É muito comum em todo o pais a cobrança por meio de “Escritórios de Advogacia” da chamada “dívida comprada”.
Trocando em muidos: Quando um credor não consegue receber o valor de uma dívida, ele pode vender os direitos sobre ela para uma empresa de cobrança que poderá cobrá-la do devedor. Para tanto, tal empresa deve estar inscrita na OAB, bem como ter um advogado responsável.
Contudo, na maioria dos casos, tais empresas – “Escritórios de Advocacia” omitem ao devedor que adquiriram a cobrança pela chamada cessão de crédito, que para ter efeitos jurídicos perante o devedor, deve seguir aos ditames art. 290 do Código Civil, que impõe a obrigatoriedade do devedor ser cientificado de que a empresa credora originária cedeu e transferiu o crédito para o cessionário.
Inexistindo essa cientificação ou notificação, ficará o crédito indisponível, uma vez que inexiste qualquer relação jurídica entre o devedor e a empresa cessionária, não podendo esse levar a protesto, negativar o devedor em órgãos restritivos de crédito e nem executar a dívida.
Caso venha a acontecer uma dessas opções, o devedor poderá exigir judicialmente a nulidade da cessão, assim como ser indenizado pelos danos morais havidos, conforme os tribunais vêm decidindo.
Finalmente, deve ser observada a prescrição da dívida, já que muitos dos créditos cedidos encontram-se prescritos, e estando prescritos perdem automaticamente a exigibilidade.
O Código Civil, em seus art. 206 enumera diversos tipos de prescrições e respectivos prazos.
Confira-se:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.