Poucos consumidores têm conhecimento e ao mesmo tempo as empresas não cumprem a Lei.
Confira-se:
Pelo DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 o consumidor pode desistir da compra pela internet pela mesma ferramenta utilizada na contração. Isto é: Há que ter um canal imediato, um ícone para a desistência.
Se a compra foi por cartão de crédito o fornecedor terá que comunicar imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. Por último: O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Resumo do Decreto:
A clara identificação de quem está vendendo; a obrigação de que exista um canal de atendimento ao consumidor; e a garantia do direito de arrependimento nas compras feitas pela Internet.
Nesse sentido, qualquer página na Internet que venda produtos ou serviços – ou, como diz o Decreto, meios eletrônicos para “oferta e conclusão de contrato de consumo”, deve trazer, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
No caso das páginas de compras coletivas, também devem constar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e, naturalmente, a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
A questão do canal de atendimento é autoexplicativa: manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.
A principal novidade trazida pelo Decreto 7962/13 é mesmo a relacionada a este último ponto, de cancelamento do negócio. Ou, melhor, como adotar no meio eletrônico o “direto de arrependimento” previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Para dar efeito, a primeira medida é que o fornecedor deve disponibilizar e informar, de forma clara e ostensiva, os meios para que os consumidores exerçam o direito de arrependimento. Com o detalhe de que, mesmo que haja mais de uma forma para tal, terá que ser possível fazê-lo pelo mesmo meio da compra: vale dizer, se comprou pela Internet, pode se arrepender pela Internet.
No caso de acontecer, caberá ao fornecedor comunicar imediatamente as instituições financeiras envolvidas para que seja feita a suspensão dos repasses de pagamentos caso os clientes desistam da compra, ou o estorno do valor caso o lançamento já tenha sido realizado.
Lembre-se: Quando um consumidor deixa de reclamar quem perde é a coletividade!