Embora bastante polêmico este tema que será tratado, a eutanásia do grego eu (bem, bom) e thánatos (morte), que significa a morte boa ou morte sem dor, é o método pelo qual se elimina a vida de uma pessoa que estar acometida por uma grave enfermidade, cujas chances de cura são nulas, a eutanásia pode se dividida em: ativa e passiva. A eutanásia ativa é a intervenção direta por meio de medicamentos. A eutanásia passiva apresentada sob a forma de omissão de ajuda médica ( a ortotanásia) ou a interrupção de meios extraordinários para prolongar a vida de quem se encontra em processo patológico irreversível a (distanásia); (RODRIGUES, 1993).
Sendo bastante discutido sob à ótica religiosa e moral, a eutanásia causa muitas discussões a respeita da legalidade ou não de tal prática, ora, vejamos, se temos o direito de ter uma vida digna consequentemente temos também o direito de uma morte digna, a prática da eutanásia ativa é condenada veementemente, mas a ortotanásia ainda cabe discussões à respeito da sua descriminalização. A lei maior, a Constituição Federal de 1988 reza no seu artigo 5°, que " Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade nos termos seguintes ". A magna carta de 88 diz que todos independentemente de qualquer distinção temos o direito á vida, mas uma vida digna, onde está o direito de morrer? morrer dignamente. Será que é justo obrigar alguém a viver com uma enfermidade incurável, com dores insurportáveis a fim de se resguardar o direito à vida, pelo qual a nossa Constituição protege? Ora, já dizia Arthur Shopenhauer " A vida, não vale a pena ser vivida" ; é uma vida inútil, o paciente em estado vegetativo desenganado pelos médicos é obrigado a viver, por meios de medicamentos e aparelhos que o mantém ''vivo" , mas que vida é essa? onde está a liberdade, a independência desta pessoa, viver preso em cama de hospital á espera da morte, será que é justo manter alguém vivendo uma vida assim? Ao meu ver, não se pode obrigar um enfermo de doença incurável viver assim, vivendo dias, meses de agonia, de dores, de sofrimentos, isso não é vida, o que pretendo defender é a descriminalização da eutanásia passiva praticada por médico e com o consentimento expresso da família da vítima.
Para Emily Brontë;
" A morte não é o fim nem começo: é uma metamorfose, uma libertação da essência humana"
Busca-se com isso, excluir a responsabilidade penal do médico que respaldado pela lei, pode com o consentimento dos familiares praticar a ortotanásia, se abster de práticas terapêuticas que prolonguem a vida do paciente em estado vegetativo. A nossa legislação penal criminaliza todas as formas de eutanásia, acredito que assim como o aborto terapêutico, praticado por médico em casos de gravidez de risco de vida para a gestante, e anencefalia, não vejo por qual razão não descriminalizar a eutanásia passiva praticada pelo médico, o que se pretende com a eutanásia passiva é acabar com o sofrimento do paciente em estado terminal e de sua família. É dá a ele uma morte digna, acabando com seus dias de agonia e de dor.
Segundo Paulo Daher Rodrigues;
" A questão da eutanásia terapêutica não se consubstancia em razões de compaixão. Ao médico cabe o exame do caso em si, com base nas probabilidades de cura e de acordo com que a ciência lhe oferece".
Objetiva-se com isso a inclusão de uma causa excludente de ilicitude, a eutanásia passiva desde que preenchidos certos requisitos, como o consentimento da família, a análise de uma junta médica, e a eutanásia praticada exclusivamente pelo médico, caso alguém queira livrar um ente querido de tanto sofrimento, isto a nossa legislação penal já trata, homicídio piedoso. Deve-se ser punido com uma redução de pena, o móvel da ação deste indivíduo é a compaixão, a piedade. No caso da eutanásia passiva é não criminalizar a conduta de um médico que sabendo da real situação do paciente, das chances ínfimas de recuperação, não vê outra alternativa a não ser se abster de prosseguir nas práticas terapêuticas, livrar seu paciente de todo sofrimento.
A adoção da regulamentação legal da eutanásia terapêutica necessitaria de uma complementação conceitual, a fim de que se especificasse sob que critérios estaria se formalizada a prática (RODRIGUES, 1993: 66).
Portanto, esperemos que os legisladores pensem a respeito da descriminalização da ortotanásia, a fim de possam conceder aos médicos o direito de acabar com os sofrimentos de seus pacientes em estados terminais, sem ser responsabilizado criminalmente por isso, com intuito de dá a ele uma morte digna, sem agonias e sofrimentos.
Referências bibliográficas
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.