A questão dos prazos mínimos e máximos do contrato de locação residencial.

25/03/2014 às 13:31

Resumo:


  • O prazo mínimo para locação residencial é de um ano, de acordo com a Lei do Inquilinato.

  • Os contratos de aluguel podem ser ajustados por qualquer prazo, mas se igual ou superior a dez anos, é obrigatória a assinatura do cônjuge do locador se casado.

  • Os reajustes de aluguéis residenciais devem ocorrer anualmente, conforme estabelecido pela lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Locadores e inquilinos desconhecem os prazos mínimos e máximos do contrato de locação.

Muitos entendem que o prazo mínimo para alugar um imóvel residencial é de 30 meses. Um erro crasso frente a Lei do Inquilinato, confira-se:

De acordo com o Art. 3º da Lei do Inquilinato o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo. Entretanto, se igual ou superior a dez anos é obrigatório a assinatura do cônjuge se o locador for casado; prazo abaixo de 10 anos somente quem loca assina. Por fim, o prazo mínimo para locação residencial é de um ano pelo seguinte motivo:

Por força da lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, a periodicidade dos reajustes de aluguéis residências, só pode ocorrer anualmente como disposto no seu artigo Art. 2º, § 1º. A respeito do prazo mínimo de reajuste segue o mesmo critério, ou seja, anual.

Portanto, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que de o prazo seja igual ou superior a um ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano (art. 2°, § 1°).

Quanto a sua forma, ele pode ser verbal ou por escrito. Caso seja verbal o locatário para evitar dissabores deve exigir recibo.

Finalmente, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a vantagem é que a resolução se dá independentemente de notificação ou aviso.

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

Informações sobre o texto

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