de cobrança, até às 22 horas.
Mesmo não havendo norma específica que discipline o assunto, o Consumidor tem o amparo do Código Consumerista.
Confira-se:
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.”
Assim, por exemplo: naqueles inoportunos telefonemas no horário do Jornal das 20h, você não está obrigado em atendê-los. Basta alegar que está em seu horário de descanso ou laser. Ao persistir a cobrança, busque um Juizado Especial Cível ou Criminal. Não esquecendo que o mesmo Código diz em seu Art. 6º, inciso VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(....)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;*
Precedentes
RE 203358 AgR
PUBLICAÇÃO: DJ DE 29/8/1997
RE 167995
PUBLICAÇÃO: DJ DE 12/9/1997
RE 174645
PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/2/1998
RE 182976
PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/2/1998
RE 218749
PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/3/1998
RE 169043 AgR
PUBLICAÇÃO: DJ DE 16/10/1998
RE 199520
PUBLICAÇÃO: DJ DE 16/10/1998
RE 194083 AgR
PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/11/1998
RE 237965
PUBLICAÇÕES: DJ DE 31/3/2000
RTJ 173/681
ZIZZI, Estêvão. A questão polêmica de cobrança ao consumidor em Horário Comercial.