As alterações aplicadas à profissão de doméstica

Regulamentada pela PEC de 03 de Março de 2013

Leia nesta página:

O artigo apresentado refere-se às alterações realizadas através da PEC de Março de 2013-CLT das empregadas domésticas,onde foi aprovada e segue rigorosamente o prometido.

I-INTRODUÇÃO

Inicialmente, iremos mostrar a você leitor a importância da mudança na CLT das domésticas. Não que a já vigorante fosse ruim, mas havia certas regalias à algumas pessoas que não as cumpriam.

Quando o assunto é direitos e deveres as pessoas se fecham a um e exigem demais perante outro. Na lei das domésticas não é diferente, onde o empregado sabe dos direitos e não os exigem e os empregadores sabem dos deveres e não os fazem.

Mediante a isso retratamos o tema da alteração na CLT das domésticas, onde foram aprimoradas certas leis e tratadas mais severas quanto a seu não cumprimento. A idéia proposta nesse artigo é de não deixar uma posição exata quanto a sua melhoria ou não, mas sim apresentar argumentos que faça pensar se foi ou não benéfica a essa rede trabalhista, embora é notório todo esse desenvolvimento.

A PEC das domésticas, que entrou em vigor em 03 de março de 2013, defende a tese de que a empregada doméstica deve sim receber igual todas as outras classes trabalhistas, não só no sentido financeiro mas também em questão de direitos e jornada de trabalho.

Ficou então estipulado o que já havia sido decretado na Lei anterior, porém raramente cumprido, vamos entrar em detalhes durante a elaboração do artigo deixando claro a você a evidencia dos fatos de maneira a não deixar duvida em relação ao assunto tratado.

Por ser um tema de debates internos e externos, o assunto gerou grande repercussão quando dito que haveria a aplicação de multas caso não seguissem os regulamentos exigidos pela PEC, de certa forma um ato imprescindível e que se fez necessário para a valorização dessa classe trabalhista.

De um modo geral, a PEC veio como a grande “salvadora da Pátria” para as domésticas, pois vários empregadores se negavam a assumir e cumprir com seus deveres de patrão, acabando assim com a novela de que as empregadas eram inferiores por terem classes sociais diferentes, ou até mesmo por terem um grau de instrução menor ao de seus empregadores.

II-AS ALTERAÇÕES APLICADAS À PROFISSÃO DE DOMÉSTICA REGULAMENTADA PELA PEC DE 03 DE MARÇO DE 2013.

Inicialmente a lei que sancionava e protegia a classe das domésticas era exposta por LEI Nº 5.859 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - DOU DE 12/12/72, em que dizia:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

-  Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.

§ 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

§ 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. 

Art. 4º Aos empregados domésticos, são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único.  A falta do recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro monetário de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.”

O que motivou o CLT a criação da nova PEC foi uma pesquisa elaborada em 2011 onde foi observado que a renda média mensal das domésticas era de R$ 507,00 enquanto a de outros trabalhadores era de R$ 1302,00, houve também a questão da carteira de trabalho, onde 47% dos homens tinham suas carteiras assinadas  e 26,4% que eram mulheres trabalhavam sem assinatura, consequentemente sem direitos.

Como citamos anteriormente, a Lei que envolve a classe das domésticas vem constantemente sofrendo alterações em busca de melhorias e maiores poderes. Em Março de 2013, foi instaurada a PEC das domésticas onde por mais uma vez as Leis sofrem alterações porém desta vez mais severas.

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Com a nova alteração os empregadores serão cobrados judicialmente quanto aos direitos de seus funcionários, onde fica estipulado que o salário oferecido precisa ser de um salário mínimo ou superior a esse valor, entra também em vigor a questão referente a jornada de trabalho onde o trabalhador doméstico deve ter o limite de 8 horas diárias somando-se 44 horas semanais, fica estipulado que a ultrapassagem de horas no local de trabalho deve ser pago em horas extras de 50% sobre cada hora trabalhada a mais, assegura-se também o direito a segurança de trabalho, adicional noturno e direito a FGTS. Por outro lado as domésticas também ganham com a nova PEC o direito a seguro desemprego, o salário família, auxílio creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho além da indenização em caso de despedida sem justa causa.

Tendo em vista as leis anteriores, é notório as melhorias na aplicação da PEC sendo indiscutível que houve grande mudança, e que agora regida pela Lei vai ser cobrado mais dos empregadores e depositado mais confiança e segurança aos funcionários.

III- CONCLUSÃO

Após elaborar o artigo chegamos a conclusão de que a PEC de 2013 das domésticas, trata-se de um avanço necessário para tornar a empregada doméstica cidadãs com amplos direitos e deveres, tornando-se responsável pela valorização de sua classe e mostrando assim a força que elas tem.

Esperamos que com a nossa argumentação não fique dúvidas quanto ao tema proposto, onde de maneira objetiva apontamos essas mudanças e evidenciamos seus fatos importantes, dando ressalva a eles ou relevando alguns pontos.

O tema está aberto a observações e mudanças, assim como já notamos que sempre vem ocorrendo na CLT das domésticas. Então fiquemos sempre atentos a essas mudanças para estarmos atualizados e agirmos sempre em decorrência da Lei.

IV-BIBLIOGRAFIA

WWW.brasil.gov.br/economia-e-emprego

G1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia

WWW.guiatrabalhista.com.br/guia/empregado_domestico.htm

Sobre os autores
Nathalia Figueiredo

Estudante do curso de Ciências Contábeis

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado conforme as exigências da Professora de Direito de Travalho,Lais Vieira Cardoso. Turma de Contábeis-Centro Universitário Moura Lacerda Ribeirão Preto-SP

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