I-INTRODUÇÃO
Inicialmente, iremos mostrar a você leitor a importância da mudança na CLT das domésticas. Não que a já vigorante fosse ruim, mas havia certas regalias à algumas pessoas que não as cumpriam.
Quando o assunto é direitos e deveres as pessoas se fecham a um e exigem demais perante outro. Na lei das domésticas não é diferente, onde o empregado sabe dos direitos e não os exigem e os empregadores sabem dos deveres e não os fazem.
Mediante a isso retratamos o tema da alteração na CLT das domésticas, onde foram aprimoradas certas leis e tratadas mais severas quanto a seu não cumprimento. A idéia proposta nesse artigo é de não deixar uma posição exata quanto a sua melhoria ou não, mas sim apresentar argumentos que faça pensar se foi ou não benéfica a essa rede trabalhista, embora é notório todo esse desenvolvimento.
A PEC das domésticas, que entrou em vigor em 03 de março de 2013, defende a tese de que a empregada doméstica deve sim receber igual todas as outras classes trabalhistas, não só no sentido financeiro mas também em questão de direitos e jornada de trabalho.
Ficou então estipulado o que já havia sido decretado na Lei anterior, porém raramente cumprido, vamos entrar em detalhes durante a elaboração do artigo deixando claro a você a evidencia dos fatos de maneira a não deixar duvida em relação ao assunto tratado.
Por ser um tema de debates internos e externos, o assunto gerou grande repercussão quando dito que haveria a aplicação de multas caso não seguissem os regulamentos exigidos pela PEC, de certa forma um ato imprescindível e que se fez necessário para a valorização dessa classe trabalhista.
De um modo geral, a PEC veio como a grande “salvadora da Pátria” para as domésticas, pois vários empregadores se negavam a assumir e cumprir com seus deveres de patrão, acabando assim com a novela de que as empregadas eram inferiores por terem classes sociais diferentes, ou até mesmo por terem um grau de instrução menor ao de seus empregadores.
II-AS ALTERAÇÕES APLICADAS À PROFISSÃO DE DOMÉSTICA REGULAMENTADA PELA PEC DE 03 DE MARÇO DE 2013.
Inicialmente a lei que sancionava e protegia a classe das domésticas era exposta por LEI Nº 5.859 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - DOU DE 12/12/72, em que dizia:
“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 4º Aos empregados domésticos, são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro monetário de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.”
O que motivou o CLT a criação da nova PEC foi uma pesquisa elaborada em 2011 onde foi observado que a renda média mensal das domésticas era de R$ 507,00 enquanto a de outros trabalhadores era de R$ 1302,00, houve também a questão da carteira de trabalho, onde 47% dos homens tinham suas carteiras assinadas e 26,4% que eram mulheres trabalhavam sem assinatura, consequentemente sem direitos.
Como citamos anteriormente, a Lei que envolve a classe das domésticas vem constantemente sofrendo alterações em busca de melhorias e maiores poderes. Em Março de 2013, foi instaurada a PEC das domésticas onde por mais uma vez as Leis sofrem alterações porém desta vez mais severas.
Com a nova alteração os empregadores serão cobrados judicialmente quanto aos direitos de seus funcionários, onde fica estipulado que o salário oferecido precisa ser de um salário mínimo ou superior a esse valor, entra também em vigor a questão referente a jornada de trabalho onde o trabalhador doméstico deve ter o limite de 8 horas diárias somando-se 44 horas semanais, fica estipulado que a ultrapassagem de horas no local de trabalho deve ser pago em horas extras de 50% sobre cada hora trabalhada a mais, assegura-se também o direito a segurança de trabalho, adicional noturno e direito a FGTS. Por outro lado as domésticas também ganham com a nova PEC o direito a seguro desemprego, o salário família, auxílio creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho além da indenização em caso de despedida sem justa causa.
Tendo em vista as leis anteriores, é notório as melhorias na aplicação da PEC sendo indiscutível que houve grande mudança, e que agora regida pela Lei vai ser cobrado mais dos empregadores e depositado mais confiança e segurança aos funcionários.
III- CONCLUSÃO
Após elaborar o artigo chegamos a conclusão de que a PEC de 2013 das domésticas, trata-se de um avanço necessário para tornar a empregada doméstica cidadãs com amplos direitos e deveres, tornando-se responsável pela valorização de sua classe e mostrando assim a força que elas tem.
Esperamos que com a nossa argumentação não fique dúvidas quanto ao tema proposto, onde de maneira objetiva apontamos essas mudanças e evidenciamos seus fatos importantes, dando ressalva a eles ou relevando alguns pontos.
O tema está aberto a observações e mudanças, assim como já notamos que sempre vem ocorrendo na CLT das domésticas. Então fiquemos sempre atentos a essas mudanças para estarmos atualizados e agirmos sempre em decorrência da Lei.
IV-BIBLIOGRAFIA
WWW.brasil.gov.br/economia-e-emprego
G1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia