Estabilidade paternal: Um direito essencial

PEC 349/09

Leia nesta página:

A perda do emprego durante a entrada de um novo membro na família desestabiliza totalmente a estrutura familiar, está emenda vem com o intuito proteger as famílias para que esses tipos de caso ocorram.

I. Introdução

Ao elaborarmos uma proposta, devemos pensar em como ela irá beneficiar a população.

A paternidade é um momento de grande transformação na vida de um homem, assegurar que ele tenha condições de prover a seu filho segurança, conforto e saúde deve ser um dever do Estado.

A PEC 349/09, proposta pelo deputado Ricardo Benzoini, foi desenvolvida com o intuito de estender aos pais (homens casados ou que vivam em união estável) a estabilidade no emprego e, além disso, aumentar a licença paternidade que atualmente é de 5 dias.

 

II – Direitos já vigentes

A licença maternidade é assegurada pela Constituição Federal conforme Art. 7°:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

      No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF o Art. 10 vem com o seguinte texto:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A parte destacada por nós em negrito proíbe o empregador de dispensar a mulher que esteja em período de pré-natal e cinco meses após o nascimento da criança.

O Art. 392 da CLT também diz:

 Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

Já a licença paternidade é assegurada pela CF no Art. 7° inciso XIX com o seguinte texto “licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”

No Art. 473 da CLT é instituído que:

 Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A parte destacada por nós em negrito é o que estabelece a licença paternidade, dando o direito ao pai de se ausentar durante os cinco dias subsequentes ao nascimento do filho.

Ainda na CLT, no Art. 392 temos:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

        [...]

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

[...]

Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Nos itens “A” e “B” do Art. 392 fica expresso que no caso de adoção a mulher ou o homem tem direito de gozar a licença, no caso de casais, apenas um poderá tirar a licença.

 

III- Proposta de Emenda Constitucional 349/09

A PEC 349/09 tem o objetivo de atribuir uma eficiência aos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal estendendo a estabilidade provisória no emprego para os pais biológicos e adotivos que estejam casados ou que vivam em união estável.

Se a emenda for aprovada, o pai terá direito a estabilidade no emprego desde a notificação da gravidez da esposa até 120 dias após o nascimento da criança. A proposta também pede a ampliação da licença-paternidade de 5 para 15 dias.

De acordo com dados estatísticos do IBGE, em 2012 o número percentual de famílias dependentes apenas da renda obtida pelo homem era cerca de 26,5%. Nesses casos a perda do emprego causaria transtornos ainda maiores para a família, pois a vinda de um novo membro requer estabilidade, "O que se pretende é a proteção da criança", afirma Benzoini.

 

IV - Conclusão

            A Proposta de Emenda Constitucional além de beneficiar durante e após o período gestacional, “poderá reduzir a discriminação de empregadores contra as mulheres”, que em diversos casos não são contratadas justamente por talvez virem a gozar de tais direitos.

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Para as famílias em processo de adoção a emenda trará muito mais segurança, afinal é imprescindível que durante o processo ela tenha como comprovar que tem condições psicológicas, estruturais e financeiras para receber o novo membro da família.

Ter um filho é o sonho de milhares de pessoas, dar condições favoráveis para este projeto de vida é de suma importância para o desenvolvimento social da nação, por isso além das leis já vigentes é necessário que se faça um pouco mais para que as pessoas não precisem se privar de tal previlégio.

 

Referencias:

IBGE. Síntese de indicadores sociais. Uma análise das condições de vida da população brasileira 2013. Pag 08. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Indicadores_Sociais/Sintese_de_Indicadores_Sociais_2013/pdf/familias_domicilios_pdf.pdf. Acesso em: 22 de mar. 2014.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 de mar. 2014.

DECRETO-LEI Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 24 mer. 2014.

CAMARA DOS DEPUTADOS. Direitos Humanos. PEC concede estabilidade provisória para pais biológicos e adotivos. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/135199-PEC-CONCEDE-ESTABILIDADE-PROVISORIA-PARA-PAIS-BIOLOGICOS-E-ADOTIVOS.html. Acesso em: 22 mar. 2014

Sobre os autores
Guilherme dos Santos Locci

Estudante em Bacharel em Ciências Contábeis

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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