Breves considerações sobre o contrato de consumo no comercio eletrônico internacional

20/03/2014 às 10:04
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Resumo: No presente trabalho intitulado de “Breves Considerações sobre o Contrato de Consumo no Comércio Eletrônico Internacional”, tem-se por objetivo debater as questões jurídicas envolvendo as relações de consumo através da internet no âmbito internacional. No primeiro capítulo falaremos sobre o conceito de comércio eletrônico. No segundo capítulo iremos tecer breves comentários a respeito do contrato eletrônico. E no terceiro capitulo iremos discutir a relação eletrônica de consumo no âmbito do direito internacional, qual a legislação aplicada quando um consumidor brasileiro realiza compras em sites de procedência estrangeira.

Palavras chaves: Direito do Consumidor. Internet. Compra e venda. Direito Internacional.


1 Introdução

A popularização do computador e o acesso cada vez mais fácil à internet fez surgir um novo tipo de relação comercial: o e-commerce. As transações de compra e venda pela internet estão crescendo num ritmo assustador, segundo pesquisa realizada pelo E-bit2 e disponível no site www.e-comerce.com, só no ano de 2011 foi movimentado mais de 18 bilhões de reais e o número de consumidor já alcança 30 milhões. Nesse mesmo período, conforme os dados estatísticos do E-bit, dentre os produtos mais procurados pelos consumidores estão os eletrodomésticos, produtos de informática, eletrônico, saúde e beleza e de moda.

Paralelo ao aumento de as compras e vendas on-line, está também o demandas na justiça contra os estabelecimentos virtuais, que não raro, não cumprem com a oferta, não entregam o produto, violando direito do consumidor. Recentemente, o Procon de São Paulo, por exemplo, notificou 71 sites de vendas on- line irregulares.

Neste contexto, surge a necessidade de normas que regulamente o comércio  eletrônico.  Apenas  em  2013  foi  elaborada  a  primeira  legislação brasileira específica sobre o comércio on-line, qual seja, o projeto de lei 7.962 de 2013.

Nas relações ocorridas dentro do território brasileiro não há duvidas acerca  da  aplicação  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor.  Mas,  quando  a relação de consumo é realizada entre o brasileiro e o fornecedor estrangeiro, qual legislação seria aplicável?

No  presente  artigo  será  utilizada  como  metodologia  a  pesquisa bibliográfica  qualitativa,  por  meio  da  qual,  serão  mostrados  os  principais fundamentos, argumentos acerca desta temática.


2 Breves considerações sobre o comércio eletrônico

A internet surge em meados da década de 60 nos Estados Unidos, tendo  inicialmente fins militares e acadêmicos.  Nos anos 90  começa a  se popularizar em todo mundo, chegando ao Brasil por volta de 1995. O primeiro site de comercio eletrônico, o Amazon.com, surge nos Estados Unidos em 1995.

Fabio Ulhoa Coelho3 nos diz que Comércio eletrônico, assim, significa os atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratavivas pré-contratuais e a celebração do contrato se fazem por transmissão por via eletrônica, normalmente no ambiente da internet.

No comércio eletrônico a circulação de bens, prestação de serviços e a celebração de contratos são realizadas em ambiente virtual, à distância. As transações comerciais não são realizadas somente através da internet, podendo ser por meio de telefone e de fax.

As relações comerciais eletrônicas pode se dá de três maneiras: B2B-Business to Business, realizada entre empresários, na qual se destinam a negociar insumos, tendo fins comerciais; B2C-Businnes to Consumier, - é relação de consumo propriamente dita, e finalmente, o C2C-Consumer to Consumer, negociação realizada entre pessoas físicas, entre consumidores, a exemplo de leilões eletrônico.

Apenas as relações comerciais B2C são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo ser aplicado também as relações C2C, dependendo da situação concreta.


3 Aspectos gerais do contrato eletrônico

3.1 Do conceito de contrato eletrônico

Os contratos são institutos que tem por finalidade regulamentar a relação jurídica existe seja entre pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, criando, alterando, extinguindo direitos e obrigações.

Flávio Tartuce4 nos diz que o contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de no mínimo duas declarações de vontade, que tem por finalidade, criar, alterar e extinguir direitos e deveres.

O contrato eletrônico, por sua vez, é o contrato cujo acordo de vontades é realizado através de meios eletrônicos.

Explica Roberto Senise Lisboa e Bruno Ricardo Bioni5 que o contrato eletrônico distingue-se do contrato tradicional em razão da forma de contratar, que ocorre “sem a presença física das partes, de forma não presencial ou à distância, o que fez com que a doutrina italiana os denominasse como contratos “desumanizados”.”

Caitlin Mulholland, 6diz que os contratos eletrônicos apresentam as seguintes características: utilização de meios eletrônicos ou telemáticos na formação do contrato; a interatividade, caracterizada pelo fato de que não há presença física dos contratantes, “mas uma presença virtual, simultânea, acompanhada de uma oferta ao público por parte dos fornecedores”; a transnacionalidade, pois na internet perde-se a noção de espaço geográfico. Além disso, elimina-se o uso de papel e os contratos realizados na internet costumam ser formalizado de forma mais rápida que os em meio físico.

Poderíamos acrescentar também a estas características o fato de que a grande maioria dos contratos celebrados na internet são contratos de adesão.

Fernando Vasconcelos e Lilia7 fala que o contrato eletrônico é um contrato “silencioso, visual e unilateral, não admitindo o estabelecimento de qualquer diálogo ou ajuste de vontades.”

O contrato realizado eletronicamente pode se dar entre ausentes ou entre presentes, devendo ser levado em consideração à simultaneidade. Contratos realizados de forma simultânea, por exemplo, são considerados entre presentes. Já os contratos realizados através de mensagens eletrônicas (e-mail), são considerados entre ausentes. Quando o contrato é realizado entre presentes, o momento de sua formação é o da imediata; quando realizado entre presentes o momento de sua formação é o da sua expedição.

A realização do contrato é efetivada mediante o consentimento do consumidor. Explica Roberto Senise Lisboa8 que no comercio eletrônico o consentimento pode ser feito através de atos como “os de “tocar símbolos,ícones, fazer clicks – point and click agreements”, que são os famosos “concordo”, “aceito”, exteriorizar a sua aceitação à policitação.”

Cumpre ao final dizer que o ano de 2013 representa um marco para o comercio eletrônico, pois a partir de maio de 2013 passou a viger o decreto de lei de 2013, primeira norma brasileira que trata especificamente sobre comercio eletrônico. Dentre as novidades esta o artigo 4, incisos III e IV, o qual diz que cabe ao fornecedor confirmar imediatamente a realização do contrato e tornar disponibiliza-lo ao consumidor.

3.2 Dos princípios aplicados ao contrato eletrônico

O contrato eletrônico é o contrato formalizado através da rede mundial de computado, aplicando ao contrato as mesmas mornas e princípios vigentes para os contratos realizados em meio físico.

Segundo Fernando Vasconcelos e Lilia Maranhão Ferreira de Melo9, três    princípios   básicos   regem   o   contrato   eletrônico:   o   principio   da obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais; o da liberdade de contratar; e o principio da boa-fé.

O    princípio  da  obrigatoriedade  do  cumprimento  das  cláusulas contratuais, significa dizer que a oferta, a proposta vincula o contrato, tendo o fornecedor o dever de cumpri-la, sob pena de ser responsabilizado civilmente em razão do descumprimento.

O artigo 48 do Código de defesa do consumidor preceitua que: 

As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, a oferta vincula o contrato. Vejamos:

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

No âmbito do direito civil, o descumprimento de cláusula contratual gera a obrigação de indenizar nos termos do artigo 186 e 927, é a chamada responsabilidade civil contratual.

Pelo princípio da liberdade de contratar, as partes não são obrigadas a assinar  o  contrato,  tendo  plena  liberdade  para  realiza-lo  ou  não.  Sobre  o principio da liberdade de contratar, Fernando Vasconcelos e Lilia Maranhão Ferreira de Melo10 afirma o seguinte:

A liberdade de contratar, como corolário do princípio da autonomia da vontade, implica dizer também que o consumidor possui ampla e facilitada possibilidade de escolha do prestador ou fornecedor do produto ou serviço que melhor se apresente de acordo com os seus interesses. Isso porque, especialmente no comércio virtual, muitas são as empresas no mercado, estando disponíveis mediante um simples clique a partir do computador conectado à Internet.

Pelo princípio da liberdade de contratar a parte escolhe com quem e como vai realizá-lo. O princípio da liberdade de contrata tem como fundamento o princípio da autonomia da vontade das partes.

O principio da boa-fé diz respeito à conduta dos contratantes. A boa-fé esta interligada com a conduta ética, com o dever de observar a lei, o contrato, conduta leal dos contratantes.

Flavio Tartuce11 diz que a boa-fé esta relacionada com os deveres de respeito, de cuidado, de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio, de agir  conforme  a  confiança  depositada,  de  lealdade  e  probidade;  dever  de colaboração ou cooperação, dever de agir com honestidade, dever de agir com razoabilidade, equidade e boa razão.

Segundo o autor acima citado, no Código Civil de 2002 o principio da boa-fé tem três funções: função interpretativa nos termos do artigo 113, uma vez que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os costumes do lugar de onde foi celebrado. Função de controle, haja vista que aquele que viola a boa-fé comete abuso de direito, e finalmente, a função de integração, nos termos do 442 do Código Civil, por este artigo na conclusão e execução dos contrato, as partes são obrigadas a guardar os princípios da probidade e de boa-fé

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No Código de Defesa do Consumidor nos termos do artigo 51, inciso IV, a inobservância do princípio da boa-fé acarreta a nulidade de contratual.

3.3 Do Código de Defesa do Consumidor e o contrato eletrônico

A proteção e defesa do consumidor faz parte da terceira geração dos direitos humanos. A Constituição Federal tutela o direito do consumidor no artigo 5°, XXXIII e artigo 170, V. A legislação brasileira que regulamenta o direito do consumidor surge somente em 1990, lei 8.078/90 de onze de setembro de 1990, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor.

No que diz respeito ao comercio eletrônico, apenas em 2013 é que regulamentada a primeira legislação sobre o e-commer, o decreto de lei 7962 de 15 de março de 2013, o qual passou a ter vigência a partir de maio de 2013. Ate então não havia normas especificas sobre o comercio eletrônico.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica a qualquer relação que possa ser caracterizada como de consumo. Relação jurídica onde exista um fornecedor, um consumidor final e aquisição de produtos, bens, serviços.

Não há duvidas acerca da vigência do Código de Defesa do Consumidor é aplicado a relação de consumo na internet. Nesse diapasão, no comercio eletrônico, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, respondendo este independentemente de culpa nos termos do artigo 14, 18 e 20 do CDC, conforme situação concreta.

3.4  Da  regulamentação do  comércio  eletrônico- Decreto de  lei 7.962 de 2013.

Em maio de 2013 passou a vigorar no Brasil o decreto de lei 7.962 de 2013, o qual regulamenta o comércio eletrônico em cinco artigos. O decreto de lei teve a preocupação em regulamentar os contratos realizados eletronicamente, a questão da publicidade e a oferta dos produtos nos sítios eletrônicos, do direito ao arrependimento, da disponibilização de meios que identifiquem o fornecedor do produto, disponibilize o contrato, e possibilite a comunicação entre o fornecedor assim como traz dispositivo acerca das compras coletivas.

Em seu artigo1° o decreto de lei 7.962/13 traz em seu artigo primeiro os seguintes dizeres:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a  Lei no 8.078, de 11  de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.

A contratação eletrônica tem preceito fundamental o respeito ao direito de arrependimento, direito este consubstanciado no paragrafo único do artigo 49 do CDC, o qual diz que nas compras realizadas fora do estabelecimento o consumidor poderá cancelar o contrato no prazo de sete dias uteis; além de outros   preceitos  como  possibilitar  atendimento  ao  consumidor,  prestar informações claras a respeito do produto, serviços e fornecedor.


4 Relação de consumo e contrato eletrônico internacional

A internet tem por característica o fato de que é um ambiente onde perde-se a noção geográfica, ultrapassada a barreira da territorialidade. Assim, um consumidor que está no Brasil em questão de minutos pode efetuar a compra de um produto argentino, num site americano, por exemplo. O que traz como consequência a dificuldade de se determinar a legislação a ser aplicada no contrato realizado.

Caitlin Mulholland12 diz que:

“Nas relações jurídicas originadas via internet, é praticamente impossível determinar-se em qual território foram levadas a efeito , sendo, consequentemente, extremamente difícil de determinar-se qual a legislação a ser aplicada aos casos concretos utilizando-se os critérios das normas de conflito que são critérios que levam consideração primordialmente o espaço geográfico físico.”

Nas relações de consumo efetuadas em site internacional questiona-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Entendendo a doutrina pela aplicação do paragrafo segundo do artigo 9° da Lei de Introdução do Código Civil, para resolver o conflito de normas, o qual diz o seguinte:

Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.

§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

No ano de 2012 no TJ/PR fora publicado um interessante acórdão13 acerca do comercio eletrônico internacional. Vejamos:

AGRAVO  -  DECISAO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU SEGUIMENTO    AO   RECURSO   DE   AGRAVO   DE INSTRUMENTO COMPRA REALIZADA NO EXTERIOR, PELA  INTERNET  DESCUMPRIMENTO  LEGISLAÇAO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO ENTRE AUSENTES. APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI DE INTRODUÇAO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - AGRAVO IMPROCEDENTE.

Para o relator do presente acórdão, nas relações comerciais eletrônicas internacionais não há vigência do Código de Defesa de Consumidor, entendo que esta relação jurídica deve ser regulamentada por tratadas internacionais ou normas de comercio eletrônico. Optando por não reconhecer a incidência do CDC e aplicar o disposto na a Lei de Introdução ao Código Civil, a qual diz que legislação vigente na relação obrigacional é a do proponente.

Deste feito, o Código de Defesa do Consumidor é valido apenas no âmbito das relações consumeristas nacionais, entre o consumidor final, e o fornecedor nacional ou estrangeiro, desde que este tenha domicilio ou representante no Brasil.

A legislação brasileira admite a vigência de tratados internacionais no Brasil, desde que ratificados e que não violem a Constituição Federal. Mas no presente momento não existe tratados que trate sobre comercio eletrônico internacional.


5 Considerações Finais

As relações comerciais na internet estão crescendo de forma veraz, cada vez mais as pessoas tendem a realizar compras em em sites eletrônicos.

As relações jurídicas ocorridas em meio eletrônico diferenciam se das realizadas em meio físico apenas quando ao meio de formação, que se dá através de mídia eletrônica, podendo ser por meio da internet, fax e telefone.

Neste contexto surge a preocupação do legislador em garantir o direito dos consumidores nas relações contratuais eletrônicas. As relações comerciais eletrônicas podem ser firmadas tanto em território nacional, dai se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como no âmbito internacional, entendendo a jurisprudência dominante pela incidência do Artigo 9°, paragrafo 2°, para solucionar o conflito de normas, devendo o contrato ser solucionado pelo lugar do proponente.

Há uma escassez de normas que regulamentam o comercio eletrônico, apenas em 2013, 23 anos depois da elaboração do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada a primeira norma sobre comércio eletrônico, o decreto de lei 7.962 de 23 de março de 2013.

A sociedade esta passando por uma transformação tecnológica nunca vista antes , as fronteiras estão ficando cada vez menores, e esta transformação reflete no modo do consumidor agir, cabendo a estes exigir um poder legislativo mais atuante, na busca dos seus direitos.


6 Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.

LISBOA, Roberto Senise. BIONI, Bruno Ricardo. A Formação e a Conclusão dos Contratos Eletrônicos. Disponível e <  http://www.revistaseletronicas.fmu.br/index.php/RMDIR/article/view/86> Aceso e 02 de agosto de 2013.

TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, volume único,2011.

VASCONCELOS, Fernando. Melo, Lilia Maranhão Ferreira de melo. As relações de consumo eletrônicas e a proteção do Consumidor virtual sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em <

 http://www.institutodcc.com.br/products/as-rela%C3%A7%C3%B5es-de-

 consumo-eletronicas-e-a-prote%C3%A7%C3%A3o-do-consumidor-virtual-sob-

 o-prisma-no-codigo-de-defesa-de-consumidor/> Acesso: 03 de agosto de 2013.

_________________Brasil.   Decreto nº 7.962, de 15 de março dE 2013.

Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2013/decreto/d7962.htm; Acesso em 03 de agosto de 2013.

_________________Brasil. Lei n 8.078/90. Disponível < .http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso 03 de 2013.

_________________Brasil.  Lei   10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002.

 Disponível<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 02 de agosto de 2013.

________________  Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo n° 961.347-8/01

Agravante: Jacir Walter. Agravado: Communications inc. Limited. Relator Des. Luiz Antonio Barry. Publicado em 20 de Novembro de 2012.Disponível <  http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23669654/restauracao-de-autos-ra- 961347801-pr-961347-8-01-acordao-tjpr/inteiro-teor-23669655?ref=home> Acesso em 03 de agosto de 2013.


ABSTRACT

In this work titled "Brief observations on the contract of consumer on international ecommerce ", we aim to discuss the legal issues involving consumer relations through internet internationally. In the first chapter we will discuss the concept of e-commerce. In the second chapter we weave brief comments about the electronic contract. And in the third chapter we will discuss the relationship consumer electronics under international law, which law applies when a consumer makes purchases on Brazilian websites of foreign origin.

Key Words: Consumer rights. Internet. Purchase and sale. International law


Notas

1MULHOLLAND,  Caitlin.  Internet  e  Contrataçao-Panorama  das  relações contratuais eletrônicas de consumo. Rio de Janeiro, Renovar. 2006

2 Empresa especializada em pesquisas e informações de compras on-line. Disponivel <  http://www.e-commerce.org.br/stats.php> Acesso 03 de agosto de 2013

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2007, p.70-71.

4 TARTUCE, FlavioManual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011. V. único, p. 472.

LISBOA, Roberto Senise. BIONI, Bruno Ricardo. A Formação e a Conclusão dos Contratos Eletrônicos. Disponível em <  http://www.revistaseletronicas.fmu.br/index.php/RMDIR/article/view/86> Aceso em 02 de agosto de 2013.

MULHOLLAND, Caitlin. Internet e Contrataçao-Panorama das relações contratuais eletrônicas de consumo. Rio de Janeiro, Renovar. 2006, p.86.

7   VASCONCELOS, Fernando. MELO, Lilia Maranhão Ferreira De Melo.As relações de consumo eletrônicas e a proteção do Consumidor virtual sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em <  http://www.institutodcc.com.br/products/as- rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo-eletronicas-e-a-prote%C3%A7%C3%A3o-do- consumidor-virtual-sob-o-prisma-no-codigo-de-defesa-de-consumidor/> Acesso em 03 de agosto de 2013.

LISBOA, Roberto. BIONI, Bruno Ricardo.Ob. Cit

9 VASCONSELOS, Fernando. MELO, Lilia Maranhão Ferreira de. Ob.cit

10 VASCONCELOS, fernando. MELO, Lilia Maranhao Ferreira de. Ob.cit.

11 TARTUCE, Flavio. Ob. cit, p. 503-504.

12 MULHOLLAND, Caitlin. Ob. Cit, p, 117.

13 Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo n° 961.347-8/01 Agravante: Jacir Walter. Agravado: Communications inc. Limited. Relator Des. Luiz Antonio Barry. Publicado em 20 de Novembro de 2012. Disponível <  http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23669654/restauracao-de- autos-ra-961347801-pr-961347-8-01-acordao-tjpr/inteiro-teor-23669655?ref=home> Acesso em 03 de agosto de 2013.

Sobre a autora
Analu Neves Dias Arnoud

Advogada. Especialista em Direito Material e Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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