CPB - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
“Tarefa importante para possibilitar a adoção do princípio da territorialidade, suas exceções, e definir, enfim, os demais princípios reguladores de competência e jurisdição” e várias são as teorias que “procuram definir o lugar do crime”. (BITENCOURT, Comentado, 2004, p. 18).
Tema importante para fixar qual a competência para o julgamento do crime. Fixar competência significa atribuir à autoridade competente a função de apurar e de julgar o delito.
Algumas teorias buscam estabelecer o “lugar do crime”, como a teoria da atividade ou da ação; a teoria do resultado, do evento ou do efeito; e, a teoria da ubiquidade ou mista.
LUGAR DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE
Também com o nome de “teoria da ação”, o lugar do crime é aquele em que ocorre a conduta (dolosa ou culposa). Local onde se pratica a ação ou omissão.
LUGAR DO CRIME - TEORIA DO RESULTADO
O lugar do crime é aquele em que o resultado foi produzido, não se importando o local da ação ou da omissão. Recebe também o nome de teoria do evento ou do efeito.
LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA
Refere-se como lugar do crime aquele em que ocorre a conduta (dolosa ou culposa) ou é aquele em que o resultado foi produzido e esta é a teoria adotada pelo Código Penal.
LUGAR DO CRIME - DIFERENÇA COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O Código de Processo Penal em seu artigo 70 fixou a competência pela Teoria do Resultado, ou seja, estabeleceu ser competente o local onde o delito se consumou.
CPP - Art. 70 – “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Não há conflito, pois o Código Penal trata dos crimes à distância (crimes onde a ação e resultado ocorrem em lugares diversos) enquanto que o Código de Processo Penal trata dos crimes plurilocais.
O referido artigo 6° tem aplicação no denominado Direito Penal Internacional e visa resolver os conflitos existentes na aplicação da lei penal no espaço. Quando um crime tem início no Brasil e termina no Paraguai, ou vice-versa. São os chamados de crimes à distância.
O artigo 70 do CPP resolve o conflito de competência dos crimes plurilocais (crimes que se desenvolvem exclusivamente no território nacional).
Cumpre observar que a competência pela teoria do resultado, só tem pertinência aos crimes materiais (crimes que possuem resultado naturalístico).
Nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, a apuração será determinada pelo local da ação ou omissão.
O STJ no processo 199600250138, já decidiu no sentido de reconhecer competente o juízo em que a investigação criminal tenha mais condições de apurar o delito.
REFERÊNCIAS
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008.
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TELES, Ney Moura. Direito penal. São Paulo: Atlas, 2004.
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