A regulamentação na contratação no comércio eletrônico

31/03/2014 às 12:06
Leia nesta página:

Poucos consumidores têm conhecimento e ao mesmo tempo as empresas não cumprem a Lei.

Poucos consumidores têm conhecimento e ao mesmo tempo as empresas não cumprem a Lei.

Confira-se:

Pelo DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013  o consumidor pode desistir da compra pela internet pela mesma ferramenta utilizada na contração. Isto é: Há que ter um canal imediato, um ícone para a desistência.

Se a compra foi por cartão de crédito o fornecedor terá que comunicar imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. Por último: O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Resumo do Decreto:

 A clara identificação de quem está vendendo; a obrigação de que exista um canal de atendimento ao consumidor; e a garantia do direito de arrependimento nas compras feitas pela Internet. 

Nesse sentido, qualquer página na Internet que venda produtos ou serviços – ou, como diz o Decreto, meios eletrônicos para “oferta e conclusão de contrato de consumo”, deve trazer, obrigatoriamente, as seguintes informações: 

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

No caso das páginas de compras coletivas, também devem constar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e, naturalmente, a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

A questão do canal de atendimento é autoexplicativa: manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. 

A principal novidade trazida pelo Decreto 7962/13 é mesmo a relacionada a este último ponto, de cancelamento do negócio. Ou, melhor, como adotar no meio eletrônico o “direto de arrependimento” previsto no Código de Defesa do Consumidor. 

Para dar efeito, a primeira medida é que o fornecedor deve disponibilizar e informar, de forma clara e ostensiva, os meios para que os consumidores exerçam o direito de arrependimento. Com o detalhe de que, mesmo que haja mais de uma forma para tal, terá que ser possível fazê-lo pelo mesmo meio da compra: vale dizer, se comprou pela Internet, pode se arrepender pela Internet. 

No caso de acontecer, caberá ao fornecedor comunicar imediatamente as instituições financeiras envolvidas para que seja feita a suspensão dos repasses de pagamentos caso os clientes desistam da compra, ou o estorno do valor caso o lançamento já tenha sido realizado.

Lembre-se: Quando um consumidor deixa de reclamar quem perde é a coletividade!

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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