Responsabilidade Civil

02/04/2014 às 15:50
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Responsabilidade Civil com suas espécies e caracterísitcas

Conceituações

Em sua etimologia, compara-se a obrigação e encargos na visão jurídica, a idéia não se diferencia, pois o objetivo, a reparação de um prejuízo, oriundo da violação de um dever jurídico originário, também chamado de dever jurídico primário ou absoluto, quando transgredido, gera o dever jurídico sucessivo ou secundário cujo escopo é ressarcir o prejuízo provocado, em função disso a Responsabilidade Civil, baseia-se em um dever jurídico pré- existente sobre uma obrigação descumprida, portanto, quando a conduta humana viola um dever jurídico originário, certamente, causa prejuízo à outra pessoa gerando então a Responsabilidade Civil (CAVALIERI FILHO, 2005).

Cavalieri Filho (2005, p. 24) atenta para a distinção entre obrigação e responsabilidade, pois esta é o dever jurídico sucessivo que ocorre em mediante violação daquela, portanto, notoriamente ambas se distinguem, porque o não cumprimento da obrigação gera a responsabilidade, e essa diferença pode ser observada no Código Civil de 2002 em seu artigo 389, que diz: “não cumprida a obrigação (originária), responde o devedor por perdas e danos (obrigação sucessiva)”. Conforme conceitua Diniz (2003, p. 36):

 

Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado ou por pessoas por quem ela responde, por alguma coisa pertencente a ela ou de simples imposição legal.

 

Partindo desse pensamento conclui-se que a questão da responsabilidade civil, é de grande importância nos tempos modernos, pois se consolida cada vez mais à medida que busca a manutenção do equilíbrio moral e patrimonial atingido.

Primeiramente, quando se fala em responsabilidade civil faz-se logo à idéia de dano e indenização, porém, existem situações em que a ação de alguém pode causar prejuízo a outrem e mesmo assim não configurar ao ilícito, trata-se, portanto, de um ato lícito cujo comportamento humano está em conformidade com o ordenamento jurídico, então, não ocorre a obrigação em reparar prejuízo causado, logo, não incorre em responsabilidade (CAVALCANTI, 2002).

No entanto, as informações buscam sua formação na lei, nas normas e no Direito, que é uma ciência social que possui diretrizes que regulam as relações entre os homens. Esse fenômeno jurídico define que existem regras de conduta que rege a atuação do indivíduo nas relações com outros indivíduos, e essas regras denotam as possibilidades jurídicas, observando, assim a questão citada no que tange a prática de um ato “ilícito” que encontra respaldo no Direito.

Breve evolução no Direito brasileiro

            No passado, o dano causado era reparado mediante vingança coletiva, mas com o passar dos tempos foi se verificando que essa forma não era a mais apropriada de se resolver os problemas de prejuízos provocados a outras pessoas. Na Lei das XII Tábuas se achavam indícios do direito à retaliação (BITTAR, 1992).

            Mais tarde começa a ocorrer acordo entre o causador da ofensa e o ofendido, utilizando a prestação da “poena”, equivalente ao pagamento de certo valor em dinheiro. A responsabilidade civil é normalmente conhecida como “responsabilidade aquiliana”, porque sua origem vem da Lex Aquilia dos romanos. “A noção moderna desenvolveu-se entre o século XVI e o início do século XIX, na base de uma interpretação extensiva dada à Lex Aquilia no direito romano clássico e tardio” (BITTAR, 1992, p. 28).

            Diniz (2003) diz que no início da civilização humana, a vingança coletiva imperava, conforme já mencionada por Bittar, uma reação em grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes. Depois passou para a reação individual, ou seja, a vingança privada, sob a Lei de Talião, onde as pessoas faziam justiça com suas próprias mãos.

            A autora comenta que na Lei das XII Tábuas aparece uma expressão que está em linha com esse critério na tábua VII, lei 11a: “si membrum rupsit, ni cum eo pacit, tálio esto”, que quer dizer: se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo. A responsabilidade era objetiva, não havia dependência da culpa, bastasse que o lesado dissesse o dano que sofrera.

            Com o passar dos tempos optou-se pela composição, isto é, o causador da ofensa reparava o dano através do pagamento da “poena”, o valor era estipulado pela autoridade pública, se o delito fosse público ou de âmbito privado. Desse modo, foi melhor do que fazer retaliação, pois não era benéfico e não compensava em nada o lesado.

            Foi a Lex Aquilia de Damno que veio confirmar a reparação pecuniária do dano, impondo que o causador da ofensa tivesse patrimônio suficiente para reparar o ofendido. Essa lei fixou as bases da responsabilidade extracontratual, desenvolvendo uma maneira pecuniária de indenização pelo dano causado. Por intermédio dessa lei nasce o damnum iniuria datum, ou seja, prejuízo causado a bem alheio, tornando pobre o lesado, sem deixar rico o lesante.

Mais tarde, as sanções dessa lei foram aplicadas aos prejuízos originados por omissão ou mesmo sem o estrago físico e material do objeto. A partir daí, o Estado passou a intermediar os conflitos, fazendo o lesado aceitar a compensação ao invés da vingança. Esse tipo de compensação permaneceu no direito romano como pena privada e como reparação, já que não existia a distinção entre a responsabilidade civil e penal.

A responsabilidade civil da pena foi diferenciada na Idade Média com a idéia de dolo e de culpa stricto sensu, em seguida por uma elaboração da dogmática da culpa. Diniz (2003) confirma que a responsabilidade civil surgiu com o jurista francês Domat, responsável pelo princípio geral e adotada pelo artigo 1.382 do Código Civil francês, que influenciou praticamente todas as legislações que fixaram como fundamento à culpa.

A responsabilidade civil também evoluiu com relação ao fundamento, isto é, motivo por que alguém tem a obrigação de compensar o prejuízo, referindo-se o dever da compensação não apenas na culpa, hipótese que será subjetiva, da mesma forma no risco, que passará a ser objetiva, abrindo o campo para a indenização de danos sem a existência de culpa.

A insuficiência da culpa para compensar todos os prejuízos, por levar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e o próprio desenvolvimento mundial com o advento das máquinas, produção de bens em larga escala, assim as pessoas começaram a se expor mais no meio de máquinas, provocando perigos para a vida e a saúde, pois começou a se falar da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Isso representa uma espécie de objetivação da responsabilidade, de que todo risco deve ser assegurado, com o propósito de proteger juridicamente a pessoa, principalmente os trabalhadores e as vítimas de acidentes, contra a insegurança material, pois todo prejuízo deve ter um responsável.

A responsabilidade civil também avançou em relação à sua extensão ou área de incidência, fazendo crescer assim o número de pessoas responsáveis pelos prejuízos, de beneficiários da indenização e de fatos que requerem a responsabilidade civil. O atual Código Civil, no seu artigo 927 diz que toda a pessoa que provocar algum dano à outra pessoa seja ela pessoa física ou jurídica tem a obrigação de compensá-la, desse modo se recompõe o equilíbrio rompido, cabendo a vítima a prova, no caso concreto, de dolo ou culpa do agente causador (DINIZ, 2003).

Na responsabilidade extracontratual por “fato próprio”, de acordo com o Código Civil – CC, artigo 942, será fundamental a prática de ato lesivo pelo agente e, em sendo pessoa jurídica, por quem em seu nome represente. No entanto, houve um progresso ampliando a responsabilidade de determinada pessoa, por presunção de culpa, por fatos de terceiros pelos quais o imputado responde, com o propósito de criar uma solidariedade, como é o caso de pais e filhos menores, com base na ausência de vigilância, entre tutores e tutelados, entre outros exemplos (DINIZ, 2003).

            Existe também a responsabilidade por fatos de animais e coisas sob a guarda de alguém, que pode ser o dono ou detentor, conotando a idéia de culpa presumida em alguns casos, conforme o CC, artigos 936 e 937, e em outros a do risco, CC, artigo 938.

            Na responsabilidade contratual, por existir uma ligação entre as partes, as quais estão envolvidas por uma relação de obrigação, em que o seu fato gerador é a inexecução da obrigação. Haverá na responsabilidade por contrato tanto no caso de inadimplemento total ou parcial, tal como no adiamento (juros de mora, CC, artigos 394 a 401) da obrigação, exigindo sempre a culpa na sua caracterização, segundo CC, artigo 392. Para assegurar o pagamento da indenização é comum usar a cláusula penal, de acordo com os artigos 408 a 416, do CC (DINIZ, 2003).

            Quanto à densidade ou profundidade da indenização, se tem em mente o princípio da responsabilidade patrimonial. Tal responsabilidade deverá ser total, procurando uma ampla e completa compensação dos direitos da vítima ou de seus herdeiros, face à restauração natural, o recurso à mesma situação material ou à indenização equivalente.

            Diniz (2003) diz em relação à natureza da norma violada a responsabilidade pode ser: moral, civil ou penal. A responsabilidade moral é o resultado da violação de uma regra moral, descansa dentro da consciência do indivíduo, de maneira que o causador do dano se sentirá responsável moralmente diante de Deus ou diante de sua própria consciência, seja ela ou não uma pessoa de fé. Não existe nenhuma preocupação em saber se de fato existiu ou não um dano. Supõe-se que o causador do dano tenha livre arbítrio e consciência do dever.

            Responsabilidade jurídica surge quando existir infração de regra jurídica civil ou penal, provocadora de danos que perturbem a paz social, que essa regra quer manter. Ela envolve a responsabilidade civil e penal.

            Responsabilidade penal se entende lesão aos deveres de cidadãos para com a sociedade, provocando um dano social considerado pela violação da norma penal, exigindo, que o controle seja restabelecido, a aplicação de pena ao causador do distúrbio. A responsabilidade civil exige prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de maneira que a vítima poderá solicitar compensação pelo dano, podendo a situação anterior ser recomposta, statu quo ante, ou uma indenização em dinheiro. Alguns atos ilícitos têm reflexos tanto no nível cível quanto no crime, dessa forma existirá uma dupla reação da ordem jurídica: a imposição da pena ao criminoso e a compensação do prejuízo provocado ao lesado.

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Espécies de responsabilidade

            Segundo Cavalieri (2005), as espécies de responsabilidade são classificadas da seguinte forma:

Responsabilidade civil e penal

A ilicitude é a contrariedade entre a conduta e a norma jurídica, que pode ser representada em qualquer segmento do Direito. É denominada ilicitude penal ou civil tendo somente em vista a diretriz jurídica que impõe o dever não respeitado pelo agente. Quando ocorre a ilicitude penal, o agente infringe uma diretriz penal de Direito Público; enquanto na ilicitude civil, a norma infringida é de Direito Privado.

Vale ressaltar, que as condutas dos indivíduos mais sérias, que afetam bens sociais de maior importância são sancionadas pela lei penal, e a lei civil cuida de repreender condutas menos graves. Cavalieri (2005, p. 37) cita um exemplo em que pode ocorrer ao mesmo tempo, violação à lei civil e à penal, o que caracteriza uma dupla ilicitude:

O motorista que, dirigindo com imprudência ou imperícia, acaba por atropelar e matar um pedestre, fica sujeito à sanção penal pelo crime de homicídio culposo e, ainda, obrigado a reparar o dano aos descendentes da vítima. Em tal caso, como se vê, haverá dupla sanção: a penal, de natureza repressiva, consistente em uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e a civil, de natureza reparatória, consubstanciada na indenização.

 

 

Responsabilidade contratual e extracontratual

A responsabilidade contratual é resultado de uma obrigação, ou seja, de uma relação jurídica preexistente, que é imposta por contrato, onde o dever jurídico é violado, por inadimplemento ou ilícito contratual. A responsabilidade extracontratual é quando o dever jurídico violado não estiver em contrato, mas na legislação ou no ordenamento jurídico (CAVALIERI FILHO, 2005).

Responsabilidade subjetiva e objetiva

Cavalieri (2005) comenta que o atual CC, artigo 186, conservou a culpa como princípio da responsabilidade subjetiva. A culpa é utilizada em sentido amplo, lato sensu, para apontar não apenas a culpa stricto sensu, como também o dolo. No entanto, a vítima só conseguirá a reparação do dano se provar a culpa do agente, mas nem sempre é possível.

Na responsabilidade objetiva, considera-se o dano, em detrimento do dolo ou da culpa, assim, para o dever de indenizar, bastam o dano sofrido pela vítima e o nexo causal, o que independe da prova de culpa (VENOSA).

Responsabilidade nas relações de consumo

Essa responsabilidade surge com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em decorrência da vasta relação de consumo que se vê nos dias de hoje, e é também uma área muito ampla. Cavalieri (2005) divide em duas partes a responsabilidade civil, ou seja, a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo.

A responsabilidade fixada no CDC é objetiva, baseada no dever e na segurança do fornecedor quanto aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, por isso a responsabilidade objetiva que era raro no Direito, passou a ter um âmbito de incidência mais amplo do que a própria responsabilidade subjetiva (CAVALIERI FILHO, 2005).

Pressupostos da responsabilidade subjetiva

            Os pressupostos, segundo Cavalieri Filho (2005), da responsabilidade subjetiva estão inseridos no CC, artigo 186, e são os seguintes:

a)Conduta culposa do agente – representa a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar.

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia” (IBIDEM, p. 41).

b)Nexo causal – representa um elemento subjetivo que pode ser o dolo ou a culpa.

c)Dano – é um pressuposto causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. É expresso como “violar direito ou causar dano a outrem” (IBIDEM, p. 41).

Assim sendo, se um indivíduo, mediante conduta culposa, viola direito de outro indivíduo e causa-lhe dano, é considerado um ato ilícito, então é exigido que indenize, segundo o artigo 927 do CC. Por violação de direito é considerado todo e qualquer direito subjetivo, não apenas os relativos, que são mais comuns no âmbito da responsabilidade contratual, como também os absolutos, reais e personalíssimos, nesses estão inseridos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.

Cavalieri Filho (2005) acrescenta que estes pressupostos descritos são comuns quanto à responsabilidade contratual, com a única peculiaridade de ser a prova da culpa, nesse caso, limitada à demonstração de que a prestação foi descumprida.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil para danosa a consumidores – a teoria da responsabilidade civil e os novos instrumentos de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1992.

CAVALCANTI, André Uchoa. Responsabilidade civil do transportador aéreo. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 7, 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas

Sobre o autor
Cilas Blunno da Rocha e Silva

Advogado Corporativo<br><br>Pós-Graduação em Direito Civil;<br>Pós-Graduação em Processo Civil;<br>Pós-Graduação em Direito Comercial;<br>Mestrado Profissional em Direito Corporativo;<br>Doutorando en La Universidad Católica de Puerto Madero/UCA - Argentina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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