BANCO - CONTA INATIVA – ATENÇÃO

19/03/2014 às 17:20
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O consumidor deve ficar atento, pois a conhecida conta inativa em banco por mais de 6 meses que deveria ser encerrada após esse período foi revogada.

BANCO - CONTA INATIVA – ATENÇÃO

O consumidor deve ficar atento, pois a conhecida conta inativa em banco por mais de 6 meses que deveria ser encerrada após esse período foi revogada.

Estava previsto na Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Banco Central, disposto em seu art. 2º, III:

“Art. 2º - A ficha-proposta relativa a conta de depósitos  à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre  outros, dos seguintes assuntos:

III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;(...)

Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.” (Grifos)

Entretando, o inciso III foi revogado como visto abaixo:

Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

III – revogado; (Grifos)

Com a revogação passou a vigorar a Resolução 3919/2010 que somente trata da tarifação, ou seja, aquilo que pode ou não cobrar.

A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Contudo,  contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, bem como, é obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas.

Finalmente, o consumidor deve ficar atento. Se desejar encerrar a conta deve fazê-la por escrito.

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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